Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'direito adquirido pre reforma da previdencia'.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5045725-55.2022.4.04.7000

JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

Data da publicação: 17/07/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5008107-71.2018.4.03.6183

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 11/02/2019

E M E N T A       PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETROAÇÃO DA DIB. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO.  REFORMA DA SENTENÇA.  -Durante o trâmite do processo administrativo não há contagem de lapso prescricional. Precedentes do STJ. - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n° 630.501/RS-RG, firmou o entendimento de que o segurado, quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação, tem direito de optar pelo benefício mais vantajoso. Assim, dentre aquelas três hipóteses citadas, ou ainda se existente outra hipótese não aventada, mas factível e lícita, pode o segurado optar por qualquer uma delas que entender mais vantajosa. - Reconhecido o direito adquirido da parte autora à concessão do benefício  previdenciário de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição – espécie 42, com o cálculo do salário-de-benefício com base nos salários-de-contribuição, desde 01/06/1990 quando preenchidos os requisitos. - Os efeitos financeiros deverão ser pagos a partir da data do requerimento administrativo ocorrido em 21/03/2003. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. -Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960 /2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. - Os honorários advocatícios a teor da súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência. - A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal. -Apelação provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001792-71.2019.4.04.7118

ALINE LAZZARON

Data da publicação: 29/10/2025

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004604-77.2012.4.03.6106

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 28/09/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006966-87.2014.4.03.6104

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 01/06/2016

PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODOS LABORADOS PERANTE O GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO E NO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL. CONTAGEM RECÍPROCA. I- O direito líquido e certo é aquele que decorre de fato certo, provado de plano por documento inequívoco e que não demanda dilação probatória. II- As certidões constantes nos autos demonstram que a impetrante faz jus ao cômputo dos interregnos laborados perante o Governo do Estado de São Paulo: 01/01/1987 a 16/02/1987, 01/04/1993 a 19/12/1993, 07/03/1994 a 30/12/1994, 11/02/2004 a 13/02/2005, 01/03/2005 a 16/03/2005, 29/09/2005 a 18/11/2005, 03/03/2009 a 22/12/2011, além daqueles laborados perante o Regime Geral da Previdência Social - RGPS: 01/01/1966 a 16/02/1968, 01/06/1968 a 05/03/1969, 02/04/1969 a 25/11/1969, 16/08/1996 a 31/12/1998, 01/01/1999 a 31/12/1999, 01/02/2000 a 30/06/2001, 01/08/2001 a 31/12/2001, 01/02/2002 a 17/05/2002, 18/05/2002 a 31/12/2003, 03/03/2008 a 02/03/2009, para fins de concessão de aposentadoria por idade. III - Por ocasião do requerimento administrativo, formulado em 28.12.2012, a impetrante, nascida em 05.07.1948, contava com a idade mínima de sessenta anos e deveria comprovar a carência de 162 meses. IV - O total de tempo de serviço, correspondente a 204 contribuições é mais do que suficiente para o cumprimento da carência mínima exigida pelo artigo 142 da Lei de Benefícios. V - Por não se tratar de utilização do mesmo contrato de trabalho/vínculo empregatício para cômputo em dois institutos de previdência distintos, hipótese vedada pelo art. 96, III, da Lei 8.213/91, não há óbice à concessão do benefício de aposentadoria por idade perante o RGPS. VI- Remessa oficial improvida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001460-26.2022.4.04.7110

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 30/07/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0026027-15.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 14/10/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0011878-55.2014.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 11/02/2016

