Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'divergencia entre turmas recursais do pr e sc no quantum indenizatorio'.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5036261-56.2012.4.04.7000

SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Data da publicação: 21/10/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5011334-15.2015.4.04.7002

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 15/03/2018

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5014262-73.2019.4.04.7009

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 12/04/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5007144-54.2016.4.04.7202

JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Data da publicação: 18/07/2018

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5004019-37.2014.4.04.7012

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 16/09/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5010554-08.2016.4.04.7110

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 27/07/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006863-94.2014.4.04.7129

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 24/06/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5038169-37.2015.4.04.7100

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 14/02/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004620-59.2017.4.04.7102

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 08/07/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006678-32.2011.4.03.6109

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 12/11/2015

PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJULGAMENTO DA MATÉRIA POR DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL EFICAZ. NÃO DESCARACTERIZA A ATIVIDADE ESPECIAL PELA SUJEIÇÃO A RUÍDO. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ NO RESP 1398260/PR E PELO E.STF (ARE 664335/SC). 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial de 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05/12/2014, DJe de 04/03/2015), firmou entendimento de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 664.335/SC, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento de que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza o tempo de serviço especial para fins de aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social, no caso da exposição do segurado ao agente nocivo ruído. 3. No caso dos autos, os embargos de declaração devem ser acolhidos apenas para sanar a omissão e esclarecer que nos períodos de 06.05.1983 a 29.06.1990, de 08.04.1997 a 31.07.1999 e de 01.08.2000 a 23.11.2010, o segurado esteve exposto a ruídos contínuos de, respectivamente, 87,3 dB, 96,9/89 dB e 91 dB, cujo agente insalubre encontra classificação nos Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.171/1997 e 4.882/2003, e está em conformidade com a jurisprudência do STJ, bem como com que a utilização do equipamento de proteção individual não descaracteriza a atividade especial (STF, ARE 664.335/SC). 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeito modificativo.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000762-21.2021.4.04.7121

ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

Data da publicação: 13/12/2022

TRF4

PROCESSO: 5019469-38.2023.4.04.7001

FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Data da publicação: 01/10/2024

PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NOTIFICAÇÃO. CARTA DE EXIGÊNCIAS. INOCORRÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO. DEMORA. ERRO DO INSS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. O indeferimento ou o cancelamento de benefício previdenciário por parte do INSS, em regra, não caracteriza dano moral, pois não há ato da autarquia que tenha desbordado dos limites de sua atuação, tampouco a ocorrência de abalo psíquico, havendo tão somente prejuízo de natureza patrimonial. 2. Diante de erro grosseiro da autarquia, ao não notificar o requerente sobre os documentos adicionais a serem apresentados para processamento do requerimento administrativo, o que causou o indeferimento do pedido, seguido de demora na análise do recurso ordinário interposto, levada a efeito somente após o ajuizamento de mandado de segurança pelo beneficiário, está configurado o dano moral passível de indenização. 3. Para fixar o valor da indenização, o magistrado deve seguir critérios de moderação e razoabilidade, de modo que o montante arbitrado não seja tão grande que se transforme em fonte de enriquecimento da vítima e insolvência do ofensor nem tão pequeno que se torne inexpressivo e, assim, não atinja a finalidade punitiva da indenização. 4. Caso em que o autor esperou por mais de dois anos e meio para ter o direito à pensão por morte reconhecido na via administrativa e mais um ano para começar a receber o benefício. Quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00. 5. Deve incidir correção monetária, a contar da data da decisão que arbitrou o valor indenizatório (Súmula n. 362 do STJ), com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ e pacífica jurisprudência).

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000244-28.2017.4.04.7135

VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Data da publicação: 16/12/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5011502-60.2019.4.04.7201

CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Data da publicação: 13/11/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000509-53.2022.4.04.7006

JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

Data da publicação: 30/11/2023

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS CONTRATADOS MEDIANTE FRAUDE. DESCONTO DAS PRESTAÇÕES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRESUNÇÃO IN RE IPSA. RESTRIÇÕES CADASTRAIS NÃO DEMONSTRADAS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Art. 42, parágrafo único, do CDC. Uniformização do entendimento do STJ quanto aos requisitos autorizadores da devolução em dobro de indébitos não decorrentes de prestação de serviço público, que deve ser seguida a partir de 30/03/2021, data da publicação do acórdão proferido nos EREsp nº 1.413.542/RS (Corte Especial do STJ, Relator para Acórdão Ministro Herman Benjamin), conforme modulação de efeitos estabelecida para esta Tese: "28. (...) A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO." 2. Considerando-se que as parcelas indevidas descontadas do benefício previdenciário do autor tiveram início em janeiro de 2022, sujeitam-se integralmente aos efeitos da tese acima mencionada, comportando devolução em dobro nos termos postulados na inicial. 3. Cabível indenização por danos morais ao segurado que teve seu benefício previdenciário reduzido em decorrência de fraude praticada por terceiro no âmbito de operações bancárias. 4. Ausente a comprovação de que o autor tenha sido negativado ilegitimamente com base nos contratos fraudulentos debatidos nos autos, e inexistente a demonstração de situações excepcionais passíveis de acarretar-lhe prejuízo adicional de ordem subjetiva, o quantum indenizatório imposto à CEF comporta minoração para os R$ 5.000,00 (cinco mil reais) requeridos no apelo. Tal quantia sujeita-se à incidência de juros moratórios e correção monetária nos termos definidos na sentença, pois não foram controvertidos pelo banco em seu recurso. 5. Recurso parcialmente provido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5018974-64.2014.4.04.7112

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 26/07/2019

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5044770-97.2017.4.04.7000

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 04/04/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5065038-61.2020.4.04.7100

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 14/08/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5037584-18.2020.4.04.7000

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 27/10/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005209-42.2017.4.04.7105

SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Data da publicação: 23/04/2021