Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'denuncia'.

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Ano da publicação

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000834-43.2013.4.04.7200

NICOLAU KONKEL JÚNIOR

Data da publicação: 20/03/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013380-46.2015.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 29/10/2018

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA CESSADO ADMINISTRATIVAMENTE. DENÚNCIA ANÔNIMA. REVISÃO PERIÓDICA. ATRIBUIÇÃO DECORRENTE DE LEI. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1 - Consta que o ora recorrente esteve em gozo de auxílio-doença no período de 16 de setembro de 2002 a 1º de novembro de 2013, sendo o benefício temporário cessado em razão de "LIMITE MÉDICO INFORMADO P/ PERÍCIA". 2 - O exame das peças extraídas do processo administrativo de concessão do auxílio-doença NB 124.781.755-2 revela ter sido recebida, pela autarquia, denúncia anônima informando acerca do exercício de atividade laborativa pelo segurado, então afastado em gozo de referido benefício. Todavia, inexiste "cópia da eventual denúncia", uma vez que a mesma é feita por meio telefônico, sendo a informação facilmente obtida em simples consulta ao Google, ou pelo endereço eletrônico "https://www.inss.gov.br/tag/denuncia". 3 - A notícia fora transcrita no procedimento administrativo e ensejou a realização de pesquisa pelo agente do INSS, a fim de se averiguar a situação, conforme documento juntado pelo próprio agravante. A resposta da diligência se encontra reproduzida nos autos e de pleno acesso, donde se conclui não ter sido omitida qualquer informação ao segurado, como sugere em seu recurso. Posteriormente, o autor fora submetido à reavaliação pericial, oportunidade em que se constatou a inexistência da incapacidade, com a consequente cessação do benefício de auxílio-doença . 4 - A esse respeito, em se tratando de benefício previdenciário provisório, o mesmo se reveste de característica rebus sic stantibus, ou seja, mantem-se íntegro enquanto perdurarem as condições aferidas ao tempo da sua prolação. A revisão periódica destas condições, inclusive, é obrigação imputada à autarquia por disposição legal, descabido, portanto, o argumento de ter o INSS agido "ilegalmente ao fazer a revisão administrativa do benefício do agravante". 5 - A submissão do segurado, beneficiário de auxílio-doença, a exame médico pericial para avaliação da permanência das condições que ensejaram a concessão da benesse, se mostra de acordo com expressa previsão legal, afastada qualquer pecha de ilegalidade no procedimento autárquico. 6 - Agravo de instrumento do segurado desprovido.

TRF1

PROCESSO: 1008641-28.2024.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA

Data da publicação: 29/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR. TERMO INICIAL DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO (DIB). AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIB NA DATA DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-laprovida por sua família, nos termos da lei.2. Cinge-se a controvérsia quanto à da data de início do benefício.3. No caso dos autos, não houve a formulação do prévio requerimento administrativo pela parte autora, mas sim denúncia à ouvidoria do INSS da negativa de protocolo do pedido de concessão do benefício, sendo utilizada para nortear a presente lide.4. Segundo o Enunciado 79 da FONAJEF, a comprovação de denúncia da negativa de protocolo do pedido de concessão do benefício, feita perante a ouvidoria da Previdência Social, supre a exigência de comprovação de prévio requerimento administrativo, nasações de benefícios de seguridade social.5. Contudo, a data da denúncia não substitui o requerimento administrativo para fins de fixação da data de início do benefício (DIB), uma vez que há a necessidade de resistência do INSS após apresentação das provas pela parte autora. Precedentes.6. A data de início do benefício deve ser mantida na data da citação do INSS.7. Apelação da parte autora a que se nega provimento.8. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, estando a sua exigibilidade suspensa em face do quanto disposto no artigo 98, §3º, do CPC/2015.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006473-59.2015.4.04.7107

