Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'direito comprovado por carta de concessao e julgamento do re 564.354 com repercussao geral'.

TRF1

PROCESSO: 1022658-06.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 24/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO QUE FOI DECIDIDO NO JULGAMENTO DO RE 626.489/SE COM REPERCUSSÃO GERAL. REORIENTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ EM ADESÃO AO QUE DECIDIU O STF. APELAÇÃO PROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE. 626.489/SE, da relatoria do Ministro Roberto Barroso, Tema 313/STF, já havia firmado o entendimento segundo o qual inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário e, ainda,aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos. 5. Em outubro de 2020, o STF julgou a ADI. 6.096 e declarou inconstitucional trecho da lei que fixava prazo decadencial para ação que busca concessão ourestabelecimentode benefício previdenciário negado. Diante da decisão do STF na ADI. 6.096/DF, ficou claro que não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais, sejadecadencial ou prescricional.4. O STJ, inclusive, acompanhando a posição do STF, reorientou a sua jurisprudência, nos termos do que foi decidido no AgInt no REsp. 1.805.428/PB, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Manoel Erhardt, DJe 31/05/2021.5. Apelação provida para anular a sentença recorrida e determinar que o juízo primevo reabra a instrução para dela se possibilite a análise sobre o direito a que se funda a ação.

TRF1

PROCESSO: 1033947-04.2021.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO

Data da publicação: 29/05/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE. AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO RE 631.240, COM REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO E DE CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. TEMA 350 DO STF. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PREJUDICADO.1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em qualquer decisão judicial.2. Na hipótese, verifica-se a existência de erro material no voto que desconsiderou a carteira de filiação, ficha de matrícula e recibos de pagamento de mensalidades feitos a sindicato de trabalhadores rurais como início de prova material, não devendoofeito ser extinto sem resolução do mérito por tal motivo.3. Entretanto, em uma análise mais detida dos autos, constata-se que a ação foi ajuizada em 2010 e, por sentença proferida em 2012, o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural foi julgado improcedente sem que a parte autora houvesserequeridoo benefício administrativamente e sem que o INSS tivesse apresentado contestação.4. Quando do julgamento do RE 631240, o STF entendeu ser indispensável o prévio requerimento administrativo do benefício antes de o segurado recorrer ao Judiciário e estabeleceu os seguintes critérios a serem observados nos processos que estavam emcurso quando do julgamento (03/09/2014): (a) em caso de ação ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito,estácaracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) nas demais ações, o juízo a quo deverá que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse emagir, e, comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para se manifestar no prazo de 90 dias.5. Ante a ausência de prévia postulação administrativa e de resistência do INSS à pretensão, deve a ação retornar à origem para prosseguimento do feito, com intimação da parte autora para dar entrada no requerimento junto à autarquia, em atendimento àsdeterminações constantes do RE 631.240.6. Embargos acolhidos, com efeitos modificativos, para, revendo a decisão anterior, anular, de ofício, a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, para cumprimento do quanto decidido no RE 631.240. Apelação prejudicada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0048477-86.1995.4.03.6183

