Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'divergencia entre laudos medicos%3A perito judicial x psiquiatra do inss'.

TRF1

PROCESSO: 1002021-34.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

Data da publicação: 17/06/2024

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DIVERGÊNCIA ENTRE OS LAUDOS MÉDICOS PERICIAIS. PREVALECÊNCIA DO EXAME REALIZADO PELO PERITO JUDICIAL. HONORÁRIOSRECURSAIS. INCIDÊNCIA. PAGAMENTO DE VALORES ATRASADOS. JUÍZO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS DESPROVIDAS.1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, o beneficiário do INSS deve comprovar, concomitantemente, a sua qualidade de segurado, a carência exigida por lei para cada benefício e a sua correspondente incapacidade para otrabalho (art. 42 e 59 da Lei 8.213/1999). Permanente para a aposentadoria e temporária para o auxílio.2. A parte autora, em seu recurso de apelação, busca comprovar sua incapacidade total e permanente para o trabalho, a fim de que seja convertido o auxílio-doença concedido em aposentadoria por invalidez. O INSS, também por meio de recurso de apelação,defende que existem divergências entre o laudo médico judicial e a perícia realizada pelo ente público, o que, segundo seu entendimento, ensejaria a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido.3. No que se refere à invalidez da parte autora, O laudo médico pericial judicial (Id 289376563 fls. 93/97) concluiu que as enfermidades identificadas ("CID 10. M54.4 - Lumbago com ciática; CID 10 · F41 - Outros transtornos ansiosos") incapacitam abeneficiária de forma total e temporária para o trabalho, nos seguintes termos: "14) A incapacidade laborativa da Parte Autora é considerada absoluta ou parcial? R: total. 15) A incapacidade laborativa do(a) autor(a) é de natureza permanente ou temporária? Há chance de reabilitação profissional? R: temporária. Sim, há chance de reabilitação. (...) CONCLUSÃO: Pericianda com patologias que geram incapacidades de modo total e temporária ao laboro."4. Assim, dado o caráter temporário da incapacidade, a hipótese dos autos amolda-se à concessão do auxílio-doença e não da aposentadoria por invalidez, o que enseja a manutenção da sentença.5. No que se refere à alegada divergência entre a perícia médica judicial e o laudo produzido pelo ente previdenciário, não obstante a presunção de legitimidade e veracidade que são próprios dos atos da administração pública, deve prevalecer o exameproduzido pelo perito nomeado pelo juiz, porquanto mais atualizado e equidistante dos interesses das partes, não sendo, assim, o caso de nova prova pericial.6. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).7. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação do INSS, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).8. Quanto à petição (Id 330577117), observa-se que se trata de alegações vinculadas ao cumprimento do direito reconhecido nos autos (inclusive em tutela antecipada), motivo pelo qual eventual discordância dos valores efetivamente pagos deve serapresentada na forma processual cabível perante o juízo da execução em Primeira Instância.9. Apelações da parte autora e do INSS desprovidas. Correção monetária e juros de mora ajustados, de ofício, para que incidam conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.

