Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'detalhamento das condicoes precarias de moradia e despesas do recorrente'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5010077-71.2019.4.04.7112

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 19/02/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001009-60.2009.4.03.6111

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 04/07/2017

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DETALHAMENTO DAS ATIVIDADES REALIZADAS PELA PARTE AUTORA. PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. AGENTES BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. VEDAÇÃO DO §8º DO ART. 57 DA LEI 8213/91. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97). No caso dos autos os laudos e formulários constantes dos autos detalham pormenorizadamente as atividades desempenhadas pelo autor. Preliminar rejeitada. 2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º. 3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. 4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97). 5. Condição especial de trabalho configurada. Exposição habitual e permanente à agentes biológicos (doenças infecciosas), sem o uso de EPC e EPI eficaz (código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, item 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79 e item 3.0.1 do Decreto n° 2.172/97). 6. Inaplicabilidade do art. 57, §8º, da Lei nº 8213/91, em prejuízo do trabalhador, tendo em vista seu caráter protetivo e a injustificada recusa da autarquia na concessão do benefício. Análise da constitucionalidade pendente no RE 788092/SC. 7. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ. 8. Preliminar rejeitada. Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.

TRF3

PROCESSO: 5006084-61.2019.4.03.6105

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 02/12/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5015782-73.2019.4.03.0000

Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES

Data da publicação: 09/10/2019

E M E N T A   TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA. AUXÍLIO MORADIA, FÉRIAS USUFRUÍDAS, ADICIONAL DE HORAS EXTRAS E SALÁRIO MATERNIDADE. NATUREZA SALARIAL/REMUNERATÓRIA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES AO SESC E AO SENAC. 1. A resolução da controvérsia requer averiguar se as verbas pagas a título de auxílio moradia, férias usufruídas, adicional de horas extras e salário maternidade possuem natureza salarial (de forma a comporem a base de cálculo das contribuições ao Sesc e ao Senac) ou se, ao contrário, revestem-se de natureza indenizatória. 2. O mesmo raciocínio usado na análise da incidência das verbas em debate no cálculo das contribuições previdenciárias deve ser utilizado nas hipóteses em que, a exemplo do caso concreto, a discussão está adstrita às contribuições ao Sesc e ao Senac. Isto porque, em ambas as situações, a base de cálculo é a mesma (folha de salários). 3. O STJ já definiu, em sede de julgados alçados à sistemática dos recursos repetitivos, que o adicional de horas extras e o salário maternidade possuem natureza salarial (remuneratória), de modo que tais verbas devem compor a base de cálculo das contribuições em debate. Teses Repetitivas nºs. 687 e 739. 4. Assente na jurisprudência do STJ que os valores pagos sob a rubrica férias gozadas/usufruídas devem ser incluídos na cobrança, sobretudo diante da ausência de previsão legal que expressamente exclua essa verba da base de cálculo das contribuições em debate. Precedentes. 5. O auxílio moradia não guarda relação de identidade com as verbas mencionadas no artigo 29, § 9º, alínea “m”, da Lei nº 8.212/1991 e no artigo 457, § 2º, da CLT. É possível verificar, das razões expendidas pela agravante, que tal valor não é pago em parcela única, de modo a se inferir a habitualidade em seu pagamento. 6. Ao menos nesta cognição inicial, é de se concluir que o auxílio moradia em apreço constitui verba de caráter salarial/remuneratório, devendo, por conseguinte, integrar a base de cálculo das contribuições ao Sesc e ao Senac. Precedentes do TRF3. 7. Não demonstrada a probabilidade do direito alegado, necessária para fins de concessão da tutela de urgência (artigo 300 do CPC). 8. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5012543-53.2019.4.04.7107

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 07/05/2020

TRF4

PROCESSO: 5016868-46.2020.4.04.7201

ANDREI PITTEN VELLOSO

Data da publicação: 21/11/2024

TRF4

PROCESSO: 5023866-81.2021.4.04.7205

ANDREI PITTEN VELLOSO

Data da publicação: 21/11/2024

TRF4

PROCESSO: 5005560-76.2021.4.04.7201

ANDREI PITTEN VELLOSO

Data da publicação: 21/11/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001105-31.2016.4.03.6111

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 24/08/2018

TRF4

PROCESSO: 5000191-25.2022.4.04.7215

JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Data da publicação: 11/12/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5028823-57.2018.4.04.7100