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 15/06/2020

TRF1

PROCESSO: 1008459-42.2024.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS

Data da publicação: 18/06/2024

TRF1

PROCESSO: 1018796-27.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA

Data da publicação: 30/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR. TERMO INICIAL DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO (DIB). AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. CITAÇÃO VÁLIDA.PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-laprovida por sua família, nos termos da lei.2. Cinge-se a controvérsia quanto à da data de início do benefício.3. No caso dos autos, o juízo a quo julgou procedente o pedido de benefício de amparo assistencial previsto na Lei nº 8.742/93, com o pagamento a partir da citação, tendo em vista que não houve o prévio requerimento administrativo, mas sim denúncia porparte do autor, ante a negativa do INSS para o não registro do requerimento.4. Tal entendimento é o previsto no Enunciado 79 da FONAJEF, no sentido que a comprovação de denúncia da negativa de protocolo do pedido de concessão do benefício, feita perante a ouvidoria da Previdência Social, supre a exigência de comprovação deprévio requerimento administrativo, nas ações de benefícios de seguridade social.5. A denúncia, apesar de substituir o requerimento para efeitos de preencher o requisito de admissibilidade da ação previdenciária, estabelecido no RE 631.240/MG, a data em que protocolizada não afasta a exigência requerimento administrativo para finsde fixação da data de início do benefício (DIB), uma vez que há a necessidade de resistência do INSS após apresentação das provas pela parte autora.6. A jurisprudência consolidada do STJ é no sentido de que, ausente o requerimento administrativo, a data a ser considerada para início do benefício (DIB) é a da citação do INSS, devendo ser mantida a sentença recorrida.7. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, estando a sua exigibilidade suspensa em face do quanto disposto no artigo 98, §3º, do CPC/2015.

TRF1

PROCESSO: 1001880-78.2024.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ

Data da publicação: 26/03/2024

TRF1

PROCESSO: 1011370-27.2024.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 27/08/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR RURAL. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 350STF. IMPOSSIBILIDADE DE AGENDAMENTO DE PERÍCIA. DENÚNCIA OUVIDORIA. ENUNCIADO 79 FONAJEF. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇAANULADA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. O STF decidiu no julgamento do RE631.240 com repercussão geral reconhecida: a) a exigência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS quando se tratar de matéria de fato e/ou processo nãooriundo de juizado itinerante; b) para os processos ajuizados até a decisão: b.1) afastando a necessidade do prévio requerimento se o INSS houver contestado o mérito do lide; b.2) nas ações não contestadas no mérito, deve-se sobrestar o processo eproceder à intimação da parte autora para postular administrativamente em 30 dias, com prazo de 90 dias para a análise do INSS, prosseguindo no feito somente diante da inércia do INSS por prazo superior a esse ou se indeferir o pedido administrativo,ressalvadas as parcelas vencidas e não prescritas.3. Considerando as circunstâncias excepcionais do caso em análise, o entendimento do STF e o enunciado nº 79 do FONAJEF, entende-se que a parte autora deve ser dispensada da exigência de prévio requerimento administrativo para que tenha o méritoanalisado pelo Poder Judiciário, pois, "A comprovação de denúncia da negativa de protocolo de pedido de concessão de benefício, feita perante a ouvidoria da Previdência Social, supre a exigência de comprovação de prévio requerimento administrativo nasações de benefícios da seguridade social" (Enunciado nº 79 do III FONAJEF).4. Verifica-se que a parte autora deixou de entrar com o pedido do benefício por incapacidade por ausência de perícia médica em sua cidade, conforme comprova denúncia feita na Ouvidoria.5. Portanto, a ausência de requerimento administrativo é suprida pelo protocolo feito na Ouvidora da Previdência Social.6. Importante ressaltar que a denúncia, apesar de substituir o requerimento para efeitos de preencher o requisito de admissibilidade da ação previdenciária, estabelecido no RE 631.240/MG, a data em que protocolizada não afasta a exigência requerimentoadministrativo para fins de fixação da data de início do benefício (DIB), uma vez que há a necessidade de resistência do INSS após apresentação das provas pela parte autora. A jurisprudência consolidada do STJ é no sentido de que, ausente orequerimentoadministrativo, a data a ser considerada para início do benefício (DIB) é a da citação do INSS.7. Considerando que a sentença foi proferida initio littis, sem que fosse angularizada a relação jurídico-processual, revela-se inviável a aplicação do disposto no art. 1.013, §3º, do CPC/2015, devendo os autos retornarem à origem para o seu regularprocessamento.8. Apelação da parte autora provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0007395-11.2016.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 27/11/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002908-89.2017.4.04.7213