PREVIDENCIÁRIO. RETROAÇÃO DA DIB. DIREITO ADQUIRIDO. POSSIBILIDADE. 1. O direito adquirido não representa uma proteção somente contra a lei nova que o artigo 102 da Lei 8.213/91 estabelece, em seu § 1º, que "a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos". 2. Conquanto trate-se o direito adquirido de garantia decorrente da Constituição (de modo que desnecessária disposição infraconstitucional nesse sentido), certamente o expresso reconhecimento legal de que tem direito ao benefício mesmo aquele que há muitos anos perdeu a condição de segurado (desde que atendidos anteriormente os requisitos para a respectiva fruição) evidencia que nesta situação há um direito que foi protegido contra o simples decurso do tempo, pouco importando tenha havido, ou não, modificação legislativa. 3. A proteção prevista no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, portanto, é mais ampla do que a simples garantia de não-incidência da lei nova. Diz respeito à impossibilidade de se negar a fruição do direito já incorporado ao patrimônio do respectivo sujeito, seja em razão de inovações na ordem jurídica, ou mesmo de fatos posteriores que de qualquer maneira venham a interferir na equação fático-jurídica estabilizada, num determinado momento, pela norma protetiva. 4. A Lei de Introdução ao Código Civil, conquanto conceitue direito adquirido em seu artigo 6.º, que trata da questão de direito intertemporal, não restringe - nem poderia - o âmbito de incidência do Instituto à situação da sucessão de leis. Antes esclarece que mesmo a lei deve observância ao direito adquirido, assim entendido, sob uma de suas vertentes, como aquele "que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer", por incorporado ao respectivo patrimônio. E este é o sentido da cláusula constitucional, matriz da própria previsão insculpida na LICC. O que a Constituição Federal prevê é que sequer a lei pode prejudicar o direito adquirido; se a lei não pode, circunstância nova alguma que se dê no mundo fenomênico poderá. 5. A demonstração de que direito adquirido não representa apenas proteção contra a lei nova fica bem evidente, no direito previdenciário, se tomadas as situações hipotéticas de dois segurados com histórico contributivo idêntico, tendo um deles se aposentado imediatamente após completar os requisitos para tanto, enquanto o outro permaneceu na ativa. Seria um contrassenso admitir-se que aquele que continuou trabalhando possa, ao se aposentar anos após, perceber um benefício menor. 6. Não pode o segurado ser penalizado pelo fato de trabalhar mais do que o mínimo necessário para alcançar a inativação e, conseqüentemente, pelo fato de ter contribuído mais para o sistema. Atenta contra a razoabilidade esta possibilidade. Mais do que isso, admitir esta possibilidade implicaria inobservância do princípio da isonomia, consagrado no artigo 5.º, caput, da Constituição Federal e, em uma interpretação possível de ser extraída, no artigo 201, § 1.º, do mesmo Diploma, segundo o qual é vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social. 7. Àquele que continuou trabalhando deve ser assegurada a possibilidade de se aposentar nas mesmas condições do paradigma que requereu o benefício mais cedo, caso lhe seja mais favorável, impondo-se lembrar que a previdência social é um direito social assegurado no artigo 6.º da Constituição Federal. 8. Assim, nos moldes das convicções jurídicas elencadas, com mais razão ainda sigo a orientação expendida pelo Supremo Tribunal Federal, em Repercussão Geral, no RE n.º 630.501/RS, no sentido de reconhecer o direito do segurado ao cálculo de seu benefício pelo PBC mais vantajoso, com base no regramento constitucional do direito adquirido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004322-41.2008.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 05/03/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0021812-93.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 14/10/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5014469-89.2025.4.04.7000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 04/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, implantando o benefício a partir da data de citação da autarquia (18/05/2025). A apelante sustenta que o termo inicial correto seria 11/06/2008, data de cessação do benefício por incapacidade temporária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber qual é o termo inicial correto para a concessão do auxílio-acidente quando a consolidação da lesão ocorre em momento posterior à data de cessação do auxílio-doença. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O auxílio-acidente é uma indenização concedida ao segurado que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresenta redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/1991 e o art. 104 do Decreto nº 3.048/1999. A concessão independe de carência, nos termos do art. 26, inc. I, da Lei nº 8.213/1991, e o grau mínimo de comprometimento da capacidade não obsta o benefício, conforme o Tema Repetitivo nº 416 do STJ. 4. O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme o art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 104, § 2º, do Decreto nº 3.048/1999. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 862 (EDcl no REsp 1.729.555/SP), firmou entendimento de que a consolidação da lesão em momento posterior à data de cessação do auxílio-doença não afasta a regra de que o termo inicial do auxílio-acidente é o dia seguinte à cessação do auxílio-doença. 6. No caso concreto, a autora recebeu auxílio por incapacidade temporária entre 23/03/2008 e 10/06/2008, decorrente do mesmo acidente automobilístico. Assim, o termo inicial do auxílio-acidente deve ser fixado em 11/06/2008. 7. Reformada a sentença, a autarquia deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme a Súmula 76 do TRF4. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Apelação provida. Tese de julgamento: O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme o art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, mesmo que a consolidação das lesões ocorra posteriormente. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 26, inc. I, e art. 86, § 2º; Decreto nº 3.048/1999, art. 104, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 416; STJ, Tema Repetitivo 862, EDcl no REsp 1.729.555/SP; TRF4, Súmula 76.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000102-02.2022.4.04.7215

