Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'educacao infantil'.

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Ano da publicação

TRF4

PROCESSO: 5014430-92.2020.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 10/03/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5011006-77.2018.4.04.7100

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 18/09/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0027631-74.2017.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 02/03/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL RECONHECIDO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. REQUISITOS SATISFEITOS. TRABALHO INFANTIL. 1.  A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91). 2.  Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015). 3. A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário ". Entende-se por início de prova material documentos contemporâneos ao período que se busca comprovar, espontaneamente produzidos no passado. 4. No que diz respeito à sentença proferida no âmbito da Justiça do Trabalho, há entendimento pacificado no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que fundada em provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, sendo irrelevante o fato de a autarquia previdenciária não ter integrado a lide  no processo trabalhista 5.  Na singularidade, pretende a parte autora o reconhecimento de tempo de serviço trabalhado  de 01/01/68 a 30/06/92  para fins de concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição. 6. No caso concreto, não se trata  de considerar a sentença trabalhista como início de prova material a ser corroborado por outras provas, uma vez que o tempo de serviço reconhecido pela Justiça do Trabalho (01/01/1968 a 30/06/1992) foi devidamente anotado na  CTPS do autor  e as respectivas contribuições previdenciárias foram igualmente recolhidas pelo  empregador, segundo cálculo elaborado por Técnico da Justiça do Trabalho . 7. No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo menor de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor. Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário , especialmente se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015). 8.  Considerando que o autor nasceu em 05/01/1957 deve-se  limitar o período de labor a partir de  05/01/69. 9. Por ocasião do pedido administrativo, em  06/11/2013 , o INSS apurou  12  anos, 10  meses e  11 dias de tempo de contribuição (fl. 390 ). 10. A par disso, mesmo com a limitação ora reconhecida,  somando-se o tempo de labor rural  de 05/01/69 a 30/06/92,  com o  tempo  reconhecido pelo INSS (12 anos, 10 meses e 11 dias),  verifica-se que a parte autora, na data do requerimento administrativo -  06/11/2013, possuía  tempo de serviço/contribuição superior ao exigido. 11.O requisito carência restou também completado, emergindo dos autos   que o tempo reconhecido de labor rurícola somado ao tempo em que a parte autora  verteu contribuições previdenciárias, inclusive o período  reconhecido, supera o exigido pela lei, e tendo em vista que a parte autora   comprova o recolhimento mínimo de cento e oitenta contribuições. 12. No tocante à isenção de custas e despesas processuais, ausente o interesse em recorrer, vez que tais encargos não foram objeto da condenação. 13. O direito ao benefício previdenciário , objeto mediato da presente demanda, é imprescritível, perdendo  o beneficiário, apenas, o direito às prestações atingidas pela prescrição quinquenal, consoante artigo 103 da Lei nº 8.213/91. 14. Considerando que a prescrição não corre durante o curso do processo administrativo e que a ação foi ajuizada dentro do prazo de 05 anos contado do seu término, não há que se falar em prescrição quinquenal.Logo, são devidas as parcelas não pagas desde a data do requerimento administrativo. 15. Para o cálculo dos juros de mora,  incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta,  à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS. 16. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. 17. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque moderadamente arbitrados pela decisão apelada. 18. Reexame necessário e recurso do INSS  parcialmente providos   para limitar o reconhecimento da atividade rural ao período de 05/01/69 a  30/06/92;   determinar que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando incidirão os índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual. Mantida, no mais, a r. sentença.

