Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'eletricista de instalacoes veiculos automotores e maquinas operatrizes exceto aeronaves e embarcacoes'.

TRF4

PROCESSO: 5014726-46.2022.4.04.9999

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 14/11/2024

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. TRABALHADOR MARÍTIMO. CADERNETA DE INSCRIÇÃO PESSOAL DO MINISTÉRIO DA MARINHA. ANO MARÍTIMO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. MARINHEIRO DE CONVÉS EMBARCADO. CUMULAÇÃO DA CONTAGEM DIFERENCIADA DO ANO MARÍTIMO COM A ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. RUÍDO. AVERBAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. CONSECTÁRIOS. - O ano marítimo, de 255 dias, foi implantado pelo Decreto 22.872/33, que criou o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos (IAPM), com o intuito de compensar os trabalhadores marítimos pelo confinamento em embarcações de longo curso e o regime especial do marítimo embarcado encontra-se regulamentado no art. 54, § 1º, do Decreto 83.080/79 e art. 57, parágrafo único, dos Decretos 611/1992 e 2.172/97, sendo admitido e regulado pelo INSS na Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45/2010, arts. 111 a 113. - Além do cálculo diferenciado do ano marítimo, o trabalhador faz jus ao reconhecimento do tempo especial laborado em tais atividades. - A ausência de indicação, no PPP ou no laudo pericial, da metodologia empregada na verificação da exposição do trabalhador ao agente agressivo ruído, ou a utilização de metodologia diversa daquela indicada na NHO 01 da FUNDACENTRO, não impede o reconhecimento do exercício da atividade especial pela exposição a esse agente, devendo, nesse caso, a análise ser realizada de acordo com o critério de aferição apresentado no processo. - Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. - Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006577-23.2015.4.03.6119

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 28/08/2017

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE AERONAVES. TRANSPORTE AÉREO. REQUISITO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO. APELAÇÕES DESPROVIDAS. - Insta frisar não ser a hipótese de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos. - Discute-se o enquadramento de tempo especial e a concessão de aposentadoria especial. - Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico. - Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária, a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016. - A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ. - Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI). - Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998. - Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. - Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente. - No caso, em relação aos intervalos enquadrados como especiais, de 18/6/1986 a 16/8/1988 e de 19/7/1988 a 28/4/1995, tendo em vista que as funções da parte autora consistiam no planejamento de "... serviços de manutenção e instalação eletroeletrônica e realizam manutenções preventiva, preditiva e corretiva. Instalam sistemas e componentes eletroeletrônicos e realizam medições e testes ...", nos cargos de ajudante de eletricista e eletricista (para o primeiro lapso); e no ofício de técnico e mecânico em manutenção de sistema de aeronaves, desenvolvia o trabalho de manutenção preventiva e corretiva das aeronaves (no tocante ao segundo período) - situação que possibilita o enquadramento no código 2.4.1 do anexo do Decreto n. 53.831/64 (Transporte Aéreo - Aeronautas, aeroviários de serviços de pista e de oficinas, de manutenção, de conservação, de carga e descarga, de recepção e de despacho de aeronaves), até 28/4/1995. - Aplica-se a mesma circunstância para os períodos de 1º/9/1998 a 11/5/2004 e de 19/4/2004 a 23/3/2011 (data de emissão do documento), pois, depreende-se dos documentos coligidos aos autos, a exposição habitual e permanente a ruído superior aos limites de tolerância previstos na norma em comento (código 1.1.5 do anexo do Decreto n. 83.080/79 e códigos 2.0.1 dos anexos dos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99). - No entanto, a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91. - Apelações desprovidas.

