Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'desistencia do recurso extraordinario interposto'.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5027526-92.2016.4.04.7000

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 24/03/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 2006.72.00.011055-0

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 14/07/2015

TRF3

PROCESSO: 5022104-70.2023.4.03.0000

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 14/08/2024

TRF4

PROCESSO: 5002596-17.2024.4.04.7004

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 26/11/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0025052-95.2013.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 27/04/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADORA RURAL. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. COMPROVAÇÃO.IMPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA AUTARQUIA. 1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 16/08/2012, devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. 2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes documentos: certidão de nascimento na Fazenda Santa Rita, em Fernandópolis, na qual consta a profissão de lavrador de seu pai, Matrícula de Trabalhador Rural aposentado de seu pai, inscrição como pequeno proprietário rural no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Fernandópolis, Registro de transferência de propriedade rural, acordo de homologação de trabalho rural exercido em 2006 e 2007. 3.As testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que a demandante sempre exerceu atividade rural pelo tempo necessário ao reconhecimento do direito da autora. 4.Tais depoimentos corroboram a prova documental apresentada aos autos quanto à atividade rural, possibilitando a conclusão pela prevalência de efetivo exercício de atividade rural pela parte autora, apta a tornar viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que, como visto, houve início razoável de prova material corroborado pela prova oral produzida em juízo, a demonstrar que a parte autora manteve-se de forma predominante nas lides rurais, em período imediatamente anterior ao pedido do benefício, tendo sido cumprido o requisito da imediatidade mínima exigida pelo art. 143 da Lei nº 8.213/91, porquanto ainda está na lida rural. 5.Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado. 6. Improvimento da apelação interposta pelo INSS.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5028786-25.2021.4.04.7100

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 05/04/2022

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000921-02.2018.4.04.7013

JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Data da publicação: 08/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000107-61.2019.4.03.6114

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 01/07/2021

E M E N T AMANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO. POSTERIOR AÇÃO JUDICIAL. EXIGÊNCIA DE DESISTÊNCIA DO RECURSO ADMINISTRATIVO INTERPOSTO. DESCABIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.1. O mandado de segurança obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição da República: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".2. No presente caso, pretende a parte impetrante o efetivo cumprimento da decisão proferida em sede administrativa, obstada em razão da existência de ação judicial nº 0010583-32.2014.4.03.6338, em andamento no Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de São Bernardo do Campo, SP.3. Não se desconhece o comando previsto no art. 126, §3º, da Lei n. 8.213/91 ("A propositura de ação que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto"), todavia, conforme bem delineado na sentença, o caso dos autos é justamente o contrário, o que afasta a aplicação do aludido dispositivo. 4. Indevido o ato da autoridade apontada como coatora, no sentido da exigência da apresentação do "termo de desistência" da ação judicial em curso, como condição para o cumprimento do acórdão n. 2783/2017, proferido pela 2ª Composição Adjunta da 13ª Junta de Recursos, em que foi determinada a implantação do benefício em questão, com o posterior arquivamento do processo administrativo, em razão da ausência de manifestação do impetrante.5. Remessa necessária desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5006690-08.2018.4.03.0000

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 17/10/2018

TRF4

PROCESSO: 5038033-50.2023.4.04.7200

LUÍSA HICKEL GAMBAJACQUELINE MICHELS BILHALVA

Data da publicação: 11/09/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0014371-10.2011.4.04.9999

