Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'embargos de declaracao contra decisao de sobrestamento'.

TRF3

PROCESSO: 5007416-50.2021.4.03.6119

Desembargador Federal DIANA BRUNSTEIN

Data da publicação: 06/08/2024

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIARIO. EMBARGOS DE DECLARACAO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. INCONFORMISMO. CARÁTER INFRINGENTE: IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARACAO DUPLO. REJEITADOS.1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil vigente, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.2. O caráter infringente dos embargos somente e admitido a título excepcional, quando da eliminação da contradição ou da omissão decorrer, logicamente, a modificação do julgamento embargado.3. As razões apresentadas nos primeiros aclaratórios se relacionam diretamente com os fundamentos da sentença proferida em primeiro grau, o que é inconcebível, tendo em vista que já houve a preclusão – para o autor – para questionar o que restou decidido em primeira instância, eis que da referida sentença a parte autora não interpôs o recurso cabível.4. Das alegações trazidas nos segundos embargos de declaração, salta evidente que não almeja a parte suprir vícios no julgado, mas busca, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada. Não e esse, contudo, o escopo dos embargos declaratórios. 5. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.6. Embargos de Declaração rejeitados.

TRF3

PROCESSO: 5012014-03.2023.4.03.0000

Desembargador Federal DIANA BRUNSTEIN

Data da publicação: 06/08/2024

TRF4

PROCESSO: 5030411-30.2016.4.04.0000

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 24/02/2017

TRF3

PROCESSO: 5001937-43.2020.4.03.6109

Desembargador Federal DIANA BRUNSTEIN

Data da publicação: 01/09/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012900-73.2017.4.03.9999

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 12/02/2020

E M E N T A     PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PUBLICA – BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE E EXERCÍCIO CONCOMITANTE DE ATIVIDADE REMUNERADA - TEMA 1.013 - STJ. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. PREQUESTIONAMENTO. I - Mesmo para fins de prequestionamento, a fim de possibilitar a futura interposição de recurso à superior instância, os embargos de declaração estão sujeitos à presença de vício no acórdão embargado. Vale dizer, existente contradição, omissão ou obscuridade, legitima-se a oposição dos embargos para a expressa manifestação acerca da controvérsia não resolvida a contento pelo julgado II – A finalidade dos embargos de declaração é a de extirpar da decisão judicial omissão, contradição ou obscuridade que atentariam contra a perfeita solução do conflito de interesses trazido a juízo. É inadmitido o emprego puro e simples dos embargos declaratórios com o escopo de se rediscutir aquilo que o juiz decidiu. III – Em 3/6/2019, a Primeira Seção do STJ afetou os Recursos Especiais 1.786.590 e 1.788.700, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos. Cadastrada como Tema 1.013, a questão submetida a julgamento está assim resumida:"Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício". IV - No acórdão de afetação do RESP  1.786.590 restou consignado que a afetação não abrange, entre outras hipóteses, os processos nos quais o INSS só alega o fato impeditivo do direito (o exercício de trabalho pelo segurado) na fase de Cumprimento da Sentença, o que é o caso dos autos, não havendo, portanto, necessidade de sobrestamento do feito. V - Embargos de declaração rejeitados.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009693-32.2018.4.03.9999

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 12/02/2020

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PUBLICA – BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE E EXERCÍCIO CONCOMITANTE DE ATIVIDADE REMUNERADA - TEMA 1.013 - STJ. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. PREQUESTIONAMENTO. I - Mesmo para fins de prequestionamento, a fim de possibilitar a futura interposição de recurso à superior instância, os embargos de declaração estão sujeitos à presença de vício no acórdão embargado. Vale dizer, existente contradição, omissão ou obscuridade, legitima-se a oposição dos embargos para a expressa manifestação acerca da controvérsia não resolvida a contento pelo julgado II – A finalidade dos embargos de declaração é a de extirpar da decisão judicial omissão, contradição ou obscuridade que atentariam contra a perfeita solução do conflito de interesses trazido a juízo. É inadmitido o emprego puro e simples dos embargos declaratórios com o escopo de se rediscutir aquilo que o juiz decidiu. III – Em 3/6/2019, a Primeira Seção do STJ afetou os Recursos Especiais 1.786.590 e 1.788.700, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos. Cadastrada como Tema 1.013, a questão submetida a julgamento está assim resumida:"Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício". IV - No acórdão de afetação do RESP  1.786.590 restou consignado que a afetação não abrange, entre outras hipóteses, os processos nos quais o INSS só alega o fato impeditivo do direito (o exercício de trabalho pelo segurado) na fase de Cumprimento da Sentença, o que é o caso dos autos, não havendo, portanto, necessidade de sobrestamento do feito. V - Embargos de declaração rejeitados.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0041840-48.2017.4.03.9999