TRF1

PROCESSO: 1007348-57.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

Data da publicação: 30/01/2024

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA ENTRE OS LAUDOS MÉDICOS PERICIAIS. PREVALÊNCIA DO EXAME REALIZADO PELO PERITOJUDICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. AJUSTE DE OFÍCIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Busca o INSS, por meio de seu presente recurso de apelação, a reforma da sentença, sob o fundamento de que há divergência entre a perícia judicial e o laudo médico pública produzido pelo ente previdenciário. Sustenta o recorrente que serianecessáriaa realização de novo exame médico.2. Para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, o beneficiário do INSS deve comprovar, concomitantemente, a sua qualidade de segurado, a carência exigida por lei para cada benefício e a sua correspondente incapacidade para otrabalho (art. 42 e 59 da Lei 8.213/1999). Permanente para a aposentadoria e temporária para o auxílio.3. O laudo médico pericial judicial (Id 306722059 fls. 108/117) concluiu que as enfermidades identificadas (CID: F31.1/F70.0/F20.0 - "Esquizofrenia paranoide, hipertensão arterial e obesidade") incapacitam a beneficiária de forma total e permanentepara o trabalho, nos seguintes termos:"7- CONCLUSÃO: Apresenta incapacidade total e permanente.Quesitos do INSS3) Apresenta o(a) autor(a) doença ou lesão que o(a) incapacite para o exercício de sua atividade laborativa? Em caso positivo, qual o estado mórbido incapacitante? Qual(is) a(s) CID(s)?Resposta: Sim. Apresenta incapacidade total e permanente em decorrência de Esquizofrenia paranoide, hipertensão arterial e obesidade."4. Comprovada, portanto, a incapacidade laboral da segurada, correta a sentença que concedeu o benefício pleiteado à parte autora.5. No que se refere à alegada divergência entre a perícia médica judicial e o laudo produzido pelo ente previdenciário, não obstante a presunção de legitimidade e veracidade, que são próprios dos atos da administração pública, deve prevalecer o exameproduzido pelo perito nomeado pelo juiz, porquanto equidistante dos interesses das partes, não havendo, assim, que se falar em nova prova pericial.6. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).7. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).8. Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora ajustados, de ofício, para que incidam conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.

TRF3

PROCESSO: 5005640-85.2019.4.03.6183

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 24/10/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0006837-73.2015.4.04.9999

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 25/06/2015

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0024245-14.2014.4.04.9999

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 09/03/2015

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0006898-31.2015.4.04.9999

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 25/06/2015

TRF4

PROCESSO: 5016717-04.2015.4.04.9999

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 19/06/2015

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0004612-80.2015.4.04.9999

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 02/06/2015

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0005410-41.2015.4.04.9999

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 03/06/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0039700-46.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 19/02/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. INTERDIÇÃO JUDICIAL. INCAPACIDADE TOTAL PARA A VIDA INDEPENDENTE ATESTADA POR PERITO JUDICIAL. ACRÉSCIMO DE 25% CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 61/63, datado de 19/05/2014,quando a autora contava com 59 anos, atestou que ela é portadora de "depressão crônica de longa data e refratária aos tratamentos", concluindo que "a periciada apresenta incapacidade total para a vida independente". 3. Somado a isso, destaca-se que a autora é interditada judicialmente (autos nº 1168/04), sendo declarada absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, conforme certidão de interdição f. 13. 4. Portanto, de acordo com o disposto nos itens 7 e 9 do Anexo I do Decreto nº 3.048/1999, que regulamenta o art. 45 da Lei nº 8.213/91, o qual prescreve a necessidade de assistência permanente de outra pessoa quando há "alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social" e "incapacidade permanente para as atividades da vida diária", de rigor a manutenção da sentença que concedeu a majoração de 25% (vinte e cinco por cento) da RMI do benefício de aposentadoria por invalidez concedido à autora. 5. Apelação do INSS improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5028597-15.2018.4.03.9999

