Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'divergencia entre laudos medicos e omissao na avaliacao de enfermidades no processo administrativo'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000186-38.2017.4.03.6105

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 03/03/2021

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO NCPC. IMPUGNAÇÃO À DECISÃO MONOCRÁTICA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINARES REJEITADAS. FORMULÁRIOS E LAUDOS APRESENTADOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO DO C. STJ.  I - A inexistência de Súmula dos Tribunais Superiores não enseja a nulidade da decisão monocrática atacada, tendo em vista que no julgamento do RESP 1306113/SC, pelo rito do recurso especial repetitivo, o STJ, ao analisar o exercício de atividade especial por exposição à tensão elétrica, deixou certo que o rol de agentes nocivos previsto nos decretos regulamentadores é meramente exemplificativo, o que autoriza a análise de atividade especial em situações não previstas em tais normas. II - A decisão agravada foi expressa no sentido de que o agravo interno (art. 1.021, CPC) é o meio processual adequado para exercer o controle de julgamento monocrático, pois devolverá a matéria impugnada ao colegiado, em observância ao princípio da colegialidade.  III - Em que pese as alegações da autarquia previdenciária, os documentos comprobatórios da atividade especial (formulários e laudos), foram submetido à análise do INSS na esfera administrativa, quando do requerimento administrativo realizado em (22.10.2013), conforme se verifica da cópia do processo administrativo juntado aos autos. IV - Mesmo que os mencionados laudos tivessem sido apresentados apenas no curso da presente ação judicial, tal situação não fere o direito da parte autora receber as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49, alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91, em detrimento do disposto no art. 219 do CPC/1973 (artigo 240 do CPC/2015). V - Mantidos os termos do decisum quanto ao termo inicial, a correção monetária e os juros de mora calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. VI - Preliminares rejeitadas. Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo INSS improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000576-28.2020.4.03.6319

Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL

Data da publicação: 08/07/2021

TRF4

PROCESSO: 5024342-50.2019.4.04.9999

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 27/02/2023

TRF4

PROCESSO: 5004172-81.2024.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 09/07/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5015152-69.2015.4.04.7100

ANA PAULA DE BORTOLI

Data da publicação: 20/04/2018

TRF4

PROCESSO: 5011038-18.2018.4.04.9999

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 17/06/2019

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001815-51.2022.4.04.7202

CELSO KIPPER

Data da publicação: 04/08/2022

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA ANÁLISE DO RECURSO E NO ENCAMINHAMENTO DESTE AO ÓRGÃO COMPETENTE PARA JULGAMENTO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social. 2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). 3. Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária o processamento do recurso administrativo, com a análise deste e o encaminhamento ao órgão competente para julgamento (NB 87/709.197.150-8), bem como a emissão de decisão no requerimento da parte impetrante (NB 87/125.098.644-5).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0018536-78.2016.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 11/05/2018

