Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'doencas respiratorias'.

TRF4

PROCESSO: 5002575-94.2022.4.04.7203

JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Data da publicação: 14/10/2024

TRF1

PROCESSO: 1026076-20.2021.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

Data da publicação: 19/11/2024

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS COMPROVADOS. PERÍCIA JUDICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IDADE AVANÇADA. TERMO INICIAL DOBENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora, da sentença que julgou procedente o pedido de auxílio-doença de trabalhador rural desde a data da cessação do benefício anterior (DIB 29/06/2016), pelo período de 120 (cento e vinte) dias.2. Em suas razões recursais a parte autora requer a reforma da sentença, requerendo a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, uma vez que a perícia médica concluiu pela incapacidade permanente e parcial devido as patologias que envolvemdoença pulmonar obstrutiva crônica com infecção respiratória, em razão da grande exposição a agrotóxicos, não sendo crível sua reabilitação para outras profissões devido a suas condições pessoais e sociais.3. São requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: (a) a qualidade de segurado; (b) período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, daLei 8.213/91; e (c) a incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias (para o auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente para atividade laboral (no caso de aposentadoria por invalidez).4. No caso concreto, a parte autora, nascida em 19/06/1962, gozou do benefício de auxílio-doença de trabalhador rural no período de 10/2013 a 06/2016.5. No tocante ao laudo médico pericial oficial realizado em 20/03/2019, este foi conclusivo quanto a existência da incapacidade a ensejar a concessão do benefício previdenciário, no sentido de que a parte autora apresenta doença pulmonar obstrutivacrônica com infecção respiratória aguda do trato respiratório inferior (CID J44.0), em razão da grande exposição a agrotóxicos, concluindo que há incapacidade permanente e parcial para o trabalho que desempenhava, aproximadamente desde o ano de 2013,com progressão e agravamento pelo tempo, com possibilidade de reabilitação para desenvolvimento de outras atividades que demandem menos esforço físico, mas sem a possibilidade de especificar o período necessário para sua recuperação e reabilitação.6. O laudo pericial elaborado foi expresso ao constatar a incapacidade laboral da parte autora, de forma permanente e parcial devido patologias que envolvem doença pulmonar obstrutiva crônica com infecção respiratória aguda, em razão da grandeexposiçãoa agrotóxicos.7. Assim, deve ser considerada as condições pessoais do trabalhador e as atividades por ele desempenhadas. Dessa análise específica resulta o entendimento de que, considerando a atual idade da parte autora, em cotejo com as demais provas dos autos, asquais evidenciam que este sempre laborou em atividades pesadas, que exigiam esforço físico, bem como sua ausência de qualificação para o exercício de atividades intelectuais, pois não possui escolaridade, não deixam dúvidas quanto à inocuidade de suareabilitação.8. Assim, foram preenchidos os requisitos relativos à sua incapacidade, tida como total e permanente para seu trabalho habitual, de modo que a parte autora tem direito ao benefício de incapacidade permanente de trabalhador rural (aposentadoria porinvalidez rural) a partir do dia seguinte a da data de cessação do benefício de auxílio-doença.9. Considerando o caráter alimentar do direito invocado, bem como a presença de potencial dano e risco ao resultado útil do processo, configuram-se os pressupostos necessários à antecipação da prestação jurisdicional, motivo pelo qual o INSS deveráimplantar o benefício ora deferido em 30 (trinta) dias, e comunicar, em igual prazo, o cumprimento dessa medida a este Juízo.10. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).11. Apelação da parte autora provida, para conceder o benefício de incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) de trabalhador rural a contar do dia seguinte a da data de cessação do benefício de auxílio-doença, devendo o INSS, por força datutela antecipada deferida, implantar o benefício ora deferido em 30 (trinta) dias, e comunicar, em igual prazo, o cumprimento dessa medida a este Juízo.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0022049-54.2016.4.03.0000

DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI

Data da publicação: 10/07/2017

TRF4

PROCESSO: 5011576-47.2015.4.04.7107

HERLON SCHVEITZER TRISTÃO

Data da publicação: 29/11/2024

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002028-14.2014.4.04.7210

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 11/06/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5140749-06.2018.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 16/04/2019