TRF3

PROCESSO: 0005590-37.2012.4.03.6104

Desembargador Federal ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA

Data da publicação: 04/12/2024

APREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MARÍTIMO. CONTAGEM DIFERENCIADA. APLICAÇÃO CONJUNTA DOS FATORES DE CONVERSÃO. PRECEDENTES DO STJ. CARVOEIRO. ENQUADRAMENTO MARÍTIMO. CATEGORIZAÇÃO PROFISSIONAL. TÉCNICA NEN. NÃO EXIGÍVEL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. EMISSÃO DE PPP. TEMA 1.124. INAPLICABILIDADE. - Trata-se de embargos de declaração opostos pela autarquia em face de Acórdão que deu provimento à apelação da parte autora para “(...) para reconhecer como tempo comum os vínculos de 18/01/1972 a 15/04/1972 (COBRAZIL); de 11/01/1973 a 12/07/1974 (SERAUCO) e de 01/04/1975 a 13/04/1976 (TECHINT) e a natureza especial do labor nos períodos de 20/12/1978 a 25/06/1982, entre 01/07/1982 a 08/08/1988, de 20/02/1989 a 01/06/1991 e de 07/01/1992 a 01/02/1995, além do período de 17/07/1995 a 04/02/2003, e, por fim, para reconhecer o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral na DER 01/01/2003.- A autarquia previdenciária alega a existência de omissões a serem sanadas quanto ao enquadramento especial da atividade de marítimo, por categorização profissional. - Notadamente, dispunha o artigo 54, §1º do Decreto 83.080/79 que “(...), cada 255 (duzentos e cinqüenta a cinco) dias de embarque em navios nacionais contados da data do embarque à do desembarque equivalem a 1 (um) ano de atividade em terra, obtida essa equivalência proporcionalidade de 255 (duzentos e cinqüenta e cinco) embarque para 360 (trezentos e sessenta) meses em terra.(...)” Os períodos de embarque, por sua vez, poderiam ser tomados através do exame da Carteira de Inscrição e Registro, documento na qual são respectivamente grafados tais períodos. - O período de contagem diferenciada estabelecido pelo retro citado dispositivo, aplicável apenas aos marítimos, não é excludente da contagem diferenciada para aposentadoria decorrente do reconhecimento de atividade insalutífera, quer por categorização profissional, quer pela presença de agentes nocivos. Precedentes do STJ.- Nesta linha de intelecção, os fatores de acréscimo de 1,43 para atividade de marítimo embarcado, previsto no artigo 54, §1º do Decreto 83.080/79 e o fator de 1,4 decorrente do exercício de atividade nociva à saúde, são complementares e não excludentes entre sí, razão pela qual não impera o propalado desacerto da decisão embargada. - Com relação à argumentação de que o exercício da atividade de carvoeiro não encontraria respaldo na legislação para enquadramento especial, tem-se que o item 2.4.2 do Decreto 53.831/64 estabelece que “os marítimos de convés de máquina, de câmara e de saúde (...)” são destinatários da norma que assegura acréscimo de tempo contributivo decorrente do exercício funcional das citadas atividades.- O Código Brasileiro de Ocupações, refere que os “carvoeiros” ou “carvoejadores”, cadastrados no código 8621-10 são profissionais que “Preparam máquinas e equipamentos para operação e controlam o funcionamento das caldeiras e a qualidade da água ou do combustível. (...)" Ora, a norma cotejada se referiu aos “marítimos de convés de máquina” a abranger todos aqueles profissionais que, embarcados, realizam a operação de maquinário a viabilizar a operação da embarcação. No caso em exame, denota-se que o carvoeiro, no exercício de suas funções, é responsável pelo abastecimento e operação da sala de máquinas no convés, daí porque, tem-se nítido o direito ao reconhecimento do tempo especial. - Não prospera, destarte, a arguição de que os laudos ambientais referiram apenas à técnica dosimetria, não fazendo referência à medição por Nível de Exposição Normalizado. Veja-se que o enquadramento especial por exposição a ruídos deu-se até 04/02/2003 e a medição por Nível de Exposição Normalizado só se tornou obrigatória após a edição do Decreto 4.882/2003 em 19/11/2003. Afasta-se.- É sabido que as operações marítimas são frequentemente objeto de sucessões, incorporações e cisões empresariais, de modo que o fato de BRASBUNKER PARTICIPAÇÕES S.A em sucessão a NAVEGAÇÃO SÃO MIGUEL LTDA ter emitido o PPP, em nada infirma as informações constantes no documento, já que a sucessora passa a ser responsável pela manutenção dos contratos de trabalho dos empregados (art. 10º do Decreto Lei 5.452/43 - CLT).- Com relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da reativação do benefício, o exame do processo administrativo coligido aos autos denota a existência de formulários DSS 8030 - entre as fls. 63 e 65 do processo concessório, fato que já respaldava a recognição especial ao tempo do requerimento do benefício. Não há falar-se, assim, em desinteresse de agir e, tampouco, em diferimento da data do termo inicial da reativação do benefício.- Embargos de declaração parcialmente providos apenas para esclarecer condição afeta ao marítimo.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5003227-04.2019.4.04.7208

