Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'detran'.

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Ano da publicação

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5083396-40.2021.4.04.7100

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 28/07/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5009585-68.2020.4.03.0000

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 07/08/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0041223-30.2013.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO SILVA NETO

Data da publicação: 09/08/2017

AÇÃO ORDINÁRIA - ADMINISTRATIVO - INFORMAÇÃO DO INSS AO DETRAN SOBRE A CONDIÇÃO INCAPACITANTE DE SEGURADO/MOTORISTA, GERANDO RESTRIÇÃO NO PRONTUÁRIO DO CONDUTOR - MUDANÇA DO QUADRO CLÍNICO DO SEGURADO A IMPOR, IGUALMENTE, COMUNICAÇÃO DO INSS, PARA QUE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO EXCLUA A RESTRIÇÃO ANTERIOR - DESCABIMENTO DA APLICAÇÃO DE MULTA AO INSS POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL, PORQUE O COMANDO IMPÔS OBRIGAÇÃO IMPASSÍVEL DE CUMPRIMENTO PELO INSS, QUE CONSISTIA EM LEVANTAR A RESTRIÇÃO NO PRONTUÁRIO DO AUTOR, CUJA COMPETÊNCIA ERA DO DETRAN, ENQUANTO ESCORRETO SERIA DETERMINAR A AUTARQUIA INFORMASSE AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO A ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO DE SAÚDE DO SEGURADO - PARCIAL PROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO - PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO 1.A matéria ventilada no agravo retido se confunde com o mérito, portanto será conjuntamente analisada. 2.O art. 115 da Resolução CONTRAN nº 734/89, fls. 118, determinava que a incapacidade para dirigir veículo, declarada por órgão previdenciário , deveria ser comunicada ao órgão de trânsito, situação esta de objetiva sabedoria, a fim de impedir que pessoas inaptas à condução pudessem permanecer habilitadas. 3.O INSS, então, e independentemente de revogação posterior da norma, diante da incapacidade do trabalhador, efetuou a comunicação ao DETRAN, que anotou no prontuário do apelado a existência de bloqueio junto à sua CNH, fls. 20/21. 4.Cessado o benefício previdenciário , atestou o próprio INSS que o autor, portador de visão monocular, estaria apto para motorista na categoria AB, fls. 17/18. 5.Não houve baixa daquela anotação de impedimento, tanto que o INSS confessa em apelação que "oficiou ao CIRETRAN, dando ciência ao ente de que o benefício havia sido cessado, quando provocado pelo juízo", fls. 121, penúltimo parágrafo. 6.Se o INSS se baseou na mencionada Resolução 734 para comunicar a incapacidade do segurado, o que correto, reitere-se, olvidou de que a mesma norma possibilita a restituição da CNH ao motorista que tenha cessado a incapacidade, também mediante laudo expedido por órgão previdenciário , § 2º do art. 115, fls. 118. 7.Bastaria ao INSS expedir ofício ao DETRAN informando que o autor poderia ser motorista nas modalidades AB, de modo que o próprio § 2º condiciona prévia análise do Serviço Médico de Trânsito, para ratificar a aptidão. 8.O INSS, de fato, não tem legitimidade para conceder CNH ao motorista, porém, o núcleo da controvérsia não é este, pois a anotação lançada no cadastro do DETRAN partiu de informativo da parte apelante, que, obviamente, deveria, com a mudança do quadro patológico autoral, também o comunicar ao órgão de trânsito, mas não o fez espontaneamente, apenas agindo sob ordem judicial, daí brotando o interesse jurídico privado de ajuizar a presente demanda. 9.Falhou o polo autárquico no controle e no seu dever de prestar informações, a fim de que o segurado pudesse exercer o direito de reaver a sua CNH, em nova modalidade, conforme a sua limitação visual. 10.A respeito da multa, determinou o E. Juízo a quo que o "INSS, por sua agência em Ituverava, que levante a restrição no prontuário da CNH do autor, para autorizá-lo a renovar sua habilitação nas categorias A e B". 11.Em tal contexto, vênias todas, mas o comando judicial imputou ao INSS providência que não poderia cumprir, vez que o levantamento da restrição era incumbência do DETRAN, pois ao Instituto unicamente cabível o comando para que informasse ao órgão de trânsito a cessação do auxílio-doença e a mudança do quadro clínico do segurado, ao passo que a baixa na inscrição e a concessão de nova habilitação orbitavam no rol de atribuições do Departamento de Trânsito, que, independentemente da avaliação previdenciária, deveria realizar novo exame clínico no motorista, para aferir a sua aptidão (ou não) para dirigir. 12.Cumpre registrar que a Agência Previdenciária, prontamente, prestou informações ao Juízo, justamente apontando a necessidade de novo exame perante o DETRAN, fls. 42. 13.Comunicado pelo particular o suposto descumprimento da ordem, o E. Juízo a quo, mudando o tom do anterior comando, passou a tratar da necessidade de informação do INSS ao DETRAN sobre de baixa da incapacidade, aplicando, aí, pena de multa em caso de descumprimento. 14.Comunicado o INSS em 18/10/12, fls. 76 e 82, informou ao órgão de trânsito a mudança da situação de saúde do motorista no dia 01/10/2012, fls. 79, bem assim prestou informações ao Juízo. 15.Por intermédio de petição de 05/11/2012, o polo privado comunicou pender restrição junto ao DETRAN, fls. 84/85, situação que motivou ofício judicial ao órgão de trânsito, para que baixasse a anotação. 16.Consoante as provas dos autos e como anteriormente salientado, ao INSS somente atribuído o dever de informar sobre a mudança do quadro clínico do segurado, sendo que a baixa na restrição compete ao DETRAN, por este motivo objetivamente descabido qualquer apenamento do Instituto, a título de astreintes, porque a ordem judicial originária não poderia ser cumprida pela Autarquia, mas somente pelo DETRAN. 17.Improvimento ao agravo retido e pelo parcial provimento à apelação, reformada a r. sentença unicamente para afastar o pagamento de multa pelo INSS, na forma aqui estatuída.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001830-86.2017.4.03.6114