TRF1

PROCESSO: 1004282-40.2021.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA

Data da publicação: 24/10/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PORTADOR DE DOENÇA PULMONAR CRÔNICA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2 Controvérsia restrita à fixação da data do início do benefício (DIB). A parte recorrente (INSS) requer reforma da sentença para que a data do início do benefício seja fixada conforme a data de inicio da incapacidade (DII) consignada no laudopericial.3. O laudo pericial atestou que a parte autora é acometida por doença pulmonar obstrutiva crônica (CID J44.9), com infecção respiratória aguda do trato respiratório inferior (44.0) e insuficiência respiratória crônica/tuberculose pulmonar (CIDJ96.1/A15.0), que implicam incapacidade temporária e total. Por sua vez, os atestados médicos acostados à exordial (id 99780520, p. 14/211) indicam que a incapacidade é anterior ao laudo pericial.4. A jurisprudência é firme no sentido que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior. Precedentes.5. Irretocável a sentença proferida pelo juízo a quo, que determinou à autarquia pagamento das parcelas vencidas a partir de 18/03/2019, dia seguinte a data da cessação do benefício, nos termos do art. 86, § 2º da Lei n. 8.213/91.6. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 (STJ) e 810 (STF).7. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.8. Apelação interposta pelo INSS a que se nega provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0026751-19.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 17/01/2017

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0009446-46.2016.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 03/11/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0029488-58.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 12/12/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. - O laudo atesta a periciada é portadora de obesidade mórbida, diabetes mellitus e hipertensão arterial. Aduz que são doenças crônicas controladas com medicamentos e a obesidade não traz limitações locomotora, respiratória e cardiológica. Conclui pela ausência de incapacidade laborativa. - O perito esclarece que a autora convive com a obesidade desde a infância e exerceu atividade laboral sem restrição. Quanto à diabetes e à hipertensão arterial são doenças crônicas controladas com medicações, que não incapacitam para vida laboral. Afirma que não há contradição no laudo e na conclusão. - As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar. - O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa. - Sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes. - A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença. - A parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença. - O direito que persegue não merece ser reconhecido. - Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão do benefício pleiteado. - Apelo da parte autora improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009738-07.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 13/12/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 67/74). O esculápio encarregado do referido exame afirmou que a autora, com 40 anos e registro de atividade como caseira em sítio localizado na área rural, "foi acometida de parada cárdio respiratória revertida, durante procedimento cirúrgico realizado em 11/12/2013, com depressão respiratória importante, seguida de anóxia cerebral com a correspondente paralisia cerebral" (fls. 71) e que a mesma apresenta "alteração de marcha (atáxica), força muscular diminuída em ambos os dimídios, presença de tremores finos e constantes em membros superiores e inferiores, coordenação sustentada alterada pelos tremores, coordenação fina alterada, prova index - index e index - nariz alteradíssima. Lentificação do pensamento, com raciocínio reduzido, pragmatismo reduzidíssimo e desorientação temporo espacial com choro compulsivo" (fls. 68), concluindo que a demandante encontra-se total e permanentemente incapacitada para o trabalho. Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez. Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91. III- Conforme documento de fls. 49, a parte autora percebeu auxílio doença no período de 11/12/13 a 24/3/14, motivo pelo qual o termo inicial de concessão da aposentadoria por invalidez deve ser fixado no dia posterior à cessação do referido benefício (25/3/14). No entanto, mantenho a sentença, que concedeu o benefício a partir de dezembro/14, sob pena de reformatio in pejus. IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado. V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que o recurso foi interposto, ainda, sob a égide do CPC/73, não deve ser aplicado o disposto no art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, pois o recorrente não pode ser surpreendido com a imposição de condenação não prevista no momento em que optou por recorrer, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria. VI- Apelação parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000548-79.2014.4.03.6122