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 02/07/2020

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PESCADOR PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA CONTAGEM DIFERENCIADA DO ANO MARÍTIMO COM O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTE NOCIVO FRIO. EXPOSIÇÃO NÃO COMPROVADA. CONSECTÁRIOS. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, que deve ser comprovado por meio de prova pericial); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. A contagem do tempo de marítimo embarcado não exclui a possibilidade de análise da atividade especial, por enquadramento profissional ou exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física. 4. O ano marítimo existe em razão da jornada de trabalho diferenciada, e o tempo de 25 anos para aposentadoria especial, em razão da insalubridade a que se submetem os marítimos e os trabalhadores das demais categorias consideradas atividades insalubres. 5. O reconhecimento da especialidade na condição de marítimo exige prova dos embarques e desembarques somente a partir de 29/04/1995, quando o autor não mais poderia ser enquadrado por categoria profissional na condição de pescador, porquanto a contagem privilegiada para o marítimo decorre de período embarcado. 6. Para os agentes nocivos ruído, frio e calor, exige-se a apresentação de laudo técnico, independentemente do período de prestação da atividade, considerando a necessidade de mensuração desses agentes nocivos, sendo suficiente, a partir de 01/01/2004, a apresentação do PPP. 7. Considerando que não foi comprovada a exposição a frio, com temperaturas inferiores a 12ºC, em caráter permanente, não ocasional nem intermitente, não é possível o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 8. Correção monetária e juros de mora fixados consoante os parâmetros estabelecidos pelo STJ, no julgamento do tema repetitivo nº 905.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007014-71.2019.4.04.7101

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 21/06/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5018293-62.2019.4.03.6105

Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO

Data da publicação: 07/06/2021

TRF4

PROCESSO: 5002174-81.2021.4.04.7122

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 14/11/2024

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. TRABALHADOR MARÍTIMO. CADERNETA DE INSCRIÇÃO PESSOAL DO MINISTÉRIO DA MARINHA. ANO MARÍTIMO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. MARINHEIRO DE CONVÉS EMBARCADO. CUMULAÇÃO DA CONTAGEM DIFERENCIADA DO ANO MARÍTIMO COM A ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. RUÍDO. AVERBAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. CONSECTÁRIOS. - O ano marítimo, de 255 dias, foi implantado pelo Decreto 22.872/33, que criou o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos (IAPM), com o intuito de compensar os trabalhadores marítimos pelo confinamento em embarcações de longo curso e o regime especial do marítimo embarcado encontra-se regulamentado no art. 54, § 1º, do Decreto 83.080/79 e art. 57, parágrafo único, dos Decretos 611/1992 e 2.172/97, sendo admitido e regulado pelo INSS na Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45/2010, arts. 111 a 113. - Além do cálculo diferenciado do ano marítimo, o trabalhador faz jus ao reconhecimento do tempo especial laborado em tais atividades. - A ausência de indicação, no PPP ou no laudo pericial, da metodologia empregada na verificação da exposição do trabalhador ao agente agressivo ruído, ou a utilização de metodologia diversa daquela indicada na NHO 01 da FUNDACENTRO, não impede o reconhecimento do exercício da atividade especial pela exposição a esse agente, devendo, nesse caso, a análise ser realizada de acordo com o critério de aferição apresentado no processo. - Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. - Se a parte autora deixar de implementar os requisitos necessários para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, faz jus tão somente à averbação dos períodos reconhecidos no Regime Geral de Previdência Social para fins de futura concessão de benefício. - Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). - O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870.947, com repercussão geral (Tema STF 810), a inconstitucionalidade do uso da TR como fator de atualização monetária, sem modulação de efeitos. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.495.146 (Tema STJ 905), em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001034-85.2015.4.04.7101

