Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'discriminacao'.

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Ano da publicação

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001771-10.2015.4.04.7127

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 09/05/2018

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. SEGURADO DIAGNOSTICADO COM HIV. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. 1. O entendimento deste Tribunal é pacífico no sentido de que, tanto o clínico geral quanto o médico do trabalho acham-se profissionalmente habilitados para reconhecer a existência de incapacidade para o trabalho nos casos de ações previdenciárias. 2. A jurisprudência da 5ª Turma desta Corte firmou-se no sentido de condicionar o direito a benefício por incapacidade ao portador de HIV, ainda que assintomático, se o preconceito e a discriminação, associados a outros fatores, impedirem ou reduzirem o exercício de atividade laboral remunerada, como também ao benefício de prestação continuada, se este conjunto de fatores obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de oportunidades. 3. Tendo o laudo pericial reconhecido a existência de capacidade laborativa, a parte autora possui direito à produção da prova testemunhal para demonstrar a ocorrência de preconceito e discriminação, associados a outros fatores, que impedem ou reduzem o exercício de atividade laboral remunerada, pedido este que foi realizado tempestivamente durante a instrução. 4. Reconhecido o cerceamento de defesa e anulada a sentença para permitir a produção de prova testemunhal para eventual comprovação da ocorrência de preconceito e discriminação em relação a segurado diagnosticado com HIV.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000297-48.2009.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 05/12/2018

TRF3

PROCESSO: 5077380-28.2024.4.03.9999

Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS

Data da publicação: 25/11/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5047017-22.2015.4.04.7000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 21/08/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001105-31.2016.4.03.6111

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 24/08/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0030821-16.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 06/12/2017

PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA DO ART. 730 DO CPC/73 - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - AÇÃO ANTERIOR COM O MESMO PEDIDO - COISA JULGADA - INOCORRÊNCIA - MATÉRIA APRECIADA EM AÇÃO RESCISÓRIA - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO - NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO - AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DISCRIMINADA DE CÁLCULO. I - A questão relativa à desconstituição do título judicial em execução, em decorrência da existência de coisa julgada, já foi apreciada pela Terceira Seção desta Corte, no julgamento da ação rescisória n. 0030418-08.2014.4.03.0000, realizado em 23.06.2016, cujo resultado foi a improcedência do pedido formulado na aludida ação rescisória. II - Considerando o que restou decidido na ação rescisória n. 0030418-08.2014.4.03.0000, é rigor o prosseguimento da execução das parcelas do benefício de aposentadoria rural por idade, na forma estabelecida pelo título judicial, tendo em vista que o ajuizamento da ação rescisória não tem o condão de impedir o cumprimento decisão rescindenda, na forma prevista no art. 489 do CPC/73, e art. 969 do atual Código de Processo Civil. III - O valor apontado pela parte exequente não pode ser acolhido, haja vista a ausência de memória discriminada de cálculo contendo demonstrativo de apuração das parcelas em atraso, bem como dos índices de correção monetária e juros de mora. IV - Apelação do INSS improvida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0016052-39.2016.4.04.9999

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 27/09/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5019435-51.2014.4.04.7107

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 10/04/2019

TRF4

PROCESSO: 5013055-14.2020.4.04.7200

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 26/09/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EMPRESÁRIO. PAGAMENTOS EFETUADOS ATRAVÉS DE GFIP/GPS. CÓDIGO 2003. 1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91). 2. A GFIP - Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social é um veículo de prestação de informações à Previdência Social e não corresponde à comprovação de pagamento das contribuições previdenciárias. 3. O código 2003 refere-se às empresas que estão enquadradas no regime tributário Simples Nacional, cuja guia contempla o recolhimento de contribuição previdenciárias dos funcionários, terceiros e pro labore dos sócios. Todavia, as contribuições da empresa para o custeio da previdência não substituem as contribuições do titular da empresa como contribuinte individual, empresário. 4. Para o aproveitamento dos recolhimentos efetuados sob o código 2003 em favor do contribuinte individual empresário, exige-se a apresentação de GFIP com a discriminação do NIT do segurado, bem como da GPS correspondente. 5. Comprovando o segurado empresário que houve o recolhimento da sua contribuição previdenciária pela empresa optante pelo simples no código 2003, com a discriminação de seu NIT na GFIP, e GPS correspondente, o período deve ser computado para todos os fins previdenciários.

