Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'doenca hepatica toxica'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6087743-33.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 16/03/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO.  IMPROCEDÊNCIA. I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- In casu, encontra-se acostada aos autos a pesquisa no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, no qual consta a concessão do benefício de auxílio doença nos períodos de 31/1/11 a 30/9/11 e de 12/12/11 a 12/3/12, o exercício de atividade laborativa nos períodos descontínuos de 16/1/13 a 7/6/15, bem como a concessão de auxílio doença no período de 5/10/15 a 31/12/15. Assim, pela regra do inciso II, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, a parte autora perdeu a condição de segurado em dezembro de 2016, vez que seu último registro de atividade encerrou-se em dezembro de 2015. III- No entanto, no laudo pericial ID 98679678, datado de 22/1/19, o Sr. Perito afirmou que o autor, portador de “Cirrose hepática, CID K70.3, Insuficiência Hepática alcoólica, CID K70.4 e Polineuropatia alcoólica, CID G62.1”, encontra-se total e temporariamente incapacitado para o trabalho. Fixou o início da incapacidade em abril de 2018, “quando reconhecida pelo INSS. Estima-se 8 meses de afastamento laboral para otimização do tratamento”. Em complementação ao laudo pericial, esclareceu o esculápio encarregado do exame que “o periciado auferiu beneficio de auxilio doença de 01/2011 à 03/2012 em decorrência de alterações hepáticas. Cessado esse beneficio o periciado retornou às atividades laborais. Em 10/2015 auferiu novamente o beneficio de auxilio doença, porém em decorrência de fratura do 3º dedo da mão direita, afastamento este que perdurou até 12/2015. Feito os esclarecimentos acima, não é possível afirmar que o periciado estivesse incapacitado de 12/2015 à 03/2018, em decorrência do quadro hepático, patologia responsável pelo afastamento atual” (ID 98679690, grifos meus). Cumpre notar, ainda, que os documentos acostados aos autos pela parte autora reportam-se ao ano de 2018, não havendo nenhum indicativo de que o mesmo encontra-se incapacitado, em razão das moléstias diagnosticadas no laudo pericial, desde a cessação do auxílio doença em 2015. Dessa forma, ficou demonstrado no presente feito que a data de início da incapacidade do demandante deu-se apenas em abril de 2018, época em que o mesmo não mais detinha qualidade de segurado, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único. IV- Apelação improvida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003423-43.2015.4.04.7101

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 27/08/2020

TRF3

PROCESSO: 0004249-81.2019.4.03.9999

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 04/12/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005157-63.2007.4.03.6183