DANILO PEREIRA JUNIOR

Data da publicação: 04/04/2018

PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO. DECISÃO RECORRIDA EM DESACORDO COM PRECEDENTE DO STF EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPETITIVO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONHECIDA DE OFÍCIO. EMBARGOS INFRINGENTES PREJUDICADOS. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 661.256/DF, submetido ao rito da repercussão geral, entendeu que "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991" (Tema nº 503). 2. Conquanto estejam pendentes de julgamento os embargos infringentes opostos pela parte autora, versando sobre a obrigação de restituir as parcelas da aposentadoria, impõe-se o reexame de ofício da questão de fundo, com fundamento nos princípios da economia processual, da eficiência e da duração razoável do processo. 3. Havendo recurso extraordinário oposto pelo INSS, o feito necessariamente retornará para juízo de retratação, visto que o entendimento do acórdão recorrido não está em consonância com a decisão do STF em recurso extraordinário repetitivo, a qual deve ser observada pelos juízes e tribunais, acerca da impossibilidade de renúncia do benefício. 4. A superação da divergência vertida nestes embargos infringentes tornou-se despicienda, pois, não havendo direito à desaposentação, resta prejudicado o questionamento acerca da necessidade de devolver os valores já percebidos a título de benefício previdenciário. 5. Com fundamento no precedente do STF (Tema nº 503), julga-se, de ofício, improcedente o pedido, restando prejudicados os embargos infringentes. 6. Honorários advocatícios arbitrados em conformidade com o artigo 20, § 4º, do antigo CPC, considerando que a sentença foi proferida na vigência da Lei nº 5.869/1973.

TRF3

PROCESSO: 5010694-78.2024.4.03.0000

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 12/09/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008600-93.2011.4.03.6114

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 27/08/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000843-73.2021.4.04.7119

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 09/09/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001633-83.2013.4.03.6139

Desembargador Federal FERNANDO MARCELO MENDES

Data da publicação: 10/12/2020

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5001171-28.2018.4.03.9999

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 21/08/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0048844-15.2012.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 19/08/2016

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR REJEITADA. EXISTENCIA DE RECURSO EXTRAORDINARIO COM REPERCUSSÃO GERAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. PRÉVIO CUSTEIO. VEDAÇÃO DO ART. 57, § 8º, DA LEI Nº 8.213/91. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. Preliminar prejudicada. Superveniência do julgamento do ARE 2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. 3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico profissional (a partir de 11/12/97). 4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85Db. 5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial. 6. A soma dos períodos não redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que impede a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91. 7. Quanto à alegação de necessidade de prévio custeio, ressalto que inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, eis que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, não demandam tal exigência, que constituiria encargo para o empregador, não podendo o empregado ser por isso prejudicado. 8. Enquanto pendente de análise a constitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 no RE 788092/SC de relatoria do Ministro Dias Toffoli, entendo que o dispositivo em questão constituiu norma de natureza protetiva ao trabalhador, não podendo ser aplicado em seu prejuízo, tendo em vista que no presente caso ficou provada que a recusa da autarquia na concessão do benefício no âmbito administrativo se deu de forma injustificada, motivo pelo qual mantenho o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, sendo devidos os valores em atraso a partir de tal data. 9. Sucumbência recíproca. 10. Isenção de custas processuais. Justiça do Estado de São Paulo. 11. Preliminar prejudicada. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.

TRF4

PROCESSO: 5000493-83.2024.4.04.7215

JACQUELINE MICHELS BILHALVA

Data da publicação: 11/09/2024

TRF4

PROCESSO: 5001276-69.2024.4.04.7217

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 11/12/2024

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA INSTRUÇÃO E ENCAMINHAMENTO AO ÓRGÃO JULGADOR. EXCESSO VERIFICADO. JULGAMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO. DETERMINAÇÃO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A excessiva demora da decisão acerca do recurso administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública. 2. Apresentado o recurso ordinário pelo segurado, inicia-se o prazo de 30 (trinta) dias para que o INSS apresente suas contrarrazões, findo o qual deve encaminhar os autos imediatamente para julgamento pelas Juntas de Recursos ou Câmara de Julgamento do CRPS. 3. Considerando a demora excessiva para encaminhamento do recurso ordinário ao CRPS, resta justificada a concessão da segurança, devendo a sentença ser reformada. 4. Considerando-se, ademais, que a parte impetrante objetiva o julgamento do recurso administrativo em prazo razoável, bem como que o feito foi remetido no curso da ação para a CRPS, bem como que o Presidente do CRPS foi incluído como parte nesta demanda, possuindo atribuição específica para fazer cessar a ilegalidade verificada (demora na apreciação da insurgência da parte impetrante) e a fim de dar efetividade à ação mandamental, tem-se por adequado determinar-se à referida autoridade que proceda ao julgamento do recurso ordinário. 5. De acordo com precedentes deste Tribunal, o prazo para o cumprimento da decisão que determina o julgamento do recurso interposto pelo impetrante é de 60 dias.