Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'direito de opcao pelo beneficio mais vantajoso'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003229-48.2005.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 01/07/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5005093-55.2011.4.04.7005

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 11/11/2016

CONTRATO DE TRABALHO. INICIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL IDONEA. COMISSÕES DE SAFRA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPCAO PELO MELHOR BENEFICIO (MAIS VANTAJOSA). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. As provas materiais apresentadas referentes ao vínculo rural controvertido, mostram-se suficientes e elucidativas, com documentos contemporâneos a época da prestação de serviços tanto em nome próprio como dos componentes da família, com domicílio na empresa rural que mantinha vinculo empregatício. Ainda mais, escudado em prova testemunhal idônea e confiável, corroborando o tempo de serviço de empregado rural seja como tratorista e os demais serviços gerais de lavoura. 2. O recebimento de comissões de safra no meio rural, é rendimento usual e corriqueiro, que á acrescido ao salário base como forma de incentivo ao trabalhador rural, e não desnatura o contrato de trabalho. 3. Mantida em parte a Sentença, para que seja concedida a Aposentadoria por Tempo de Contribuição em favor da parte autora, a partir dos requerimentos administrativos onde completou o tempo de serviço mínimo, carência, requisito etário e pedágio, e calculada a Renda Mensal Inicial na forma do art. 29, I, da Lei n. 8213/91, com fator previdenciário. O pagamento das parcelas vencidas será efetuado desde a data da entrada do requerimento, que a parte autora escolha ser mais favorável (mais vantajosa) nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes. 5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002831-57.2013.4.03.6107

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 09/11/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5025302-79.2019.4.04.7000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 09/06/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5015707-34.2019.4.03.0000

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 11/11/2019

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO ADQUIRIDO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. - O credor obteve o reconhecimento do direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço por força de decisão judicial proferida no JEF (Processo n.º 0000788-13.2014.4.03.6302), bem como o direito à concessão do benefício de aposentadoria especial, também por força de decisão judicial proferida na justiça comum, que ora se executa (Processo n.º 0007803-29.2016.4.03.9999). - É firme a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o segurado tem o direito de optar pelo benefício previdenciário mais vantajoso. - A condicionante temporal invocada pelo recorrente, de que deve prevalecer a decisão do JEF, por ter a data do trânsito em julgado anterior a esta, não possui respaldo jurídico e viola o direito de opção do segurado pelo benefício mais vantajoso. - Ademais, a prevalência da decisão que transita em primeiro lugar para fins de execução é aplicada nos casos de ações idênticas (artigo 337, §2º do CPC, com tríplice identidade (partes, pedido e causa de pedir), o que não ocorre no caso em questão, por se tratar de direito adquirido a benefícios de espécies distintas concedidos na esfera judicial. - Ressalte-se ainda, que o caso em questão não se assemelha à tese da desaposentação, pois a parte exequente opta pela manutenção do benefício previdenciário em execução. Sendo assim, não pretende o exequente o fracionamento do título, pois o executa em sua integralidade. - Dessa forma, a parte exequente ao optar pelo benefício de aposentadoria especial concedido no título exequendo, faz jus às prestações devidas desde o termo inicial fixado (25/08/2010), até a data imediatamente anterior à efetiva implantação do benefício (06/06/2017), com o desconto do valor recebido a título de requisição complementar decorrente da ação que tramitou perante o JEF. - Com relação ao montante a ser liquidado, mantido o decisum, ou seja, o prosseguimento da execução pelos cálculos de liquidação ofertados pelo INSS, no valor de R$268.513,45 (outubro/2017), ante a anuência da parte exequente (id Num. 71817789 - Pág. 178/179), com o desconto das parcelas recebidas pelo credor no processo que tramitou perante o JEF (R$13.618,41), o que resulta no montante de R$254.895,04 para a competência de 10/2017. - Agravo de instrumento improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0028964-95.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 25/11/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5090709-83.2019.4.03.9999

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 09/04/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5004054-67.2013.4.04.7000

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 25/04/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000517-56.2016.4.04.7130

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 19/10/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001878-49.2007.4.03.6125

DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO

Data da publicação: 10/11/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001751-97.2008.4.03.6183