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. NEXO CAUSAL ENTRE AS ENFERMIDADES INCAPACITANTES E O ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. HIPÓTESE DE RESCISÃO FUNDADA NO ART. 966, II, DO CPC. APLICAÇÃO DOS BROCARDOS JURA NOVIT CURIA E DA MIHI FACTUM, DABO TIBI JUS. NULIDADE DA R. DECISÃO RESCINDENDA E DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES. REMESSA DOS AUTOS SUBJACENTES AO EGRÉGIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JUSTIÇA GRATUITA. I - Da análise dos elementos trazidos pelo autor, consistente nas peças que compuseram a reclamação trabalhista n. 000024-12.2012.5.15.0116, notadamente a cópia da sentença trabalhista, com trânsito em julgado, verifica-se que após a devida instrução probatória concluiu-se pela existência de vínculo empregatício ostentado pelo ora réu no período de 05.02.2008 a 10.10.2011, sendo que nesta data ele sofreu acidente de trabalho, que acabou por lhe ocasionar as lesões ora constatadas pelo laudo médico-pericial (sequela de fratura do terço proximal do fêmur esquerdo com comprometimento funcional sobre o membro inferior esquerdo de grau moderado e sequela de fratura do terço distal do rádio esquerdo com comprometimento funcional de grau moderado), evidenciando, assim, claro nexo causal entre o aludido acidente de trabalho e a alegada incapacidade para o labor. II - É pacífico o entendimento no sentido de que a Justiça Estadual é competente para processar e julgar ação que objetiva a concessão de benefício de natureza acidentária, o que ocorre no caso vertente. III - Por se tratar de decisão oriunda da Justiça Federal, dou como competente este Tribunal para apreciar a presente ação rescisória, sendo que, no âmbito do juízo rescindendo, é de se reconhecer a incompetência absoluta de seu órgão prolator, razão pela qual a r. decisão rescindenda deve ser desconstituída. Contudo, no âmbito do juízo rescisório, não é possível adentrar ao mérito em função, justamente, da ausência de competência da Justiça Federal, a teor do art. 109, I, da Constituição da República de 1988, competindo à Justiça Estadual dirimir o conflito instalado na ação subjacente. IV - Malgrado o autor tivesse indicado como fundamentos da presente rescisória os incisos V e VIII do art. 966 do CPC/2015, extrai-se da narrativa da inicial, juntamente com a documentação acostada aos autos, a ocorrência de decisão proferida por juízo absolutamente incompetente (inciso II do art. 966 do CPC/2015), sendo aplicável às ações rescisórias os brocardos jura novit curia e da mihi factum, dabo tibi jus. V - Considerando a natureza acidentária do benefício em questão, resta configurada a hipótese prevista no inciso II, do artigo 966 do CPC/2015, a autorizar a abertura da via rescisória, com a consequente declaração de nulidade da r. decisão rescindenda e de todos os atos processuais posteriores, inclusive aqueles que compuseram a execução do julgado. VI - Insta salientar que em face da sentença ter sido prolatado por Juízo Estadual (3ª Vara Cível da Comarca de Tatuí/SP), dotado de competência para processar e julgar feito que verse sobre benefício de natureza acidentária, há que se reconhecer a sua validade, impondo-se a remessa dos autos subjacentes ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para apreciação do recurso de apelação então interposto pelo INSS. VII - Dada a validade da sentença proferida, consoante explanado anteriormente, que reconheceu o direito do ora réu ao benefício de aposentadoria por invalidez, fundado na constatação de que este se encontra acometido de enfermidades que lhe acarretam incapacidade total e permanente para o labor (resposta ao quesito n. 09 formulado pelo então autor), e diante da natureza alimentar das prestações, é de rigor a manutenção do pagamento do benefício em comento (NB 32/611.791.844-9) até o deslinde definitivo da causa subjacente. VIII - Por se tratar de beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, não há ônus de sucumbência a suportar. IX - Ação rescisória cujo pedido se julga parcialmente procedente. Remessa dos autos subjacentes ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