TRF4

PROCESSO: 5017181-71.2023.4.04.0000

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 07/12/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000063-51.2021.4.04.7114

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 25/04/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001796-23.2015.4.04.7127

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 29/03/2017

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA. DIREITOS INDÍGENAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. REQUISITO ETÁRIO. IDADE MÍNIMA. DESCONSIDERAÇÃO. MULHERES INDÍGENAS. ETNIA KAINGANG. SEGURADAS ESPECIAIS. PROTEÇÃO SOCIAL CONSTITUCIONAL. PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MULHER INDÍGENA. DISCRIMINAÇÃO POR ETNIA, SEXO E IDADE. DISCRIMINAÇÃO MÚLTIPLA OU INTERSECCIONAL. DIREITOS CULTURAIS. DIVERSIDADE CULTURAL. DIREITO AO RECONHECIMENTO. DIREITO PROBATÓRIO. DISCRIMINAÇÃO INDIRETA. PODER JUDICIÁRIO. LEGISLADOR NEGATIVO. ATUAÇÃO CONCRETIZADORA. DIREITOS FUNDAMENTAIS. APLICAÇÃO IMEDIATA. DIREITOS SOCIAIS DERIVADOS. PRESTAÇÃO SOCIAL POSITIVA. PROIBIÇÃO DO TRABALHO. MENORES DE DEZESSEIS ANOS. NORMA PROTETIVA. TRATAMENTO DIFERENCIADO. POSSIBILIDADE. 1. O MPF tem legitimidade para a defesa, por meio de ação civil pública, de direitos individuais homogêneos em matéria previdenciária, notadamente em defesa das comunidades indígenas, nos termos do art. 129, V, da Constituição. 2. Direito à proteção previdenciária em favor de mulheres mães indígenas, ainda que com idade inferior a 14 anos de idade. 3. A Constituição da República reconhece "aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam" (art. 231). O Estatuto do Índio prevê que "o regime geral da previdência social será extensivo aos índios, atendidas as condições sociais, econômicas e culturais das comunidades beneficiadas" (art. 55). 4. A Constituição de 1988, atenta às diferenças culturais presentes na sociedade brasileira, previu tratamento específico quanto às culturas e etnias indígenas. Toda a legislação infraconstitucional deve ser interpretada conforme o comando do artigo 231, que prevê verdadeiro direito ao reconhecimento da organização social, costumes, línguas, crenças e tradições indígenas. 5. Inaplicabilidade ao caso do art. 11, VII, "c", da Lei n.º 8.213/1991, que estipula a idade de 16 anos, para o filho ou quem for a este equiparado, como segurado obrigatório da Previdência Social, porque não se trata de condição de segurada decorrente da qualidade de filha, mas sim de cônjuge ou companheira de segurado especial, uma vez que a mulher indígena em questão estabelece relação conjugal. 6. Mesmo no paradigma do Código Civil, direito legislativo próprio da cultura não-indígena, permite-se o casamento aquém dos 16 anos de idade, em caso de gravidez (CC, art. 1520). Se assim é em norma jurídica cuja aplicação divorciada da cultura indígena seria inadequada - e que poderia levar à condição de segurada, como cônjuge, abaixo dos 16 anos -, com muito mais razão diante do mandamento constitucional de respeito às diferenças culturais. 7. No plano dos fatos, a literatura especializada não deixa dúvida quanto à idade de casamento na cultura kaingang ser não só inferior aos 16 anos, como serem consideradas adultas e, portanto, aptas para casarem desde a menarca (que ocorre entre os 9 e 15 anos, acontecendo em média aos 12 anos; dentre os Kaingang, há registro científico de 13 anos como idade média. 8. Na cultura indígena em questão, como em geral nas culturas indígenas espalhadas pelo Brasil, por volta dos 12 anos surgem não somente a menarca, como também a vida adulta. Junto com a vida adulta, não há como não reconhecer, igualmente, a participação ativa e relevante destas indígenas nas atividades vitais para o desenvolvimento de sua comunidade, expressão que utilizo objetivando aproximar-me da categoria "trabalho", como entendida desde a modernidade. 9. Não bastasse a proibição constitucional de discriminação sexista quanto à compreensão do que seja trabalho, a proibição de discriminação étnica também incide, fazendo ver que as atividades desempenhadas por mulheres indígenas casadas e mães, independentemente de idade, são culturalmente relevantes e valorizadas na cultura kaingang. É preciso, portanto, evitar qualquer tentação colonialista de desprezar o trabalho indígena, sob pena de violação da proibição de discriminação por motivo étnico, bem como em face do artigo 231 da CF/88. 10. Assim, ficam superadas alegações quanto à falta de comprovação de trabalho ou, do "costume de trabalhar" (sic). Tal argumentação parece padecer, ainda que involuntariamente, das representações preconceituosas, decorrentes do etnocentrismo, em particular, quanto às atividades produtivas na cultura indígena, e, mais ainda, quando se entrecruzam etnia, sexo e idade. 