Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'documentos medicos particulares'.

TRF4

PROCESSO: 5012181-03.2022.4.04.9999

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 21/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA JUDICIAL. DOENÇA PSIQUIÁTRICA. DOCUMENTOS PARTICULARES. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. EC 113/2021. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) o caráter temporário da incapacidade. 2. Na ausência de perícia judicial, em se mostrando hábeis os atestados particulares a demonstrar a incapacidade laboral à época da DER, este deve ser concedido a partir da DER. 3. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015. 4. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006, observando-se a aplicação do IPCA-E sobre as parcelas vencidas de benefícios assistenciais (Temas 810 do STF e 905 do STJ). Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009 serão computados uma única vez, sem capitalização, segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. No entanto, para fins atualização monetária e juros de mora, com início em 09/12/2021, haverá a incidência uma única vez até o efetivo pagamento do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º da EC 113/2021).

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5000224-42.2016.4.03.9999

Desembargador Federal ANA LUCIA JORDAO PEZARINI

Data da publicação: 25/04/2017

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DOCUMENTOS PARTICULARES. CONTRADITÓRIO. INOBSERVÂNCIA. LONGO PERÍODO TRABALHADO EM MEIO URBANO. EXERCÍCIO DE LABOR RURAL POR 180 MESES. NÃO COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO INDEFERIDO. - A aposentadoria por idade de rurícola exige idade mínima de 60 anos (homem) e 55 anos (mulher), bem assim comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência da benesse, conforme tabela progressiva, de cunho transitório, inserta no art. 142 da Lei nº 8.213/91, a ser manejada conforme o ano de implementação do requisito etário, ficando afastada a obrigatoriedade de contribuições. - Imprescindibilidade de concomitância temporal - ainda que ínfima - entre a data do documento indiciário do afazer rurícola e o interstício de atividade rural necessário à concessão da benesse. Precedente do C. STJ, em sede de recurso repetitivo (RESP 201200891007). - A parte autora implementou o requisito etário em 06/10/2014, incumbindo-lhe, pois, demonstrar atividade campestre por 180 meses. - Declarações constantes de documentos particulares coletados pela autoria não possuem força probatória do trabalho rural no período mencionado. Precedentes. - O longo período trabalhado pelo proponente em meio urbano, anotado em CTPS, desqualifica eventual condição de rurícola que pudesse advir de dois vínculos rurais intercalados, mormente porque, após o último destes registros, retomou o labor urbano. Precedentes. - Dos documentos coligidos aos autos, verifica-se que em 08/11/2007 o postulante adquiriu imóvel rural, com financiamento concedido pelo Fundo de Terras e da Reforma Agrária do Programa Nacional de Crédito Fundiário - Consolidação da Agricultura Familiar, havendo, a partir de então, elementos indiciários do seu trabalho agrícola, na qualidade de segurado especial, afiançado pelos depoimentos testemunhais colhidos. - Não obstante, o período a aquisição do citado imóvel rural (08/11/2007) e do ajuizamento da ação (20/01/2015) é insuficiente à demonstração do interregno de 180 meses, necessário à concessão da benesse postulada. - Honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do novo CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita. - Apelação do INSS provida. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido. Tutela antecipada revogada.   ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001431-64.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI

Data da publicação: 01/03/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DOCUMENTOS PARTICULARES. CONTRADITÓRIO. INOBSERVÂNCIA. LONGO PERÍODO TRABALHADO EM MEIO URBANO. EXERCÍCIO DE LABOR RURAL POR 180 MESES. NÃO COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO INDEFERIDO. - A aposentadoria por idade de rurícola exige idade mínima de 60 anos (homem) e 55 anos (mulher), bem assim comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência da benesse, conforme tabela progressiva, de cunho transitório, inserta no art. 142 da Lei nº 8.213/91, a ser manejada conforme o ano de implementação do requisito etário, ficando afastada a obrigatoriedade de contribuições. - Imprescindibilidade de concomitância temporal - ainda que ínfima - entre a data do documento indiciário do afazer rurícola e o interstício de atividade rural necessário à concessão da benesse. Precedente do C. STJ, em sede de recurso repetitivo (RESP 201200891007). - A parte autora implementou o requisito etário em 06/10/2014, incumbindo-lhe, pois, demonstrar atividade campestre por 180 meses. - Declarações constantes de documentos particulares coletados pela autoria não possuem força probatória do trabalho rural no período mencionado. Precedentes. - O longo período trabalhado pelo proponente em meio urbano, anotado em CTPS, desqualifica eventual condição de rurícola que pudesse advir de dois vínculos rurais intercalados, mormente porque, após o último destes registros, retomou o labor urbano. Precedentes. - Honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do novo CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita. - Apelação do INSS provida. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido.