TRF4

PROCESSO: 5003905-17.2021.4.04.9999

MARINA VASQUES DUARTE

Data da publicação: 23/10/2024

TRF4

PROCESSO: 5007265-10.2024.4.04.7200

LUÍSA HICKEL GAMBA

Data da publicação: 11/10/2024

TRF4

PROCESSO: 5031995-40.2018.4.04.9999

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 25/05/2022

TRF3

PROCESSO: 0000142-69.2014.4.03.6183

Desembargador Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI

Data da publicação: 08/10/2024

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. TRABALHO INFANTIL ANTERIOR AOS 12 ANOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto por Genival Trajano dos Santos contra decisão monocrática que não conheceu do reexame necessário, negou provimento à apelação da parte autora e à apelação do INSS. O agravante pleiteia o reconhecimento de labor rural no período em que tinha menos de 12 anos (11.06.1965 a 10.06.1967), além da majoração dos honorários advocatícios e a aplicação do índice de correção monetária IPCA-E, afastando a Taxa SELIC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de labor rural anterior aos 12 anos de idade; (ii) a aplicabilidade da Taxa SELIC para correção monetária após a promulgação da EC nº 113/2021; e (iii) a majoração dos honorários advocatícios.III. RAZÕES DE DECIDIRA jurisprudência do STJ e do TRF-3ª Região é clara ao estabelecer que o reconhecimento do labor rural só é admitido a partir dos 12 anos de idade.Quanto à correção monetária, a partir da EC nº 113/2021, a apuração de débitos previdenciários deve ser feita pela aplicação única da Taxa SELIC, sem cumulação com outros índices, conforme o entendimento fixado no julgamento do RE nº 870.947.Em relação aos honorários advocatícios, a sentença deve ser modificada para majorar os honorários para 12%, uma vez que o apelo do INSS foi desprovido, sendo aplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo interno parcialmente provido.Tese de julgamento:O reconhecimento de labor rural a partir dos 12 anos de idade é permitido pela jurisprudência consolidada.A correção monetária de débitos previdenciários, após a EC nº 113/2021, deve ser realizada exclusivamente pela aplicação da Taxa SELIC, vedada a cumulação com outros índices.Os honorários advocatícios devem ser majorados para 12%, conforme art. 85, § 11, do CPC/2015, quando o apelo da parte adversa for desprovido.Dispositivos relevantes citados: CF/1946, art. 157, IX; CF/1967, art. 165, X; EC nº 113/2021; Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 3º, art. 41-A; CPC/2015, art. 85, § 3º e § 11; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 6.899/1981.Jurisprudência relevante citada: STJ, AR nº 3.629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, j. 23/06/2008, DJe 09/09/2008; TRF 3ª Região, ApCiv nº 5081318-36.2021.4.03.9999, Rel. Des. Daldice Maria Santana de Almeida, 9ª Turma, j. 22/07/2021, DJEN 29/07/2021; TRF 3ª Região, ApCiv nº 0006233-44.2007.4.03.6112/SP, Rel. Des. José Denilson Branco, 9ª Turma, j. 07/12/2023, DJEN 13/12/2023.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002426-63.2016.4.04.7121

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 15/12/2020

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. ESPECIALIDADE. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. EDUCAÇÃO BÁSICA. ENSINO ESPECIAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. 1. O prazo de decadência do direito à revisão do ato de concessão de benefício não é contado desde a data de início do benefício, mas sim a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. 2. A atividade de professor era considerada especial, em razão da penosidade, até o advento da Emenda Constitucional nº 18, de 8 de julho de 1981, de modo que só pode ser convertida em tempo de serviço comum se prestada até a data da publicação da referida emenda. 3. A partir da Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria de professor exige o efetivo exercício das funções de magistério na educação básica (educação infantil, ensino fundamental e médio), por trinta anos, se homem, e por vinte e cinco anos, se mulher. 4. Os professores que desempenham os cargos de direção, coordenação e assessoramento pedagógico em estabelecimentos de educação básica enquadram-se nos requisitos da norma constitucional que prevê a aposentadoria por tempo de contribuição com tempo reduzido. 5. A atividade como professor em instituição que presta atendimento educacional especializado (Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais) pode ser computado como efetivo exercício da função de magistério. 6. A aplicação do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria titulada por docentes do ensino infantil, fundamental e médio é constitucional (Tema nº 1.091 do Supremo Tribunal Federal).