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 01/08/2019

E M E N T A     PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . APELAÇÃO DO INSS. PARTE AUTORA QUE É EMPRESÁRIO, MAS SE DECLAROU TRABALHADOR RURAL PERANTE O PERITO. CERCEAMENTO DE DEFESA - OCORRÊNCIA. NULIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVOS LAUDOS PERICIAIS. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. I - O entendimento adotado no juízo de 1º grau inviabilizou a dilação probatória sobre a existência da incapacidade e a repercussão das lesões no exercício da verdadeira atividade laboral da parte autora, empresário no ramo de calçados. II - A parte autora se declarou trabalhador rural braçal perante o perito, entretanto, os documentos anexados pelo INSS comprovam que é empresário(a) desde o ano de 2002, proprietário de comercio varejista de calçados em geral, sendo que seus recolhimentos como contribuinte individual o são nesta condição, de trabalhador urbano, de modo que induziu o perito a erro. III - O juízo a quo acabou por malferir o princípio do contraditório e da ampla defesa, em prejuízo das partes, pois impossibilitou a produção de provas essenciais para o reconhecimento, ou não, do acerto da pretensão inicial. IV - Embora a prova pericial seja indispensável para a aferição da capacidade ou incapacidade laborativa, o perito judicial nomeado nem sempre tem formação técnica necessária para auxiliar no deslinde da causa. V - O perito nomeado tem sua especialidade em geriatria, não havendo notícia de especialização em perícia médica ou medicina do trabalho. Daí se tira que a conclusão do perito judicial pela ausência de incapacidade para o trabalho deve ser corroborada por especialista em ortopedia e otorrinolaringologista. VI - O pedido de condenação da parte autora na pena de litigância de má-fé deverá ser analisado após a realização das perícias médicas, por ocasião da análise do novo julgamento do feito. VII - Apelação do INSS parcialmente provida e tutela antecipada revogada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000013-80.2020.4.03.6336

Juiz Federal UILTON REINA CECATO

Data da publicação: 09/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5006859-79.2019.4.03.6104

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 10/12/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . ESCLARECIMENTOS DO PERITO OU NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL. TERMO INICIAL. CONDENAÇÃO DO INSS EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS.I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.II- Para a comprovação da incapacidade, foi determinada a realização de perícia médica judicial. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica dos autos, que o autor de 50 anos, 2º grau completo e conferente de carga e descarga autônomo, em locais da faixa portuária, é portador de doença pulmonar obstrutiva crônica secundária a sequelas de tuberculose pulmonar (CID10 J44.8 e A15), enfermidade crônica e progressiva, em tratamento médico, podendo maximizar a potencialidade das drogas. Concluiu pela constatação da incapacidade laborativa total e temporária, desde 2000, quando contraiu tuberculose, sugerindo afastamento do trabalho por um ano, devendo manter o tratamento adequado, e ser reavaliado neste prazo. Enfatizou, ainda, o expert, haver a possibilidade de melhora de seu quadro clínico, e indicação cirúrgica no futuro.III- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o respectivo parecer técnico, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda sua complementação em relação ao parecer elaborado pelo assistente técnico. O magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC/15. Entre o laudo do perito oficial e os relatórios, atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes. IV- Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido em sentença, devendo perdurar até a sua recuperação, consignando-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.V- Tendo em vista que a apelação do INSS não foi provida, majorados os honorários advocatícios recursais para 12%, nos termos do § 11º, do art. 85, do CPC/15.VI- Rejeitada a matéria preliminar e, no mérito, apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS improvida. Majorados os honorários sucumbenciais recursais.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5004544-24.2011.4.04.7206

EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA

Data da publicação: 27/01/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0020504-63.2014.4.04.9999

PAULO PAIM DA SILVA

Data da publicação: 19/06/2015

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. SUSPEIÇÃO DO PERITO. PRECLUSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO DO INSS. 1. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente e que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho. 2. Para fins de correção monetária, não incide a Lei nº 11.960/2009 (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc, devendo ser calculada pelo INPC. 3. Juros de mora devem seguir os ditames da Lei 11.960/2009, pois as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. 4. Sob pena de preclusão, a parte interessada (in casu o INSS) deverá arguir o impedimento ou a suspeição na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos e não após a realização de perícia que conclui contrariamente ao seu interesse (CPC, art. 138, § 1º). 5. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000576-28.2020.4.03.6319

Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL

Data da publicação: 08/07/2021

TRF4

PROCESSO: 5014902-25.2022.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 20/04/2023

TRF4

PROCESSO: 5012043-07.2020.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 21/08/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000898-72.2017.4.04.7213

CELSO KIPPER

Data da publicação: 21/06/2021