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 29/06/2020

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. NOVOS RECOLHIMENTOS AOS QUASE 70 (SETENTA) ANOS DE IDADE. SEGURADO FACULTATIVO. PATOLOGIA RESPIRATÓRIO INCAPACITANTE QUE LEVOU O AUTOR A INTERNAÇÃO HOSPITALAR ANTES DAS CONTRIBUIÇÕES. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO REINGRESSO NO RGPS. REFILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. VEDAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal. 2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. 5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia. 6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. 8 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com fundamento em exame realizado em 17 de setembro de 2014 (ID 102736060, p. 33-38), quando o demandante possuía 69 (sessenta e nove) anos de idade, consignou o seguinte: “O periciando é portador de: Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica, não especificada - CID J44.9; Necrose Asséptica da cabeça do fêmur esquerdo - CID M16.1; e Espondiloartrose lombar caracterizada por alterações degenerativas de média gravidade - CID M47 (...) A função da articulação coxo-femoral esquerda pode ser restabelecida por meio de artroplastia total, procedimento que o periciando ainda não aceitou devido à sua moléstia respiratória. Sendo realizada, a cirurgia poderá resolver as consequências da necrose da cabeça do fêmur, ou seja, dor e rigidez do quadril, mas não permitirá que o periciando retorne ao trabalho devido à enfermidade respiratória, a qual determina dispneia aos pequenos esforços (...) O autor declarou que os primeiros sintomas da necrose asséptica da cabeça do fêmur esquerdo surgiram há três anos, não tendo informado há quanto tempo sofre moléstia respiratória (...) A radiografia que demonstrou a gravidade da moléstia do quadril esquerdo foi realizada no dia 10/10/2013. Portanto, na data na qual o periciando requereu auxílio-doença, ou seja, em 11/11/2013 (f1s 2v dos autos), estava incapacitado”. 9 - Concluiu pela incapacidade total e permanente, fixando o seu início, de acordo com o dito supra, em meados de 2013. 10 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. 11 - A despeito de o experto ter fixado a DII em tal data, tem-se que o impedimento do autor já estava presente em período anterior a seu reingresso no RGPS. 12 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujos extratos encontram-se acostado aos autos (ID 102736060, p. 51-52), dão conta que o requerente promoveu recolhimentos para o RGPS, na qualidade de contribuinte individual, de 01º.02.1999 a 30.09.2000; 01º.11.2000 a 31.03.2002; 01º.05.2002 a 31.05.2002; 01º.07.2002 a 31.07.2002; 01º.09.2002 a 30.09.2002; 01º.11.2002 a 30.11.2002; 01º.01.2003 a 31.01.2003; e, por fim, de 01º.03.2002 a 31.03.2003. 13 - Em sequência, consta no referido Cadastro, que possui período de atividade de segurado especial, com início em 06.04.2004 e sem data de término, o qual, no entanto, não foi reconhecido pela autarquia, se encontrando com pendências. Somente em 01º.12.2011 o autor reingressou de forma válida ao RGPS, como segurado facultativo, vertendo contribuições até 30.09.2014. 14 - À luz do conjunto probatório formado nos autos, se afigura pouco crível que o demandante tenha se tornado incapaz apenas após novembro de 2013. Isso porque é portador de 2 (duas) moléstias incapacitantes, “necrose asséptica da cabeça do fêmur” e “doença pulmonar obstrutiva crônica - DPOC”, sendo que, apenas com base na primeira, foi fixada a DII pelo perito judicial. 15 - Com relação à segunda, a qual é mais grave e não passível de cura, conforme o próprio expert, prontuários médicos do demandante indicam que este já sofria do mal respiratório desde 2009. Segundo documentos enviados aos autos pelo Hospital Beneficente São Francisco de Assis de Tupã/SP, ele foi submetido a internação hospitalar em 08.09.2009, com intubação orotraqueal, em virtude de parada respiratória. Foi diagnosticado com DPOC, passando período em UTI, tendo alta após uma semana (ID 102736060, p. 77-96).  16 - Como bem pontuou o magistrado a quo, “tudo remete à conclusão de que o autor, ao reingressar no RGPS em 01.12.2011, aos 66 anos de idade (o recolhimento anterior data de 03.2003), já estava incapaz para o trabalho” (ID 103736061, p. 44). 17 - Em outras palavras, o demandante somente reingressou no RGPS, com quase 70 (setenta) anos de idade, na condição de segurado facultativo, o que somado ao fato de que poucos anos antes havia sido internado por mal respiratório incapacitante, denota que seu impedimento é preexistente à sua refiliação no RGPS, além do notório caráter oportunista desta. 18 - Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora se filiar ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez. 19 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo. 20 - Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0031510-65.2012.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 10/07/2018