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005373-54.2024.4.04.7107

ALTAIR ANTONIO GREGORIOTAIS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 30/10/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. LABOR INFANTIL. NECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME:1. Apelação em ação previdenciária na qual a autora postula o reconhecimento de tempo de labor rurícola prestado a partir dos 7 anos de idade, tendo a sentença e o voto do relator reconhecido o período apenas a partir dos 12 anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de cômputo de tempo de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade para fins previdenciários; e (ii) a necessidade de produção de prova testemunhal específica para comprovar a indispensabilidade do labor rural infantil. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. É possível o cômputo de período de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade. A Turma, em julgamento de ação civil pública (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100), consolidou o entendimento de que, apesar das limitações constitucionais ao trabalho infantil (CF/1946, art. 157, IX; CF/1967, art. 165, X; CF/1988, art. 7º, XXIII), a realidade fática brasileira demonstra que muitas pessoas iniciam a vida profissional em idade inferior à prevista. O princípio da universalidade da cobertura e do atendimento (CF/1988, art. 194, p.u.) preconiza que a proteção social deve alcançar todos os trabalhadores, incluindo crianças e adolescentes que laboraram, não devendo ser punidos duplamente com a negativa da proteção previdenciária.4. A prova testemunhal é indispensável para comprovar a indispensabilidade do labor rural prestado pela demandante anteriormente aos 12 anos de idade. Embora haja início de prova material do labor rurícola pelo núcleo familiar, os depoimentos escritos apresentados pela autora são inservíveis, pois não tiveram por objeto específico o exercício de labor rural anterior aos 12 anos de idade, nem elucidaram as circunstâncias da atividade. É necessário esclarecer pontos como a idade de início, a rotina, a frequência escolar, o tipo de produção familiar, o tamanho e a formação do núcleo familiar, a divisão de tarefas e as tarefas específicas da autora no período anterior aos 12 anos. IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Sentença anulada de ofício para reabertura da instrução processual e produção de prova testemunhal.Tese de julgamento: 6. O cômputo de tempo de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade é possível, devendo ser oportunizada à parte a produção de prova testemunhal a fim de comprovar as circunstâncias sob as quais ocorreu o labor. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1946, art. 157, IX; CF/1967, art. 165, X; CF/1988, art. 7º, XXIII; CF/1988, art. 194, p.u.; Lei nº 8.213/1991, art. 11, VII.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 09.04.2018; STJ, REsp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16.12.2015.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5002716-11.2020.4.04.7001

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 22/02/2023

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5062291-11.2024.4.04.7000

LEONARDO CASTANHO MENDES

Data da publicação: 05/11/2025

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000991-08.2021.4.04.7015

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 21/07/2021

TRF4

PROCESSO: 5022877-54.2024.4.04.0000

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 27/09/2024

TRF4

PROCESSO: 5012616-50.2017.4.04.9999

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 22/02/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0049571-13.2008.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 08/10/2018

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. VEDAÇÃO AO TRABALHO INFANTIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. 2. O acórdão recorrido de fato incorreu em obscuridade, pois reconheceu o exercício de labor rural pelo autor desde 01/12/1958, sem tomar em consideração que na referida data o autor ainda não havia completado 12 anos de idade. 3. A despeito da alteração, verifica-se que o autor contava com mais de 35 anos de labor em 16/12/1998, quando iniciou-se a vigência da Emenda Constitucional 20/98. Assim, considerando que cumpridos os demais requisitos, conforme consta do acórdão embargado, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 53, inciso II, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício. 4. No mais, o acórdão recorrido foi claro ao determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo expresso ao pontuar que, apesar de não ter sido declarada a inconstitucionalidade da TR no período anterior à expedição dos precatórios, é certo que, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, por força do princípio do tempus regit actum. 5. Contudo, considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado. 6. Embargos de declaração providos em parte.

