Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'desemprego do segurado na data da reclusao'.

TRF4

PROCESSO: 5012529-60.2018.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 09/09/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000366-11.2019.4.03.6319

Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO

Data da publicação: 06/12/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002688-29.2014.4.04.7106

MARCELO DE NARDI

Data da publicação: 15/09/2016

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5004417-32.2018.4.03.9999

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 11/09/2018

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DE BAIXA RENDA: REQUISITO NÃO ATENDIDO. DESEMPREGO AUSENTE NA DATA DA PRISÃO. LIMITE FIXADO EM PORTARIA.  OBSERVÂNCIA. RENDA DO SEGURADO SUPERIOR. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. - Com relação à qualidade de segurado, oriunda da filiação da pessoa à Previdência, na forma dos artigos 11 e 13 da Lei n. 8.213/91, não se trata de matéria controvertida, tendo sido apurada nos autos a sua presença. - Na época da prisão, o limite fixado em portaria para o salário de contribuição do segurado era R$ 1.089,72 (Portaria MPS/MF 13/2015). Porém, observando-se o extrato do CNIS, a remuneração do segurado superava tal limite, consistente em renda superior ao dobro. - O último salário-de-contribuição integral foi de R$ R$ 1.755,36, e os anteriores foram de R$ 2.244,47 R$ 2.123,33, o antepenúltimo sendo de R$ 1.401,72 (vide extrato do CNIS à f. 32). Não há falar-se, assim, em diferença “irrisória”.  - Indevida a extensão de benefícios previdenciários a situações nele não previstas, porque assim viola, Judiciário, o princípio da contrapartida, disposto no artigo 195, § 5º, da Constituição Federal, que tem a seguinte redação: "§ 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total." - Quanto à questão do desemprego ou ausência de renda, não se encontra patenteado nos autos, porque o segurado João Carlos da Silva Ferreira foi preso em 16/7/2015, quando se encontrava empregado. - É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita. - Apelação não provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001688-22.2017.4.03.6324

Juiz Federal CLECIO BRASCHI

Data da publicação: 03/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5429530-83.2019.4.03.9999

Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 11/11/2019

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RENDA SUPERIOR AO TETO LEGAL NA DATA DO PRIMEIRO ENCARCERAMENTO. DESEMPREGO NA DATA DO SEGUNDO ENCARCERAMENTO. BENEFÍCIO DEVIDO. - No caso dos autos, considero as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença. Atenho-me ao teto para o salário-de-benefício como parâmetro de determinação do valor da benesse. Verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos. - No que concerne à primeira prisão, ocorrida no período de 20/01/2017 a 09/02/2017, verifica-se, da cópia da CTPS que o recluso manteve vínculo empregatício com MXM Montagem Industrial e Locação LTDA- EPP, no lapso de 16/05/2016 a 1º/03/2017. Abandono de emprego pelo próprio trabalhador configura situação diversa do desemprego voluntário. Último salário de contribuição superior ao teto legal. Benefício indevido. - Quanto ao segundo encarceramento, em 12/04/2017, requisito da qualidade de segurado atendido. Dependência econômica presumida. Desemprego. Requisito da baixa renda atendido. Benefício devido. - Juros de mora e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux. - Apelação do INSS provida em parte, para limitar a concessão do benefício ao segundo encarceramento do segurado, explicitando os critérios de incidência de correção monetária e juros de mora.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0021039-89.2014.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 25/06/2015

TRF4

PROCESSO: 5003436-40.2023.4.04.7205

CELSO KIPPER

Data da publicação: 16/09/2024

TRF4

PROCESSO: 5009477-85.2020.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 24/06/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5010461-80.2018.4.04.7108

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 04/08/2020

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. PROVA TESTEMUNHAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. 1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social. 2. A comprovação de desemprego involuntário, para o fim de extensão do período de graça, pode ser feita por outros meios além daqueles estabelecidos no § 2º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, não bastando, para tanto, a mera ausência de registro de vínculo empregatício na CPTS. No caso concreto, os depoimentos das testemunhas e o laudo pericial comprovam a caracterização do desemprego involuntário. 3. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. 4. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. 5. Honorários majorados nos termos do art. 85, §11, do CPC