JUÍZA CONVOCADA MARISA CUCIO

Data da publicação: 01/07/2016

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREIO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. CÁLCULO DA RMI DO BENEFÍCIO COM BASE EM DATA ANTERIOR À DER. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF, NO JULGAMENTO DO RE 630.501/RS, COM REPERCUSSÃO GERAL. 1. Em se tratando de embargos infringentes opostos sob a égide do Código de Processo Civil anterior, entendo aplicável o regime jurídico processual de regência do recurso em vigor à época da sua interposição, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil. 2 - O artigo 530 do Código de Processo Civil limita a cognição admitida nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito, sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do devido processo legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no C. STJ. 3 - Ação revisional do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com DIB em 23.06.92, sob a vigência da Lei nº 8.213/91, somando 33 anos, 5 meses e 8 dias de tempo de tempo de serviço, com renda mensal fixada em Cr$ 1.669.270,07, em que se afirma ser tal renda mensal inferior àquela a que faria jus se tivesse postulado o benefício a partir do momento em que adquiriu o direito à aposentação, com 30 anos de tempo de serviço, sob a vigência da Consolidação das Leis da Previdência Social - CLPS - Decreto nº 89.312/84. Invocada a ofensa à garantia constitucional do direito adquirido para que a renda mensal de seu benefício seja fixada no valor de Cr$ 3.320.549,46, considerada a DIB em 23.01.1989 e reajustamentos posteriores. 3. No Julgamento do mérito do RE 630.501/RS, a Corte Suprema reconheceu o direito ao cálculo de benefício de aposentadoria de acordo com legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão (Tema 334), assegurando o critério mais vantajoso de cômputo da renda inicial do benefício, consideradas as possíveis datas do exercício do direito a partir do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria, desde que sob o império de uma mesma lei. 4. Prevalência do julgamento proferido no voto minoritário, compatível com a orientação firmada na jurisprudência da Suprema Corte no julgamento do RE 630.501/RS. 5. Embargos Infringentes providos.

TRF1

PROCESSO: 1002261-28.2020.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES

Data da publicação: 16/02/2024

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA NO CURSO DO PROCESSO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. AÇÃO PROPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DO RE 631.240-MG, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PARCELASPRETÉRITAS DEVIDAS DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.1. A dissensão posta em análise recursal está assentada unicamente na data da fixação da DIB: se na data do ajuizamento da ação ou na data da postulação administrativa.2. Com esteio na decisão da Suprema Corte, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240-MG, com repercussão geral reconhecida, a Suprema Corte entendeu, com relação às ações ajuizadas até a conclusão do julgamento (03.09.2014), sem que tenhahavido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: " (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção dofeito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas.". Nas ações sobrestadas, oautor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. "Em todos os casos acima citados - itens (i), (ii) e (iii) ", tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data doinício da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.3. Na conformidade do disposto no RE 631240, em processo ajuizado anteriormente à 03.09.2014, e que tenha sido sobrestado a fim de ser efetivada a postulação administrativa (é o caso dos autos), "tanto a análise administrativa quanto a judicial deverãolevar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais", entre os quais, fixação da DIB. Sendo assim, são devidas as parcelas retroativas desde esse termo.4. Na hipótese, a ação foi ajuizada antes do julgamento do RE epigrafado. Sobrestada a ação para que o autor providenciasse efetivar o requerimento do benefício perante a autarquia, este foi concedido administrativamente, tendo sido extinto o feito semresolução do mérito, por ausência de interesse de agir. A sentença deve ser modificada para que seja o benefício concedido desde o ajuizamento da ação e, portanto, para que sejam devidas as parcelas atrasadas compreendidas entre o ajuizamento da ação eo requerimento administrativo.5. Juros e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça federal.6. Apelação da parte autora provida.

TRF1

PROCESSO: 1009688-42.2021.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Data da publicação: 26/02/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO RE 631.240, COM REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DE CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. TEMA 350 DO STF.SENTENÇA ANULADA. RECURSO PREJUDICADO.1. Quando do julgamento do RE 631240, o STF entendeu ser indispensável o prévio requerimento administrativo do benefício antes de o segurado recorrer ao Judiciário e estabeleceu os seguintes critérios a serem observados nos processos que estavam emcurso quando do julgamento (03/09/2014): (a) em caso de ação ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito,estácaracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) nas demais ações, o juízo a quo deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir, e,comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para se manifestar no prazo de 90 dias.2. In casu, a ação foi ajuizada em 2010, portanto, antes do julgamento do RE 631.240-MG. Por sentença proferida em 2013, o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural foi julgado procedente sem que a parte autora houvesse requerido o benefícioadministrativamente (fls. 103 a 118 da rolagem única). O INSS, ao contestar a ação, limitou-se a requerer a extinção processual por falta de interesse de agir, sem adentrar ao mérito.3. Ante a ausência de prévia postulação administrativa e de resistência do INSS à pretensão, deve a ação retornar à origem para prosseguimento do feito, com intimação da parte autora para dar entrada no requerimento junto à autarquia, em atendimento àsdeterminações constantes do RE 631.240.4. Sentença anulada de ofício, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem para cumprimento do quanto decidido no RE 631.240. Apelação do INSS prejudicada.