TRF4

PROCESSO: 5012935-13.2015.4.04.0000

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 08/07/2016

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ARGUIÇÃO DE INCONSTUCIONALIDADE. APOSENTADORIA DOS PROFESSORES DE ENSINO INFANTIL, FUNDAMENTAL E MÉDIO. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 29, I, E § 9º, INCISOS II E III DA LEI Nº 8.213/91. ARTS. 5º, 6º, E 201, §§ 7º E 8º DA CF. ADEQUADO TRATAMENTO DE BENEFÍCIO DOTADO DE DENSIDADE CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RECONHECIMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE ESPECIFICAMENTE EM RELAÇÃO À SITUAÇÃO DOS PROFESSORES DE ENSINO INFANTIL, FUNDAMENTAL E MÉDIO. - Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal a aposentadoria dos professores de ensino infantil, fundamental e médio caracteriza modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição. - Também segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, a incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício das aposentadorias por tempo de contribuição não viola a Constituição Federal. - O § 8º do artigo 201 da Constituição Federal, porém, ao reconhecer ao professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o direito à aposentadoria por tempo de contribuição com redução de cincos anos, conferiu à categoria e, por extensão, ao benefício, status diferenciado; agregou-lhes valor que deve ser respeitado pela lei ordinária, não se podendo olvidar, ademais, que a previdência social constitui direito social (art. 6º da CF), logo fundamental, a ser prestigiado pelo legislador infraconstitucional. - A regulamentação, pela legislação infraconstitucional, de direito assegurado pela Constituição Federal, e dotado de especial proteção, deve ser feita de forma adequada, de modo a respeitar a densidade que lhe foi conferida pelo constituinte. Assim, norma infraconstitucional que restrinja o direito assegurado pela Constituição somente será válida se guardar a devida proporcionalidade e o respeito às demais cláusulas constitucionais. - A densidade do direito fundamental à aposentadoria diferenciada a que têm direito os professores de ensino infantil, fundamental e médio, não foi respeitada pelo legislador ordinário na disciplina estabelecida pelo artigo 29 da Lei 8.213/91, pois, ainda que se tenha por hígido, genericamente, o fator previdenciário, foi-lhes impingida, em rigor, com ofensa ao princípio da proporcionalidade, uma perda maior no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, e isso simplesmente porque, justamente por força de norma constitucional, estão autorizados a se aposentar mais precocemente. - A sistemática estabelecida, ofende também o princípio da igualdade, consagrado no artigo 5º, caput, da Constituição Federal, pois, como sabido, seu verdadeiro sentido compreende o tratamento diferenciado aos desiguais, na medida de suas desigualdades. Deixando de tratar o professor educação infantil e no ensino fundamental e médio na medida da desigualdade de sua situação específica em relação aos demais trabalhadores, a Lei 8.213/91, na redação que lhe foi dada pela Lei 9.876/99, violou o artigo 5º, caput da Constituição Federal. - Mesmo que o fator previdenciário, segundo a dicção do Supremo Tribunal Federal, no plano genérico, seja constitucional, o adequado tratamento à aposentadoria por tempo de contribuição dos professores que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, pressupõe sistemática que considere não somente a mitigação dos efeitos da variável tempo de contribuição, mas, também, da variável idade, até porque esta tem influência mais incisiva na apuração do índice multiplicador em discussão (fator previdenciário). - Ao judiciário, de regra, não é dado atuar como legislador positivo, não se mostrando possível, assim, diante da inconsistência da sistemática estabelecida pela legislação de regência, determinar a alteração da fórmula do cálculo do fator previdenciário para os professores, ou mesmo a modificação das variáveis a serem consideradas na referida fórmula, de modo a mitigar, nos termos em que reputar mais acertados (logo mediante juízo de discricionariedade incompatível com a atuação judicial), os efeitos da idade no resultado final a ser obtido. Só resta, assim, reconhecer, especificamente quanto aos professores da educação infantil e do ensino fundamental e médio, a inconstitucionalidade do fator previdenciário. - Reconhecimento da inconstitucionalidade do inciso I do artigo 29 da Lei 8.213/91, sem redução do texto, e dos incisos II e III do § 9º do mesmo dispositivo, com redução de texto, pelo fato de não terem conferido à aposentadoria do professor de ensino infantil, fundamental e médio, direito fundamental que tem relevante densidade constitucional, adequado tratamento, com o consequente afastamento da incidência do fator previdenciário.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5174352-65.2021.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 22/02/2022