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003708-61.2019.4.04.7112

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 02/07/2020

TRF4

PROCESSO: 5014888-41.2022.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 10/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NULIDADES AFASTADAS. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA PELO DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. DESCABIMENTO. SEGURADO FACULTATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. O fato de não ter sido aberto prazo para alegações finais configura error in procedendo, não havendo que falar em nulidade da sentença, haja vista a regularidade processual nas demais fases e a não demonstração de prejuízo à parte autora. A anulação do julgado, neste momento processual, tão somente para cumprimento da formalidade, atenta contra o princípio da economia processual. 2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 3. Comprovada a incapacidade total e permanente na data fixada no laudo judicial. Não há elementos mínimos indicando a existência da incapacidade em data anterior à estimada pelo perito. 4. Embora o demandante alegue que sempre contribuiu como contribuinte individual, as últimas contribuições vertida foram como segurado facultativo, pelo Plano Simplificado de Previdência Social (Lei Complementar n. 123/2006), que tem alíquota reduzida. Não há elementos mínimos comprovando que o requerente laborou durante todos os meses em que contribuiu facultativamente, para fins de modificação para contribuinte individual. Não foram juntados documentos indicando que auferiu renda com o trabalho durante o respectivo período. 5. Por expressa disposição legal, apenas é possível a prorrogação do período de graça para os segurados que deixarem de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração, o que não é o caso dos autos, em que o segurado facultativo não exerce atividade remunerada. Logo, não se mostra necessária a realização de audiência para comprovação do desemprego involuntário, pois o último vínculo do postulante com o RGPS foi como segurado facultativo. 6. Ante a perda da qualidade de segurada na DII, o demandante não faz jus ao benefício por incapacidade. Improcedência mantida. 7. Majorados os honorários advocatícios, restando a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida. ACÓRDÃO

TRF4

PROCESSO: 5022024-94.2019.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 02/07/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5006036-94.2018.4.03.6119

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 25/06/2020

EMENTA   PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. LEI 8.213/91. FILHO. RECEBIMENTO DE SEGURO DESEMPREGO. EXTENSÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO POR 24 MESES. ART. 15, II, § 2º, LEI 8.213/91. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS NA DATA DO ÓBITO. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA.   I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado. II - Considerando que o falecimento ocorreu em 08.12.2011, aplica-se a Lei nº 8.213/91. III - A qualidade de segurado do falecido é a questão controvertida nos autos.  A consulta ao CNIS confirma os vínculos anotados na CTPS e acrescenta registros de 11.08.1975 a 22.05.1976, de 24.06.1976 até data não informada, de 20.08.1976 até data não informada, de 07.02.1977 até data não informada e de 05.11.1979 a 04.12.1979. IV - O falecido perdeu a qualidade de segurado entre o vínculo empregatício encerrado em 08.08.1983 e o que iniciou em 05.06.1986, razão pela qual não tinha mais de 120 contribuições sem interrupção que ocasionasse a perda da qualidade de segurado, que poderia estender o período de graça nos termos do art. 15, II, §1º, da Lei nº 8.213/91. V – O recebimento de parcelas do seguro-desemprego após o encerramento do último vínculo empregatício permite a extensão do período de graça por 24 meses, na forma do art. 15, II, §2º, do referido diploma legal. VI - Período de graça encerrado em 15.11.2011. VII - Na data do óbito (08.12.2011), o falecido já não tinha a qualidade de segurado, com o que não tinha direito a nenhuma cobertura previdenciária e seus dependentes, por consequência, também não. VIII - Se a falecido não tinha direito a nenhuma cobertura previdenciária, seus dependentes, em consequência, também não o têm. IX – Apelação improvida.

TRF1

PROCESSO: 1008680-25.2024.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 07/11/2024

