Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'embargos'.

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Ano da publicação

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0056068-87.2001.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 18/09/2020

E M E N T A   PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022, CPC/15). 2. A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica suscitada (ponto), não ficando caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na decisão embargada. 3. No caso, não há que se falar em omissão, pois, ao reverso do quanto alegado pelo embargante, a C. Turma já decidiu a questão suscitada nos embargos e não há nos autos qualquer notícia de que o autor (sucedido) tenha sido servidor público, seja à época do labor urbano averbado ou quando de sua aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social. 4. Obscuridade significa falta de clareza e precisão no julgado, impedindo a exata compreensão do quanto decidido.In casu, não há que se falar em obscuridade, pois o acórdão foi claro e preciso, permitindo a exata compreensão do quanto decidido e  em nenhum momento, restou comprovado que o autor era servidor público. 5. Trata-se, portanto, de inovação, vedada em sede de embargos de declaração, os quais não podem ser acolhidos com o propósito de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, e ou com fim de prequestionamento, se não restarem evidenciadas, como no caso, as hipóteses indicadas no art. 1.022 do CPC/2015. 6. Embargos rejeitados.

TRF3

PROCESSO: 0002425-94.2016.4.03.6183

Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS

Data da publicação: 12/04/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006759-90.2011.4.03.6105

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 01/09/2020

E M E N T A   PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022, CPC/15). 2. A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica suscitada (ponto), não ficando caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na decisão embargada. 3. Em que pese a reafirmação da DER seja possível tanto no âmbito administrativo quanto no judicial, quando da prolação do acórdão do mérito, o autor opôs embargos de declaração, alegando ter sido omisso apenas quanto à possibilidade de conversão inversa no período rurícola reconhecido de 01.06.1981 a 15.05.1987 e seus embargos declaratórios. 4. O autor, ora embargante aduz, em síntese, que o acórdão padece de omissão, porquanto não apreciou o pedido de reafirmação da DER, para aproximadamente em 19.06.2012 ou até 18.06.2016, quando completou os requisitos para fazer jus ao cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 29-C da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 13.183/15. 5. Trata-se, portanto, de inovação, vedada em sede de embargos de declaração, os quais não podem ser acolhidos com o propósito de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, e ou com fim de prequestionamento, se não restarem evidenciadas, como no caso, as hipóteses indicadas no art. 1.022 do CPC/2015. 6. Embargos rejeitados.

TRF1

PROCESSO: 1001363-73.2024.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

Data da publicação: 23/07/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003087-58.2017.4.03.0000

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 04/04/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5011827-34.2019.4.03.0000

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 07/12/2021

TRF3

PROCESSO: 5007463-09.2025.4.03.0000

Desembargadora Federal GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO

Data da publicação: 30/10/2025

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.- Foram decididas de forma coerente e sem o alegado vício, todas as questões jurídicas invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração.- A realização de nova perícia somente tem cabimento quando ao perito faltarem conhecimentos técnicos ou científicos ou, ainda, restar demonstrada irregularidade capaz de comprometer ou impossibilitar a formação do convencimento pelo julgador, o que não é a hipótese dos autos.- Consoante prevê o artigo 480 do Código de Processo Civil, o juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, o que não é a hipótese dos autos, além do que, o inconformismo da parte agravante, quanto ao laudo pericial, foi objeto de esclarecimentos pelo perito nomeado pelo Juízo.- O mero descontentamento da parte não constitui, por si só, razão para a realização de nova perícia.- Pretende a parte embargante o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade.- Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.- Embargos de declaração rejeitados.

TRF3

PROCESSO: 5002310-24.2022.4.03.6103

Desembargadora Federal GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO

Data da publicação: 30/10/2025

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.- Diversamente do alegado, verifica-se que o julgado considerou que, segundo documentação médica acostada aos autos, em 2014, a parte autora já se encontrava acometida da doença incapacitante (epilepsia). Contudo, a alteração do termo inicial do benefício deveu-se a fatores diversos, quais sejam: a) o auxílio por incapacidade temporária NB: 31/6145177300, cessado em 18/07/2016, teve como causa moléstia diversa da discutida no presente feito (pós-operatório de colicistectomia), não havendo como concluir pela manutenção da incapacidade desde então; b) foi formulado novo requerimento administrativo, em razão da epilepsia, somente em 05/04/2022; e c) perícia realizada no processo nº 0004089-77.2020.4.03.6327, em 22/09/2020, indicou que a demandante, apesar da epilepsia, não apresentava nem deficiência e nem incapacidade laborativa, sendo que o trânsito em julgado do feito ocorreu em 21/05/2021.- Foram decididas de forma coerente e sem os alegados vícios, todas as questões jurídicas invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração.- Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.- Embargos de declaração rejeitados.