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E APOSENTADORIA DE PROFESSOR. PRELIMINAR REJEITADA. TEMPO ESPECIAL NÃO COMPROVADO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- No tocante à matéria preliminar, não merece prosperar o pedido de realização de prova pericial para comprovar o exercício da atividade especial, visto que foi carreado o perfil profissiográfico previdenciário , o que afasta a necessidade de deferimento de nova prova técnica.- É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher, com redução em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.- De acordo com os vínculos empregatícios estampados na carteira de trabalho, verifica-se que a segurada apresenta registros como auxiliar de atendimento (01/10/1984 a 09/11/1984), escriturária (02/06/1986 a 01/08/1986) e a partir de 01/10/1989 como professora e orientadora (Empregadores: Maria Isabel Rodrigues Rocha – aulas particulares, Escola de Educação e Recreação Infantil Reino da Fantasia– escola infantil; Centro Integrado de Idiomas – orientadora; Colégio Integrado de Matão – Centro Educacional Objetivo).- Não é possível o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição relativa ao professor, considerando-se a necessidade de comprovação exclusivamente de tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.- No período em que prestou serviços como professora, não foi demonstrada a exposição a agentes agressivos em seu ambiente de trabalho, o que afasta a possibilidade do enquadramento pretendido.- A contagem do tempo de contribuição realizada pelo ente previdenciário , em que a segurada totalizou apenas 22 anos, 01 mês e 20 dias, não é suficiente para o deferimento da aposentadoria vindicada, que exige, pelo menos, 30 anos de contribuição.- Majoração em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, observada a gratuidade da justiça.- Apelação da parte autora não provida.

TRF4

PROCESSO: 5001794-03.2022.4.04.7129

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 27/11/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001357-88.2023.4.04.7108