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. REQUISITOS COMPROVADOS. TEMA 896 STJ. SEGURADO DESEMPREGADO NA DATA DA PRISÃO. DIB FIXADA NA DATA DA PRISÃO. SENTENÇA REFORMADA.1. Trata-se de ação previdenciária para concessão de auxílio-reclusão ajuizada por G. D. S. F., D. M. D. S. F., G. M. D. S. F., representados por sua genitora e autora, FLAVIANA PEREIRA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS,porter sido indeferido o requerimento administrativo, pelo motivo de o último salário de contribuição recebido pelo segurado ter sido superior ao previsto na legislação.2. Discute-se nos autos se o preso comprova o requisito de baixa renda, conforme previsto na Emenda Constitucional 20/98 (art. 13).3. O auxílio-reclusão está previsto entre os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 18, II, b, e do art. 80, ambos da Lei nº. 8.213/91, segundo o qual ela será devida, nas mesmas condições da pensão por morte, aosdependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.4. Na hipótese de reclusão ocorrida antes da vigência da MP 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, eram requisitos para a concessão do benefício de auxílio-reclusão: a) o recolhimento à prisão do segurado em regime fechado ousemiaberto; b) a qualidade de segurado do preso; c) a baixa renda do segurado; e d) qualidade de dependente do beneficiário.5. A Emenda Constitucional 20/98 em seu art. 13 estabeleceu o requisito de renda bruta mensal máxima para o deferimento do benefício de auxílio-reclusão.6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial repetitivo REsp 1.485.417/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 2.2.2018, firmou a compreensão no sentido de que "indubitavelmente, o critério econômico da renda deveser constatado no momento da reclusão, pois nele é que os dependentes sofrem o baque da perda do seu provedor." A tese geral fixada no precedente foi a seguinte: "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior àvigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição." (Tema 896 STJ).7. No caso dos autos, GUILHERME DA SILVA FERREIRA, DIEMILLU MIKIELI DA SILVA FERREIRA e GILLIARD MIKIEL DA SILVA FERREIRA (nascidos, respectivamente, em 17/01/2013, 02/06/2010 E 21/02/2009) preencheram todos os requisitos legais para a percepção dobenefício de auxílio-reclusão, a saber: a) são filhos do instituidor (certidão de nascimento anexa aos autos) e gozam da presunção de dependência econômica em relação a ele (art. 16, I, da Lei 8.213/1991); b) na data da prisão (05/09/2016), seu genitormantinha a qualidade de segurado da Previdência Social, eis que estava no gozo do período de graça (A última contribuição com empregado ocorreu em setembro/2015); c) na data da prisão, o segurado estava desempregado e não possuía rendimentos, segundoseu CNIS.8. Observa-se que o requerimento administrativo foi feito em 18/11/2016 e o processo ajuizado em 06/12/2016, portanto os autores, menores à época, fazem jus ao recebimento do benefício desde a data da prisão, devendo ser pago enquanto o genitor estiverpreso em regime semiaberto ou fechado, pois, apenas com a edição da MP n. 871 de 18 de janeiro de 2019, passou-se a limitar o auxílio-reclusão apenas aos recolhidos em regime fechado, sendo obrigatória a apresentação de prova de permanência na condiçãode presidiário para a manutenção do benefício.9. Apelação provida para conceder o benefício para os filhos do instituidor.

TRF1

PROCESSO: 1022447-38.2021.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

Data da publicação: 07/02/2024

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SEGURADO RECLUSO. FILHA MENOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. DESEMPREGO. PERÍODO DE GRAÇA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. DATA DO RECOLHIMENTO À PRISÃO.SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A concessão do auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão, sendo exigidos os seguintes requisitos: (a) ocorrência do evento prisão; (b) demonstração da qualidade de segurado dopreso; (c) condição de dependente do beneficiário; e (d) baixa renda do segurado à época da prisão.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou posição de que os requisitos para a concessão do benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum.3. No caso dos autos, o genitor da parte autora foi recolhido à prisão em 16.05.2017, no regime inicial fechado, devendo ser aplicadas as regras previstas antes da alteração dada pela Lei n. 13.846, de 18.01.2019.4. A certidão de nascimento juntada aos autos comprova a dependência econômica da autora, que, à época da prisão, contava com 10 anos de idade.5. A rescisão do último vínculo empregatício registrado no relatório CNIS (fl. 67) ocorreu em 08.01.2016. Decorrido o período de graça de que trata o art. 15, § 1º, da Lei 8.213/91 (12 meses após a cessação das contribuições), em 08.01.2017, deve seraplicado, ainda, o disposto no § 2º do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, que estende o prazo por mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado. Assim, na data da prisão, em 16.05.2017, o genitor da requerente ainda detinha a qualidade de segurado.6. Não obstante o último salário do segurado recluso tenha superado o valor indicado pela Previdência Social no ano de 2017 (R$1.292,43), o fato é que se encontrava em situação de desemprego, de modo que a questão em debate não se relaciona ao nívelsalarial, mas sim à regra de definição de renda para o segurado desempregado: considerar o último salário de contribuição ou a ausência de renda devido à falta de trabalho (AC 1051681-11.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 -SEGUNDA TURMA, PJe 28/08/202).7. Tratando-se de dependente menor, contra os quais não corre prazo prescricional, o termo inicial do benefício deve ser fixado desde a data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, devendo ser mantido enquanto o segurado estiver recolhido àprisão. Por conseguinte, o termo final do benefício é a data da soltura do segurado.8. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905), observada prescrição quinquenal.9. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, a incidirem sobre as prestações vencidas até o acórdão (súmula 111 do STJ).10. Deferida a tutela de urgência.11. Apelação provida para, reformando a sentença recorrida, determinar a implantação do benefício a contar da data da prisão do segurado.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007032-75.2011.4.03.6103