TRF1

PROCESSO: 0002326-95.2015.4.01.3506

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO

Data da publicação: 12/06/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO RE 631.240, COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 350 DO STF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Quando do julgamento do RE 631240, o STF entendeu ser indispensável o prévio requerimento administrativo do benefício antes de o segurado recorrer ao Judiciário e estabeleceu os seguintes critérios a serem observados nos processos que estavam emcurso quando do julgamento (03/09/2014): (a) em caso de ação ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito,estácaracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) nas demais ações, o juízo a quo deverá que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse emagir, e, comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para se manifestar no prazo de 90 dias.2. In casu, a ação foi ajuizada em 2009, portanto, antes do julgamento do RE 631.240-MG, sem apresentação de contestação pelo INSS. Por sentença proferida em 23/10/2018, o feito foi extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC,uma vez que, embora oportunizado em 23/02/2016 (fl. 93), em 27/10/2016 (fl. 111) e em 23/04/2018 (fl. 124), a parte autora não comprovou ter requerido administrativamente o benefício da pensão por morte.3. Embora a parte autora tenha demonstrado que requereu o benefício perante a autarquia previdenciária em 19/07/2018, o qual foi indeferido por falta de qualidade de segurada da falecida (fl. 148), apenas o fez a destempo, após a prolação da sentençaextintiva, por documento acostado à petição deste recurso.4. Apelação não provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007170-88.2014.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 03/05/2019

PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 381367, RE 661256 E RE 827833). IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Em sessão de 26.10.2016, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento dos RE's 381367, 661256 e 827833, considerou inviável o recálculo de aposentadoria mediante a chamada desaposentação. 2. Sobre a decadência, podemos extrair as seguintes conclusões: i) os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados da data em que entrou em vigor a norma fixando o prazo decadencial decenal, qual seja, 28.06.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 28.06.2007; ii) os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. 3. No caso, visto que o demandante percebe aposentadoria por tempo de contribuição deferida em 29.11.1995 (fl. 33), e que a presente ação foi ajuizada em 12.08.2014 (fl. 02), inexistindo pedido de revisão na seara administrativa, efetivamente operou-se a decadência do seu direito de pleitear a pretendida alteração do benefício de que é titular (art. 487, II, do novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015). 4. Pedido de revisão não acolhido. 5. Apelação desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013606-68.2011.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 11/04/2017

PREVIDENCIÁRIO . "DESAPOSENTAÇÃO". PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 381367, RE 661256 E RE 827833). IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Em sessão de 26.10.2016, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento dos RE's 381367, 661256 e 827833, considerou inviável o recálculo de aposentadoria mediante a chamada "desaposentação". 2. Sobre a decadência, podemos extrair as seguintes conclusões: i) os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados da data em que entrou em vigor a norma fixando o prazo decadencial decenal, qual seja, 28.06.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 28.06.2007; ii) os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. 3. No caso, visto que o demandante percebe aposentadoria por tempo de contribuição deferida em 20.02.1995 (fl. 56) e que a presente ação foi ajuizada em 02.12.2011 (fl. 02), não tendo havido pedido de revisão na seara administrativa, efetivamente operou-se a decadência de seu direito de pleitear a pretendida alteração do benefício de que é titular (art. 487, II, do novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015). 4. Apelação da parte autora desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004063-81.2012.4.03.6126

