Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'efeitos financeiros da revisao desde a data de entrada do requerimento der'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006339-02.2024.4.04.7112

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 30/10/2025

TRF3

PROCESSO: 5002803-05.2017.4.03.6126

Desembargador Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO

Data da publicação: 23/10/2024

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER). TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que negou provimento ao agravo interno. A parte embargante busca a modificação do termo inicial do benefício de aposentadoria especial, alegando que preencheu os requisitos após o requerimento administrativo e antes da citação. O pedido visa à fixação do termo inicial na data em que completou os requisitos para concessão do benefício.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão, contradição ou obscuridade no acórdão quanto à fixação do termo inicial do benefício de aposentadoria especial; e (ii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão.III. RAZÕES DE DECIDIRNos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se destinam à rediscussão de mérito ou revisão do julgamento.O acórdão embargado fixou corretamente o termo inicial do benefício na data da citação (30/08/2021), pois a parte autora não havia preenchido os requisitos para a aposentadoria especial na data do requerimento administrativo (08/12/2016), somente atingindo o tempo mínimo em 13/11/2019, conforme cálculo de tempo de contribuição.A reafirmação da DER, conforme entendimento consolidado no STJ (Tema 995), pode ocorrer no curso do processo, mesmo que não solicitada na petição inicial, desde que os requisitos sejam preenchidos durante a tramitação. No caso, a DER foi reafirmada para 30/08/2021, momento da citação da autarquia.Quanto aos efeitos financeiros, o acórdão embargado seguiu o entendimento do STJ no sentido de que, em casos de reafirmação da DER após o término do processo administrativo e antes do ajuizamento da ação, os efeitos financeiros retroagem apenas à data da citação.Os embargos de declaração não podem ser utilizados com caráter infringente para rediscutir a matéria, conforme jurisprudência pacífica do STJ. Não houve omissão, contradição ou obscuridade a justificar a revisão da decisão.IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:A reafirmação da DER pode ser determinada de ofício, independentemente de pedido expresso, desde que os requisitos para a concessão do benefício sejam preenchidos no curso do processo.O termo inicial do benefício, em caso de reafirmação da DER posterior ao término do processo administrativo e anterior ao ajuizamento da ação, deve ser fixado na data da citação.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 493 e 933; Lei 8.213/1991, art. 57; CF/1988, EC 103/2019.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.727.064/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 11.12.2020; STJ, AgInt no REsp nº 1.865.542/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 07.12.2020.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5005302-21.2020.4.04.7001

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 12/05/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5020882-51.2021.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 30/10/2025

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002416-92.2016.4.04.7129

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 25/05/2022

TRF4

PROCESSO: 5026840-70.2024.4.04.0000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 28/11/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000061-82.2019.4.04.7007

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 16/07/2020

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EFEITOS FINANCEIROS DESDE A DER. CONSECTÁRIOS. Os efeitos financeiros da concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento, quando o segurado já preenchia os requisitos naquele momento, ainda que haja necessidade de complementação da documentação. Quando se tratar de ação revisional de benefício já deferido na via administrativa, em que o segurado busque melhoria na sua renda mensal, não havendo decadência, os efeitos financeiros devem igualmente ser contados a contar da Data de Entrada do Requerimento - DER, respeitada eventual prescrição quinquenal. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 810, RE 870.947, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 20.11.2017, item "2" (EDs rejeitados na íntegra sem modulação dos efeitos, julgamento concluído em 03.10.2019), e do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, REsp. 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018 , item "3.2" da decisão e da tese firmada. No caso, não procede o apelo do INSS no ponto em que requer a aplicação da TR como índice de correção monetária. Outrossim, não havendo apelo específico das partes pedindo a incidência do INPC no lugar do IPCA-E fixado na sentença, a decisão de origem fica mantida nesse ponto. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5069622-74.2020.4.04.7100