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 15/04/2021

TRF1

PROCESSO: 1008193-55.2024.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

Data da publicação: 27/06/2024

TRF4

PROCESSO: 5024121-18.2024.4.04.0000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 03/10/2024

TRF1

PROCESSO: 1002613-39.2022.4.01.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA

Data da publicação: 04/04/2024

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 171, §3º, DO CÓDIGO PENAL. ESTELIONATO PERPETRADO, EM TESE, EM DESFAVOR DO ENTE MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO FEDERAL CONFIGURADA NO CASO CONCRETO.INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ORDEM CONCEDIDA.1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, visando a concessão da ordem para declarar a incompetência absoluta do Juízo Federal da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Acre, na forma do art. 109, IV, da Constituição Federal, com aconsequente declaração de nulidade de todos os atos decisórios, a teor do que dispõe o art. 567 do Código de Processo Penal; ou subsidiariamente, em caso do entendimento pela manutenção da competência da Justiça Federal, que seja concedida a ordem paratrancar a ação penal nos termos do art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal (ausência de justa causa para o exercício da ação penal).2. Hipótese em que o Paciente foi denunciado pela prática do crime insculpido no art. 171, §3º do Código Penal (estelionato previdenciário), pois supostamente obteve vantagem ilícita em prejuízo da Prefeitura de Acrelândia e da União, mantendo-as emerro, ao realizarem 7 (sete) compensações tributárias de forma indevidas, compensações estas referentes a supostas contribuições previdenciárias de agentes políticos no período de 02/1998 a 09/2004, resultando em prejuízo de mais de R$ 2.000.000,00(dois milhões de reais).3. Impetração centrada na declaração de incompetência absoluta do Juízo Federal da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Acre, com a consequente declaração da nulidade de todos os atos decisórios; ou subsidiariamente, a concessão da ordem de habeascorpus para trancar a ação penal correlata, a pretexto da inexistência de justa causa para a deflagração da percussão penal.4. Verifica-se, em tese, que o suposto estelionato (art. 171 do CP) foi perpetrado em prejuízo da Prefeitura de Acrelândia/AC, haja vista que, supostamente, o Paciente teria induzido ou mantido em erro o Prefeito de Acrelândia/AC, utilizando-se doexpediente de compensações totalmente indevidas perante a Receita Federal/INSS ([...] mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.) para obter vantagem ilícita.5. É importante salientar que o crime tipificado no art. 171, do CP foi supostamente perpetrado contra o Município de Acrelândia/AC, portanto, a competência para julgar e processar a causa é da Justiça Estadual, pois a infração penal em tela não foipraticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas (art. 109, inciso IV, da CRFB/88), a atrair a competência da Justiça Federal.6. Frise-se, por oportuno, que as condutas supostamente perpetradas pelo Paciente visando realizar as compensações indevidas perante a Receita Federal/INSS, utilizando-se do expediente de inserir em guias do FTGS e da GFIP informações de compensaçãoquesabidamente não teria direito, se subsomem ao delito tipificado no art. 1º, inciso I, da Lei nº. 8.137/90 (sonegação fiscal), contudo a denúncia foi silente quanto a esta imputação. Até porque colhe-se dos autos que o Município de Acrelândia/AC aderiuao parcelamento de todos os seus débitos previdenciários até 28/03/2013, fato que, por si só, impede a tipificação do crime contra a ordem tributária, cf. Súmula Vinculante n. 24 (id 185823025).7. Nesse contexto, a imputação fraudulenta descrita na denúncia foi perpetrada contra o Município de Acrelândia/AC (art. 171, do CP), não se vislumbrando prejuízo causado à União a ensejar o enquadramento da conduta típica de estelionato majorado,consoante feito pelo Parquet federal na denúncia.8. Com esse cenário, assistem razão aos Impetrantes em suscitarem a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a ação penal de fundo, de modo que o contexto fático narrado na peça acusatória não autoriza a aferição pormenorizada doselementos formadores do tipo penal do crime de estelionato majorado em desfavor da União Federal ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas.9. A declaração da incompetência absoluta no caso, importa na nulidade do processo desde a ação penal, de modo que são nulos todos os atos nele praticados, inclusive o recebimento da denúncia, por esse fundamento e prejudicado o fundamento de méritopara o mesmo objetivo.10. Concede-se a ordem de habeas corpus para reconhecer a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a ação penal n. 0002023-13.2016.4.01.3000, trancar essa ação por este fundamento, prejudicado o pedido trancamento da ação penal porausência de justa causa.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5013189-98.2016.4.04.7000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 15/12/2021

