Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'divergencia entre turma recursal e turma regional de uniformizacao'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0016085-80.2016.4.03.0000

Juiz Federal Convocado LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 10/08/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0005909-42.2008.4.04.7195

DANIEL MACHADO DA ROCHA

Data da publicação: 18/07/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000556-10.2020.4.03.6328

Juiz Federal DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS

Data da publicação: 29/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000396-04.2019.4.03.6333

Juiz Federal DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS

Data da publicação: 11/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000892-94.2019.4.03.6345

Juiz Federal DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS

Data da publicação: 09/12/2021

TRF1

PROCESSO: 1034297-16.2021.4.01.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

Data da publicação: 25/09/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 966, VIII, DO CPC. ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. LEI 10.259/01 E LEI9.099/95.1. Cuida-se de Ação Rescisória proposta por Maria Célia Salgado Cordeiro, objetivando alteração do acórdão, proferido pela Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais das Seções Judiciárias do Pará e do Amapá, que deu provimento ao recursoinominado interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS. Alega a parte autora que "A pretensão da Autora está fundamentada no art. 201, I, da Constituição Federal, e nos arts. 39, 48 e 142 da Lei 8.213/91 (LBPS), encontrando-se presentes osrequisitos exigidos para a concessão da aposentadoria rural por idade, a saber, atividade rural pelo período idêntico à carência do benefício e a idade de 55 anos para as mulheres.". (Id 156553051, fl. 3). Requer, em síntese, "O julgamento da demandacom TOTAL PROCEDÊNCIA, rescindindo-se o acórdão prolatado no recurso inominado, sendo proferido novo julgamento, a fim de conceder o benefício de aposentadoria por idade rural à Autora".2. Em conformidade com o entendimento desta Corte Regional, compete às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais o exame da admissibilidade e o eventual processo e julgamento das ações rescisórias dos seus próprios julgados.3. Declarada, de ofício, a incompetência deste Tribunal Regional Federal para processar e julgar esta ação rescisória, determinando-se o encaminhamento dos autos à Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Federal das Seções Judiciárias do Pará edoAmapá (Id 156551045, fl. 94).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002332-81.2020.4.03.6316

Juiz Federal DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS

Data da publicação: 12/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003972-36.2018.4.03.6144

Juiz Federal DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS

Data da publicação: 09/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002072-08.2019.4.03.6326

Juiz Federal DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS

Data da publicação: 11/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000769-33.2017.4.03.6324

Juiz Federal DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS

Data da publicação: 12/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009232-55.2016.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 18/11/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002505-94.2019.4.03.6331

Juiz Federal DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS

Data da publicação: 09/12/2021