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 12/02/2020

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PUBLICA – BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE E EXERCÍCIO CONCOMITANTE DE ATIVIDADE REMUNERADA - TEMA 1.013 - STJ. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. PREQUESTIONAMENTO. I - Mesmo para fins de prequestionamento, a fim de possibilitar a futura interposição de recurso à superior instância, os embargos de declaração estão sujeitos à presença de vício no acórdão embargado. Vale dizer, existente contradição, omissão ou obscuridade, legitima-se a oposição dos embargos para a expressa manifestação acerca da controvérsia não resolvida a contento pelo julgado II – A finalidade dos embargos de declaração é a de extirpar da decisão judicial omissão, contradição ou obscuridade que atentariam contra a perfeita solução do conflito de interesses trazido a juízo. É inadmitido o emprego puro e simples dos embargos declaratórios com o escopo de se rediscutir aquilo que o juiz decidiu. III – Em 3/6/2019, a Primeira Seção do STJ afetou os Recursos Especiais 1.786.590 e 1.788.700, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos. Cadastrada como Tema 1.013, a questão submetida a julgamento está assim resumida:"Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício". IV - No acórdão de afetação do RESP  1.786.590 restou consignado que a afetação não abrange, entre outras hipóteses, os processos nos quais o INSS só alega o fato impeditivo do direito (o exercício de trabalho pelo segurado) na fase de Cumprimento da Sentença, o que é o caso dos autos, não havendo, portanto, necessidade de sobrestamento do feito. V - Embargos de declaração rejeitados.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6070718-07.2019.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 29/07/2021

TRF4

PROCESSO: 5011343-89.2019.4.04.0000

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 05/06/2019

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PSS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA. DESCABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. SOBRESTAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. O STF já decidiu, em sede de repercussão geral, que a contribuição previdenciária (PSS) não pode incidir sobre parcelas de natureza indenizatória, que não venham a incorporar na remuneração do servidor público, como é o caso do terço constitucional de férias (Tema STF 163). 2. Em relação à correção monetária, em vista da decisão proferida pelo Ministro Luiz Fux, nos Emb. Decl. no Recurso Extraordinário 870.947, concedendo efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos por diversos entes federativos estaduais para suspender a aplicação do Tema 810 do STF até a apreciação pela Corte Suprema do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida, deve ser suspensa a aplicação do IPCA-E a partir da vigência da Lei 11.960/2009 até a modulação dos efeitos do julgamento proferido no RE 870.947, devendo a execução prosseguir com a utilização da TR no período em questão. 3. Cabe salientar que, havendo decisão definitiva da Corte Superior, modulando os efeitos da orientação estabelecida no Tema 810 do STF, fica garantido ao credor a diferença entre o cálculo da correção monetária pela TR e o IPCA-E, nos termos em que for decidido pelo STF. 4. Nos termos do art. 85, § 1º, do NCPC, são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, com exceção do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública cujo pagamento seja efetuado por meio de expedição de precatório (§7º do art. 85). 5. A sistemática processual prevê o pagamento de honorários advocatícios uma única vez em sede de cumprimento de sentença, os quais são arbitrados independentemente de haver impugnação. Por conseguinte, inexiste previsão legal para a condenação de honorários em decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, desde que os honorários já tenham sido fixados anteriormente.

TRF4

PROCESSO: 5030542-97.2019.4.04.0000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 15/07/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5031012-27.2012.4.04.7000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 18/12/2018

