Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'dispensa de carencia por doenca grave neoplasia maligna'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004291-43.2019.4.03.6342

Juiz Federal ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS

Data da publicação: 16/11/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5026893-86.2013.4.04.7000

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 30/03/2017

TRF4

PROCESSO: 5004261-31.2024.4.04.0000

MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Data da publicação: 16/04/2024

TRF4

PROCESSO: 5018137-29.2019.4.04.0000

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 19/09/2019

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. IMPLANTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. NEOPLASIA MALIGNA. DISPENSA DA CARÊNCIA. 1. Presentes a probabilidade do direito e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser mantida a tutela de urgência antecipatória para determinar a implantação do benefício de auxílio-doença em prol da parte autora. 2. Em tese, a presunção de legitimidade de que se reveste a perícia médica realizada pelo INSS pode ser elidida diante de fundados elementos de prova em contrário, ainda que consubstanciados em atestados e laudos médicos particulares, como no caso, indicando a existência de incapacidade para a atividade habitual da parte agravada, mormente em se tratando de perícia médica judicial favorável, como no caso. 3. É dispensado o cumprimento da carência para o deferimento de benefício por incapacidade nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, dentre elas, quando o segurado for acometido por neoplasia maligna. 4. O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação está caracterizado pela impossibilidade de a parte segurada exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento. A mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória.

TRF1

PROCESSO: 1000685-93.2017.4.01.3600

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO

Data da publicação: 25/09/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. DISPENSA DA CARÊNCIA. NEOPLASIA MALIGNA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA DIANTE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. SENTENÇA MANTIDA.1. Os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista doMinistério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez.2. Sob a ótica do art. 26, II, da Lei 8.213/91, veio à lume a Portaria Interministerial MTPS/MS Nº 22 DE 31/8/2022, cujo art. 2º assim dispõe: "as doenças ou afecções listadas a seguir excluem a exigência de carência para a concessão dos benefíciosauxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do RGPS: I - tuberculose ativa; II - hanseníase; III - transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental; IV - neoplasia maligna; V -cegueira; VI - paralisia irreversível e incapacitante; VII - cardiopatia grave; VIII - doença de Parkinson; IX - espondilite anquilosante; X - nefropatia grave; XI - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); XII - síndrome da deficiênciaimunológica adquirida (Aids); XIII - contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; XIV - hepatopatia grave; XV - esclerose múltipla; XVI - acidente vascular encefálico (agudo); e XVII - abdome agudo cirúrgico.3. Da leitura do preceptivo transcrito verifica-se que a parte autora é contemplada pela isenção de carência, uma vez que o laudo pericial produzido nos autos, bem como os laudos médicos juntados, confirmaram ser o autor portador de Neoplasiaintestinalmaligna. De acordo com o CNIS, verifica-se que na DII a autora havia readquirido a qualidade de segurada.4. Sentença mantida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007821-54.2020.4.04.7102

MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Data da publicação: 23/02/2022

TRF4

PROCESSO: 5026921-05.2018.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 07/10/2020

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. PERÍODO DE CARÊNCIA. DISPENSA. NEOPLASIA MALIGNA. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. No entanto, não se admite que a doença geradora da incapacidade seja preexistente à filiação ao RGPS, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade,conforme os arts. 42, § 2º, e 59, § único da Lei 8.213/91. 3. O art. 26, II, da Lei 8.213/91 estabelece que independe de carência a concessão de benefício por incapacidade a segurados que, após filiarem-se ao RGPS, sejam acometidos por doenças listadas pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, entre as quais se inclui a neoplasia maligna que acometeu o autor. 4. É pacífico o entendimento do STJ no sentido de que o registro do desemprego no Ministério do Trabalho, previsto no § 2º, do art. 15, da Lei 8.213/91, requisito para estender por mais 12 meses o período de graça do segurado, pode ser suprido por outras provas carreadas aos autos, inclusive pela prova testemunhal. 5. O conjunto probatório indica que o autor esteve desempregado após o término do último vínculo empregatício, detendo qualidade de segurado na data em que constatada a incapacidade total e permanente por neoplasia maligna de rim, patologia que o levou a óbito no curso do processo. 6. Reconhecido o direito do autor originário à aposentadoria por invalidez desde a DER até o óbito, benefício convertido em pensão por morte a partir do falecimento em favor da cônjuge e dos filhos menores à época. Autarquia condenada ao pagamento aos sucessores das prestações do benefício por incapacidade e da pensão por morte, descontados os valores pagos por antecipação de tutela e na via administrativa. 7. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91. 8. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997. 9. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996), isenções que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4). 10. Honorários de sucumbência fixados no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do NCPC, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC. Incidência sobre as prestações vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que modifica o julgado.