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INDENIZAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. À luz do disposto no artigo 48 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade urbana: (a) contar com 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher; (b) cumprimento da carência de acordo com a tabela contida no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. A partir de 01/01/2020, a idade das mulheres recebe o acréscimo de seis meses a cada ano até atingir 62 anos (artigo 18, § 1º, da EC 103/2019). 2. Ao contribuinte individual que pretenda exercer a faculdade que lhe é conferida pelo artigo 45-A da Lei nº 8.212/91 não se aplica a exclusão de responsabilidade fundada na denúncia espontânea do artigo 138 do Código Tributário Nacional. 3. Reconhecido o direito à percepção de aposentadoria por idade urbana, a contar da data em que preenchidos todos os requisitos necessários à concessão do benefício. 4. Consectários legais fixados nos termos das teses firmadas pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). Em virtude das peculiaridades do caso concreto, os juros de mora deverão incidir sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício. 5. Caracterizada a sucumbência recíproca de forma equivalente, os honorários advocatícios fixados na sentença devem ser suportados na proporção de 50% por cada uma das partes, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, § 14, do CPC, e suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, uma vez concedida a gratuidade da justiça. 6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do artigo 497 do CPC.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000878-26.2019.4.03.6183

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 19/06/2020

TRF1

PROCESSO: 0002110-77.2014.4.01.3504

DESEMBARGADOR FEDERAL LEAO APARECIDO ALVES

Data da publicação: 29/02/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000546-13.2021.4.03.0000

Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO

Data da publicação: 10/11/2021

TRF1

PROCESSO: 1011261-13.2024.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 13/08/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 350STF. IMPOSSIBILIDADE DE AGENDAMENTO DE PERÍCIA. DENÚNCIA OUVIDORIA. ENUNCIADO 79 FONAJEF. INCAPACIDADE PARCIAL EPERMANENTE CONFIRMADA PELA PERÍCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. DIB NA CITAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. O STF decidiu no julgamento do RE631.240 com repercussão geral reconhecida: a) a exigência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS quando se tratar de matéria de fato e/ou processo nãooriundo de juizado itinerante; b) para os processos ajuizados até a decisão: b.1) afastando a necessidade do prévio requerimento se o INSS houver contestado o mérito do lide; b.2) nas ações não contestadas no mérito, deve-se sobrestar o processo eproceder à intimação da parte autora para postular administrativamente em 30 dias, com prazo de 90 dias para a análise do INSS, prosseguindo no feito somente diante da inércia do INSS por prazo superior a esse ou se indeferir o pedido administrativo,ressalvadas as parcelas vencidas e não prescritas.3. Considerando as circunstâncias excepcionais do caso em análise, o entendimento do STF e o enunciado nº 79 do FONAJEF, entende-se que a parte autora deve ser dispensada da exigência de prévio requerimento administrativo para que tenha o méritoanalisado pelo Poder Judiciário, pois, "a comprovação de denúncia da negativa de protocolo de pedido de concessão de benefício, feita perante a ouvidoria da Previdência Social, supre a exigência de comprovação de prévio requerimento administrativo nasações de benefícios da seguridade social" (Enunciado nº 79 do III FONAJEF).4. Verifica-se que a parte autora deixou de entrar com o pedido do benefício por incapacidade, por ausência de perícia médica em sua cidade, conforme indica denúncia feita na Ouvidoria.5. Portanto, tendo em vista as peculiaridades do caso vertente, a ausência de requerimento administrativo é suprida pelo protocolo feito na Ouvidora da Previdência Social.6. Importante ressaltar que a denúncia, apesar de substituir o requerimento, para efeitos de preencher o requisito de admissibilidade da ação previdenciária, estabelecido no RE 631.240/MG, não pode ser adotada como marco temporal, para fins de fixaçãoda data de início do benefício (DIB), uma vez que há a necessidade de resistência do INSS, após apresentação das provas pela parte autora. A jurisprudência consolidada do STJ é no sentido de que, ausente o requerimento administrativo, a data a serconsiderada para início do benefício (DIB) é a da citação do INSS.7. No caso dos autos, a perícia médica constatou incapacidade parcial e permanente, pelo menos desde outubro/2021. Segundo documento médico do SUS, em setembro/2021, o autor foi encaminhado para cirurgia devido a hérnia umbilical e em atestado médicoparticular, datado de outubro/2021, constou incapacidade definitiva para suas atividades laborativas.8. Embora tenha concluído pela incapacidade parcial, essa conclusão não retira o direito à aposentadoria por invalidez, uma vez que na análise do caso concreto deve ser considerado a realidade vivida pelo segurado, sendo necessário ponderar suaescolaridade, idade, condição socioeconômica, profissional e cultural. No caso do autor, nascido em 1961, trabalhador braçal, seria muito difícil reabilitá-lo em outra profissão.9. Segundo o CNIS, o autor recebeu auxílio-doença de dezembro/2005 a novembro/2006 e recolheu, em seus últimos vínculos, como empregado de junho/2010 a fevereiro/2011 e em abril e maio/2015, e como facultativo de março/2021 a agosto/2021. Portanto, emsetembro/2021 (DII), o autor mantinha a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, VI, da Lei 8.213/91.10. Assim, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, uma vez que ficou comprovada a incapacidade e qualidade de segurado, devido desde a citação do INSS (julho/2022).11. Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em sua versão mais atualizada, vigente à época da liquidação, o qual incorpora as alterações na legislação e as orientaçõesjurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça aplicáveis.12. Honorários de advogado devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação deste acórdão.13. Apelação provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6195029-70.2019.4.03.9999

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 21/08/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA COMUM POR IDADE. PERÍODO DE CARÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.II - No que tange ao período controvertido, de 01.02.1993 a 30.09.1997, malgrado tenha o autor apresentado cópia de sentença trabalhista e termo de rescisão de contrato de trabalho, em que se denota haver sido contratado, em 01.02.1993, para exercer cargo de comissão, de livre nomeação e exoneração por parte do Município de Tanabi/SP, tendo seu vínculo cessado em 30.09.1997, houve apresentação de denúncia pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, por fraude na contratação do autor sem concurso público, o que ocasionou a sua demissão, quando constatada a irregularidade. III - Importante ressaltar que, em virtude da referida denúncia, houve desistência expressa do autor na esfera trabalhista. IV - Destarte, tal período não pode ser considerado para efeito de carência, porquanto a contratação ilegal não pode surtir efeitos previdenciários. Destaque-se, ademais, que não houve comprovação de recolhimento de contribuições previdenciárias relativas ao período. V - Considerando apenas os vínculos de emprego anotados em CTPS, em cotejo com os dados do CNIS, o demandante perfaz um total de 151 (cento e cinquenta e um) meses de contribuição até a data do requerimento administrativo, em 26.01.2018, conforme planilha elaborada, parte integrante do presente julgado, de modo que não preencheu a carência necessária ao benefício vindicado, na forma do art. 142 da Lei nº 8.213/91, não fazendo jus à concessão da aposentadoria comum por idade, nos termos do art. 48, caput, da Lei 8.213/91. VI - Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual. VII - Remessa oficial tida por interposta e apelação do INSS providas.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0023180-18.2013.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 28/04/2015