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5015339-48.2013.4.04.7003

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 21/11/2018

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5003666-48.2015.4.04.7016

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 20/08/2019

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5036796-33.2022.4.04.7000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 04/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERICULOSIDADE. RUÍDO. SOBRESTAMENTO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que reconheceu o exercício de atividade especial e concedeu aposentadoria especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a existência de omissão quanto à averbação especial por periculosidade; (ii) a necessidade de sobrestamento do processo para aguardar a definição do Tema 1.209 do STF; e (iii) o prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não há omissão ou contradição no acórdão embargado, que analisou a questão da periculosidade e reconheceu a possibilidade de averbação de tempo especial para atividades em áreas de estocagem de GLP, mesmo após o Decreto nº 2.172/1997, conforme a jurisprudência do Colegiado (TRF4, AC 5003232-70.2021.4.04.7009, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 15.03.2023). 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, nos termos do art. 1.022 do CPC, e a discordância da parte não se confunde com ausência de clareza do decisum. 5. Não se justifica o sobrestamento do trâmite processual, uma vez que o Tema 1.209/STF trata especificamente da atividade de vigilante, o que não é o caso dos autos. 6. O prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais suscitados pelo embargante é considerado atendido, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO: 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 2. O recurso é descabido quando busca meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita. 3. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade." ___________Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 2º, 5º, caput, 84, inc. IV, 194, inc. III, 195, §5º, 201, caput, e §1º, 201, §1º, inc. II; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §§3º e 4º, e 58, caput, e §1º; CPC/2015, arts. 1.022, 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 17.03.2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 637.679/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 28.04.2015; TRF4, AC 5003232-70.2021.4.04.7009, Rel. Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 15.03.2023.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002528-79.2019.4.03.6128

Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR

Data da publicação: 15/08/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001495-78.2024.4.04.9999

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 05/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SOBRESTAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que reconheceu tempo de serviço especial para segurado contribuinte individual e concedeu aposentadoria especial. O INSS alega a necessidade de sobrestamento do feito em função do Tema 1.291/STJ e a impossibilidade de reconhecimento da especialidade para o contribuinte individual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de sobrestamento do feito em função do Tema 1.291/STJ; e (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial para segurado contribuinte individual. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração são rejeitados, pois não se verificam omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, que está devidamente fundamentado e apreciou os pontos relevantes da demanda, conforme o art. 1.022 do CPC. A circunstância de a decisão ser contrária às pretensões do recorrente não possibilita o uso dos embargos de declaração para rediscutir o mérito.4. É mantido o reconhecimento do tempo de serviço especial prestado pelo segurado contribuinte individual, pois a Lei nº 8.213/1991 (arts. 57 e 58) não excepciona essa categoria, exigindo apenas que o segurado trabalhe sujeito a condições especiais. O art. 64 do Decreto nº 3.048/1999, ao limitar o reconhecimento apenas a cooperados, extrapola a lei e é nulo.5. A fonte de custeio para a aposentadoria especial está prevista no art. 57, § 6º, da Lei nº 8.213/1991, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei nº 8.212/1991, sendo o financiamento da seguridade social responsabilidade de toda a sociedade (CF/1988, art. 195, *caput* e incisos). Ademais, a concessão de benefício previsto constitucionalmente (CF/1988, art. 201, § 1º, c/c art. 15 da EC nº 20/1998) independe de identificação específica da fonte de custeio, conforme entendimento do STF (RE 220.742-6, Rel. Min. Néri da Silveira, 2ª Turma, j. 03.03.1998).6. É indeferido o pedido de sobrestamento do feito em razão do Tema 1.291 do STJ, uma vez que a suspensão determinada pelo Superior Tribunal de Justiça se restringe a recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no próprio STJ, não abrangendo o presente caso.7. A rejeição dos embargos de declaração é reforçada pela insuficiência da fundamentação do embargante, que não explicitou os pontos que necessitam de intervenção nem demonstrou a relação dos dispositivos legais invocados com os vícios apontados, em desacordo com o art. 489, § 1º, inc. I e IV, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. O reconhecimento de tempo de serviço especial para segurado contribuinte individual é possível, e o Tema 1.291 do STJ não impõe sobrestamento em todas as instâncias. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, *caput* e incisos, e 201, § 1º; EC nº 20/1998, art. 15; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 6º, e 58; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II; Decreto nº 3.048/1999, art. 64; CPC/2015, arts. 6º, 489, § 1º, inc. I e IV, 1.022, 1.025, e 1.026.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 220.742-6, Rel. Min. Néri da Silveira, 2ª Turma, j. 03.03.1998; STF, ARE 664335 - Tema 555; STF, RE 788092 - Tema 709; STJ, REsp 1.759.098/RS e REsp 1.723.181/RS - Tema 998; STJ, Tema 905; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 1.291; TRF4, Súmula 106. * Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5000211-38.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 21/08/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5012422-83.2014.4.04.7112

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 28/02/2019