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 12/12/2017

TRF1

PROCESSO: 1002278-25.2024.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 23/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA NA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. No caso dos autos, a data da incapacidade da autora foi fixada pela perícia em 01 (um) ano antes da data do exame pericial (maio/2023). Segundo documentação juntada pelo autor, em maio/2021 ele já se encontrava com o diagnóstico confirmado peloperito, iniciando o tratamento médico em agosto/2021. Portanto, a despeito da conclusão da perícia quanto à data de início da incapacidade, há elementos nos autos que autorização a fixação da DII em maio/2021.3. Pela análise da CTPS juntada aos autos, o autor esteve empregado de agosto/2016 a outubro/2019 e de outubro/2019 a janeiro/2020, tendo recebido seguro-desemprego de março/2020 a junho/2020 e retornado ao exercício de atividade laborativa deagosto/2020 a outubro/2020. A qualidade de segurada da autora, portanto, se manteve até dezembro/2021.4. Assim, em maio/2021, o autor mantinha sua qualidade de segurado, razão por que não merece reparos a r. sentença que lhe reconheceu o direito à aposentadoria por invalidez.5. Honorários advocatícios majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015, observada a S. 111 STJ.6. Apelação do INSS desprovida.

TRF4

PROCESSO: 5009934-49.2022.4.04.9999

FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Data da publicação: 17/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DII. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. Comprovada a incapacidade total e temporária na data da perícia médica judicial. Não há elementos mínimos indicando a existência da incapacidade em data anterior à estimada pela perita judicial. 3. A proteção previdenciária, inclusive no que concerne à prorrogação do período de graça, é voltada ao trabalhador em situação de desemprego involuntário, em conformidade com o disposto no artigo 201, III, da Constituição Federal, e no artigo 1º da Lei 8.213/1991. Sobre a comprovação do desemprego estritamente por meio de registro no Ministério do Trabalho e da Previdência Social, o STJ pacificou o entendimento no sentido de que o referido registro não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. 4. Mesmo prorrogando-se o período de graça por 24 meses, após a cessação das contribuições (artigo 15, II, e § 2º, da Lei n. 8.213/91), acrescido ao prazo do art. 14 do Decreto n. 3.048/99, verifica-se que o autor perdeu a qualidade de segurado na data do início da incapacidade. 5. Invertida a sucumbência, resta condenada a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, restando suspensa a exigibilidade das verbas, em razão da gratuidade da justiça.

TRF4

PROCESSO: 5017801-98.2019.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 02/07/2020

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DEMORA NA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. FIXAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE LABORAL NA DATA DA PERÍCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade. 2. A eventual demora na realização da perícia judicial jamais pode vir em prejuízo da parte autora, que, na época do requerimento administrativo do benefício e do ajuizamento da demanda, possuía a qualidade de segurada. 3. A fixação da data de início da incapacidade laboral na data da perícia judicial é uma ficção que recorre à variável menos provável. Isso porque o momento da perícia é o momento do diagnóstico e, dificilmente, exceto uma infeliz coincidência, será a data da instalação da doença e da provável incapacitação. Quando se recorre a ficções, porque não é possível precisar a data da incapacidade a partir de elementos outros, sobretudo os clínico-médicos, é preciso levar em conta um mínimo de realidade, e esta indica a relativa improbabilidade do marco aleatório. O histórico médico e outros elementos contidos nos autos, inclusa a DER e as regras da experiência sobre a evolução no tempo de doenças, devem se sobrepor às ficções, notamente aquelas que se estabelecem in malan parte.