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 06/05/2020

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR MARÍTIMO. ANO MARÍTIMO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO EM RELAÇÃO A UM MESMO PERÍODO DA CONTAGEM DIFERENCIADA COM O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. PESCADOR E TRANSPORTE MARÍTIMO. AGENTES NOCIVOS RUÍDO ELETRICIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. O ano marítimo, de 255 dias, foi implantado pelo Decreto 22.872/33, que criou o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos (IAPM), com o intuito de compensar os trabalhadores marítimos pelo confinamento em embarcações de longo curso e o regime especial do marítimo embarcado encontra-se regulamentado no art. 54, § 1º, do Decreto 83.080/79 e art. 57, parágrafo único, dos Decretos 611/1992 e 2.172/97, sendo admitido e regulado pelo INSS na Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45/2010, arts. 111 a 113. 2. Além do cálculo diferenciado do ano marítimo, o trabalhador faz jus ao reconhecimento do tempo especial laborado em tais atividades. 3. O ano marítimo existe em razão do confinamento e da jornada de trabalho diferenciada, e o tempo de 25 anos para aposentadoria especial, ou para a conversão do tempo especial em comum, em razão da insalubridade a que se submetem os marítimos, e os trabalhadores de construção e reparos navais, consideradas atividades insalubres. A interpretação que melhor se harmoniza com o alto significado das normas de proteção ao trabalhador no Direito brasileiro é a de que é possível que um mesmo período como marítimo tenha contagem diferenciada em razão da jornada e seja reconhecido como especial. Precedentes do STJ e desta Corte Regional. 4. Não se aplicam ao trabalhador marítimo, para fins do cômputo do ano marítimo, as disposições da Lei n.º 9.032, de 29/04/95, que extinguiu o enquadramento por categoria profissional. Essa contagem diferenciada é possível até a edição da EC 20, de 15/12/1998, que impôs a observância do art. 40, § 10, da CF/88, o qual veda o tempo de contribuição fictício. 5. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 6. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 7. As atividades de pescador e de trabalhador embarcado exercida até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor. 8. A exposição a eletricidade e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 9. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das funções cometidas ao trabalhador, que está integrada à sua rotina de trabalho. Em se tratando de exposição a altas tensões, o risco de choque elétrico é inerente à atividade, cujos danos podem se concretizar em mera fração de segundo. 10. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. 11. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. 12. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 13. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 14. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009737-32.2010.4.03.6119

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 08/06/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04). II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. III- In casu, a alegada invalidez do autor não ficou caracterizada pela perícia médica realizada em 20/3/12, conforme parecer técnico elaborado pela Perita (fls. 98/103), laudo complementar de fls. 116 e esclarecimentos de fls. 129. Afirmou a esculápia encarregada do exame que o demandante, de 45 anos, é portador de epilepsia. Em resposta aos quesitos complementares, asseverou a Sr. Perita que "1) As crises epilépticas, como foram descritas no item II do laudo pericial, são do tipo tônico clônico generalizada, acompanhadas de sialorreia (babação) e sem pós ictal (sem sintomas após a crise). Neste tipo de crise há perda de consciência sem sinais prévios que possam predizer o acontecimento da crise. Não há déficit cognitivo após a crise, segundo o próprio autor. Não foi detectado déficit cognitivo no exame neurológico. (...) 3) Cada organismo é único e responde de formas variadas aos mesmos tratamentos, sendo impossível esclarecer de maneira cientificamente responsável a razão pela qual alguns indivíduos apresentam remissão completa das crises após a utilização de apenas 1 medicamento em doses baixas e outros são refratários há (sic) vários tipos de medicações. Algumas doenças podem cursar com epilepsia refratária, o que não é o caso do autor. A ressonância de crânio evidencia somente alterações inespecíficas. O fato é que o autor está em uso de baixas doses de medicação (...) Ademais ressalte-se que não há nenhuma comprovação do uso regular e correto da medicação " (fls. 116). Por fim, concluiu que "O quadro de epilepsia que o autor apresenta o impossibilita de realizar atividades que coloquem sua vida e a de terceiros em risco, como por exemplo, tarefas em alturas, passagens de nível, operação de máquinas que envolvam corte, rotação, movimentos automáticos, manipulação de produtos químicos, cáusticos, trabalhar próximo a fontes de calor, tais quais fogões e fornos, ou ainda, que a segurança de outros dependam da sua atuação, como ser militar, policial, segurança, investigador, conduzir veículos automotores, pilotar aeronaves, operar empilhadeiras e esteiras de rolagem. A atividade habitual do autor, que trabalha em almoxarifado como o próprio autor me informou e esclareceu, não se encaixa em nenhuma destas situações. Portanto, está caracterizada situação de capacidade para as atividades habituais." (fls. 129, grifos meus). IV- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91). V- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida. Agravo retido improvido.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5004848-30.2014.4.04.7008

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 18/09/2020

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENQUADRAMENTO. MARÍTIMO EMBARCADO. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Os períodos de trabalho como marítimo embarcado são computados na forma do ano marítimo, que é diferenciada, pois cada 255 dias de embarque, contados da data de embarque à do desembarque, equivalem a um ano de atividade em terra. O tempo de serviço como marítimo deve ser computado, assim, utilizando-se o fator de conversão de 1,41. A contagem diferenciada do ano marítimo não se aplica ao trabalhador dedicado à navegação de travessia. A atividade prevista no código 2.4.2. do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 (transportes marítimo, fluvial e lacustre - marítimos de convés, de máquinas, de câmara e de saúde) é enquadrada como especial até a edição da Lei nº 9.032/95, que modificou o art. 57 da Lei nº 8.213/91. A partir de então, para ter reconhecida a contagem diferenciada do tempo de atividade, é necessário demonstrar a efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. Admite-se a averbação como tempo especial do período já contabilizado de forma diferenciada no regime de marítimo embarcado. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5002172-17.2011.4.04.7008