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 30/07/2024

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TERRENO DE MARINHA. DOMÍNIO DA UNIÃO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DUNAS. PRAIA DE QUINTÃO. DIREITO À MORADIA. DISPONIBILIDADE DE ALTERNATIVA PARA MORADIA. PROTEÇÃO À DIGNIDADE HUMANA. PREVENÇÃO DE EFEITO DISCRIMINATÓRIO INDIRETO. DEMOLIÇÃO E RECOMPOSIÇÃO DO DANO AMBIENTAL. 1. Sendo a prova dirigida ao Juízo, não se configurará cerceamento de defesa se ele entender que o conjunto probatório dos autos é suficiente à formação de seu convencimento, permitindo o julgamento da causa. No caso dos autos, a circunstância de o imóvel identificado na inicial estar sobreposto a terreno de marinha e área de preservação ambiental permanente é incontroversa, sendo desnecessária a realização de perícia para tanto. 2. A União possui o domínio dos terrenos de marinha por força de disposição constitucional (art. 20, VII, CF). Além disso, não seria possível a regularização da ocupação pois, além de estar sobreposto a terreno de marinha, o imóvel está situado em área de preservação ambiental permanente, o que o torna insuscetível de ocupação, a qualquer título. 3. A concorrência do direito ao meio ambiente e do direito à moradia requer a compreensão dos respectivos conteúdos jurídicos, resultando na conclusão segundo a qual a desocupação forçada e demolição depende da disponibilidade de alternativa à moradia. 4. Cuidando-se de família pobre, chefiada por pessoa idosa, habitando há largo tempo e com aquiescência do Poder Público a área pública em questão, ausente risco à segurança e de dano maior ou irreparável ao ambiente, fica patente o dever de compatibilização dos direitos fundamentais envolvidos. 5. O princípio de interpretação constitucional da força normativa da Constituição atenta para a influência do conteúdo jurídico de um ou mais direitos fundamentais para a compreensão do conteúdo e das exigências normativas de outro direito fundamental, no caso, o direito ao meio ambiente e direito à moradia. 6. Incidência do direito internacional dos direitos humanos, cujo conteúdo, segundo o Alto Comissariado para Direitos Humanos da ONU (The Right to adequato housing (art. 11.1): forced evictions: 20/05/97. CESCR General comment 7), implica que "nos casos onde o despejo forçado é considerado justificável, ele deve ser empreendido em estrita conformidade com as previsões relevantes do direito internacional dos direitos humanos e de acordo com os princípios gerais de razoabilidade e proporcionalidade" (item 14, tradução livre), "não devendo ocasionar indivíduos "sem-teto" ou vulneráveis à violação de outros direitos humanos. Onde aqueles afetados são incapazes para prover, por si mesmos, o Estado deve tomar todas as medidas apropriadas, de acordo com o máximo dos recursos disponíveis, para garantir que uma adequada alternativa habitacional, reassentamento ou acesso a terra produtiva, conforme o caso, seja disponível." 7. Proteção da dignidade da pessoa humana, na medida em que o sujeito diretamente afetado seria visto como meio cuja remoção resultaria na consecução da finalidade da conduta estatal, sendo desconsiderado como fim em si mesmo de tal atividade. 8. Uma vez constatada a intervenção irregular em área de preservação permanente, a demandada deve ser condenada à demolição de todas as benfeitorias construídas sobre as referidas áreas (em ato subsequente à desocupação) e à reparação do dano ambiental constatado, de modo a consolidar o pleno uso das praias e dunas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002653-96.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 23/04/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5277747-10.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 21/09/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TERMO INICIAL. REEMBOLSO DAS DESPESAS PROCESSUAIS COMPROVADAS. I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- A demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais e comprovou a qualidade de segurada, conforme os dados constantes do CNIS. III- A incapacidade para o exercício da atividade habitual ficou demonstrada na perícia médica judicial.  Embora caracterizada a incapacidade parcial e definitiva, devem ser considerados o fato de ser jovem e a possibilidade de readaptação a outras atividades compatíveis com suas limitações. Dessa forma, deve ser concedido o auxílio doença. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91. IV- Cabe ao INSS submeter a requerente ao processo de reabilitação profissional, não devendo ser cessado o auxílio doença até que a segurada seja dada como reabilitada para o desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerada não recuperável, for aposentada por invalidez, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91. V- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio doença, em 16/8/16, o benefício deve ser restabelecido a partir daquela data. VI- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora litigou sob o manto da assistência judiciária gratuita e não efetuou qualquer despesa ensejadora de reembolso. Registre-se, no entanto, que o INSS é isento apenas de custas, cabendo o reembolso das despesas processuais comprovadas, incluídos os honorários periciais. VII- Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010076-10.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 24/09/2018

PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. RESPONSABILIDADE DO INSS PELO PAGAMENTO. BENEFICIO DEVIDO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO, CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. I- O salário-maternidade é benefício previdenciário devido à segurada gestante durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de sua ocorrência ou, ainda, ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013). II - No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade . O benefício será pago durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e será calculado sobre: (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013). III - A concessão do benefício independe de carência, nos termos do artigo 26, inciso VI, da Lei nº 8.213/91. IV- A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições é do empregador, com fundamento no §2º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91. V- O salário-maternidade é devido a todas as seguradas da Previdência Social, gestantes ou adotantes, sejam elas empregadas, avulsas, domésticas, contribuintes especial, facultativa ou individual, ou mesmo desempregada. VI - Especificamente em relação à segurada desempregada, a matéria foi regulamentada no parágrafo único do artigo 97 do Decreto nº 6.122/07, que dispõe que "durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pela previdência social". VII - O último contrato de trabalho da parte autora iniciado em 04.07.2011 se estendeu até 12.07.2016. VIII - Na data do nascimento do filho da autora em 18.06.2015 (fls. 10), a autora ostentava a qualidade de segurada da Previdência Social. IX - O termo inicial do pagamento, para efeito de cálculo sobre o qual incidirá a correção monetária, deve ser aquele previsto no art. 71 da Lei nº 8.213/91, ou seja, 28 (vinte e oito) dias antes do parto. X - A Verba honorária deve ser mantida em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, do CPC, sobre as parcelas vencidas. XI - Quanto às despesas processuais, são elas devidas, à observância do disposto no artigo 11 da Lei n.º 1060/50, combinado com o artigo 91 do Novo Código de Processo Civil. Porém, a se considerar a hipossuficiência da parte autora e os benefícios que lhe assistem, em razão da assistência judiciária gratuita, a ausência do efetivo desembolso desonera a condenação da autarquia federal à respectiva restituição. XII - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. XIII - Apelação da parte autora provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008072-97.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 21/05/2018

PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO MATERNIDADE.. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. RESPONSABILIDADE DO INSS PELO PAGAMENTO. BENEFICIO DEVIDO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO, CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. I - Não conhecida parte da apelação do INSS, em que requer a isenção de custas e despesas processuais, por lhe faltar interesse recursal, considerando que a r. sentença decidiu nesse mesmo sentido. II- O salário-maternidade é benefício previdenciário devido à segurada gestante durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de sua ocorrência ou, ainda, ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013). III - No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade . O benefício será pago durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e será calculado sobre: (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013). IV - A concessão do benefício independe de carência, nos termos do artigo 26, inciso VI, da Lei nº 8.213/91. V- A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições é do empregador, com fundamento no §2º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91. VI- O salário-maternidade é devido a todas as seguradas da Previdência Social, gestantes ou adotantes, sejam elas empregadas, avulsas, domésticas, contribuintes especial, facultativa ou individual, ou mesmo desempregada. VII - Especificamente em relação à segurada desempregada, a matéria foi regulamentada no parágrafo único do artigo 97 do Decreto nº 6.122/07, que dispõe que "durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pela previdência social". VIII - Nos termos do art. 15, inciso II, cumulado com o § 2º da lei nº 8.213/91, manteve a qualidade de segurada até março de 2015. IX - Na data do nascimento do filho da autora em 27.06.2015 (fls. 09), a autora ostentava a qualidade de segurada da Previdência Social. X - O termo inicial do pagamento, para efeito de cálculo sobre o qual incidirá a correção monetária, deve ser aquele previsto no art. 71 da Lei nº 8.213/91, ou seja, 28 (vinte e oito) dias antes do parto. XI - A Verba honorária deve ser mantida em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, do CPC, sobre as parcelas vencidas. XII - Quanto às despesas processuais, são elas devidas, à observância do disposto no artigo 11 da Lei n.º 1060/50, combinado com o artigo 91 do Novo Código de Processo Civil. Porém, a se considerar a hipossuficiência da parte autora e os benefícios que lhe assistem, em razão da assistência judiciária gratuita, a ausência do efetivo desembolso desonera a condenação da autarquia federal à respectiva restituição. XIII - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. XIV- Parte da apelação do INSS não conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida e recurso adesivo da parte autora parcialmente provido.

TRF1

PROCESSO: 0000146-59.2013.4.01.3900

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 22/02/2024

TRF4

PROCESSO: 5005962-95.2022.4.04.0000

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 22/06/2022

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5008945-20.2016.4.04.7003

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 19/05/2017