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 12/03/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5094461-76.2014.4.04.7100

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 21/09/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5003015-52.2020.4.04.7012

VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Data da publicação: 06/04/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001444-53.2012.4.03.6103

DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE

Data da publicação: 18/07/2019

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO INSS. PERÍCIA MÉDICA PARA OBTENÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA DIRIGIR VEÍCULO. APREENSÃO DE CARTEIRA DE HABILITAÇÃO PARA FINS DE RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . POSTERIOR LIBERAÇÃO PELO INSS CUMPRIDA. CARÊNCIA DE AÇÃO EM RELAÇÃO AO INSS (PARTE ILEGÍTIMA). - A questão posta nos autos resume-se a saber de quem era a responsabilidade para autorizar a devolução da CNH ao autor, após término do recebimento do auxílio-doença pelo INSS e constatação de capacidade para o exercício de atividade habitual verificada pelo INSS (fls. 14). - O autor relata ter sido diagnosticado, por perito do INSS, como portador de "epilepsia e síndromes epilépticas generalizadas idiopáticas" (fls. 12) e, por isso, foi-lhe deferido auxílio-doença, determinando o INSS a expedição de ofício ao DETRAN para a retenção de sua CNH , tendo em vista ser habilitado na categoria AD, com atividade remuneratória. - Findo o prazo do benefício, o autor foi submetido à nova perícia pelo INSS, contatando-se o retorno da capacidade laborativa. Na ocasião, o perito da autarquia emitiu comunicado endereçado ao DETRAN/SP, relatando que o autor fora "considerado capaz para o exercício de sua função habitual" (fls. 14). - O INSS cumpriu com sua obrigação legal e comunicou o órgão de trânsito da cessação da incapacidade. Não caberia ao INSS avaliar o tipo de carteira de habilitação a ser deferida em cada caso, mas à autoridade de trânsito. - O Código Nacional de Trânsito atribui à autoridade de trânsito a deliberação quanto à suspensão ou o restabelecimento do direito de dirigir, incluindo-se a retirada, ou não, da menção ao exercício de atividade remunerada da CNH. - Desta forma, verifica-se que o INSS exerceu corretamente seu dever legal, oficiando à autoridade de trânsito da doença do autor, ato que visou assegurar, em última análise, a segurança no trânsito e na condução de veículos. - O INSS é, de fato, parte ilegítima para responder a ação, pois não foi responsável pela ausência de liberação da CNH do autor, sendo o DETRAN/SP parte legítima para responder por eventuais danos materiais e morais decorrentes da situação exposta na inicial. - Recurso adesivo do INSS provido, para reconhecer sua ilegitimidade passiva para a causa e extinguiu o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inc. VI, do CPC/73. Apelação do autor prejudicada.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5010670-97.2014.4.04.7202