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 01/07/2020

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENQUADRAMENTO. MARÍTIMO EMBARCADO. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Os períodos de trabalho como marítimo embarcado são computados na forma do ano marítimo, que é diferenciada, pois cada 255 dias de embarque, contados da data de embarque à do desembarque, equivalem a um ano de atividade em terra. O tempo de serviço como marítimo deve ser computado, assim, utilizando-se o fator de conversão de 1,41. A contagem diferenciada do ano marítimo não se aplica ao trabalhador dedicado à navegação de travessia ou portuária. A atividade prevista no código 2.4.2. do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 (transportes marítimo, fluvial e lacustre - marítimos de convés, de máquinas, de câmara e de saúde) é enquadrada como especial até a edição da Lei nº 9.032/95, que modificou o art. 57 da Lei nº 8.213/91. A partir de então, para ter reconhecida a contagem diferenciada do tempo de atividade, é necessário demonstrar a efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. Admite-se a averbação como tempo especial do período já contabilizado de forma diferenciada no regime de marítimo embarcado. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5008410-14.2018.4.04.7200

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 17/10/2019

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PESCADOR EMBARCADO. ANO MARÍTIMO. TIPO DE EMBARCAÇÃO. CUMULAÇÃO DA CONTAGEM DIFERENCIADA COM O ENQUADRAMENTO DO MESMO LABOR COMO TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE DE VIGILANTE. PORTE DE ARMA DE FOGO. RECONHECIMENTO. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 29-C DA LEI DE BENEFÍCIOS. NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DE INGRESSO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Adequação da via do mandamus diante da suficiência da prova pré-constituída dos fatos que amparam o direito líquido e certo à segurança. 2. É possível a contagem diferenciada do ano marítimo (convertendo o tempo de embarcado para tempo de serviço em terra pelo fator 1,41) até 16/12/1998, sendo que apenas o período de navegação por travessia não permite a contagem diferenciada. Precedentes. 3. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte e no STJ, "é possível que um mesmo período como marítimo tenha contagem diferenciada em razão da jornada e seja reconhecido como especial", porquanto "a contagem diferenciada tem relação com as peculiaridades da longa jornada de trabalho daqueles que trabalham confinados em embarcações, enquanto a especialidade decorrente do exercício de atividade profissional enquadrada como especial ou da exposição a agentes nocivos está ligada à proteção do trabalhador diante de funções prejudiciais à saúde ou à integridade física" (AC nº 5006994-61.2011.404.7101, Sexta Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, julg. 10/06/2015). 4. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 5. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 6. A atividade de vigia/vigilante deve ser considerada especial por equiparação à categoria profissional de "guarda" até 28/04/1995. Demonstrado o exercício de atividade perigosa (vigia, fazendo uso de arma de fogo) em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física - risco de morte -, é possível o reconhecimento da especialidade após 28/04/1995. 7. Mostra-se incorreta a interpretação que condiciona o reconhecimento da atividade especial às hipóteses que fazem incidir previsão normativa específica de recolhimento de contribuição adicional (art. 57, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/91), pois a ausência de contribuição específica não guarda relação alguma com o princípio da precedência do custeio (CF/88, art. 195, §5º). 8. Somando-se os interregnos laborados em condições especiais reconhecidos em juízo com o lapso temporal averbado na esfera administrativa, verifica-se que o autor conta com tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição. 9. Opção de não incidência do fator previdenciário quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição atingir os pontos estabelecidos pelo art. 29-C da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.183/2015. 10. O entendimento consolidado nas Súmulas nºs 269 e 271 do STF deve ser interpretado restritivamente, de modo a evitar que a ação mandamental transforme-se em simples ação de cobrança, o que não é o caso de impetração de ação mandamental envolvendo benefícios previdenciários, em que o mandamus não é utilizado como mero sucedâneo de ação de cobrança, e sim como forma de assegurar a proteção estatal da contingência social, hipótese em que os efeitos financeiros são mera decorrência natural do reconhecimento da ilegalidade ou do abuso de poder presente na conduta da Administração, devendo retroagir, portanto, à DER.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006994-61.2011.4.04.7101