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 29/10/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. TRABALHO INFANTIL. TEMPO ESPECIAL. INDÚSTRIA CALÇADISTA. AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUCUMBÊNCIA. I. CASO EM EXAME:1. Recursos de apelação interpostos pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo rural e especial, e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. As questões em discussão são: (i) a ausência de interesse processual e erro de cálculo alegados pelo INSS; (ii) o reconhecimento de período de trabalho rural anterior aos 12 anos de idade; (iii) o reconhecimento de períodos de atividade especial em indústria calçadista por exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos, benzeno); (iv) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; e (v) a distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de ausência de interesse processual arguida pelo INSS é afastada, pois o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação previdenciária. (AC n.5020096-94.2013.404.7000).4. A preliminar de erro de cálculo referente ao cômputo de auxílio-doença não intercalado é improcedente, uma vez que o INSS não especificou o período e o CNIS da autora não indica benefícios por incapacidade não sucedidos por novo período de trabalho.5. O trabalho rural exercido antes dos 12 anos de idade é computável para fins previdenciários, conforme a jurisprudência (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100) e as novas diretrizes normativas (Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024 e IN 188/2025, art. 5º-A da IN 128), desde que comprovado pelos mesmos meios de prova exigidos para idades posteriores. A prova material (ficha de sindicato, notas fiscais do pai, aposentadoria rural da mãe) e a autodeclaração, corroboradas, são suficientes para o reconhecimento do período de 16/06/1971 a 17/06/1976.6. Os períodos de atividade em indústria calçadista são reconhecidos como especiais devido à exposição a ruído (86 a 89 dB, acima do limite de 80 dB vigente até 1997) e a agentes químicos como toluol (hidrocarboneto aromático) e benzeno. O benzeno é agente cancerígeno (Grupo 1 da LINACH, CAS 000071-43-2), e sua exposição, mesmo que qualitativa, é suficiente para caracterizar a especialidade, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC (IRDR-15, Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015).7. A utilização de laudo pericial por similaridade é admitida para comprovar a especialidade do labor em empresas do mesmo ramo, especialmente na indústria calçadista, onde o contato com agentes nocivos é notório.8. A segurada preencheu os requisitos para aposentadoria proporcional em 16/12/1998 (EC 20/98) e para aposentadoria integral em 06/11/2019 (DER), com pontuação superior a 86 pontos (Lei nº 13.183/2015, art. 29-C, II), garantindo o direito ao benefício.9. Os ônus sucumbenciais são invertidos, pois a parte autora foi vencedora na maior parte da demanda, e os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, conforme o art. 85 do CPC/2015 e as Súmulas 76 do TRF4 e 111 do STJ.10. A correção monetária e os juros de mora devem observar o INPC até 08/12/2021 (Tema 905 STJ) e a taxa Selic a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021), com juros de mora da poupança a contar da citação até 08/12/2021 (RE 870.947/SE STF).11. O prequestionamento implícito dos dispositivos legais e constitucionais é admitido pela jurisprudência do STJ (AgRg no Ag n. 1088331-DF). IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Negado provimento à apelação do INSS.13. Dado integral provimento ao recurso da parte autora para reconhecer o período rural de 16/06/1971 a 17/06/1976 e inverter os honorários sucumbenciais.Tese de julgamento: 14. É computável o tempo de trabalho rural exercido antes dos 12 anos de idade, desde que comprovado pelos mesmos meios de prova exigidos para idades posteriores. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e ruído em indústria calçadista caracteriza tempo especial, sendo irrelevante o uso de EPI para agentes cancerígenos.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5046971-43.2023.4.04.7100

