Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'dor em membro'.

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Ano da publicação

TRF1

PROCESSO: 1007820-24.2024.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

Data da publicação: 11/07/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5079468-86.2018.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 30/08/2020

TRF4

PROCESSO: 5003734-47.2019.4.04.7213

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 12/09/2024

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA, EM VIRTUDE DE DEFORMIDADE, ENCURTAMENTO E ATROFIA DO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO, ALÉM DE DOR À MOBILIZAÇÃO ARTICULAR. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante tese firmada no Tema 416/STJ [Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão]. 2. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 3. No caso, restou comprovada a redução da capacidade laborativa da parte autora decorrente de sequela de acidente de qualquer natureza, tendo em vista que apresenta deformidade, encurtamento e atrofia do membro inferior esquerdo, além de "dor à mobilização articular". 4. A existência de dor, como sequela de acidente, constitui redução, ainda que mínima, da capacidade laboral, pois prejudica diretamente a produtividade, dando direto ao benefício de auxílio-acidente. Precedentes da Corte. 5. Comprovada a redução, ainda que em grau mínimo, da capacidade laborativa do autor oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, é devido o AUXÍLIO-ACIDENTE desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, reconhecida a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5060968-69.2018.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 30/08/2020

TRF4

PROCESSO: 5013305-26.2019.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 19/09/2019

TRF4

PROCESSO: 5008096-42.2020.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 21/07/2020

TRF4

PROCESSO: 5025971-12.2022.4.04.7200

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 13/11/2024

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA, EM VIRTUDE DE SEQUELAS DE FRATURA DE COLUNA CERVICAL: DOR RESIDUAL E LIMITAÇÕES DE MOVIMENTOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante tese firmada no Tema 416/STJ [Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão]. 2. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 3. No caso, restou comprovada a redução da capacidade laborativa da parte autora decorrente de sequela de acidente de qualquer natureza, tendo em vista que apresenta limitações físicas, hipoestesia no hemicorpo direito, perda do tônus muscular e dor axial residual. 4. A existência de dor, como sequela de acidente, constitui redução, ainda que mínima, da capacidade laboral, pois prejudica diretamente a produtividade, dando direto ao benefício de auxílio-acidente. Precedentes da Corte. 5. Comprovada a redução, ainda que em grau mínimo, da capacidade laborativa do autor oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, é devido o AUXÍLIO-ACIDENTE desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária.

TRF4

PROCESSO: 5033995-13.2018.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 19/09/2019

TRF4

PROCESSO: 5015327-91.2018.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 10/05/2019

TRF4

PROCESSO: 5018109-03.2020.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 17/06/2021

TRF4

PROCESSO: 5019261-86.2020.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 05/12/2020

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. GONARTROSE. DOR ARTICULAR. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2. O segurado não está obrigado a se submeter a intervenção cirúrgica, ainda que indicada em laudo pericial como meio de debelar a patologia diagnosticada (art. 101 da Lei n. 8.213 e art. 15 do Código Civil). 3. A possibilidade de reabilitação profissional deve ser apreciada no contexto das condições pessoais do segurado, observadas a sua experiência profissional, o seu grau de instrução, a sua idade e, ainda, as limitações provocadas pelo estado da incapacidade. 4. Existente a comprovação de que o autor se encontra, de modo definitivo, incapacitado para o exercício de atividade profissional que exige movimento dos joelhos, é devida a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia médica. 5. As condenações impostas à Fazenda Pública, decorrentes de relação previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para o fim de atualização monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. 6. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91), reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5009433-28.2014.4.04.7202

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 27/02/2015

TRF1

PROCESSO: 1075888-40.2021.4.01.3400

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ

Data da publicação: 26/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86, LEI 8.213/91. SEQUELA DE TRAUMATISMO EM MEMBRO INFERIOR. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.TEMA 416 STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111/STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1- A concessão do auxílio-acidente se dará pelo cumprimento de quatro requisitos: a) a qualidade de segurado; b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) redução permanente da capacidade para o trabalho que habitualmenteexercia; e d) demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores.2. Laudo pericial atesta que, em virtude de acidente, há redução na capacidade para o trabalho que a parte autora habitualmente exercia: " Conclusões Sequela de traumatismo de membro inferior decorrente de fratura associada a lesão meniscal eligamentar(conceitualmente caracterizada como lesão complexa, que imputa em autor incapacidade parcial permanente para ortostatismo em longos períodos e caminhadas".3. Jurisprudência estabelecida pelo STJ, em julgamento de recursos representativos de controvérsia, indica que o benefício será devido mesmo que mínima a lesão, e independentemente da irreversibilidade da doença (Tema 416 e Tema 156).4. Ao arbitrar honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico do montante atrasado, a sentença não impôs expressamente a limitação prevista na Súmula 111/STJ. Logo, o recurso deve ser parcialmente provido apenas para efeito de aplicar talsúmula.5. Apelação parcialmente provida.

