Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'dificuldades na emissao da guia devido a pandemia de covid 19'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5079427-90.2016.4.04.7100

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 10/08/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5032144-76.2013.4.04.7100

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 10/08/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5011246-47.2010.4.04.7100

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 10/08/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5010652-23.2016.4.04.7100

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 10/08/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5067372-78.2014.4.04.7100

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 10/08/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5010885-30.2010.4.04.7100

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 10/08/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000144-14.2018.4.04.7111

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 10/08/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5049435-16.2018.4.04.7100

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 16/09/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5057572-84.2018.4.04.7100

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 10/08/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5052253-43.2015.4.04.7100

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 10/08/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5093919-58.2014.4.04.7100

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 10/08/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5067850-18.2016.4.04.7100

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 10/08/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5070749-86.2016.4.04.7100

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 10/08/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5051421-73.2016.4.04.7100

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 10/08/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001413-89.2017.4.04.7122

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 10/08/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5011446-71.2017.4.04.7112

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 10/08/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005447-73.2013.4.04.7114

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 10/08/2021

TRF1

PROCESSO: 1011316-61.2024.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

Data da publicação: 24/09/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. PESSOA COM COMORBIDADE. PANDEMIA. COVID 19. CONCESSÃO AUXÍLIO-DOENÇA. ISENÇÃO DE CUSTAS DO INSS NA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividadehabitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. A controvérsia cinge-se à comprovação de incapacidade laboral para fins de concessão de auxílio-doença. A parte autora efetuou requerimento administrativo na data de 04/08/2021 para a concessão de auxílio-doença devido ao fato de possuircomorbidadespertencentes ao grupo de risco da Covid-19.3. A perícia médica judicial constatou que a parte autora é portadora de hipertensão arterial sistêmica e diabetes. No entanto, o laudo médico pericial atestou que as patologias não ensejaram a incapacidade laboral da apelante para sua atividadehabitual, estando a autora apta ao trabalho (ID 420213313 - Pág. 64 fl. 66).4. No entanto, é preciso reconhecer que, durante os momentos mais críticos da pandemia de Covid-19, pessoas com comorbidades capazes de aumentar os riscos da doença ficaram impedidas de desempenhar atividades externas. Foi um momento excepcional. Obaixo conhecimento acerca dessa nova doença e os índices alarmantes de óbitos recomendavam cautela redobrada. Nesse cenário excepcional, não obstante as conclusões da perícia judicial, impõe-se reconhecer que a parte autora, em virtude das doenças quepossuía (pressão alta e diabetes), ficou temporariamente incapacitada para suas atividades habituais. Corroboram esse entendimento a ausência de recolhimentos no CNIS relativamente ao período postulado e o laudo médico expedido no âmbito do SUS, no dia31/05/2021, solicitando "o afastamento das funções laborais [...] durante o período da pandemia, por ser classificada como do grupo de risco do SARS-COVID 19", não tendo sido ainda "imunizada nem com a 1ª dose da vacina". Dessa forma, a concessão doauxílio-doença deve ser mantida.5. O período de concessão deve ser reformado para se adequar ao pedido constante da inicial (princípio da congruência). O termo inicial do benefício deve ser fixado em 16/04/2021 e a data de cessação estabelecida em 31/08/2021 (ID 420213313 - Pág. 9fl. 13).6. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás,Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 -PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).7. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELICpara fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).8. Tendo a apelação sido parcialmente provida, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal.9. Apelação do INSS parcialmente provida para ajustar o período de concessão do benefício e para isentá-lo do pagamento de custas processuais. Ex officio, ajusto os encargos moratórios.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5014174-53.2019.4.04.7100

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 16/09/2021

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 709. SUSPENSÃO. TRABALHADORES DA ÁREA DA SAÚDE. PANDEMIA DE COVID-19. DESAPOSENTAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. Importa acrescer ao julgado que, em 15/3/2021, o relator do Tema 709, Excelentíssimo Ministro Dias Toffoli, acatou pedido do Procurador Geral da República e suspendeu a ordem de afastamento das atividades especiais aos funcionários da saúde em razão da pandemia mundial do COVID-19. Registro, contudo, que a verificação dos requisitos necessários para que a parte autora se beneficie da liminar referida deverá ser arguida e analisada no juízo da execução, como couber. 3. Impossibilidade de receber aposentadoria especial até o final da pandemia e, após, optar pela concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista a vedação à desaposentação (LBPS, art. 18 e STF, RE 381367, rel. Min. Marco Aurélio; REs 661256 e 827833, rel. Min. Luís Roberto Barroso, julg. em 26/10/2016). 4. Tendo sido preenchidos, na sentença, os requisitos, tanto à concessão de aposentadoria especial, como por tempo de contribuição, na DER, não há falar em reafirmação para aplicação da sistemática prevista na lei 13.183/2015. 3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015). 4. Embargos de declaração acolhidos em parte.

TRF1

PROCESSO: 1001851-82.2020.4.01.3301

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA

Data da publicação: 29/05/2024

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIO. PRÉVIA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE. PANDEMIA PELA COVID-19. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.1. Trata-se de reexame necessário e recurso de apelação interposto contra sentença que concedeu a segurança para que o INSS mantivesse o benefício de auxílio-doença até que fosse realizada nova perícia médica pela autarquia.2. Não há que se falar em inadequação via eleita, tendo em vista que a análise do mérito não depende de produção de conjunto probatório, por cuidar-se de matéria de direito.3. A revisão administrativa dos benefícios previdenciários está amparada, pela Lei 8.212/91, que em seu art. 71, dispõe que o INSS deve rever os benefícios previdenciários concedidos, ainda que concedidos por via judicial, para avaliar as condições dosegurado, a fim de atestar a persistência, agravamento ou atenuação da incapacidade.4. A Lei n. 13.457, de 26 de junho de 2017, que alterou o art. 60, § 8º e 9º, da Lei n. 8.213/91 - "Alta Programada", determinou que, sempre que possível, será fixado prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença, na ausência de tal prazo,o benefício cessará após o prazo determinado no § 9º, da referida lei (120 dias), exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da lei.5. Neste sentido, a jurisprudência do STJ se mantém firme no sentido de que não é possível, a partir da alta médica programada, cancelar de forma automática o benefício de auxílio-doença sem a realização de perícia médica que ateste a incapacidade dosegurado.6. No presente caso, não obstante o apelado tivesse ciência da data de cessação do benefício (31.05.2020) e tenha requerido novo exame, esta deixou de ser realizada, em virtude do quadro pandêmico pela COVID-19, que motivou a suspensão das períciaspresenciais.7. Constatada nos autos violação a direito líquido e certo do impetrante, deve ser mantida a sentença que determinou a manutenção do benefício até a realização de perícia médica administrativa.8. Apelação e remessa oficial desprovidas.