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 10/02/2023

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. AUTODECLARAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO ADQUIRIDO ANTERIOR À DER. BENEFÍCIO DEVIDO. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. 1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea. 2. Para o reconhecimento do labor rural iniciado em tenra idade, é necessário que o conjunto probatório (material e testemunhal) seja suficientemente robusto. No caso dos autos, não há prova testemunhal. Em seu lugar há a autodeclaração preconizada pelo Decreto nº 10.410/20. 3. Em julgado anterior, esta Turma firmou o seguinte entendimento: "o efetivo desempenho de lides rurais em caráter de subsistência pressupõe o uso intensivo de força física pelo trabalhador, sendo razoável concluir-se que, de modo geral e em situações normais - em que não haja a exploração ilícita do trabalho infantil -, tais condições não se encontram presentes em momento prévio aos doze anos de idade." (TRF4, AC 5001312-14.2019.4.04.7209, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 06/11/2019). 4. No caso do autos, entende-se que o labor rural exercido pelo autor antes dos 12 anos de idade teve um caráter de auxílio, não havendo elementos que permitam concluir a indispensabilidade desse labor. 5. O segurado faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto preenchidos os requisitos, conforme regramento anterior à EC 103/19. Os efeitos financeiros terão início na DER (09/12/2019), pois conforme o artigo 49, inciso I, alínea b, da Lei 8.213/91, a aposentadoria por idade será devida ao segurado empregado a partir da data do requerimento.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5012289-12.2012.4.04.7112

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 16/09/2021

PREVIDENCIÁRIO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. DIREITO ADQUIRIDO. RUÍDO. HIDROCARBIONETOS. INFLAMÁVEIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DER. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE. TEMA 709 STF. 1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal. 2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05/03/1997; superior a 90 dB entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003 (REsp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EP 4. Apesar de não haver previsão específica de especialidade pela exposição a hidrocarbonetos em decreto regulamentador, a comprovação da manipulação dessas substâncias químicas de modo habitual e permanente é suficiente para o reconhecimento da especialidade atividade exposta ao referido agente nocivo, dado o caráter exemplificativo das normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador (Tema 534 do STJ); sendo desnecessária a avaliação quantitativa (art. 278, § 1º, I da IN 77/2015 c/c Anexo 13 da NR-15). 5. Comprovada a exposição do segurado a agente perigoso - periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis - deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço como especial, dado o risco de explosão desses produtos. 6. Conforme decidiu o STJ no Tema 546, "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço". Com a edição da n.º Lei 9.032/95, somente passou a ser possibilitada a conversão de tempo especial em comum, sendo suprimida a hipótese de conversão de tempo comum em especial. 7. Cumprindo os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito à concessão de aposentadoria especial desde a DER. No entanto, uma vez implantado o benefício, deve haver o afastamento da atividade tida por especial, sob pena de cessação do pagamento (Tema 709 STF).