TRF1

PROCESSO: 1002457-23.2020.4.01.4300

DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 25/06/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ACRÉSCIMO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECALCULO DA RMI. PPPS APRESENTADOS NA INICIAL E NÃO APRESENTADOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXTENSÃO DA EFICÁCIA RETROSPECTIVA. PRECEDENTE STJ. DEVER DOINSS DE FISCALIZAR O EMPREGADOR NA EMISSÃO E PREENCHIMENTO DOS LAUDOS E FORMULÁRIOS. INSTRUÇÃO DE OFICIO. COMANDO CONTIDO NO ART. 29 DA LEI 9784/99. CALCULO DA RMI NA FASE DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.3. A sentença recorrida, nos pontos que foram objeto de impugnação, foi, em síntese, assim fundamentada: "(...) 28. Conforme consta na cópia do processo administrativo juntado aos autos, o INSS reconheceu 29 anos, 04 meses e 28 dias de contribuições nadata da DER 20/03/2013 (id nº 219039377, fl. 27). Não houve reconhecimento de nenhum período laborado pela segurada como especial.29. O benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição de nº 160739283-3 foi concedido em 20/06/2013 apontando RMI deR$ 850,09 (com incidência do FP 0,7618) com DIB em 20/03/2013 (Carta de Concessão - id nº 21903359; espelho do benefício - id nº 219039360) 30. O INSS sustenta que as profissões de Auxiliar e Técnico de Laboratório não constam dos Decretos de nº53.831/64 e de nº 83.080/79, razão pela qual há a exigência da comprovação efetiva da exposição do trabalhador aos agentes de risco, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, com a quantificação e a identificação dos agentesnocivosno local de trabalho. 32. Ainda alega que os PPP´s juntados, além de serem extemporâneos, não mencionam a exposição necessária para o reconhecimento da atividade como especial, bem como, que não foram devidamente assinados por Engenheiro ou Médico doTrabalho. 33. Foram apresentados os seguintes PPP´s em relação aos períodos controvertidos: período 01/09/1993 a 16/05/1996 Atividade de Auxiliar de Laboratório (id nº 219039363): exposição a risco médio: Biológico (fungos, bactérias e vírus) eergonômicos (postura); período 01/11/1996 a 08/08/1998 Atividade de Técnico em Laboratório (id nº 219039365): exposição a risco médio: Biológico (fungos, bactérias e vírus) e ergonômicos (postura); período 01/11/2000 a 09/10/2001 Atividade de Técnicoem Laboratório (id nº 219039366): exposição a risco médio: Biológico (fungos, bactérias e vírus) e Acidentes (outras situações para risco de acidentes); período 01/06/2004 a 19/05/2005 Atividade de Técnico em Laboratório (id nº 219039369): exposição arisco médio: Biológico (microorganismos em geral: vírus, bactérias, parasitas e fungos); Acidentes com objetos pérfuro-cortantes; Químico (xilol, ácido clorídrico, álcool metílico); período 11/05/2006 a 14/02/2008 Atividade de Técnico em Laboratório(id nº 219039370): exposição a risco médio: Biológico (vírus, bactérias, bacilos, fungos e protozoários), Ergonômico (posturas inadequadas), Acidentes (traumatismos e ferimentos); períodos 01/09/2001 a 04/01/2011 e 01/04/2012 a 01/04/2013 -Atividade deTécnico em Laboratório (id nº 219039368):exposição a risco médio: risco biológico (exposição a microorganismos infectocontagiosos). 