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 12/02/2016

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO FUNDAMENTADA. - Não procede a insurgência da parte agravante. - O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida declarada. A Lei nº 9.528 de 10/12/97 introduziu alterações, estabelecendo que o deferimento contar-se-á do óbito, quando o benefício for requerido, até trinta dias desse; do pedido, quando requerido, após esse prazo e da decisão judicial, no caso de morte presumida. - O artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando no inciso I: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição menor de 21 anos ou inválido. No II - os pais; e no III - o irmão, não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido. Na redação original, revogada pela Lei nº 9.032 de 28/04/95, ainda contemplava, a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida. Frisa no parágrafo 4º que a "dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e, das demais, deve ser comprovada". - É vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado, que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria. - Constam dos autos: cédula de identidade do coautor Wesley, nascido em 06.05.1997; comprovante de requerimento administrativo da pensão, em 19.04.2006; certidão de óbito do marido e pai dos autores, ocorrido em 17.04.2005, por causa indeterminada; certidão de casamento da coautora Claudenisse com o falecido, contraído em 06.08.1994, ocasião em que o de cujus foi qualificado como mecânico de manutenção; extrato do sistema Dataprev indicando que o falecido recebeu auxílio-doença de 26.11.1994 a 24.01.1995; extrato do sistema CNIS da Previdência Social indicando que o falecido manteve vínculos empregatícios em períodos descontínuos, compreendidos entre 15.04.1981 e 20.04.1995; extrato indicando que o falecido recebeu seguro-desemprego em quatro parcelas, entre 21.06.1995 e 19.08.1995; documentos médicos indicando que o de cujus foi diagnosticado com hanseníase virchowiana em 1983 (fls. 49 e 55, por exemplo); laudo de ultrassonografia abdominal a que foi submetido o falecido em 10.04.2002, com diagnóstico de esteatose hepática severa; laudo de novo exame de ultrassonografia abdominal a que foi submetido o de cujus em 21.01.2005, ocasião em que foram constatados sinais ecográficos sugestivos de hepatopatia crônica, "cirrose hepática?" (fls. 120); outros documentos médicos em nome do de cujus. - Foi realizada perícia médica indireta, que concluiu que a incapacidade total e permanente do falecido para o trabalho ocorreu em 1995, ano em que, segundo relato da esposa, teria sido diagnosticado com cirrose hepática avançada e depressão. Quanto aos exames complementares, menciona somente o atestado de óbito e o diagnóstico de esteatose hepática severa por ultrassonografia em 2002. - Posteriormente, a autora apresentou documentos extraídos do processo administrativo referente ao pedido de auxílio-doença feito pelo falecido em 28.12.1994. Merece destaque a perícia médica de fls. 283, que concluiu ser o portador de incapacidade temporária desde 01.11.1994, com data provável de cessação de incapacidade em 24.01.1995, em razão de diagnóstico CID 09 - 72427, ou seja, lombalgia. - Os autores comprovaram serem esposa e filho do falecido através da apresentação das certidões do registro civil e documentos de identificação. Assim, a dependência econômica é presumida. - O último vínculo empregatício do de cujus cessou em 20.04.1995, não havendo nos autos notícia de que posteriormente tenha recolhido contribuições previdenciárias ou se encontrasse em gozo de benefício previdenciário . Tendo em vista que veio a falecer em 17.04.2005, a toda evidência não ostentava mais a qualidade de segurado naquele momento. - Não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual a perda da qualidade de segurado, depois de preenchidos os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria ou pensão, não importa em extinção do direito a esses benefícios. O de cujus, na data da sua morte, contava com 39 (trinta e nove) anos de idade e há, nos autos, comprovação de que esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social por cerca de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses, condições que não lhe confeririam o direito à aposentadoria. - O conjunto probatório não permite concluir pela existência de incapacidade do falecido em momento anterior ao da perda da qualidade de segurado. - Não é possível acolher a conclusão da perícia judicial, eis que baseada em relato da própria autora, que alegou que o falecido foi diagnosticado como portador de cirrose hepática e depressão em 1995, quando, na realidade, o início de prova material indica que a patologia só foi diagnosticada muitos anos depois, em 2002, quando o falecido já havia perdido a qualidade de segurado. - Quanto à hanseníase, verifica-se que não acarretou incapacidade laboral, visto que o falecido, ao que tudo indica, manteve vida normal após o diagnóstico, mantendo vários vínculos empregatícios. - O auxílio-doença recebido pelo falecido de 26.11.1994 a 24.01.1995 decorreu de lombalgia, que não guarda relação com a doença diagnosticada em 1983 (hanseníase), nem com a patologia hepática de que se teve notícia apenas em 2002, muitos anos após a perda da qualidade de segurado. - Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que perseguem os autores não merece ser reconhecido. - Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao C.P.C. ou aos princípios do direito. - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação à parte. - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. - Agravo improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002605-09.2009.4.03.6102