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 06/07/2017

PREVIDENCIÁRIO . "DESAPOSENTAÇÃO". PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 381367, RE 661256 E RE 827833). IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Em sessão de 26.10.2016, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento dos RE's 381367, 661256 e 827833, considerou inviável o recálculo de aposentadoria mediante a chamada "desaposentação". 2. Sobre a decadência, podemos extrair as seguintes conclusões: i) os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados da data em que entrou em vigor a norma fixando o prazo decadencial decenal, qual seja, 28.06.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 28.06.2007; ii) os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. 3. No caso, visto que o demandante percebe aposentadoria por tempo de contribuição deferida em 04.08.1997 (fl. 02) e que a presente ação foi ajuizada em 17.07.2012 (fl. 02), não tendo havido pedido de revisão na seara administrativa, efetivamente operou-se a decadência do seu direito de pleitear a pretendida alteração do benefício de que é titular (art. 487, II, do novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015). 4. Apelação da parte autora desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003273-06.2011.4.03.6103

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 11/04/2017

PREVIDENCIÁRIO . "DESAPOSENTAÇÃO". PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 381367, RE 661256 E RE 827833). IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Em sessão de 26.10.2016, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento dos RE's 381367, 661256 e 827833, considerou inviável o recálculo de aposentadoria mediante a chamada "desaposentação". 2. Sobre a decadência, podemos extrair as seguintes conclusões: i) os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados da data em que entrou em vigor a norma fixando o prazo decadencial decenal, qual seja, 28.06.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 28.06.2007; ii) os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. 3. No caso, visto que o demandante percebe aposentadoria por tempo de contribuição deferida em 24.08.1993 (fl. 23) e que a presente ação foi ajuizada em 18.05.2011 (fl. 02), não tendo havido pedido de revisão na seara administrativa, efetivamente operou-se a decadência de seu direito de pleitear a pretendida alteração do benefício de que é titular (art. 487, II, do novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015). 4. Apelação da parte autora desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000888-85.2011.4.03.6103

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 17/05/2017

PREVIDENCIÁRIO . "DESAPOSENTAÇÃO". PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 381367, RE 661256 E RE 827833). IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Em sessão de 26.10.2016, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento dos RE's 381367, 661256 e 827833, considerou inviável o recálculo de aposentadoria mediante a chamada "desaposentação". 2. Sobre a decadência, podemos extrair as seguintes conclusões: i) os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados da data em que entrou em vigor a norma fixando o prazo decadencial decenal, qual seja, 28.06.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 28.06.2007; ii) os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. 3. No caso, visto que o demandante percebe aposentadoria por tempo de contribuição deferida em 18.03.1998 (fl. 81) e que a presente ação foi ajuizada em 04.02.2011 (fl. 43), não tendo havido pedido de revisão na seara administrativa, efetivamente operou-se a decadência de seu direito de pleitear a pretendida alteração do benefício de que é titular (art. 487, II, do novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015). 4. Apelação da parte autora e remessa necessária desprovidas. Reconhecimento, de ofício, da decadência.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000655-76.2010.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 11/04/2017

PREVIDENCIÁRIO . "DESAPOSENTAÇÃO". PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 381367, RE 661256 E RE 827833). IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Em sessão de 26.10.2016, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento dos RE's 381367, 661256 e 827833, considerou inviável o recálculo de aposentadoria mediante a chamada "desaposentação". 2. Sobre a decadência, podemos extrair as seguintes conclusões: i) os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados da data em que entrou em vigor a norma fixando o prazo decadencial decenal, qual seja, 28.06.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 28.06.2007; ii) os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. 3. No caso, visto que o demandante percebe aposentadoria por tempo de contribuição deferida em 30.09.1997 (fl. 43) e que a presente ação foi ajuizada em 19.01.2010 (fl. 02), não tendo havido pedido de revisão na seara administrativa, efetivamente operou-se a decadência de seu direito de pleitear a pretendida alteração do benefício de que é titular (art. 487, II, do novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015). 4. Apelação da parte autora desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004625-72.2011.4.03.6111