34. Todos os perfis profissiográficos profissionais (PPP) apresentados pela autora estão devidamente assinados porprofissionais legalmente habilitados. Não há exigência de que as informações ou a perícia sejam contemporâneas ao período laborado pelo segurado. Não há também qualquer impedimento legal para que o PPP não extemporâneo ao período de labor seja aceitocomo meio de prova. Neste sentido: (TRF1 AC: 00045027720074013813 0004502-77.2007.4.01.3813, Relator: JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, Data de Julgamento: 28/10/2015, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 13/11/2015 e-DJF1 p.201). 35. A partedemandante requereu ao Juízo a produção de prova pericial, que foi deferida. A perícia foi realizada no Hemocentro Regulador do Estado do Tocantins, local onde a demandante exerceu suas funções de Técnica em Laboratório enquanto funcionária públicaestadual (períodos 01/09/2001 a 04/01/2011; 07/02/2011 a 07/02/2012 e 01/04/2012 a 20/03/2013) e no laboratório do Hospital de Urgências de Palmas, ligada ao Hospital Osvaldo Cruz, nesta capital, onde a autora também exerceu a atividade de Técnica emLaboratório (01/02/2006 a 08/02/2008).36. Mesmo diante da impossibilidade do perito visitar todos os locais onde a requerente laborou, os laboratórios onde a perícia foi realizada conseguem reproduzir o ambiente com bastante fidelidade, tendo em vistaque a diferença que porventura seria encontrada seria meramente de tecnologias para processamento e análise das amostras biológicas, que nada interfere na análise do presente caso. As atividades realizadas por um Auxiliar ou Técnico em Laboratório nãomudaram com o passar dos anos, bem como, o risco biológico ao qual sempre estiveram expostos. 37. O laudo pericial juntado aos autos foi enfático ao afirmar que a autora sujeitou-se ao longo de sua vida laboral a situações insalubres, com exposiçãodireita, de forma habitual, permanente, não eventual e nem intermitente a agentes biológicos (vírus, bactérias, fungos e protozoários), vez que para desempenhar suas atividades como Técnica/Auxiliar de Laboratório, seja dentro do Hemocentro ou doLaboratório de Análises Clínicas se expunha aos pacientes e a materiais infecto-contagiantes (id nº 443024882). 38. O perito ainda enfatizou que no ambiente de trabalho, no processo de coleta de amostras com seringas/agulhas, para punção de sangue,existe a possibilidade real de acidentes, com perfuração dos membros superiores (mãos), sendo que, nesses casos, o uso dos EPI´s, não elimina riscos de acidentes por agentes biológicos e ainda há possibilidade de acidentes com perfuração e concluiuafirmando que a autora laborou desde o ano de 1985 até março de 2013 em condições de insalubridade de nível médio (id nº 443024882). 39. Desta feita, após a análise detida das informações contida nos PPP´s apresentados e corroboradas com o laudopericial, inconteste a especialidade dos períodos em que a autora trabalhou na função de Técnica ou Auxiliar de Laboratório. 40. Diante do exposto, os períodos 02/09/1985 a 06/05/1986; 01/07/1986 a 03/05/1989; 01/07/1989 a 05/10/1991; 01/11/1991 a05/05/1993; 01/09/1993 a 06/05/1996; 01/11/1996 a 08/08/1998; 01/11/2000 a 09/10/2001; 01/08/2001 a 01/01/2003; 01/06/2004 a 19/05/2005; 01/02/2006 a 08/02/2008; 01/09/2001 a 04/01/2011; 07/02/2011 a 07/02/2012 e 01/04/2012 a 20/03/2013 devem serconsiderados como especiais(...) 