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 05/10/2018

AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. - Com efeito, nos termos do art. 124, inciso II, da Lei 8.213/1991, não é possível a percepção de mais de uma aposentadoria do Regime Geral da Previdência Social. - A par disso, a Instrução Normativa nº45/2010, em seu art. 621, dispões que "O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido". - Assim, deve o segurado, quando for o caso, optar pelo benefício que entender mais vantajoso. - No caso, no transcurso do processo judicial, que culminou na concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional desde 22/09/2004, o autor passou a receber benefício de aposentadoria por idade, em 17/12/2009, razão pela qual poderá, pelos fundamentos acima, optar pelo melhor benefício. - No entanto, se o autor optar pelo benefício concedido administrativamente, não poderá executar os valores retroativos correspondentes à aposentadoria deferida na via judicial. Isto porque permitir que o segurado receba os valores atrasados do benefício concedido judicialmente e, ao mesmo tempo, autorizar que ele opte por um benefício concedido na esfera administrativa com DER posterior equivaleria a permitir a desaposentação ou uma renúncia ao benefício judicialmente deferido, o que não se compatibiliza com o entendimento consagrado pelo E. STF sobre o tema, no julgamento do RE 661.256/SC, em repercussão geral. - De outro lado, caso o autor opte pelo benefício concedido judicialmente, deverão ser descontados, no momento da liquidação das prestações vencidas, os valores por ele já recebidos em decorrência do benefício concedido administrativamente. - Por fim, eventuais diferenças de valores decorrentes do cancelamento e da reimplantação da aposentadoria por idade deverão ser apuradas na fase de liquidação, corrigidas nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na época. - Apelação parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001548-47.2009.4.03.6104

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 11/09/2015

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. AGRAVO LEGAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIREITO ADQUIRIDO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. - Trata-se de agravo legal, interposto pelo INSS, em face da decisão monocrática que não conheceu do seu apelo e do recurso adesivo do autor, e deu parcial provimento ao reexame necessário para fixar os consectários legais na forma da fundamentação, mantendo, no mais, a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento das verbas relativas ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço sob o nº 42/114.738.426-6, na base de 31 anos, 03 meses e 26 dias, em relação ao período de 14/05/2001 a 17/05/2007, inclusive abono anual, mantendo o atual benefício do autor NB 42/143.441.107-6. - Alega o INSS que, conforme posta a questão na r. decisão, o procedimento autorizado implica em cumulação indevida de benefícios, expressamente proibida pelo artigo 124, III c/c artigo 18, § 2º, ambos da Lei nº 8.213/91. - O autor intentou a presente ação objetivando a condenação no pagamento das verbas relativas ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, devidas a contar da data do requerimento administrativo, originalmente formulado em 26/10/1999. Para tanto aduziu que já possuía mais de 30 anos de tempo de contribuição em 26/10/1999, contudo, teve seu benefício indeferido por não ter alcançado a contagem de tempo necessária. Posteriormente, ingressou com novo pedido de aposentadoria, o qual restou deferido por contar com mais de 39 anos de atividade laborativa em 18/05/2007, exibindo o réu, na ocasião, planilha de cálculo do tempo de serviço até 16/12/1998, com mais de 31 anos. Dessa forma, pleiteou o reconhecimento do tempo alcançado em 16/12/1998, a partir da primeira DER de 26/10/99, com o pagamento das parcelas do benefício até a data anterior à DIB do atual benefício percebido (17/05/07), cuja manutenção vindica por ser mais favorável. - O autor ingressou com pedido de aposentadoria por tempo de serviço em 26/10/1999 (NB 42/114.738.426-6), o qual foi indeferido por ter alcançado apenas 26 anos, 07 meses e 11 dias de tempo trabalhado. - Interposto recurso à Junta de Recursos da Previdência Social em 03/12/99, esse foi provido, reconhecendo-se o tempo de 32 anos, 07 meses e 27 dias, após a conversão do período especial em tempo comum até 28/04/95, exercido na condição de vigia da CODESP, computado após o cumprimento de diligência determinada pelo ente autárquico, na qual foi juntado o formulário-padrão DSS8030, produzido pelo Sindicato dos Vigias Portuários de Santos em 28/06/2000. - A 1ª Câmara de Julgamento do CRPS, afastou o reconhecimento desse tempo, conforme parecer juntado aos autos. Posteriormente, o período de 14/05/1976 a 03/12/1984, foi enquadrado como de natureza especial, segundo parecer emitido pela Assessoria Médica do CRPS, em 06/12/2005. - Com a concessão do benefício NB 42/143.441.107-6, em 18/05/2007, na qual a carta de concessão computa o tempo de serviço até 16/12/1998 (publicação da EC nº 20/98) em 31 anos, 06 meses e 21 dias, patente o direito do autor de aposentar-se em 26/10/1999. - A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto e, mutatis mutandis, pode ser aplicado ao caso o mesmo raciocínio. - Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida. - Agravo legal improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000761-44.2020.4.03.6104