11. Diante de fatos históricos, passados e presentes, bem como da organização social da cultura indígena, estamos diante de fato púbico e notório, que não pode se confundir somente com aquilo que é disseminado no senso comum e, mais grave ainda, no senso comum da cultura branca ocidental. A dificuldade probatória decorrente da chamada discriminação institucional indireta, vale dizer, de efeitos discriminatórios involuntários originados da dificuldade que a cultura dominante e os grupos privilegiados tem para perceber a sua posição de vantagem e a naturalização, como se neutra fosse, sua visão de mundo. 12. A jurisprudência, inclusive aquela do Supremo Tribunal Federal, assentou que não podem ser prejudicados em seus direitos trabalhistas e previdenciários os menores de idade que exerçam efetivamente atividade laboral, ainda que contrariamente à Constituição e à lei, no tocante à idade mínima permitida para o referido trabalho. O limite mínimo de idade para que alguém possa trabalhar é garantia constitucional em prol do menor, vale dizer, norma protetiva do menor norteadora da legislação trabalhista e previdenciária. A mesma norma editada para proteger o menor não pode, no entanto, prejudicá-lo naqueles casos em que, não obstante a proibição constitucional, efetivamente trabalhou. 13. Não se sustenta o argumento de que o Estatuto do Índio apenas estende aos índios o regime previdenciário em vigor, o que significaria tornar letra morta o art. 55. Fosse correta tal interpretação, bastaria ao Estatuto dizer que a Previdência Social deve abranger os índios, sem necessidade de atender suas condições sociais, econômicas e culturais. Este argumento não ultrapassa, ainda pelo menos duas ordens de razões. A primeira diz respeito mesmo à letra da lei, aplicada no contexto cultural em causa. A mulher indígena aqui não é filho nem menor a tanto equiparada. Ela é, no mínimo, cônjuge, quando não trabalhadora segurada especial. A segunda, a partir e mesmo além da letra da lei, pelo chamado "espírito da lei", no caso, a sua finalidade protetiva. 14. De outro lado, não se está a aplicar tratamento diferenciado com base em critérios não razoáveis. Pelo contrário, o critério de diferenciação é perfeitamente razoável, tendo em vista as peculiaridades da cultura indígena, em especial da etnia Kaingang, e está expressamente previsto em Lei (Estatuto do Índio). Trata-se de normativa, a propósito, que deve ser vista como especial, prevalecendo diante das disposições da Lei n.º 8.213/1991, que ignoram os costumes das comunidades indígenas. 15. É superável igualmente o argumento de que a permissão da concessão de benefício a menores de dezesseis anos equivale a política assistencialista, cuja atribuição é da FUNAI. Não se trata de política propriamente assistencialista, mas sim de conceder benefício previdenciário também a menores de dezesseis anos, assim como já é concedido às maiores, desde que satisfeitos os demais requisitos. 16. Também não se sustenta o argumento de que a flexibilização do limite etário incentivará o trabalho infantil e a gravidez precoce. A um, porque tais elementos já ocorrem há muito tempo, fazendo parte da cultura dos índios, havendo ou não cobertura previdenciária; a dois, porque não se concebe a impossibilidade de se conceder qualquer benefício previdenciário ao argumento de que poderá abstratamente incentivar alguém a preferir a situação de risco coberta pela Previdência. A possibilidade de recebimento de salário-maternidade de forma alguma incentivará a gravidez precoce e muito menos pode servir de argumento para flexibilizar o requisito etário. 17. Não se trata de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo. Primeiro, porque o artigo 231 da CF/88, que é norma de direito fundamental, a proteger liberdade e igualdade fundamentais aos povos indígenas, bem como a reconhecer sua dignidade, tem eficácia direta e imediata. Ainda que não se empreste tal eficácia direta e aplicabilidade imediata do direito de igualdade, estamos diante de direito fundamental derivado a não-ser discriminado no sistema previdenciário. Deste modo, o tribunal está agindo não como legislador positivo, não está inovando. Ele está aplicando a clássica proteção antidiscriminatória, de natureza negativa, ao dizer o que o legislador, no sistema que ele mesmo erigiu, não pode fazer: ele não pode excluir direito derivado à proteção social para uns e favorecer outros. Dito de outro modo: não há espaço para opção legislativa que viole o dever de observância à igualdade, seja diretamente, seja, como no caso, de direito derivado a prestação social. 18. Apelação e remessa necessária desprovidas, mantendo-se a sentença que determinou ao INSS que admita o ingresso no RGPS e se abstenha de indeferir benefício de salário-materinidade em razão do requisito etário para mulheres indígenas residentes em comunidades Kaingang abrangidas pela Subseção Judiciária de Palmeira das Missões/RS.