TRF1

PROCESSO: 1009966-77.2020.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

Data da publicação: 19/04/2024

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DOCUMENTOS PARTICULARES EQUIVALENTES À PROVA TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REVOGAÇÃO DA TUTELAANTECIPADA. DEVIDA A DEVOLUÇÃO DOS VALORES. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.1. O pleito do recorrente consiste na improcedência do pedido em face da ausência de comprovação da qualidade de segurado especial e por possuir CNIS com extensos vínculos urbanos.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).3. Houve o implemento do requisito etário em 2015, portanto, a parte autora deveria provar o período de 180 meses de atividade rural, conforme tabela progressiva do INSS. Ou seja, no período de 2000 a 2015.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) Comprovante de endereço rural Assentamento Rio Araguaia Sítio Dádiva de Deus; b) Declaração do Sindicato dos TrabalhadoresRurais de São Miguel do Araguaia de que a parte autora é moradora no Projeto de Assentamento, lote 28, onde vivem em regime de economia familiar, firmado em 2017 e reconhecido em cartório; c) CADÚnico com componentes da família, sendo a parte autora esua esposa, Joana Alves Leite; d) Certidão de nascimento da filha do casal, Patrícia Alves Pereira, em 07/02/1979, em que a parte autora é qualificada como lavrador; e) CTPS sem anotações; f) Comprovantes de pagamento na qualidade de empregado rural daCentral de Frios LTDA no período de 01/07/1983 até 25/05/1983; g) Declaração particular de proprietário rural José Segundo Rezende Júnior de que a parte autora laborou para ele no período de 01/03/2005 a 31/08/2005 como trabalhador rural, assinada em28/11/2015; h) Declaração particular de proprietário rural Márcio Chaul Bernardino de que a parte autora e sua esposa trabalharam na propriedade no período de 19/09/1997 a 20/10/2000 e de 15/01/2006 a 01/09/2015 como meeiros, exerceram atividade ruralem regime de economia familiar e também exploraram a mesma área de terra quando o genitor do proprietário Itamar Bernardino de Souza era o dono do imóvel rural, nos mesmos moldes citados, no período de 10/03/1984 a 18/09/1997 em declaração firmada eregistrada em cartório em 14/10/2015; i) Recibo de Contribuição Sindical de Assentado e j) Recibos de compra de insumos agrícolas, em nome da parte autora, de 2016.5. Foram colhidas as provas testemunhais que corroboram as alegações da parte autora.6. Segundo a Súmula 34 da TNU, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. No entanto, o único documento dotado de fé pública da condição de trabalhador rural da parte autora é a certidão de nascimento da filhaPatríciaAlves Pereira, porém está fora do período que se deve provar, sendo um documento bastante antigo.7. Nesse sentido, não há início de prova material apta a comprovar o exercício da atividade laboral, pois a declaração particular de proprietário de terras Márcio Chaul Bernadino, que narra que a parte autora e sua esposa laboraram em suas terras comomeeiros, não é contemporâneo à época dos fatos a provar, sendo produzido apenas na véspera da ação judicial para a concessão do benefício. As declarações dos proprietários de terras são equivalentes apenas à prova testemunhal e são documentosextemporâneos, já que atestam um período de atividade rural muito anterior à assinatura, não podendo ser considerados como início de prova material. Esse é também o entendimento do STJ e dessa Turma. Precedentes.8. Nesse contexto, destaco que o STJ fixou, no Tema Repetitivo nº 629, a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 doCPC/2015), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.9. Ausentes os requisitos legais exigidos, o benefício se revela indevido, devendo a tutela concedida ser revogada.10. No caso presente, houve deferimento da tutela antecipada, sendo, portanto, devida a restituição dos valores porventura recebidos, tendo em vista a conclusão do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema Repetitivo 692/STJ, emque ficou decidido que: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que nãoexceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago11. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação do INSS prejudicada.

TRF4

PROCESSO: 5022628-89.2018.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 23/10/2019

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA JUDICIAL. ÓBITO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. DOCUMENTOS PARTICULARES. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) o caráter temporário da incapacidade. 2. Na ausência de perícia judicial, em razão do falecimento do autor, em se mostrando hábeis os atestados particulares a demonstrar a incapacidade laboral à época da cessação do benefício, este deve ser concedido a partir da data da cessação do benefício até a data do óbito. 3. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.

TRF4

PROCESSO: 5000445-94.2023.4.04.7204

CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Data da publicação: 15/10/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0007216-72.2014.4.04.0000

LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Data da publicação: 13/03/2015

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0001531-50.2015.4.04.0000

LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Data da publicação: 16/06/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0006675-39.2014.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 16/04/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0005793-77.2014.4.04.0000

LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Data da publicação: 06/03/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0005062-81.2014.4.04.0000

LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Data da publicação: 13/04/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0001979-23.2015.4.04.0000

LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Data da publicação: 29/06/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0001945-48.2015.4.04.0000

LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Data da publicação: 29/06/2015

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0006516-96.2014.4.04.0000

LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Data da publicação: 04/03/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0006065-71.2014.4.04.0000

LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Data da publicação: 03/02/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0006135-88.2014.4.04.0000

LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Data da publicação: 03/02/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0006410-37.2014.4.04.0000

LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Data da publicação: 06/03/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0006173-03.2014.4.04.0000

LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Data da publicação: 03/02/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0000520-83.2015.4.04.0000

LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Data da publicação: 12/05/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0001039-58.2015.4.04.0000

LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Data da publicação: 16/06/2015