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. - Foi realizada perícia indireta relativamente à autora, falecida aos 56 anos de idade, em decorrência de insuficiência respiratória, edema agudo em pulmão e hipertensão arterial. - Assevera o expert que a periciada era portadora de espondilodiscoartrose lombar, evidenciada em tomografia computadorizada. Informou que não é possível atestar a existência de incapacidade para o labor. Acrescenta que a doença é considerada degenerativa, não tem cura, mas é tratável e sua presença não significa haver incapacidade laborativa concomitante. Conclui que nada se pode afirmar a respeito da incapacidade laborativa que apresentava à época de seu falecimento. - O especialista não pode afirmar a existência de incapacidade laboral motivada por patologia incapacitante. - O laudo judicial foi inconclusivo para declarar que a requerente estivesse incapacitada para o trabalho, em razão de enfermidade. - O jurisperito não pode atestar, pelos documentos anexados, a incapacidade para o trabalho por força de patologia incapacitante. - O óbito da falecida decorreu de patologias diversas daquelas alegadas na inicial. - O conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, como requerido. - O direito que persegue não merece ser reconhecido. - Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a preexistência da doença incapacitante é fator impeditivo à concessão dos benefícios pretendidos. - Apelo da parte autora improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5021266-06.2018.4.03.0000

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 08/03/2019

E M E N T A       PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO - DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES.  DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC. 2. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91). 3. Os relatórios e exames médicos acostados autos, por ora, são suficientes para caracterizar a prova inequívoca do quadro clínico da autora/agravada, bem como a verossimilhança das alegações relativas à incapacidade laborativa. 4. O relatório, assinado por médica reumatologista, declara que a agravada é portadora de artrite reumatoide, com comprometimento pulmonar, apresenta erosão óssea em mãos e punhos ao raio x e pneumopatia intersticial na tomografia computadorizada secundária à atividade da doença. Faz uso de imunossupressores para controle de doença. Apresenta limitações motoras e respiratórias que dificultam suas atividades cotidianas, sem previsão de alta. 5. Agravo de instrumento improvido.

TRF4

PROCESSO: 5012851-07.2023.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 10/07/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002323-31.2015.4.03.6111

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 01/09/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA PARA ATIVIDADE HABITUAL NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. - O jurisperito constata que a parte autora apresenta doença pulmonar obstrutiva leve, e que no momento da perícia se encontra estável. Conclui que a doença não a incapacita para as atividades laborativas habituais. Observa que a patologia é permanente, mas pode ser controlada com uso de medicamentos e fisioterapia respiratória. - Se vislumbra que o laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, não havendo que se falar em realização de mais um exame pericial. Nesse ponto, cumpre esclarecer que o artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo. Em tais oportunidades, por certo o próprio perito judicial - médico de confiança do Juízo - suscitaria tal circunstância, sugerindo Parecer de profissional especializado. - A perícia médica não precisa ser, necessariamente, realizada por "médico especialista", já que, para o diagnóstico de doenças ou realização de perícias médicas não é exigível, em regra, a especialização do profissional da medicina. - O laudo pericial foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se de forma objetiva e fundamentada, não havendo se falar em realização de nova perícia judicial ou de seu complemento. - No sistema jurídico brasileiro, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. - Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório. - O fato de o laudo pericial ter sido desfavorável às pretensões da apelante, não elide sua qualidade, lisura e confiabilidade para o livre convencimento do Magistrado, não havendo se falar em anulação da r. Sentença e produção de outro laudo médico pericial. - Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico em afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa para as atividades habituais da apelante, requisito este essencial para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez. - Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito. a própria autora afirma no laudo que não trabalha há dois anos, assim, a sua atividade habitual é nas lides do lar, e não há informações de que deixou de trabalhar em razão de sua patologia, uma vez que a documentação médica carreada aos autos é contemporânea ao ajuizamento da presente ação. O documento médico de fl. 52, de 17/02/2016, que instruiu o recurso de apelação, de lavra do médico pneumologista que a acompanha, corrobora a conclusão do jurisperito judicial, de que a doença pode ser controlada com uso de medicamentos e fisioterapia respiratória. Nesse contexto, a parte autora declarou residir com o filho e exercer as atividades domésticas do lar sem a ajuda de terceiros, e até renovou a sua Carteira Nacional de Habilitação em agosto de 2014, com validade até 2019. - O conjunto probatório que instrui estes autos, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. - Não há óbice para a parte autora novamente solicitar a concessão de benefício por incapacidade laborativa, caso comprovado o agravamento de seu estado de saúde. - Negado provimento à Apelação da parte autora. - Sentença mantida.