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 16/11/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. RECEBE PENSÃO PRIMEIRO MARIDO. BENEFICIO MAIS VANTAJOSO. REQUISITOS PREENCHIDOS. LEI 13.135/2015. BENEFICIO CONCEDIDO.1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.2. Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.135, publicada em 17/06/2015.3. No que tange à qualidade de segurado, restou comprovada, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que o falecido era beneficiário de aposentadoria por invalidez.4. Quanto à comprovação da dependência econômica, alega que vivia em união estável com o falecido, os documentos acostados e as testemunhas comprovaram a alegada união.5. Entretanto, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que a autora é beneficiária de pensão por morte. Assim, deve a autora optar pelo benefício que entender mais vantajoso.6. No tocante aos cônjuges, companheiras e companheiros, nos termos do artigo 77, § 2º, inciso V, alínea "b", caso o falecido não tenha recolhido 18 (dezoito) contribuições mensais, ou caso o casamento ou a união estável não tenham acontecido pelo menos 2 (dois) anos antes da data do óbito, o benefício será concedido, mas cessará em 4 (quatro) meses, salvo se óbito for decorrente de acidente de qualquer natureza, de doença profissional ou do trabalho.7. Já de acordo com a alínea "c" do dispositivo, recolhidas as 18 (dezoito) contribuições e comprovado o casamento ou a união estável por mais de 2 (dois) anos, a pensão será concedida e cessará em prazo verificado de acordo com a idade, na data do óbito, do cônjuge, companheira ou companheiro do segurado: para aqueles menores de 21 (vinte e um anos), por 3 (três) anos; para os que tenham entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos, por 6 (seis) anos; para os que tenham entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos, por 10 (dez) anos; para aqueles que tenham entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos, por 15 (quinze) anos; para os que tenham entre 41 (quarenta e um) anos e 43 (quarenta e três) anos, por 20 (vinte) anos; e, finalmente, para os que tenham completado 44 (quarenta e quatro) anos, será vitalícia. Essa também é a regra para o caso de morte decorrente de acidente de qualquer natureza, de doença profissional ou do trabalho, independentemente de quantas contribuições tiverem sido vertidas ou da duração do casamento ou da união estável. (grifo nosso)8. No caso dos autos, cabalmente demonstrado que o falecido verteu mais de 18 (dezoito) contribuições à Previdência Social. Igualmente comprovada a duração do casamento e da união estável por mais de 2 (dois) anos. Ainda, tendo a autora, à época do óbito do seu marido, 35 (trinta e cinco) anos, é devida a concessão de pensão por morte, nos termos dos artigos 74 e 77, inciso V, alínea "c", "6", da Lei nº 8.213/91.10. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito dos autores a concessão do beneficio de pensão por morte a partir do requerimento administrativo.11. Apelação parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006725-51.2006.4.03.6183

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 22/01/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002604-51.2010.4.03.6114

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 08/03/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5011641-23.2018.4.03.6183

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 24/10/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5280562-77.2020.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 07/10/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. AUTORA RECEBE AMPARO SOCIAL. BENEFICIO MAIS VANTAJOSO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência. 2. Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.135, publicada em 17/06/2015. 3. Quanto à comprovação da dependência econômica, restou comprovado que a autora era casada com o falecido, conforme certidão de casamento. 4. Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo. 5. No que tange à qualidade de segurado, restou igualmente comprovado, o falecido era beneficiário do INSS. 6. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que a autora é beneficiária de amparo social. 7. Com efeito, o benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, não pode ser cumulado pelo necessitado com nenhum outro benefício da previdência social. 8. Assim, deve a autora optar pelo benefício que entender mais vantajoso. 9. A questão relativa à possibilidade ou não de o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas do benefício concedido judicialmente até a data inicial do benefício concedido administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa, deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, nos termos do entendimento a ser firmado no Tema Repetitivo 1.018, pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. 10. Impõe-se, por isso, a procedência do pedido. 11. Apelação parcialmente provida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5052050-22.2017.4.04.7000

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 06/05/2020