TRF3

PROCESSO: 5031317-37.2022.4.03.0000

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 03/10/2024

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS REJEITADOS.A oposição de embargos declaratórios é cabível em caso de omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022, CPC/15).A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica (ponto) sobre a qual deveria se manifestar, não ficando caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na decisão embargada.Obscuridade significa falta de clareza e precisão no julgado, impedindo a exata compreensão do quanto decidido.E a contradição que autoriza a oposição dos embargos ocorre quando há no julgado assertivas inconciliáveis entre si; contradição interna. Tal remédio processual não é adequado para sanar suposta contradição externa, ou seja, a contradição entre a decisão embargada e um parâmetro externo, seja este um julgado, um dispositivo de lei ou o entendimento da parte.Na singularidade dos autos, o acórdão embargado enfrentou expressa e fundamentadamente a questão suscitada nos embargos – violação manifesta a norma jurídica -, permitindo a exata compreensão do que fora decidido: o julgado rescindendo não violou a norma jurídica extraída dos dispositivos apontados na exordial desta rescisória.Não há que se falar em violação aos dispositivos que estabelecem a reserva de plenário, pois o julgado embargado não reconheceu a inconstitucionalidade do disposto nos artigos 29, §3° e 33, da Lei 8.213/91, mas apenas assentou a inaplicabilidade destes ao caso dos autos.A decisão não é omissa nem obscura, exsurgindo cristalino que o embargante, não se conformando com o entendimento adotado no julgado atacado, busca, a pretexto de sanar vícios integrativos do julgado, rediscutir os critérios de julgamento adotado, o que não é possível na estreita via dos embargos de declaração.Embargos de declaração rejeitados.

TRF3

PROCESSO: 5015000-44.2019.4.03.6183

Desembargador Federal ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA

Data da publicação: 08/10/2024

TRF3

PROCESSO: 0031657-18.2017.4.03.9999

Desembargador Federal ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA

Data da publicação: 08/10/2024

TRF3

PROCESSO: 5065082-38.2023.4.03.9999

Desembargador Federal GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO

Data da publicação: 30/09/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0032444-13.2013.4.03.0000

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 11/03/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0036457-26.2011.4.03.0000

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 28/09/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003484-83.2018.4.03.0000

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 22/12/2020

E M E N T A   EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÕES. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022, CPC/15). 2. A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica suscitada (ponto), não ficando caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na decisão embargada. 3. No caso, da simples leitura do julgado verifica-se que foram enfrentadas todas as questões invocadas, a evidenciar que pretende a parte embargante - INSS - rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos. 4. Noutras palavras, se o embargante entende que a decisão embargada contrariou a legislação de regência e adotou o entendimento equivocado, cabe a ele interpor o recurso cabível, não sendo a estreita via dos aclaratórios adequada à rediscussão do quanto decidido no julgado embargado. 5. Também não há que se falar em omissão quanto à verba honorária, pois a questão foi devidamente tratada no acórdão, sendo que o valor foi fixado, conforme a jurisprudência da C. Seção, considerando que não se trata de causa de grande complexidade. 6. Já tendo as questões suscitadas nos embargos sido decididas, não há necessidade de oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento. 7. Embargos de declaração do INSS e da parte ré rejeitados.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5030757-03.2019.4.03.0000

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 07/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0017887-16.2016.4.03.0000

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 27/09/2021

TRF3

PROCESSO: 5003560-17.2020.4.03.6183

Desembargadora Federal GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO

Data da publicação: 29/10/2025

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa. - Incabível o sobrestamento do feito com fundamento na pendência de julgamento do Recurso Extraordinário 1.368.225/RS (Tema 1.209), pois este trata, especificamente, da questão relativa ao reconhecimento da atividade de vigia/vigilante como especial.- Diversamente do alegado, o acórdão embargado abordou fundamentadamente a questão levada a julgamento, qual seja, a possibilidade do reconhecimento da atividade especial exercida pelo autor, em decorrência da exposição a eletricidade superior a 250 volts.- Embora a eletricidade não conste expressamente do rol de agentes nocivos previstos no Decreto nº 2.172/97, sua condição especial permanece reconhecida pela Lei nº 7.369/85 e pelo Decreto nº 93.412/86. Tal interpretação foi consolidada pelo C. Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1306113- SC.- Em se tratando de risco por eletricidade, é irrelevante que a exposição habitual do trabalhador ocorra de forma permanente ou intermitente, para caracterizar a especialidade e o risco do trabalho prestado, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma intermitente, tem contato com a eletricidade.- A respeito da matéria, a jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada na Súmula 364, fazendo referência expressa à Lei nº 7.369/85, consigna que é assegurado o adicional de periculosidade aos empregados que trabalham em contato com energia elétrica durante a jornada de trabalho, em condições de risco, permanentemente ou de forma intermitente.- Precedentes da Décima Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região sobre a matéria: ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5006718-80.2020.4.03.6183, Relator(a) Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, Data do Julgamento 28/08/2024, Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 03/09/2024; ApCiv 5000703-90.2021.4.03.6141, Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, TRF3 - 10ª Turma, DJEN DATA: 28/08/2023; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5005099-72.2022.4.03.6110, Relator(a) Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, Data do Julgamento 14/08/2024, Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 20/08/2024.- Não prospera a alegação de ausência de prévia fonte de custeio para o reconhecimento da atividade especial, haja vista que a obrigação do desconto e o recolhimento das contribuições no que tange à figura do empregado são de responsabilidade exclusiva de seu empregador, inclusive no tocante ao recolhimento do Seguro de Acidente do Trabalho, cabendo ao ente autárquico fiscalizar e exigir o cumprimento de tal obrigação.- Foram decididas de forma coerente e sem os alegados vícios, todas as questões jurídicas invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração. - Pretende o embargante o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, não sendo o caso dos autos. - Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração. - Embargos de declaração rejeitados.

TRF3

PROCESSO: 5002744-80.2018.4.03.6126

Desembargador Federal JOSE DENILSON BRANCO

Data da publicação: 28/08/2024

TRF3

PROCESSO: 5002359-19.2022.4.03.6183

Desembargador Federal GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO

Data da publicação: 30/09/2024