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 27/10/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER). NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos para reconhecer atividade especial no período de 04/04/1988 a 31/01/2017, converter o tempo especial em comum pelo fator 1,4, revisar a aposentadoria por tempo de contribuição e pagar as diferenças decorrentes, fixando a data de início dos efeitos financeiros na data de início do benefício (DIB), que, no caso dos autos, equivale à Data de Entrada do Requerimento do benefício (DER). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício previdenciário deve ser a data de entrada do requerimento administrativo de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, ou a data de requerimento do benefício (DER), considerando que a prova da atividade especial foi apresentada apenas no pedido de revisão. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença reconheceu o período de atividade especial com exposição ao agente nocivo benzeno. O INSS não contestou o reconhecimento do tempo especial, mas apenas o termo inicial dos efeitos financeiros, alegando que a prova foi juntada somente no pedido de revisão, não podendo retroagir além da data de entrada do requerimento administrativo de revisão do benefício (Decreto 3.048/99, art. 347).4. O entendimento consolidado na Terceira Seção do TRF4 é que os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à Data de Entrada do Requerimento do benefício - DER, observada a prescrição quinquenal. No mesmo sentido, o Tema 102 da TNU. 5. A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal é cabível, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, diante da negativa de provimento do recurso.6. Determinada a imediata revisão do benefício, nos termos dos arts. 461 do CPC/1973 e 497 do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso, com prazo de 20 dias para cumprimento, ressalvando-se a possibilidade de manifestação da parte beneficiária quanto ao desinteresse no cumprimento. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Negado provimento à apelação do INSS, mantendo-se a sentença que fixou a data de início do benefício (DIB), que, no caso dos autos, equivale à Data de Entrada do Requerimento (DER), como termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício previdenciário, com a consequente revisão da RMI.Tese de julgamento: 8. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário, quando a prova da atividade especial foi apresentada apenas no pedido de revisão, deve ser a data de entrada do requerimento administrativo de revisão (DER). ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 11, 85, §3º, §5º e §11, 461, 487, I, 489, §1º, IV, 496, §3º, I, 497, 536 e 537; Decreto nº 3.048/1999, art. 347; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, parágrafo único; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, arts. 2º e 5º, I.Jurisprudência relevante citada: TRF4, SEI 0007554-56.2013.4.04.9999, 3ª Seção, Rel. R. T. V. Pereira, j. 01/08/2014; STJ, REsp 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 11/10/2019; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., j. 19/10/2017; TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. Celso Kipper, 3ª S., j. 09/08/2007; TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, 3ª Seção, Rel. Celso Kipper, j. 01/10/2007; STJ, Tema 1.124, julgado em 17/12/2021; STJ, Tema 1.059.

TRF4

PROCESSO: 5089379-64.2014.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 26/10/2024

TRF3

PROCESSO: 5000503-29.2023.4.03.6007

Desembargador Federal ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA

Data da publicação: 13/09/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003973-07.2021.4.04.7108

ALCIDES VETTORAZZI

Data da publicação: 12/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DURANTE O TRÂMITE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO DO BENEFÍCIO DEVEM SER CONTADOS A CONTAR DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO - DER. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Enquanto o pedido administrativo de revisão esteve em curso, o prazo prescricional encontrava-se suspenso, nos termos do artigo 4º do Decreto nº 20.910/1932. Prescritas as parcelas anteriores a 27/05/2014. 2. Os efeitos financeiros da concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento, quando o segurado já preenchia os requisitos naquele momento, ainda que haja necessidade de complementação da documentação. Quando se tratar de ação revisional de benefício já deferido na via administrativa, em que o segurado busque melhoria na sua renda mensal, não havendo decadência, os efeitos financeiros devem igualmente ser contados a contar da Data de Entrada do Requerimento - DER, respeitada eventual prescrição quinquenal. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 3. Determinada a imediata revisão do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001770-73.2015.4.04.7014

MARINA VASQUES DUARTE

Data da publicação: 29/11/2016

TRF4

PROCESSO: 5009252-36.2018.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 28/05/2018

TRF4

PROCESSO: 5004975-35.2022.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 24/03/2023

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5007263-29.2018.4.04.7013

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 29/07/2020

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AFASTAMENTO. NECESSIDADE. EFEITOS FINANCEIROS DESDE A DER. CONSECTÁRIOS. O Supremo Tribunal Federal no Tema 709 da Repercussão Geral declarou a constitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 810, RE 870.947, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 20.11.2017, item "2" (EDs rejeitados na íntegra sem modulação dos efeitos, julgamento concluído em 03.10.2019), e do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, REsp. 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018 , item "3.2" da decisão e da tese firmada. Os efeitos financeiros da concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento, quando o segurado já preenchia os requisitos naquele momento, ainda que haja necessidade de complementação da documentação. Quando se tratar de ação revisional de benefício já deferido na via administrativa, em que o segurado busque melhoria na sua renda mensal, não havendo decadência, os efeitos financeiros devem igualmente ser contados a contar da Data de Entrada do Requerimento - DER, respeitada eventual prescrição quinquenal. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5003591-37.2014.4.04.7212

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 04/04/2019

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002720-57.2016.4.04.7205

JOÃO BATISTA LAZZARI

Data da publicação: 21/03/2019

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000393-89.2014.4.04.7212

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 04/04/2019