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 26/10/2016

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO (ART. 1.021, §§ 1º E 2º, CPC/2015). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . QUALIDADE DE SEGURADA DA FALECIDA. CONFIGURAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBAS ACESSÓRIAS. I- Em análise apurada da matéria, verificou-se que, embora o laudo da perícia indireta tenha apontado pela capacidade laborativa da falecida autora até julho de 2006, impondo-se reconhecer que não houve cura de seu tumor primário, diagnosticado em 2001, tendo em vista que em janeiro de 2007 foi constatada a metástase hepática, que a levou a óbito em 02.09.2009, concluindo-se, portanto, que antes de 15.02.2004 a falecida autora, além de não estar curada, já tinha desenvolvido a metástase hepática e não mais trabalhou, em virtude de sua doença, razão pela qual não há que se cogitar sobre a perda de sua qualidade de segurada. II- Cabível a concessão do benefício de auxílio-doença, desde a data de sua cessação indevida, ocorrida em 16.12.2001, convertendo-o em aposentadoria por invalidez, a partir da citação (01.06.2009), quando o réu tomou ciência de sua pretensão, até a data do seu óbito (02.08.2009). Não há prescrição de parcelas prescritas, ante o ajuizamento da ação em 25.02.2009. III-Os juros de mora e a correção monetária deverão ser computados consoante a legislação de regência. IV- Honorários advocatícios arbitrados em 15% do valor das prestações que seriam devidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma. V- Agravo (art. 1.021, §§ 1º e 2º, CPC/2015) interposto pela parte autora provido, passando, assim, a parte final da decisão agravada a ter a seguinte redação: "Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora para julgar procedente seu pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença, desde a data de sua cessação indevida, convertendo-o em aposentadoria por invalidez, a partir da data da citação (01.06.2009). Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações que seriam devidas até a presente data."

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5047737-30.2021.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 30/04/2021

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.I- Preliminarmente, no que tange à devolutibilidade do apelo do INSS, não merece reforma o R. decisum. Isso porque, nos termos do art. 520, inc. VII, do CPC/73 (atual art. 1.012, §1º, V, do CPC/15), a apelação deverá ser recebida em ambos os efeitos, exceto quando confirmar a tutela provisória, hipótese em que, nesta parte, será recebida apenas no efeito devolutivo.II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.III- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, nascida em 1°/9/60, diarista, “tem antecedente de neoplasia da mama esquerda submetendo-se a quadrantectomia histerectomia e ooforectomia, mantendo acompanhamento oncológico e uso contínuo de tamoxifeno. Portadora ainda de vitiligo, púrpura trombocitopênica imune, diabetes mellitus tipo II e hipertensão arterial, esteatose hepática acentuada, nódulo hepático e cistos renais corticais bilat erais, calcificação renal D, diminuição volumétrica dos hemisférios cerebrais” (ID 154119957 - Pág. 3), concluindo que a mesma encontra-se total e permanentemente incapacitada para o trabalho. Em resposta aos quesitos formulados, esclareceu o esculápio que “Há incapacidade total e permanente para o trabalho habitual desde 28.09.2016 (documento médico)” (ID 154119957 - Pág. 3).IV- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000852-82.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 08/05/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001941-10.2012.4.03.6122

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 08/02/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, a partir de 02/01/1988, até 26/04/1996. Consta, ainda, o recolhimento de contribuições previdenciárias, de 11/2010 a 08/2011, bem como a concessão de auxílios-doença, de 09/12/2010 a 15/01/2012 e de 30/05/2012 a 31/07/2012. - Atestado médico, de 02/2011, informa que a parte autora apresentava cirrose descompensada, com sugestão de encaminhamento para transplante de fígado como tratamento prioritário. - Perícia realizada pelo INSS, em 02/07/2012, informa a revisão da data de início da incapacidade para 02/11/2010, data do acidente que o incapacitou. Consta, do referido laudo, que o autor, portador de cirrose hepática, refere ter sido diagnosticado em 02/11/2010, quando sofreu ferimento extenso de pé direito, complicado, demorando oito meses para cicatrização total. - Realizada perícia judicial indireta, o laudo atestou que a parte autora apresentava cirrose hepática desde o final de 2010, com incapacidade já se iniciando naquela época. Fixou a data de início da incapacidade em 21/12/2010. Afirmou que "não temos documentos nos autos que possam nos indicar quando é que foi o início desta patologia, mas certamente demorou algum tempo desde o diagnóstico, até a incapacidade laboral". - Em esclarecimentos, retificou a data de início da incapacidade para 02/11/2010, pois nesse dia já havia a incapacidade, reconhecida por documento juntado aos autos com história clínica do autor, que relatou acidente e posterior internação por conta de complicações do mesmo. - Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Manteve vínculo empregatício até 1996, ficou por longo período sem contribuir e voltou a filiar-se em 11/2010, recolhendo contribuições até 08/2011. - Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento da enfermidade incapacitante, desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário . - Neste caso, o laudo judicial fixou o início da incapacidade em 02/11/2010. - Ressalte-se que a incapacidade da parte autora tem como causa a cirrose hepática, que já se encontrava em estágio avançado em 11/2010, quando ocorreu o acidente, conforme se extrai do conjunto probatório. - Observe-se que a parte autora, após mais de dez anos sem contribuir para o regime previdenciário , reingressou no RGPS em 11/2010, efetuou um recolhimento e passou a receber auxílio-doença (que foi, posteriormente, cessado, pois concedido de forma irregular). Não é crível, pois, que na data do reinício dos recolhimentos contasse com boas condições de saúde para, dias depois, estar total e permanentemente incapacitado para o trabalho, como alega. - Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua refiliação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. - Dessa forma, impossível o deferimento do pleito. - Apelação improvida.