TRF4

PROCESSO: 5011701-78.2024.4.04.0000

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 27/10/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0045159-34.2011.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 04/05/2017

TRF4

PROCESSO: 5007588-62.2021.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 02/07/2021

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. GRAVIDEZ DE RISCO. PROVA. CONVENÇÃO Nº 103/OIT. DECRETO Nº 10.088/2019. CONVENÇÃO SOBRE A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO CONTRA A MULHER, DE 1979. DECRETO 4377/2002. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. 1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para o exercício de sua atividade laboral tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença. 2. A gravidez, prenúncio da maternidade, é um dos momentos mais significativos da existência humana. Pressuposto da continuidade da humanidade, o próprio Estado tem interesse na maternidade e mantença de taxas mínimas permanentes, como medida de sobrevivência, também, do Estado. 3. A Convenção nº 103 da Organização Internacional do Trabalho, voltada ao Amparo à Maternidade, internalizada por meio do Dec. nº. 58.820/66, de 14.7.66, consolidada pelo Dec. nº 10.088/2019, consagra ampla proteção à mulher gestante e lhe confere garantias específicas do pré-natal ao parto e objetiva evitar a discriminação das mulheres por razões de casamento ou maternidade, e no caso de doença confirmada por atestado médico como resultante da gravidez, o art. III - 5, da Convenção estipula a ampliação da licença, preconizando à gestante prestações em espécie e a assistência médica no caso de licença em virtude da gravidez (art. IV -1), dentre outras garantias elencadas na bojo do dispositivo. No mesmo sentido, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, de 1979, promulgada pelo Dec. 4377/2002, preconiza amplo resguardo dos direitos à maternidade, como também daquelas estabelecidas na Convenção 102 da OIT vigente no Brasil a partir de 15.06.2009; 4. A internalização desses compromissos internacionais convencionados importa no dever da integração dessas perspectivas protetivas ao direito nacional. A Constituição Brasileira e a legislação infraconstitucional já observam a recepção desses valores, prevendo, no art. 7º, XVIII e art. 227, do texto constitucional, e no art. 2º do Código Civil Brasileiro, tanto a proteção da gestante, quando do nascituro, binômio protetivo que somente pode concluir pela necessidade do sistema jurídico ofertar completa proteção à gestante e ao nascituro, conforme preconizam os compromissos internacionais antes aludidos. Como corolário, deve ser afastada a exigência da comprovação do cumprimento da carência para a concessão de benefício previdenciário no caso de gravidez de risco, devidamente comprovado.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5019216-02.2021.4.03.0000

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 20/12/2021

E M E N T A  PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INVERTIDA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO DÉBITO CONSOANTE DISPÕE O ARTIGO 534 DO CPC PARA FINS DE COMPARAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. - No tocante ao cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o artigo 534 do diploma processual civil reza que o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, sendo que o artigo 535 prevê a intimação da Fazenda Pública para impugnar a execução no prazo de trinta dias.- A execução invertida, por seu turno, é faculdade que pode ser exercida pelo réu e que vem sendo utilizada largamente no processo previdenciário , considerando que a prática implica em relevante celeridade processual.- O mencionado rito vem sendo empregado amplamente nas ações previdenciárias e se coaduna perfeitamente com os princípios da colaboração e economia processual, propiciando inúmeros benefícios para efetivação dos direitos e dos provimentos jurisdicionais. - Em razão disso, o procedimento é consagrado pela jurisprudência pátria e se harmoniza com o novo Código de Processo Civil. Através dele, na inauguração da fase executiva, oportuniza-se à autarquia apresentar, voluntariamente, o cálculo do valor que entende devido. - Após, o autor é intimado a se manifestar e, no caso de discordância dos cálculos ofertados, deverá proceder à execução do julgado, nos termos do que determina o art. 534 do CPC, dando início ao cumprimento de sentença, com demonstrativo do cálculo que entende devido.- No caso, em que pese a discordância da parte exequente contra os cálculos ofertados pela autarquia, não houve a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, consoante dispõe o artigo 534 do CPC, de modo a inviabilizar qualquer comparativo entre cálculos. - Assim, o que se observa é que a parte exequente não deu cumprimento integral ao despacho exarado. - Com efeito, sem apresentação da indicação do valor correto, com demonstrativo de cálculos, torna-se prejudicada a intimação da autarquia, para eventual impugnação da execução, nos termos do artigo 535 do CPC. - No caso, a remessa dos autos à contadoria ou perícia contábil apenas se justificaria após a apresentação de cálculos por ambas as partes para fins de comparação. - De qualquer forma, a título de esclarecimento, em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, nota-se que a parte exequente esteve em gozo do benefício de auxílio-doença desde a implantação da tutela antecipada (01/12/2017) até 31/08/2021. - Sendo assim, na conta de liquidação apresentada pela autarquia não houve apuração de atrasados em relação ao valor principal, tendo em vista que no referido interstício a autora já estava em gozo da benesse (12/2017 a 09/2019 – data da prolação da sentença), o que justifica a apuração apenas de honorários advocatícios sucumbenciais. - Agravo de instrumento improvido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5068452-72.2017.4.04.7100

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 10/04/2019