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 11/04/2017

PREVIDENCIÁRIO . "DESAPOSENTAÇÃO". PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 381367, RE 661256 E RE 827833). IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Em sessão de 26.10.2016, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento dos RE's 381367, 661256 e 827833, considerou inviável o recálculo de aposentadoria mediante a chamada "desaposentação". 2. Sobre a decadência, podemos extrair as seguintes conclusões: i) os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados da data em que entrou em vigor a norma fixando o prazo decadencial decenal, qual seja, 28.06.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 28.06.2007; ii) os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. 3. No caso, visto que o demandante percebe aposentadoria por tempo de contribuição deferida em 28.07.1999 (fl. 13) e que a presente ação foi ajuizada em 30.11.2011 (fl. 02), não tendo havido pedido de revisão na seara administrativa, efetivamente operou-se a decadência de seu direito de pleitear a pretendida alteração do benefício de que é titular (art. 487, II, do novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015). 4. Apelação da parte autora desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008308-70.2013.4.03.6104

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 11/04/2017

PREVIDENCIÁRIO . "DESAPOSENTAÇÃO". PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 381367, RE 661256 E RE 827833). IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Em sessão de 26.10.2016, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento dos RE's 381367, 661256 e 827833, considerou inviável o recálculo de aposentadoria mediante a chamada "desaposentação". 2. Sobre a decadência, podemos extrair as seguintes conclusões: i) os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados da data em que entrou em vigor a norma fixando o prazo decadencial decenal, qual seja, 28.06.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 28.06.2007; ii) os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. 3. No caso, visto que o demandante percebe aposentadoria por tempo de contribuição deferida em 13.10.1993 (fl. 26) e que a presente ação foi ajuizada em 02.09.2013 (fl. 02), não tendo havido pedido de revisão na seara administrativa, efetivamente operou-se a decadência de seu direito de pleitear a pretendida alteração do benefício de que é titular (art. 487, II, do novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015). 4. Apelação da parte autora desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003415-78.2014.4.03.6111

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 11/04/2017

PREVIDENCIÁRIO . "DESAPOSENTAÇÃO". PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 381367, RE 661256 E RE 827833). IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Em sessão de 26.10.2016, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento dos RE's 381367, 661256 e 827833, considerou inviável o recálculo de aposentadoria mediante a chamada "desaposentação". 2. Sobre a decadência, podemos extrair as seguintes conclusões: i) os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados da data em que entrou em vigor a norma fixando o prazo decadencial decenal, qual seja, 28.06.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 28.06.2007; ii) os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. 3. No caso, visto que o demandante percebe aposentadoria por tempo de contribuição deferida em 22.12.1995 (fl. 25) e que a presente ação foi ajuizada em 31.07.2014 (fl. 02), não tendo havido pedido de revisão na seara administrativa, efetivamente operou-se a decadência de seu direito de pleitear a pretendida alteração do benefício de que é titular (art. 487, II, do novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015). 4. Apelação da parte autora desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001494-37.2013.4.03.6138

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 11/04/2017

PREVIDENCIÁRIO . "DESAPOSENTAÇÃO". PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 381367, RE 661256 E RE 827833). IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Em sessão de 26.10.2016, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento dos RE's 381367, 661256 e 827833, considerou inviável o recálculo de aposentadoria mediante a chamada "desaposentação". 2. Sobre a decadência, podemos extrair as seguintes conclusões: i) os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados da data em que entrou em vigor a norma fixando o prazo decadencial decenal, qual seja, 28.06.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 28.06.2007; ii) os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. 3. No caso, visto que o demandante percebe aposentadoria por tempo de contribuição deferida em 20.06.1996 (fl. 20) e que a presente ação foi ajuizada em 05.09.2013 (fl. 02), não tendo havido pedido de revisão na seara administrativa, efetivamente operou-se a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do benefício de que é titular. 4. Apelação do INSS provida. Cassada a decisão que antecipou os efeitos da tutela.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003960-34.2008.4.03.6120