31. Assim, convertendo o tempo de serviço especial ora reconhecido em tempo de serviço comum, devidamente descontados os períodos em duplicidade, temos 35 anos, 03 meses e 27 dias que, somados ao tempo de serviço comum,comprovado e também já reconhecido pela autarquia demandada (05 anos e 01 dia), temos que, na data do requerimento administrativo (DER - 20/03/2013), a autora possuía 40 anos, 03 meses e 28 dias de contribuição.4. Não é razoável que o INSS, enquanto órgão gestor da Previdência Social, no âmbito do RGPS, se omita na fiscalização dos documentos relacionados ao exercício de atividade insalubres (obrigação contida no Art. 68, §8º e art. 283, ambos do Decreto3.048/99, bem como no art. 58, § § § § 1º, 2º, 3º e 4º da Lei 8.213/91) e , em seguida, se valha da sua própria omissão para atribuir todo ônus a segurado ( os quais, muitas vezes, não conseguem a documentação probatória, por negativa dos prepostos dopróprio empregador) para negar os direitos deles decorrentes.5. Com apreço à verdade processual possível, a prova juntada no processo judicial para demonstração de que, em período pretérito ( devidamente informado pelo segurado ao INSS), o autor trabalhou em condições insalubres, deve ser validada. Considerandoo longo tempo decorrido desde o requerimento administrativo, e, em atenção ao que dispõe o Art. 8º do CPC (fins sociais e às exigências do bem comum), considero razoável atribuir a eficácia temporal retrospectiva ao PPP juntado no processo judicial,umavez que se está cumprindo a sua função de "acertamento" da relação jurídico-administrativa ( primazia do acertamento);6. O STJ, talvez em atenção ao primado da " primazia da realidade" ( próprio do direito do trabalho), teve a seguinte exegese no âmbito do direito processual previdenciário em estudo: "a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada emmomento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão daaposentadoria". Nesse sentido, é o que foi decidido no julgamento da Pet: 9582 RS 2012/0239062-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 26/08/2015, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/09/2015.7. Quanto a alegação da recorrente de que o juizo primevo "tumultua" o processo quando calcula a RMI correta à liquidação da sentença, esta não merece prosperar. A Procuradoria do INSS é composta por competentes Procuradores Federais, os quais possuemlogística suficiente e prerrogativas processuais muitas, que os deixam em condições de notória superioridade em relação aos segurados. Em alguns casos, inclusive, é necessário que o Poder Judiciário "equilibre as armas" para um resultado mais justo.8. O próprio recorrente afirma, textualmente, que: "(...) o INSS possui sistemas próprios e adequados para cálculos de benefícios previdenciários, não sendo crível que a parte autora supere toda estrutura da autarquia previdenciária em conhecimento etécnica". Se é assim, por que a Autarquia Previdenciária não impugnou os cálculos da RMI apresentada pelo juízo já na apelação, juntando a correspondente planilha de cálculos? Se a matéria discutida nos autos é exatamente a revisão da RMI, não é,minimamente razoável entender que o seu valor só pode ser discutido na fase de execução. "É cabível a discussão sobre a RMI na fase de cumprimento de sentença, pois se tal não fosse permitido, estar-se-ia sonegando ao autor a entrega da prestaçãojurisdicional em sua totalidade, já que a definição da RMI consubstancia-se na concretização e na quantificação do direito postulado".( TRF-4 - AI: 50452490220214040000, Relator: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Data de Julgamento: 22/02/2022, DÉCIMATURMA).9. Apelação desprovida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5006215-77.2023.4.04.7201