TRF4

PROCESSO: 5006528-60.2022.4.04.7205

JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Data da publicação: 11/12/2024

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO E GENITOR. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS COMPROVADA. RECONHECIDA A INCAPACIDADE LABORAL EM VIRTUDE DE MOLÉSTIAS HEPÁTICAS DECORRENTES DO USO DO ÁLCOOL DESDE A ÉPOCA EM QUE POSSUÍA A QUALIDADE DE SEGURADO ATÉ A DATA DO ÓBITO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Quando constatada moléstia consabidamente assintomática como é o caso das moléstias hepáticas decorrentes do uso do álcool, é possível retrogir o termo inicial da incapacidade à época em que o demandante ostentava a qualidade de segurado, a despeito da perícia ter certificado-a apenas em período posterior quando a documentação clínica foi obtida somente com a progressão da doença, conforme julgado na forma do art. 942 do NCPC (AC 5007637-74.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, de minha Relatoria, j. 09-10-2019). 3. No caso, restou comprovado que a incapacidade laborativa do instituidor constatada na perícia administrativa não cessou na data da alta programada, mas persistiu e agravou-se até a data do óbito. Em razão disso, deveria aquele ter permanecido em gozo do benefício por incapacidade, o que garantiria a manutenção da sua qualidade de segurado até a data do óbito. 4. Preenchidos os requisitos legais, fazem jus as autoras à concessão da pensão por morte do companheiro e genitor desde a data do óbito.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0000282-30.2016.4.04.0000

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 04/07/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0046330-65.2007.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 18/10/2016

PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de pensão pela morte do marido. - No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, alínea a, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC. - Constam dos autos: simulação de contagem de tempo de contribuição elaborada pela parte autora; certidão de óbito do marido da autora, ocorrido em 07.09.2001, causa da morte "parada cardio-respiratória / coma hepático / cirrose hepática", sendo o falecido qualificado como metalúrgico, com sessenta anos de idade, casado com a autora, deixando um filho maior de idade; certidão de casamento em 13.12.1984; CTPS do de cujus, com anotações de vínculos empregatícios em períodos descontínuos compreendidos entre 01.09.1967 e 01.08.1995; cópia de exames, laudos e prontuários médicos, do falecido, de janeiro de 1995, indicando realização de cirurgia e quadro de hemorragia intestinal/epigástrica; laudos e prontuários médicos de agosto/setembro de 2001, que descrevem, complicações gastro-intestinais que acarretaram a internação do paciente até o óbito. - O INSS trouxe aos autos extratos do sistema Dataprev demonstrando que a autora recebe o benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária desde 16.02.2001. Em nome do de cujus consta o recebimento de auxílio-doença por acidente de trabalho de 12.01.1994 a 14.02.1994 e 24.01.1995 a 09.03.1995, ambos cessados por limite médico, e vínculos empregatícios em períodos descontínuos compreendidos entre 05.02.1973 e 01.08.1995. - Foram constatados em nome do falecido, além dos vínculos e benefícios acima relatados, contribuições recolhidas de 01.1996 a 05.1996 e 11.1996 a 12.1996. - Foram ouvidas três testemunhas. - A autora comprovou ser esposa do falecido por meio de apresentação de certidão de casamento. Assim, a dependência econômica é presumida. - Incumbe verificar se, por ter falecido em 07.09.2001, após cerca de cinco anos de sua última contribuição previdenciária, como contribuinte individual, em 12.1996, o falecido teria perdido a qualidade de segurado. - Deve-se ter em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da Previdência. - As causas da morte do marido da autora foram "parada cardiorrespiratória, coma hepático, cirrose hepática", graves males que, por sua própria natureza, indicam que se encontrava doente há algum tempo, o que torna razoável supor que estivesse incapacitado para o exercício de atividades laborativas no período decorrido entre a cessação das contribuições previdenciárias e a morte. - A convicção é reforçada pelo fato de que o falecido exerceu atividades econômicas ao longo de toda a vida, de maneira regular, contribuindo com a Previdência Social por um longo período, sendo plausível a suposição de que a interrupção abrupta das atividades laborativas tenha decorrido de suas condições de saúde. - Não há, enfim, que se falar em perda da qualidade de segurado do falecido, antes de ter se tornado incapaz. - Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido. - A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005. - Nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ). - Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. - Reexame necessário não conhecido. Apelo da Autarquia improvido. Recurso adesivo improvido.