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 12/06/2015

PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ANO MARÍTIMO. CONTAGEM CUMULADA COM TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. Até 16/12/1998, o tempo de serviço na condição de marítimo embarcado deve ser contado de forma diferenciada, utilizando-se o fator 1,41. 3. A interpretação que melhor se harmoniza com o alto significado das normas de proteção ao trabalhador no Direito brasileiro é a de que é possível que um mesmo período como marítimo tenha contagem diferenciada em razão da jornada e seja reconhecido como especial. 4. A contagem diferenciada tem relação com as peculiaridades da longa jornada de trabalho daqueles que trabalham confinados em embarcações, enquanto a especialidade decorrente do exercício de atividade profissional enquadrada como especial ou da exposição a agentes nocivos está ligada à proteção do trabalhador diante de funções prejudiciais à saúde ou à integridade física. 5. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria especial, pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005363-04.2019.4.04.7101

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 17/12/2021

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MARÍTIMO EMBARCADO. ANO MARÍTIMO. CONTAGEM CUMULADA COM TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. 2. A atividade prevista no código 2.4.2. do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 (transportes marítimo, fluvial e lacustre - marítimos de convés, de máquinas, de câmara e de saúde) é enquadrada como especial até a edição da Lei nº 9.032/95, que modificou o art. 57 da Lei nº 8.213/91. A partir de então, para ter reconhecida a contagem diferenciada do tempo de atividade, é necessário demonstrar a efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. 3. A interpretação que melhor se harmoniza com o alto significado das normas de proteção ao trabalhador no Direito brasileiro é a de que é possível que um mesmo período como marítimo tenha contagem diferenciada em razão da jornada e seja reconhecido como especial. A contagem diferenciada tem relação com as peculiaridades da longa jornada de trabalho daqueles que trabalham confinados em embarcações, enquanto a especialidade decorrente do exercício de atividade profissional enquadrada como especial ou da exposição a agentes nocivos está ligada à proteção do trabalhador diante de funções prejudiciais à saúde ou à integridade física. 4. A informação de fornecimento de equipamentos de proteção individual pelo empregador, por si só, não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo, no caso concreto, ser demonstrada a efetiva, correta e habitual utilização desses dispositivos pelo trabalhador. 5. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5021897-85.2017.4.04.7200

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 17/10/2019

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANO MARÍTIMO. PESCADOR EMBARCADO. CUMULAÇÃO DA CONTAGEM DIFERENCIADA COM O ENQUADRAMENTO DO MESMO LABOR COMO TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. VIABILIDADE. APOSENTADORIA POR PONTOS. NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. ART. 29-C DA LEI DE BENEFÍCIOS. CONCESSÃO. 1. É possível a contagem diferenciada do ano marítimo (convertendo o tempo de embarcado para tempo de serviço em terra pelo fator 1,41) até 16/12/1998, sendo que apenas o período de navegação por travessia não permite a contagem diferenciada. Precedentes. 2. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte e no STJ, "é possível que um mesmo período como marítimo tenha contagem diferenciada em razão da jornada e seja reconhecido como especial", porquanto "a contagem diferenciada tem relação com as peculiaridades da longa jornada de trabalho daqueles que trabalham confinados em embarcações, enquanto a especialidade decorrente do exercício de atividade profissional enquadrada como especial ou da exposição a agentes nocivos está ligada à proteção do trabalhador diante de funções prejudiciais à saúde ou à integridade física" (AC nº 5006994-61.2011.404.7101, Sexta Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, julg. 10/06/2015). 3. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 4. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 5. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento realizado nos autos do processo nº 5007975-25.2013.4.04.7003, realizado na forma do artigo 947, § 3º, do NCPC - Incidente de Assunção de Competência -, concluiu pela possibilidade de reafirmação da DER, prevista pela IN nº 77/2015 do INSS (redação mantida pela subsequente IN nº 85, de 18/02/2016), também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, inclusive quanto ao labor prestado pela parte autora após o ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário, desde que observado o contraditório, e tendo como limite a data do julgamento da apelação ou remessa necessária no segundo grau de jurisdição. 6. Somando-se os interregnos laborados em condições especiais reconhecidos em juízo com o lapso temporal averbado na esfera administrativa, verifica-se que o autor conta com tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição. 7. Opção de não incidência do fator previdenciário quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição atingir os pontos estabelecidos pelo art. 29-C da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.183/2015.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5005997-09.2010.4.04.7200