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 17/05/2017

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO DECORRENTE DE SITUAÇÃO DE RISCO GERADA PELO DETRAN. MAU ESTADO DE CONSERVAÇÃO DA VIA. INEXISTÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE. PENSIONAMENTO. DANOS MORAIS. DEVER DE INDENIZAR. - A Carta de 1988, seguindo a linha de sua antecessora, estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte pode-se dizer que, de regra os pressupostos dar responsabilidade civil do Estado são: a) ação ou omissão humana; b) dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro. - Em se tratando de comportamento omissivo, a situação merece enfoque diferenciado. Decorrendo o dano diretamente de conduta omissiva atribuída a agente público, pode-se falar em responsabilidade objetiva. Decorrendo o dano, todavia, de ato de terceiro ou mesmo de evento natural, a responsabilidade do Estado de regra, assume natureza subjetiva, a depender de comprovação de culpa, ao menos anônima, atribuível ao aparelho estatal. De fato, nessas condições, se o Estado não agiu, e o dano não emerge diretamente deste não agir, de rigor não foi, em princípio, seja natural, seja normativamente, o causador do dano. - A jurisprudência pátria tem assentado a possibilidade jurídica do pagamento de indenização decorrente de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal quando demonstrada a ação ou omissão imputável ao ente público no tocante à conservação e sinalização da rodovia, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Nesta hipótese a própria omissão se apresenta como causa imediata do dano. - Hipótese em que, não estando comprovada a culpa concorrente, e estando suficientemente configurado o nexo causal entre a omissão do poder público e o dano sofrido pelos autores, deve ser reconhecida a responsabilidade do DNIT com sua condenação ao pagamento de indenização pelos danos demonstrados. - A pensão vitalícia tem o objetivo de recompor a perda financeira após o infortúnio, descabendo sua fixação ou permanência quando não há demonstração de que a dependente passou a receber pensão por morte em valor abaixo do que o de cujus recebia trabalhando à época do acidente. - No que toca à indenização por danos morais, o quantum indenizatório deve ser definido atendendo critérios de moderação, prudência e às peculiaridades do caso, inclusive à repercussão econômica da indenização, que deve apenas reparar o dano e não representar enriquecimento sem causa ao lesado. - O valor eventualmente recebido a título de seguro DPVAT deve ser abatido do montante indenizatório aqui fixado. Vale dizer que no caso dos autos tem aplicação a Súmula 246 do STJ: O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada.