TRF3

PROCESSO: 5002443-60.2022.4.03.6105

Desembargador Federal FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES

Data da publicação: 11/09/2024

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. AUTODECLARAÇÃO DE NÃO CUMULAÇÃO. RENÚNCIA AO TETO DO JUIZADO ESPECIAL.- Ausência de interesse em recorrer do INSS no que tange a custas e à aplicação da Súmula nº 111 do STJ na base de cálculo da verba honorária, porquanto a sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo. - Segundo os artigos 42 e 59 da Lei n° 8.213/91, a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença depende da comprovação dos seguintes requisitos: (I) qualidade de segurado; (II) carência de doze contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), salvo quando legalmente inexigida; (III) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração determinarão o benefício a calhar; e (IV) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, exceto se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão da doença ou lesão (§2º do primeiro dispositivo citado e §1º do segundo).- O exame médico-pericial realizado atestou incapacidade total e permanente da parte autora para a prática laborativa.- O quadro apresentado leva à conclusão de que a incapacidade laboral da autora não é anterior ao seu reingresso ao RGPS como segurada facultativa, mas sim contemporânea ao período em que ainda desempenhava atividade como vigilante.- A autora possui um longo histórico de sintomas relacionados às hepatopatias graves, nomeadamente: ascite, hemorragias digestivas, encefalopatia hepática e “hepatoesplenomegalia febril” (mencionado no laudo do INSS que concedeu o auxílio-doença NB 602.820.096-8), além de inúmeras internações, tanto que foi submetida, em momento posterior, a transplante hepático.- Portanto, o conjunto probatório revela que houve um agravamento da patologia hepática após a cessação do auxílio-doença de que foi percipiente.- Não custa refrisar que a autora esteve no gozo de auxílio-doença até 30/09/2013. Os requisitos qualidade de segurada e carência, que se achavam presentes para o pleito e deferimento anterior, então, não se esvaneceram, de vez que conserva qualidade de segurado quem se acha no gozo de benefício (art. 15, I, da Lei n. 8213/91) e não a perde por ausência de contribuições quem está incapacitado (STJ, AgRg no REsp n. 1.245.217/SP, 5ª. Turma, Rel. o Min. Gilson Dipp, p. de 20/06/2012).- A hipótese é de auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo (esclareça-se, em 09/04/2019) e sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da perícia judicial (31/08/2022), tal como lançado na r. sentença, à míngua de recurso da autora pugnando pela alteração da DIB dos benefícios.- Prescrição quinquenal não há, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, se a presente ação foi movida em 04/03/2022 e o benefício foi deferido a partir de 09/04/2019.- À autora serão pagas, de uma única vez, as prestações vencidas desde a data de início do benefício fixada neste julgado, descontando-se o período em que tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável.- Não prospera a alegação do INSS quanto à necessidade de apresentação da “Autodeclaração” prevista no Anexo I, da Portaria INSS nº 450, de 03/04/2020 e art. 24, §§1º e 2º, da EC nº 103/2019, por se tratar de procedimento a ser realizado unicamente na seara administrativa.- A renúncia expressa aos valores que excedam o teto de 60 (sessenta) salários mínimos na hipótese da Lei nº 9.099/95 não se aplicam ao presente feito, porque este tramitou perante a 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campinas/SP.- Majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença apelada, em obediência ao artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC. - Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS de que se conhece em parte e, na parte admitida, desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0036334-91.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 05/03/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0025798-55.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 11/06/2018