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 11/11/2016

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INÉPCIA DA INICIAL. COISA JULGADA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ULTRA PETITA. ATIVIDADE ESPECIAL. MARÍTIMO EMBARCADO. MARÍTIMO NÃO EMBARCADO. AGENTES NOCIVOS. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. FATOR 0,71. IMPOSSIBILIDADE. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. A inépcia da inicial não foi acolhida porque não verificada a ambiguidade relativa à narrativa dos fatos e a imprecisão na elaboração dos pedidos, ausente qualquer prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. 2. Acolhida a coisa julgada, porque o tempo de serviço comum como pescador artesanal foi versado na ação precedente, que o reconheceu. Não prejudica, todavia, a análise do pedido de reconhecimento da atividade especial como pescador artesanal. 3. Considerando que o autor instruiu o processo administrativo com os mesmos documentos apresentados na via judicial e havia realizado postulação específica de reconhecimento da atividade especial, em pedido administrativo de revisão, foi afastada a alegação de falta de interesse de agir. 4. A sentença incorreu em julgamento ultra petita, à medida que excedeu os limites da pretensão inicial, quanto aos períodos de atividade especial postulados. Reconhecida a nulidade do julgamento no que excedeu os termos do pedido. 5. O período de atividade como pescador artesanal não pode ser reconhecido como atividade especial, dado que se trata de atividade em regime de economia familiar que confere a qualidade de segurado especial. Aplicação de precedente do STJ que não admite o reconhecimento da atividade especial para segurados especiais (REsp 1309245/RS). 6. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 7. Até 16/12/1998, o tempo de serviço na condição de marítimo embarcado deve ser contado de forma diferenciada, utilizando-se o fator 1,41. 8. A interpretação que melhor se harmoniza com o alto significado das normas de proteção ao trabalhador no Direito brasileiro é a de que é possível que um mesmo período como marítimo tenha contagem diferenciada em razão da jornada e seja reconhecido como especial. 9. A contagem diferenciada tem relação com as peculiaridades da longa jornada laboral daqueles que trabalham confinados em embarcações, enquanto a especialidade decorrente do exercício de atividade profissional enquadrada como especial ou da exposição a agentes nocivos está ligada à proteção do trabalhador diante de funções prejudiciais à saúde ou à integridade física. 10. Os períodos de atividade como marítimo não embarcado possuem enquadramento por grupo profissional limitado a entrada em vigor da Lei 9.032 de 28/04/1995. 11. A aplicação, ao caso concreto, da tese fixada no precedente vinculante do STJ impede a conversão do tempo de serviço comum em especial, pois a parte autora pretende a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição concedida após a Lei 9.032/95 e não busca o reconhecimento de direito adquirido à aposentadoria especial antes da vigência da referida lei. 12. Preenchidos os requisitos legais da carência e 25 anos de atividade especial, a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição para converter em aposentadoria especial é devida. O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo de aposentadoria. 13. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes. 14. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5017304-28.2017.4.04.7001