TRF1

PROCESSO: 1020859-25.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES

Data da publicação: 17/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. NÃO SE APLICA. RENOVAÇÃO DA CARTEIRA DE MOTORISTA. EXAME MÉDICO DO DETRAN. NÃO INVALIDA O LAUDO DA PERÍCIA JUDICIAL. BENEFÍCIO DEVIDODE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. A controvérsia está limitada à prova de incapacidade da parte autora para a concessão de aposentadoria por invalidez.2. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual.3. Conforme entendimento jurisprudencial, as condições pessoais do segurado podem e devem ser relevadas para fins de convencimento do magistrado sobre a impossibilidade de o segurado reintegrar-se no mercado de trabalho na mesma atividade ou dereabilitar-se para o exercício de outra profissão quando a conclusão do laudo é pela incapacidade parcial.4. De acordo com laudo pericial a autora (52 anos, 4ª série, motorista de carreta) é portador de doença degenerativa em topografia de coluna lombar em estágio moderado (Cid M54.5). Apresenta incapacidade total e temporária pelo prazo de dezoito meses.5. Assiste razão o INSS, pois não é possível a concessão do benefício por incapacidade permanente ao segurado que não comprova a incapacidade permanente. Portanto, neste caso dos autos, o benefício a ser deferido é o de incapacidade temporária, já queaincapacidade é temporária, e, além disso, na hipótese não se aplica o entendimento jurisprudência mencionado, vez que a incapacidade da requerente é temporária e não parcial. Precedente: (AC 1004637-50.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVOSOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 31/10/2023 PAG.).6. Quanto à renovação da carteira de motorista, o fato de a parte autora ter sido aprovado em exame médico a cargo do DETRAN, para renovação da CNH, em nada invalida a conclusão da perícia judicial, pois os critérios estabelecidos para a avaliação queora se faz, acerca da capacidade laboral da parte autora e os efeitos do exercício do labor para sua saúde, não se confundem com os critérios adotados pelo DETRAN para a habilitação de motoristas, cuja conclusão não prevalece sobre o exame técnicoelaborado pelo perito do Juízo.7. Tendo em vista a perícia judicial ter previsto o prazo de recuperação da autora em 18 meses para recuperação ou reavaliação do segurado e considerando-se o decurso de tempo de trâmite deste processo, o benefício de incapacidade temporária deve sermantido pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data da prolação deste acórdão, cabendo à parte autora postular sua prorrogação, caso entenda pela persistência da situação de incapacidade laboral.8. Mantidos os honorários advocatícios fixados na origem, tendo em vista a concessão do benefício de auxílio-doença.9. Apelação do INSS provida em parte, para determinar a concessão do benefício de incapacidade temporária ao autor.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001475-27.2015.4.04.7017

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 14/12/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000663-82.2015.4.04.7017

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 14/12/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5287676-67.2020.4.03.9999

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 09/10/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. CUMULAÇÃO COM SALÁRIO. VERBA HONORÁRIA. - Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença. - Termo inicial do benefício mantido no dia imediatamente posterior ao da cessação indevida do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora, uma vez que restou demonstrado nos autos não haver ela recuperado sua capacidade laborativa. - O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 24/06/2020, em sede de recurso representativo da controvérsia (Tema 1.013 - Recurso Especial repetitivo 1786590/SP e 1788700/SP, Ministro HERMAN BENJAMIN), firmou posicionamento no sentido de que “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”. - Assim, são devidas as prestações do benefício no período de exercício de atividade remunerada, uma vez que o fato de o autor ter continuado a trabalhar, mesmo após o surgimento da doença, apenas demonstra que se submeteu a maior sofrimento físico para poder sobreviver. - Não há falar em expedição de ofício ao DETRAN/SP com a finalidade de suspender a Carteira Nacional de Habilitação da parte autora, porque a perícia realizada pelo DETRAN/SP tem por finalidade averiguar se o periciado tem ou não aptidão para a condução de veículo automotor, ao passo que o exame médico a cargo da Previdência Social, nos benefícios por incapacidade, tem apenas a finalidade de aferir a higidez física para o exercício de atividade laborativa. - Ante o trabalho adicional do patrono da parte autora, os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º, 4º, II, e 11, do Novo Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 111 do STJ. - Apelação do INSS não provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0035036-64.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI

Data da publicação: 04/07/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5595855-48.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 19/08/2019