CELSO KIPPER

Data da publicação: 16/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA ANÁLISE DO RECURSO E NO ENCAMINHAMENTO DESTE AO ÓRGÃO COMPETENTE PARA JULGAMENTO. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social 2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). 3. Hipótese em que presente o interesse de agir da parte impetrante no tocante ao julgamento do recurso administrativo, ainda que superveniente à impetração do writ. 4. Merece ser afastada a multa determinada pela magistrada a quo, uma vez que se reputa suficiente, para fins de comprovação quanto ao cumprimento da decisão que determina o julgamento de um recurso administrativo, a inclusão do processo em pauta de julgamento, ocorrida na espécie em 24-07-2023, um dia antes do fim do prazo fixado para tanto. 5. Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária o processamento do recurso administrativo, com sua análise após encaminhamento ao órgão competente para julgamento.

TRF4

PROCESSO: 5000279-89.2024.4.04.7119

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 23/10/2024

TRF4

PROCESSO: 5001256-72.2024.4.04.7122

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 23/10/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001290-73.2020.4.03.6133

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 10/03/2021

E M E N T A ADMINISTRATIVO/PROCESSUAL CIVIL – PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR – PRELIMINAR NÃO CONHECIDA – RAZÕES DISSOCIADAS - MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO ADMINISTRATIVO – DEMORA NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO DEFINITIVA PROLATADA NA SEARA ADMINISTRATIVA – DURAÇÃO RAZOÁVEL –APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, IMPROVIDAS. 1. De início, não conheço da preliminar arguida, uma vez que a situação ali relatada (apreciação do pedido administrativo no prazo de 30 dias) está dissociada do verificado no processado (pedido de concessão de segurança para impelir o INSS a dar cumprimento à decisão proferida na seara administrativa recursal), de modo a impedir a apreciação recursal nesse ponto. 2. “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” – artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. 3. A demora no cumprimento quanto ao decidido conclusivamente na seara administrativa, em sede recursal própria é, obviamente, injustificada. 4. O prazo estabelecido pela r. sentença para implantação do benefício — 10 (dez) dias — é razoável, considerando todo o atraso já verificado, incluindo o não cumprimento da liminar concedida no presente feito. A fixação de multa diária, por violação do prazo fixado para cumprimento da decisão judicial, tem respaldo na jurisprudência como meio executivo de garantir o efetivo adimplemento da obrigação de fazer, sendo o valor fixado, de 1/30 avos do valor do benefício, razoável e proporcional para coibir a inércia administrativa observada. 5. No mais, a reestruturação digital do INSS e suas dificuldades operacionais/administrativas não podem servir como justificativa para o não cumprimento de suas obrigações em prazo minimamente razoável e a concordância da impetrante com a reafirmação da DER, aparentemente ocorrida já em sede recursal administrativa, consoante informado pelo documento ID 134354581, tornaria despicienda nova indagação do INSS a respeito da mesma situação. Aliás, mesmo que tal aquiescência só tivesse se dado em sede judicial, a controvérsia também já estaria dirimida. Desse modo, a manutenção integral da r. sentença é medida que se impõe. 6. Preliminar não conhecida. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, improvidas.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5023454-31.2022.4.04.7201

CELSO KIPPER

Data da publicação: 24/06/2024

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. DEMORA NA ANÁLISE DO RECURSO, NO ENCAMINHAMENTO DESTE AO ÓRGÃO COMPETENTE PARA JULGAMENTO E NO JULGAMENTO DO RECURSO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social. 2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). 3. Hipótese em que presente o interesse de agir da parte impetrante no tocante ao julgamento do recurso administrativo, ainda que superveniente à impetração do writ. 4. Mantida a sentença que concedeu a segurança. Remessa necessária a que se nega provimento. 5. Não se conhece de apelo que não ataca os fundamentos da sentença.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006509-83.2019.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 15/03/2020

TRF4

PROCESSO: 5000771-84.2024.4.04.7215

CELSO KIPPER

Data da publicação: 16/09/2024

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA ANÁLISE DO RECURSO E NO ENCAMINHAMENTO DESTE AO ÓRGÃO COMPETENTE PARA JULGAMENTO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social 2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). 3. Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária o processamento do recurso administrativo, com a análise deste e o encaminhamento ao órgão competente para julgamento.

TRF4

PROCESSO: 5003861-45.2024.4.04.7201

JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Data da publicação: 14/10/2024

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA ANÁLISE DO RECURSO E NO ENCAMINHAMENTO DESTE AO ÓRGÃO COMPETENTE PARA JULGAMENTO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social 2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). 3. Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária o processamento do recurso administrativo, com a análise deste e o encaminhamento ao órgão competente para julgamento.

TRF4

PROCESSO: 5011274-15.2024.4.04.7200

CELSO KIPPER

Data da publicação: 16/09/2024

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA ANÁLISE DO RECURSO E NO ENCAMINHAMENTO DESTE AO ÓRGÃO COMPETENTE PARA JULGAMENTO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social 2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). 3. Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária o processamento do recurso administrativo, com a análise deste e o encaminhamento ao órgão competente para julgamento.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5012035-95.2019.4.04.7208

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 21/07/2020

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO E NO ENCAMINHAMENTO PARA O ÓRGÃO COMPETENTE PARA JULGAMENTO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social 2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). 3. Remessa necessária a que se nega provimento.

TRF4

PROCESSO: 5003378-91.2024.4.04.7208

JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Data da publicação: 14/10/2024

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA ANÁLISE DO RECURSO E NO ENCAMINHAMENTO DESTE AO ÓRGÃO COMPETENTE PARA JULGAMENTO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social 2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). 3. Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária o processamento do recurso administrativo, com a análise deste e o encaminhamento ao órgão competente para julgamento.