TRF1

PROCESSO: 1021589-36.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

Data da publicação: 06/08/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO DO RGPS DEMONSTRADA. CONTRIBUINTE FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. NEOPLASIA MALIGNA. DISPENSA DE CARÊNCIA. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total etemporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. Na hipótese dos autos, o CNIS comprova a existência de contribuições como facultativo nos seguintes períodos: de 01/12/2013 a 31/05/2014, de 01/07/2014 31/10/2016 e de 01/12/2016 31/12/2018, superada, portanto, a comprovação da qualidade de seguradada parte autora (ID 369341116 - Pág. 31 fl. 33).3. No tocante à comprovação da qualidade de segurado facultativo de baixa renda, a que se refere o artigo 21, §2º, II, b, da lei 8.212/91, não merece prosperar a justificativa invocada pelo INSS para a não validação das contribuições vertidas comalíquota especial, visto que a jurisprudência já assentou o entendimento de que a citada norma deve ter interpretação hermenêutica à luz do princípio da universalidade da cobertura e do atendimento. De mais a mais, do que se vê do CNIS da autora,trata-se de contribuinte sem renda, fato que demonstra um conjunto probatório favorável à sua pretensão.4. Quanto à atividade exercida pela autora, consta no laudo médico pericial que ela é "do lar" e anteriormente trabalhou como empregada doméstica (ID 369341116 - Pág. 61 fl. 63), o que demonstra se tratar de família de baixa renda (regra deexperiênciacomum), mesmo não havendo inscrição no CadÚnico. Assim, resta comprovado que a autora não exercia atividade remunerada, que sua atividade é "do lar" e que se trata de contribuinte sem renda, enquadrando-se na categoria de segurado facultativo de baixarenda. Dessa forma, não há que se falar em complementação de recolhimentos, sendo as contribuições realizadas válidas.5. O critério de baixa renda aos cadastrados no CadÚnico, devidamente comprovado, é o fator determinante para o enquadramento e benefício da alíquota reduzida, e não necessariamente a exclusividade do trabalho doméstico. 3. A inexistência de inscriçãono CadÚnico não obsta o reconhecimento da condição de segurado facultativo de baixa renda, de modo que, estando demonstrado, junto ao conjunto probatório, que a família do segurado efetivamente é de baixa renda e que este não possui renda própria,caracteriza-se a sua condição de segurado facultativo de baixa renda.(AC - APELAÇÃO CIVEL 5002146-47.2023.4.04.9999, PAULO AFONSO BRUM VAZ, TRF4 - NONA TURMA, 06/07/2023.)6. Relativamente à carência, a autora, portadora de neoplasia maligna dos brônquios e pulmões, é dispensada de seu cumprimento, conforme a inteligência do art. 151 da Lei 8.213/91, redação dada pela Lei nº 13.135/2015, em vigor à data do início daincapacidade.7. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).8. Apelação do INSS desprovida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0003071-41.2017.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 03/10/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000587-40.2017.4.03.6104

Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES

Data da publicação: 12/07/2019

TRF4

PROCESSO: 5019429-88.2015.4.04.0000

MARCELO MALUCELLI

Data da publicação: 20/08/2015

TRF1

PROCESSO: 1003087-54.2020.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 12/06/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE RECONHECIDA EM RAZÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. NEOPLASIA MALIGNA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.4. ela análise do CNIS, de fls. 205 verifica-se que foi reconhecido o período de atividade de segurado especial do autor com data de início em 31/12/2003, tendo ele percebido auxílio-doença de 04/01/2012 até 05/02/2012 e, posteriormente, efetuado orecolhimento, como contribuinte individual, de contribuições ao RGPS de 01/02/2014 até 30/09/2014.5. A perícia médica concluiu pela existência das patologias câncer de próstata e de pele, mas não reconheceu a incapacidade do autor para o trabalho. Afirmou o perito que, quanto ao câncer de próstata, o paciente deve ficar afastado de atividades queexijam grandes esforços físicos e, com relação ao câncer de pele, ele deve ficar afastado de atividades expostas à irradiação solar.6. Há nos autos, porém, atestados e laudos médicos que comprovam que o autor realizou tratamento para neoplasia maligna de 09/06/2017 até 07/08/2017, estando impossibilitado de exercer suas funções laborativas.7. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, mas caso entenda por não acolher as conclusões do perito, à luz dos demais elementos presentes nos autos, deverá indicar os motivos que o levam a entendimento diverso. Dessa forma, levando-se emconsideração a idade do autor, 62 anos na data da perícia, a sua condição socioeconômica e baixo grau de escolaridade, é de se concluir que foram cumpridos os requisitos para o benefício de aposentadoria por invalidez, conforme decidido na sentença.8. Correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.9. Honorários de advogado mantidos conforme arbitrado na sentença, os quais deverão ser majorados em um ponto percentual, nos termos da previsão contida no art. 85, §11, do CPC.10. Apelação do INSS desprovida.

TRF4

PROCESSO: 5024323-44.2019.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 21/03/2022

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. COSTUREIRA. NEOPLASIA MALIGNA DA MAMA. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências. 3. No caso concreto, restou comprovado que a autora era portadora de neoplasia maligna da mama direita desde 01/01/2015, tendo, inclusive, recebido benefício de auxílio-doença no período de 21/09/2015 a 04/07/2017 em virtude da referida patologia, e submeteu-se a cirurgia de mastectomia e tratamentos de quimitoterapia, radioterapia e hormonioterapia. No entanto, os documentos anexados aos autos comprovam que a incapacidade laboral da autora não sofreu solução de continuidade desde a cessação do referido auxílio-doença. Ao contrário, sua situação clínica sofreu agravamento, culminando com o seu falecimento na data de 23/11/2020, aos 48 anos de idade, devido a sepse pulmonar, pneumonia adquirida na comunidade e neoplasia de mama metastática para sistema nervoso central. 4. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (neoplasia maligna da mama), corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (costureira) e falecimento aos 48 anos de idade - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ desde a DER (31/08/2017) até a data do seu falecimento (23/11/2020).

TRF4

PROCESSO: 5011050-90.2022.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 11/04/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000335-30.2014.4.03.6104

Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA

Data da publicação: 21/12/2020

E M E N T A TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º DA LEI 7.713/88 COM ALTERAÇÕES POSTERIORES. ROL TAXATIVO. ART. 111 DO CTN. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. COMPROVAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR ACOLHIDA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O INSS é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda por não fazer parte da relação tributária. 2. Dos documentos acostados, em especial, o laudo médico subscrito por médica patologista do Hospital Oswaldo Cruz, atestam ser o autor portador de moléstia grave listada no art. 6°, XIV da Lei n° 7.713/88. 3. Do que se depreende dos autos, resta comprovado que o autor, no ano de 2008, foi submetido a cirurgia de próstata, com diagnóstico de neoplasia maligna, para retirada de adenocarcinona, encontrando-se em acompanhamento médico e em tratamento clínico de monitoramento. 4. Observa-se que restou comprovado que o autor foi acometido de neoplasia maligna, razão pela qual deve ser reconhecido o seu direito à isenção do imposto de renda sobre os seus proventos de reforma. 5. Necessário frisar a desnecessidade da contemporaneidade dos sintomas da doença para reconhecimento da isenção do imposto de renda, tendo em vista que a finalidade desse benefício é diminuir os sacrifícios dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros. Precedentes do STJ. 6. Em relação à necessidade ou não de laudo oficial para a comprovação de moléstia grave para fins de isenção de imposto de renda, o C. Superior Tribunal de Justiça emitiu a Súmula nº 598, que afasta a necessidade de apresentação do referido laudo desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. 8. Preliminar acolhida. 9. Apelação do INSS parcialmente provida. 10. Apelação da União Federal, improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002037-49.2017.4.03.6126

Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA

Data da publicação: 10/10/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5043654-47.2017.4.04.7100

MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Data da publicação: 10/08/2021

TRF4

PROCESSO: 5049768-20.2021.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 19/05/2022

TRF4

PROCESSO: 5020039-41.2024.4.04.0000

OSNI CARDOSO FILHOHERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 30/10/2024