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0007031-74.2012.4.03.6000

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 07/04/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000410-22.2017.4.03.6122

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 16/10/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001248-37.2015.4.04.7017

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 28/11/2016

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. VEÍCULO APREENDIDO PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. DISTÂNCIA ENTRE EIXOS. PERMISSÃO PARA QUE O VEÍCULO SEJA MANTIDO EM CIRCULAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Hipótese na qual o DETRAN/PR emitiu "Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo", indicando tratar-se de caminhão-trator com 4 eixos e tanque suplementar. - A autuação levada a efeito pela Polícia Rodoviária Federal tem por motivação a instalação de quarto eixo em distância irregular dos demais (a distância do 2º eixo direcional ao eixo da tração é de 1,45 m), formando conjunto não homologado pela Portaria 63/09 do DENATRAN. - Ainda que a expedição de registro e licenciamento pelo órgão de trânsito estadual não se preste para limitar a atuação da Polícia Rodoviária Federal, a impetrante merece proteção jurídica para exercer sua atividade comercial, pois presente a boa-fé ao tentar por em circulação veículo regular. - Não há motivos suficientes para afastar as conclusões da inspeção do órgão estadual, não restando evidenciada situação de risco para terceiros ou para o trânsito do caminhão em vias públicas. - Resta à PRF a via administrativa para promoção das adequações, enquanto isso permitindo-se ao proprietário do caminhão a sua circulação. - Segurança concedida, unicamente a fim de: determinar ao Inspetor-Chefe da Polícia Rodoviária Federal a imediata liberação do caminhão objeto de fiscalização; e declarar a insubsistência do Auto de Infração.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000849-08.2015.4.04.7017

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 28/11/2016

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. VEÍCULO APREENDIDO PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. DISTÂNCIA ENTRE EIXOS. PERMISSÃO PARA QUE O VEÍCULO SEJA MANTIDO EM CIRCULAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Hipótese na qual o DETRAN/PR emitiu "Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo", indicando tratar-se de caminhão-trator com 4 eixos e tanque suplementar. - A autuação levada a efeito pela Polícia Rodoviária Federal tem por motivação o fato de tratar-se de veículo equipado com eixo direcional com distância entre o 1º e o 2º eixo de 2,60 metros e de 1,30 metros entre o 2º e 3º eixo, formando conjunto com aquele e em desacordo com a Portaria 63/09 do DENATRAN. - Ainda que a expedição de registro e licenciamento pelo órgão de trânsito estadual não se preste para limitar a atuação da Polícia Rodoviária Federal, a impetrante merece proteção jurídica para exercer sua atividade comercial, pois presente a boa-fé ao tentar por em circulação veículo regular. - Não há motivos suficientes para afastar as conclusões da inspeção do órgão estadual, não restando evidenciada situação de risco para terceiros ou para o trânsito do caminhão em vias públicas. - Resta à PRF a via administrativa para promoção das adequações, enquanto isso permitindo-se ao proprietário do caminhão a sua circulação. - Segurança concedida, unicamente a fim de: determinar ao Inspetor-Chefe da Polícia Rodoviária Federal a imediata liberação do caminhão objeto de fiscalização; e declarar a insubsistência do Auto de Infração.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5702408-22.2019.4.03.9999

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 15/05/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES.I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. do art. 1.022, do CPC/2015, é "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".II - Considerando as patologias apresentadas pelo autor (motorista de caminhão truck), constatada a sua incapacidade parcial e temporária para o trabalho, além do fato de sua CNH ter sido rebaixada pelo Detran para categoria "B", reconheço que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.. III - Benefício de auxílio-doença fixado a partir da data do acórdão embargado (26.11.2019), quando reconhecidos os requisitos para sua concessão, com termo final em seis meses, podendo o autor, antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para eventual prorrogação do benefício.IV - Honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). V - Determinada a imediata implantação do benefício.VI - Embargos de Declaração opostos pela parte autora  parcialmente acolhidos com efeitos infringentes.