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 11/04/2017

PREVIDENCIÁRIO . "DESAPOSENTAÇÃO". PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 381367, RE 661256 E RE 827833). IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Em sessão de 26.10.2016, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento dos RE's 381367, 661256 e 827833, considerou inviável o recálculo de aposentadoria mediante a chamada "desaposentação". 2. Sobre a decadência, podemos extrair as seguintes conclusões: i) os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados da data em que entrou em vigor a norma fixando o prazo decadencial decenal, qual seja, 28.06.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 28.06.2007; ii) os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. 3. No caso, visto que o demandante percebe aposentadoria por tempo de contribuição deferida em 12.01.1993 (fl. 15) e que a presente ação foi ajuizada em 03.06.2008 (fl. 02), não tendo havido pedido de revisão na seara administrativa, efetivamente operou-se a decadência de seu direito de pleitear a pretendida alteração do benefício de que é titular (art. 487, II, do novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015). 4. Apelação do INSS provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004018-17.2010.4.03.6104

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 01/06/2017

PREVIDENCIÁRIO . "DESAPOSENTAÇÃO". PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 381367, RE 661256 E RE 827833). IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Em sessão de 26.10.2016, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento dos RE's 381367, 661256 e 827833, considerou inviável o recálculo de aposentadoria mediante a chamada "desaposentação". 2. Sobre a decadência, podemos extrair as seguintes conclusões: i) os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados da data em que entrou em vigor a norma fixando o prazo decadencial decenal, qual seja, 28.06.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 28.06.2007; ii) os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. 3. No caso, visto que o demandante percebe aposentadoria por tempo de contribuição deferida em 20.05.1997 (fl. 19) e que a presente ação foi ajuizada em 29.04.2010 (fl. 02), tendo havido pedido de revisão na seara administrativa apenas em 27.01.2010 (fl. 15), efetivamente operou-se a decadência do seu direito de pleitear a pretendida alteração do benefício de que é titular (art. 487, II, do novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015). 4. Apelação da parte autora desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001316-84.2012.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 20/09/2017

PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 381367, RE 661256 E RE 827833). IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Em sessão de 26.10.2016, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento dos RE's 381367, 661256 e 827833, considerou inviável o recálculo de aposentadoria mediante a chamada desaposentação. 2. Sobre a decadência, podemos extrair as seguintes conclusões: i) os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados da data em que entrou em vigor a norma fixando o prazo decadencial decenal, qual seja, 28.06.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 28.06.2007; ii) os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. 3. No caso, visto que o demandante percebe aposentadoria por tempo de contribuição deferida em 26.01.1993 (fl. 57), e que a presente ação foi ajuizada em 27.02.2012 (fl. 02), tendo havido indeferimento do pedido de revisão na seara administrativa apenas em 05.05.2000 (fl. 60), efetivamente operou-se a decadência do seu direito de pleitear a pretendida alteração do benefício de que é titular (art. 487, II, do novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015). 4. Apelação da parte autora desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002390-11.2012.4.03.6140

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 22/11/2018

PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 381367, RE 661256 E RE 827833). IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Em sessão de 26.10.2016, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento dos RE's 381367, 661256 e 827833, considerou inviável o recálculo de aposentadoria mediante a chamada desaposentação. 2. Sobre a decadência, podemos extrair as seguintes conclusões: i) os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados da data em que entrou em vigor a norma fixando o prazo decadencial decenal, qual seja, 28.06.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 28.06.2007; ii) os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. 3. No caso, visto que o demandante percebe aposentadoria por tempo de contribuição deferida em 11.03.1997 (fl. 24), e que a presente ação foi ajuizada em 24.09.2012 (fl. 02), inexistindo pedido de revisão na seara administrativa, efetivamente operou-se a decadência do seu direito de pleitear a pretendida alteração do benefício de que é titular (art. 487, II, do novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015). 4. Remessa necessária e apelação do INSS providas. Apelação da parte autora desprovida.