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. TUTELA REVOGADA. DETERMINADA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE FORMA PRECÁRIA. 1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. Esclarece o Sr. Perito que, quanto à Pneumonia intersticial usual/ Doença intersticial pulmonar, se trata de patologia que não apresentou evolução importante no interregno de 2008/2017, havendo restrições apenas para atividades que exijam esforços físicos vigorosos, mas não para as atividades laborativas habituais, de auxiliar de produção em frigorífico (salsicharia/aves). Atesta o laudo pericial, da mesma forma, no tocante à Hérnia umbilical recidivada, pois as restrições em questão estão relacionadas somente a atividades que exijam grandes esforços físicos, pois, no caso analisado, inexiste sinais de encarceramento, havendo encaminhamento para eventual novo tratamento cirúrgico, ainda não realizado. Por fim, a Hepatite B (infecção hepática em decorrência de atividade viral) necessita de acompanhamento, mas o autor não apresenta sinais de insuficiência hepática e não há qualquer incapacidade laboral com relação a essa doença. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais. Dessa forma, face à constatação da aptidão da parte autora pela perícia judicial para as atividades laborativas habituais (obviamente de natureza leve/moderada, conforme observado nas fls. 26), constatação essa presente, também, no primeiro laudo pericial apresentado no processado (fls. 83/89), a reforma da r. sentença é medida que se impõe. 3. Revogo, por consequência, a tutela antecipada concedida pela r. sentença. Comunique-se ao INSS, pelo meio mais expedito, instruindo a comunicação com as peças necessárias.(...) Assim, curvo-me ao entendimento pacificado pelo C. STJ, para determinar a devolução dos valores recebidos em razão da tutela antecipada concedida. 4. Apelação do INSS provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5011410-59.2019.4.03.6183

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 05/04/2021

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. I- No que tange à apelação do INSS, cumpre ressaltar, inicialmente, que a mesma será parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em recorrer relativamente às custas processuais, uma vez que a R. sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo. II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. III- A alegada incapacidade ficou demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 19/7/84, ajudante geral/auxiliar de limpeza, é portadora de “síndrome de Budd Chiari caracterizada por uma obstrução venosa do sistema de drenagem hepático, ocasionando secundariamente uma hepatomegalia e um quadro de hipetensão do sistema porta do fígado (...), evoluindo com piora clínica mais acentuada desde outubro de 2016 quando demandou internação devido à descompensação da doença, sendo que em maio de 2019 necessitou de outra hospitalização. Clinicamente a autora se encontra limitada e os exames de imagem comprovam um quadro de cirrose hepática, tanto que a autora encontra-se em programação de transplante hepático a ser realizado em data oportuna” (ID 152042784 - Pág. 6). Concluiu que a autora encontra-se total e temporariamente incapacitada para o trabalho. Fixou o início da incapacidade em 2016, “devendo ser reavaliada em aproximadamente 1 ano” (ID 152042784 - Pág. 6). IV- Cumpre ressaltar que o Sr. Perito apenas sugeriu um período para o tratamento da parte autora, devendo-se notar, no entanto, que o seu efetivo restabelecimento somente poderá ser comprovado através de perícia médica a ser realizada pela autarquia. Registre-se que os benefícios não possuem caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42, 60 e 101, da Lei nº 8.213/91. V- Vale notar que não se nega ao INSS a realização de exame médico-pericial voltado a verificar se houve modificação no estado de saúde da segurada. Contudo, é defeso à autarquia suspender automaticamente o benefício implementado por força de decisão judicial, sob pena de descumprimento da ordem proferida, ressaltando, ainda, que a autorização legal prevista no art. 101 da Lei nº 8.213/91 não retira a competência do Magistrado para revogar ou não a tutela anteriormente concedida. VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). VII- Apelação conhecida em parte e parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002464-57.2018.4.03.0000

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 29/08/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5018961-49.2018.4.03.0000

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 29/03/2019

TRF4

PROCESSO: 5000080-06.2024.4.04.7107

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 26/10/2024