TAIS SCHILLING FERRAZANA PAULA DE BORTOLI

Data da publicação: 04/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. TRABALHO INFANTIL. LIMITE ETÁRIO. APOSENTADORIA PROGRAMADA. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível em que se discute o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade, para fins de aposentadoria programada, sendo que a sentença já havia concedido o benefício sem a inclusão desse período. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade para fins de aposentadoria programada, e se a prova material e testemunhal apresentada é suficiente para tal reconhecimento, considerando que o segurado já preenche os requisitos para o benefício sem a inclusão desse período. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A legislação constitucional e infraconstitucional estabeleceu limites etários para o trabalho, variando ao longo do tempo, como a proibição de trabalho a menores de 14 anos na CF/1946 (art. 157, IX), reduzida para 12 anos na CF/1967 (art. 158, X), restabelecida em 14 anos pela CF/1988 (art. 7º, XXXIII) e aumentada para 16 anos pela EC nº 20/1998, salvo na condição de aprendiz a partir de 14 anos.4. A jurisprudência fixou o entendimento de que, no período anterior à vigência da Lei nº 8.213/1991, prevalece o limite etário de 12 anos, mais favorável ao segurado, conforme o STJ (AR 2.872/PR).5. O TRF4, no julgamento da Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, admitiu o cômputo de trabalho antes dos 12 anos para fins de proteção previdenciária, visando evitar a dupla punição ao trabalhador infantil, que perdeu a infância e não teria o trabalho reconhecido.6. Para o reconhecimento do trabalho infantil, é necessário início de prova material em nome dos pais, ratificado por prova testemunhal idônea, e a análise deve ser feita caso a caso, considerando a composição familiar, a natureza, a intensidade e a regularidade das atividades, e o grau de contribuição para a subsistência da família, a fim de verificar se houve atividade qualificável como trabalho.7. A admissão de tempo de contribuição antes dos 12 anos se justifica como instrumento de proteção dos direitos da criança e do adolescente e do trabalhador, em homenagem ao princípio da proibição da insuficiência, para evitar situações de déficit de proteção mínima aos direitos sociais fundamentais, conforme o art. 195, I, da CF/1988.8. Não se pode negar proteção previdenciária a uma criança que esteja trabalhando indevidamente antes dos 12 anos, especialmente para benefícios por incapacidade, salário-maternidade ou preenchimento de carência.9. Contudo, o aproveitamento de tempo rural antes dos 12 anos para benefício programado deve ser analisado com maior cautela, pois é contraditório conferir tratamento mais benéfico a trabalhador urbano, concedendo aposentadoria programada antes dos 55 ou 60 anos, quando do trabalhador rural se exige essa idade mínima, independentemente da idade de início do trabalho.10. No caso concreto, não é possível reconhecer o exercício de atividade rural no período de 23/06/1970 a 22/06/1975, pois, embora existam indícios de prova material, não há comprovação robusta da efetiva atuação como trabalhador rural desde tenra idade.11. A parte autora, nascida em 23/06/1963, já tinha direito à aposentadoria a partir da DER (25/02/2019, aos 56 anos) mesmo sem a inclusão desse período, conforme a sentença recorrida, o que afasta a necessidade de proteção previdenciária adicional.12. Recusar o cômputo deste tempo não acarreta proteção insuficiente ao segurado, que já tem 56 anos e está integrado ao regime urbano, e evita conferir tratamento mais benéfico a trabalhador urbano em detrimento do trabalhador rural, que possui exigências etárias específicas para a aposentadoria programada. 13. Em relação ao período de 12/02/1982 a 12/01/1983, não foi apresentado início de prova material contemporâneo, merecendo reforma a sentença, no ponto, para extinguir o processo sem resolução de mérito IV. DISPOSITIVO E TESE:14. Recurso parcialmente provido, em menor extensão.Tese de julgamento: 15. O reconhecimento de tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade, embora possível em tese para fins de proteção previdenciária e para evitar dupla punição ao trabalhador infantil, exige prova robusta da efetiva atuação como trabalhador e deve ser analisado com cautela em casos de aposentadoria programada, especialmente quando o segurado já preenche os requisitos para o benefício sem a inclusão desse período. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1946, art. 157, IX; CF/1967, art. 158, X; CF/1988, art. 7º, XXXIII, art. 195, I, e art. 227, § 3º, I; EC nº 20/1998; Lei nº 8.213/1991, art. 11, VII, art. 11, § 1º, art. 13, e art. 55, § 3º; Lei nº 11.718/2008; CLT, arts. 2º, 3º, 403, 424 a 433; Decreto nº 3.048/1999, art. 18, § 2º; Lei nº 7.347/1985, art. 16; CPC/2015, art. 942.Jurisprudência relevante citada: STJ, AR 2.872/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 3ª S., DJe 04.10.2016; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Rel. para Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, j. 09.04.2018; TRF4, AC 5026279-95.2019.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Cláudia Cristina Cristofani, 23.03.2022; TRF4, AC 5019497-72.2019.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, 22.11.2021; TRF4, AC 5011376-50.2022.4.04.9999, Nona Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 25.11.2022; TRF4, AC 5015345-55.2018.4.04.7108, Décima Primeira Turma, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 13.10.2023; TRF4, AC 5001312-14.2019.4.04.7209, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Jorge Antonio Maurique, j. 06.11.2019; TRF4, AC 5011595-63.2022.4.04.9999, Décima Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 18.07.2023; TRF4, AC 5004655-08.2020.4.04.7201, Nona Turma, Rel. para Acórdão Celso Kipper, j. 26.09.2023; TRF4, AC 5000049-53.2020.4.04.7130, Sexta Turma, Rel. Altair Antonio Gregório, j. 20.07.2023; TRF4, AC 5000705-44.2019.4.04.7130, Quinta Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 21.09.2023.