Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'dorsalgia'.

Filtros rápidos

Ano da publicação

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0015185-46.2016.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 28/09/2017

TRF4

PROCESSO: 5044083-47.2017.4.04.9999

JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Data da publicação: 17/07/2018

TRF4

PROCESSO: 5015810-24.2018.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 30/08/2019

TRF4

PROCESSO: 5009671-17.2022.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 19/08/2022

TRF4

PROCESSO: 5007308-62.2019.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 13/12/2019

TRF4

PROCESSO: 5016112-19.2019.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 28/07/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002125-47.2019.4.04.7110

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 24/09/2020

PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. DESNECESSIDADE DE NOVO EXAME PERICIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. DORSALGIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. A realização de nova perícia somente é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida, a teor do disposto no art. 480, caput, do CPC. O resultado contrário ao interesse da parte não é causa suficiente ao reconhecimento de cerceamento de defesa em circunstâncias nas quais o laudo judicial é elaborado de forma completa, coerente e sem contradições internas. 2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 3. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da aptidão para o exercício de atividade laborativa. 4. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. 5. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0014879-77.2016.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 23/01/2017

TRF1

PROCESSO: 1009588-19.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ

Data da publicação: 06/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. DORSALGIA CRÔNICA E DISCOPATIA EM COLUNA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA NÃOCOMPROVADA. DEVER DE SUSTENTO FAMILIAR. APELAÇÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. O laudo médico pericial revela que a parte autora (idosa, ensino fundamental incompleto e tendo como último trabalho o de empregada doméstica) está acometida de dorsalgia crônica e discopatia em coluna. O perito indica que a enfermidade resulta na"incapacidade parcial permanente funcional incompleta de grau moderado equivalente a 50% (cinquenta por cento) da perda de capacidade funcional da coluna lombossacra, bem como Incapacidade total permanente funcional de grau elevado equivalente a 80%(oitenta por cento) da perda de capacidade da grande articulação do joelho direito".3. Caso em que, ao considerar todo o contexto socioeconômico, verifica-se que, mesmo diante da baixa capacidade residual aproveitável, a realidade enfrentada evidencia uma extrema e clara impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho. Diantedisso, impõe-se o reconhecimento do impedimento de longo prazo.4. O relatório social indica que a parte autora reside com seu marido, filha e neto. Informa que a renda familiar provém das diárias realizadas pelo marido (valor máximo de R$80,00/dia), do trabalho da filha (média de R$ 780,00 mensais) e do trabalhodoneto (média de R$ 1.800,00 mensais). Adicionalmente, o relatório destaca despesas com água (R$ 140,00), energia elétrica (R$ 180,00), internet (R$ 100,00) e plano funerário (R$ 40,00). A análise dos valores das duas primeiras despesas e a natureza nãoessencial das duas últimas sugerem a inexistência de hipossuficiência socioeconômica.5. Consta que a parte autora sobrevive de favores e com a ajuda dos filhos, acrescentando que do ponto de vista socioeconômico e biopsicossocial, observou-se que a requerente não se enquadra nos critérios sociais preconizados. O dever familiar desustento, hospedado no artigo 229 da CF/1988, deve preponderar e a Assistência Social, tal como regulada na Lei n. 8.742/1993, terá caráter subsidiário em relação às demais técnicas de proteção social (previdência social, previdência privada, caridade,família, poupança etc.), considerada a gratuidade de suas prestações.6. O BPC não tem como finalidade ser um complemento de renda, para garantir melhores condições a quem tem baixo poder aquisitivo. Trata-se, sim, de prestação que visa retirar pessoas da situação de miséria, conferindo uma renda mínima para que possampreservar a sua dignidade, o que não se verifica na hipótese dos autos.7. Apelação do INSS provida.

TRF4

PROCESSO: 5033244-26.2018.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 19/09/2019

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. LUMBAGO COM CIÁTICA; ESTENOSE DA COLUNA VERTEBRAL; TRANSTORNOS DE DISCOS LOMBARES E DE OUTROS DISCOS INTERVERTEBRAIS COM RADICULOPATIA E DORSALGIA. COMPROVAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências. 3. Tendo o laudo pericial confirmado a moléstia referida na exordial exordial (M51.1- Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia M54.4 -Lumbago com ciática M48.0 - Estenose da coluna vertebral M55.5 - Dorsalgia), corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (sapateiro) e idade atual (43 anos) - demonstra que houve efetiva incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento do auxílio-doença desde a indevida cessação até a data da realização da perícia judicial que atestou a recuperação da capacidade do autor para o seu trabalho habitual. 4. Apelação provida.

TRF4

PROCESSO: 5005364-25.2019.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 05/06/2020

TRF4

PROCESSO: 5005743-92.2021.4.04.9999

JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Data da publicação: 11/12/2024

TRF4

PROCESSO: 5031663-89.2022.4.04.7200

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 13/11/2024

TRF4

PROCESSO: 5022574-89.2019.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 25/11/2021

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências. 3. O diagnóstico de várias doenças ortopédicas degenerativas e crônicas e a idade relativamente avançada da parte autora acarretam consequências e sequelas na sua vida pessoal e profissional, tanto nos aspectos físicos quanto na capacidade laboral, devido à dor e às limitações resultantes do procedimento terapêutico necessário em casos como este. 4. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (M54 - Dorsalgia, M25.5 - Dor articular, M54.9 - Dorsalgia não especificada e M75.1 - Síndrome do manguito rotador), corroborada pela documentação clínica juntada ao autos, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (agricultora) e idade atual (55 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0022105-63.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 09/05/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5025436-21.2018.4.03.0000

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 29/03/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5034996-34.2017.4.04.7100

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 29/11/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0022333-62.2016.4.03.0000

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 21/06/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009697-69.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 25/06/2018

TRF4

PROCESSO: 5016741-46.2021.4.04.0000

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 02/09/2021