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 25/11/2020

TRF1

PROCESSO: 1005117-12.2022.4.01.3300

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 01/10/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI). RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE E/OU À INTEGRIDADE FISICA. ATIVIDADES AUXILIAR DE SERRALHEIRO E DE MOÇO DEMÁQUINAS. PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 9.032/95. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR NO PERÍODO POSTERIOR À LEI N. 9.032/95. EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS DE TOLERÂNCIA.CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO EMBARCADO PELO ANO MARÍTIMO. CUMULAÇÃO COM O PERÍODO DE RECONHECIMENTO DO SERVIÇO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. INSTITUTOS DECORRENTES DE CONDIÇÕES DISTINTAS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ, na hipótese de procedência do pedido inicial.3. A matéria atinente à decadência do art. 103 da Lei n. 8.213/1991 já foi decidida pela Primeira Seção do STJ, em regime de recurso repetitivo (Recursos Especiais ns. 1.309.529 e 1.326.114 Tema 544), e pelo Pleno do STF, em sede de repercussão geral(Recurso Extraordinário n. 626.489 - Tema 313), nos quais definiram o regime da decadência aplicável aos benefícios previdenciários concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), consagrando o entendimento de que o prazo decadencial decenalaplica-se tanto aos benefícios concedidos antes quanto aos deferidos depois da MP nº 1.523-9/1997, publicada em 28/06/1997.4. De igual modo, nas ações em que o segurado postula o reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso, o STJ também já decidiu, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 966), que incide o prazo decadencial do art. 103 daLein. 8.213/91. (REsp n. 1631021/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 13/02/2019, DJe 13/03/2019).5. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.6. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.7. O e. STJ já consolidou o entendimento de que o rol de atividades especiais previstas na legislação previdenciário é meramente exemplificativo, admitindo-se o enquadramento por categoria profissional por analogia a outra atividade, desde quecomprovado o seu exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. (REsp n. 1460188/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data DJe 08/08/2018).8. É devido o reconhecimento da atividade de Auxiliar de Serralheiro como especial pelo simples enquadramento por categoria profissional no período anterior à Lei n. 9.032/95, por equiparação às ocupações previstas sob os códigos 2.5.3 do quadro anexodo Decreto n. 53.831/64 e 2.5.1 do Anexo II do Decreto n. 83.080 /79 (soldadores, esmerilhadores, dobradores e desbastadores), que são atividade desenvolvidas com exposição a gases provenientes da queima de eletrodos de solda elétrica e oxiacetileno,carvão, pó de sílica residual da utilização de rebolo de esmeril e lixadeira.9. Quanto ao período de 03/03/1980 a 28/05/1998, em que o autor exerceu a função de Moço de Máquinas (Petróleo Brasileiro S/A), o formulário DIRBEN 8030 e o Laudo Técnico elaborados pela empregadora (fls. 199/205 da rolagem única) apontaram a exposiçãodo autor durante o desempenho do labor, de modo habitual e permanente, ao agente nocivo ruído de 90,9 dB, além do que a descrição das atividades executadas autoriza a equiparação àquelas desempenhadas à atividade de marítimo, que se encontraclassificada como insalubre nos termos do item 2.4.2 do Decreto n. 53.831/64 (marítimo de convés de máquina) e do item 2.4.4 do Decreto n. 83.080/79 (trabalhadores em casa de máquinas), de modo que, nos períodos anteriores a 28/04/1995, é possível oreconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. Com relação ao peróido posterior à Lei n. 9.032/95 e até 28/05/1998, em que o autor desempenhou a mesma atividade de Moço de Máquinas junto à PETROBRAS S/A,ficou comprovada a exposição a ruído em intensidade superior aos limites de tolerância, o que também autoriza o reconhecimento do tempo especial.10. O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial nos seguintes níveis: antes do Decreto n. 2.172/97 (até 05/03/1997) acima de 80 decibéis; depois do Decreto n. 2.172/97 e antes do Decreto n. 4.882/2003 (de 06/03/1997 a18/11/2003), acima de 90 decibéis; e, a partir do Decreto n. 4.882/2003 (de 19/11/2003), acima de 85 decibéis.11. No que tange ao período de 02/03/2003 a 29/08/2014, o PPP elaborado pela PETROBRÁS S/A (fls. 206/208 da rolagem única) descreveu que o autor, no desempenho da atividade de Condutor Mecânico, atuando no setor Praça de Máquinas, esteve exposto, deforma habitual e permanente, ao agente físico ruído com intensidade superior a 89 dB, portanto, acima dos limites previstos na legislação de regência.12. O ano marítimo existe em razão da jornada de trabalho diferenciada aplicada aos trabalhadores durante o período de confinamento em embarcações, enquanto que a atividade especial decorre da situação de exposição do obreiro a condições nocivas detrabalho. Desse modo, não há impedimento ao acúmulo da contagem especial do labor marítimo com o tempo de atividade especial por exposição a agentes nocivos, porquanto se trata de institutos decorrentes de condições distintas, sendo o primeirorelacionado ao longo período de confinamento no trabalho embarcado e o segundo decorrente do desempenho do labor em situações prejudiciais à saúde ou integridade física. Precedentes: STJ, AR n. 3.349/PB, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, TerceiraSeção, DJe 23/3/2010; TRF4, AC n. 5001739-43.2021.4.04.7208 SC, Relator Desembargador Federal Francisco Donizete Gomes, 9ª Turma, julgado em 12/03/2024.13. Com a edição da EC n. 20/98 ficou vedada a utilização de tempo fictício para a contagem de tempo de contribuição, o que, todavia, não impede a aplicação da contagem pelo ano marítimo em relação ao período anterior à alteração constitucional.14. Independentemente do reconhecimento do tempo especial nos períodos aqui contemplados, o autor também faz jus à contagem do tempo pelo ano marítimo nos interregnos comprovados de confinamento marítimo antes da EC n. 20/98.15. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.16. Honorários de advogado devidos pelo INSS e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e Súmula 111/STJ).17. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0003283-33.2015.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 11/09/2015