TRF4

PROCESSO: 5009546-20.2020.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 17/08/2022

PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. DESNECESSIDADE DE NOVO EXAME PERICIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. DOENÇA RESPIRATÓRIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. A realização de nova perícia somente é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida, a teor do disposto no art. 480, caput, do CPC. O resultado contrário ao interesse da parte não é causa suficiente ao reconhecimento de cerceamento de defesa em circunstâncias nas quais o laudo judicial é elaborado de forma completa, coerente e sem contradições internas. 2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 3. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa. 4. Se não caracterizada a incapacidade para o trabalho, é imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. 5. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0012167-85.2014.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 19/04/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002563-04.2018.4.04.7112

GISELE LEMKE

Data da publicação: 09/03/2021

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. CARÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADA. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. 1. Hipótese em que afastada a coisa julgada, uma vez que o conjunto fático que fundamentou o pedido é distinto, e a falta de interesse de agir, porquanto o autor requereu ao INSS a revisão do processo administrativo, para avaliação da segurada falecida quanto à patologia respiratória, pleito que restou indeferido. 2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 3. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. No entanto, não se admite que a doença geradora da incapacidade seja preexistente à filiação ao RGPS, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade,conforme os arts. 42, § 2º, e 59, § único da Lei 8.213/91. 4. In casu, a perita constatou a DII em 07/08/2011, data em que a falecida, contribuinte facultativa, não mais detinha qualidade de segurada. Improcedência do pedido. 5. Majorados os honorários fixados na sentença em 20%, respeitados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85. Exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002006-38.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 20/03/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . TRABALHADOR RURAL. NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. - O pedido é de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de trabalhador rural. - CTPS da parte autora informa diversos vínculos empregatícios em atividades rurais, desde 1988, sendo o último de 21/05/2001 a 19/01/2002. - O laudo atesta que a parte autora apresenta sequela de tuberculose pulmonar com insuficiência respiratória severa e alcoolismo. Informa não ser possível fixar a data de início da incapacidade, mas que em 19/05/2008 as sequelas da doença já existiam. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho. - Ora, neste caso, as provas acostadas aos autos, que indicam exercício da profissão de trabalhador rural pela parte autora, analisadas em conjunto com a prova testemunhal, poderiam levar ao enquadramento da parte autora como segurado especial, nos termos do art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91 e comprovar o exercício de atividade rural por tempo igual ao período de carência legalmente exigido, conforme disposto nos arts. 25, I e 39, I do mesmo diploma legal. - O MM. Juiz a quo, sem promover a regular instrução processual, julgou improcedente a ação. - Ocorre que a instrução do processo, com a oitiva das testemunhas, é crucial para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício pleiteado, uma vez que a comprovação da condição de trabalhador rural é essencial para a verificação da alegada condição de segurado especial, requisito do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez. - Portanto, a anulação da sentença é medida que se impõe. - Preliminar acolhida. Sentença anulada.