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002799-15.2011.4.04.7204

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 14/03/2016

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA DIB. DIREITO ADQUIRIDO. POSSIBILIDADE. 1. O direito adquirido não representa uma proteção somente contra a lei nova que o artigo 102 da Lei 8.213/91 estabelece, em seu § 1º, que "a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos". 2. Conquanto trate-se o direito adquirido de garantia decorrente da Constituição (de modo que desnecessária disposição infraconstitucional nesse sentido), certamente o expresso reconhecimento legal de que tem direito ao benefício mesmo aquele que há muitos anos perdeu a condição de segurado (desde que atendidos anteriormente os requisitos para a respectiva fruição) evidencia que nesta situação há um direito que foi protegido contra o simples decurso do tempo, pouco importando tenha havido, ou não, modificação legislativa. 3. A proteção prevista no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, portanto, é mais ampla do que a simples garantia de não-incidência da lei nova. Diz respeito à impossibilidade de se negar a fruição do direito já incorporado ao patrimônio do respectivo sujeito, seja em razão de inovações na ordem jurídica, ou mesmo de fatos posteriores que de qualquer maneira venham a interferir na equação fático-jurídica estabilizada, num determinado momento, pela norma protetiva. 4. A Lei de Introdução ao Código Civil, conquanto conceitue direito adquirido em seu artigo 6º, que trata da questão de direito intertemporal, não restringe - nem poderia - o âmbito de incidência do Instituto à situação da sucessão de leis. Antes esclarece que mesmo a lei deve observância ao direito adquirido, assim entendido, sob uma de suas vertentes, como aquele "que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer", por incorporado ao respectivo patrimônio. E este é o sentido da cláusula constitucional, matriz da própria previsão insculpida na LICC. O que a Constituição Federal prevê é que sequer a lei pode prejudicar o direito adquirido; se a lei não pode, circunstância nova alguma que se dê no mundo fenomênico poderá. 5. A demonstração de que direito adquirido não representa apenas proteção contra a lei nova fica bem evidente, no direito previdenciário, se tomadas as situações hipotéticas de dois segurados com histórico contributivo idêntico, tendo um deles se aposentado imediatamente após completar os requisitos para tanto, enquanto o outro permaneceu na ativa. Seria um contrassenso admitir-se que aquele que continuou trabalhando possa, ao se aposentar anos após, perceber um benefício menor. 9. Não pode o segurado ser penalizado pelo fato de trabalhar mais do que o mínimo necessário para alcançar a inativação e, conseqüentemente, pelo fato de ter contribuído mais para o sistema. Atenta contra a razoabilidade esta possibilidade. Mais do que isso, admitir esta possibilidade implicaria inobservância do princípio da isonomia, consagrado no artigo 5º, caput, da Constituição Federal e, em uma interpretação possível de ser extraída, no artigo 201, § 1º, do mesmo Diploma, segundo o qual é vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social. 6. Àquele que continuou trabalhando deve ser assegurada a possibilidade de se aposentar nas mesmas condições do paradigma que requereu o benefício mais cedo, caso lhe seja mais favorável, impondo-se lembrar que a previdência social é um direito social assegurado no artigo 6º da Constituição Federal. 7. Assim, nos moldes das convicções jurídicas elencadas, com mais razão ainda sigo a orientação expendida pelo Supremo Tribunal Federal, em Repercussão Geral, no RE nº 630.501/RS, no sentido de reconhecer o direito do segurado ao cálculo de seu benefício pelo PBC mais vantajoso, com base no regramento constitucional do direito adquirido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000674-75.2018.4.03.6131

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 12/06/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001982-64.2017.4.03.6105

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 12/06/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000934-40.2018.4.03.6136

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 28/06/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001933-51.2017.4.03.6128

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 12/06/2019