TRF4

PROCESSO: 5008920-88.2021.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 17/06/2021

TRF1

PROCESSO: 1018203-95.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO

Data da publicação: 23/10/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. PROVA MATERIAL EM NOME DE MEMBRO FAMILIAR QUE EXERCEU ATIVIDADE INCOMPATÍVEL. TEMA 533 STJ. CARÊNCIA INSUFICIENTE. RECURSO PREJUDICADO.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmero de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. Acerca da extensão de prova material em nome de integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana, consoante Tema 533 do STJ. Desse modo,considerando que o cônjuge da autora manteve vínculos urbanos durante o período de carência a ser considerado (fl. 32 da rolagem única), os elementos de provas em seu nome, anteriores a 04/2015 devem ser desconsiderados para fins de prova do laborruralda autora.3. À luz do §9º, inciso III, do art. 11 da Lei 8.213/91 a descaracterização da qualidade de segurado especial pelo exercício de atividades urbanas é a regra, sendo exceção quando o exercício destas atividades se dê em período de entressafra e emintervalo inferior a 120 dias, corridos ou alternados, por ano civil, o que não é o caso dos autos, tendo em vista a manutenção de vínculos de longa duração dentro do período de carência.4. Assim, considerando que autora não colacionou aos autos documentos em seu próprio nome, resta prejudicada a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural em seu favor, por falta da carência necessária.5. Na esteira da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivo, em caso de ausência de prova da condição de trabalhador rural há carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo a ensejar a extinção da ação sem julgamento do mérito, possibilitando que o autor intente nova ação caso reúna os elementos necessários (REsp. n. 1.352-71-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial,julgado em 16/12/2015, DJe 28/4/2016).6. Registra-se, ainda, que constitui pressuposto para se reclamar o exercício da jurisdição, especificamente no âmbito do direito previdenciário, que haja pretensão resistida administrativamente e, no caso de repetição de pedido em decorrência daobtenção de provas novas, é imprescindível que tal acervo probante seja primeiramente submetido ao exame da Administração, que dele não tem conhecimento, aplicando-se à hipótese o entendimento sufragado pelo STF no julgamento do RE 631.240/MG, comrepercussão geral.7. Processo extinto sem resolução do mérito, de ofício. Apelação do INSS prejudicada.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0023134-92.2014.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 28/01/2015

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES URBANAS POR MEMBRO DO GRUPO FAMILIAR. IRRELEVÂNCIA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. Com o advento da Lei 11.718/08, que alterou diversos dispositivos da Lei 8.213/91, restou claro que a existência de fonte de renda diversa da agricultura não descaracteriza, por si só, a condição de segurado especial, haja vista o que estabelecem os arts. 11, §§ 9º e 10º, I, "a", da Lei n.º 8.213/91. Além disso, a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45, de 06/08/10, em seu art. 7º, § 5º, dispõe que não é segurado especial o membro de grupo familiar (somente ele) que possuir outra fonte de rendimento. (EINF n.º 0000833-59.2011.404.9999, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. em 19-08-2011). 3. O trabalho em indústria de beneficiamento de fumo, no período de entressafra, através de curto vínculo empregatício, mantido de modo concomitante com as lides campesinas, não descaracteriza o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, quando realizado com o manifesto propósito de melhorar a qualidade de vida do segurado e de sua família nos intervalos do ciclo produtivo. (EIAC n.º 2000.04.01.122190-2, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, DJU, Seção II, de 04-09-2002). 4. Demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência, a autora tem direito à percepção do salário-maternidade.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001541-78.2013.4.04.7016

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 18/07/2019

TRF4

PROCESSO: 5024519-48.2018.4.04.9999

MARCELO MALUCELLI

Data da publicação: 04/11/2019

TRF4

PROCESSO: 5044144-05.2017.4.04.9999

MARCELO MALUCELLI

Data da publicação: 02/10/2019

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0010025-74.2015.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 14/04/2016