Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'demonstracao de qualidade de segurada rural da falecida'.

TRF4

PROCESSO: 5008717-05.2021.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 02/07/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0006564-31.2014.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 11/09/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000102-82.2015.4.04.7009

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 17/12/2018

TRF1

PROCESSO: 1000426-97.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO

Data da publicação: 07/11/2024

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM NOME DA FALECIDA. PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHO URBANO DO AUTOR. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. BENEFÍCIODEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Cuida-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos do autor, a fim de conceder-lhes o benefício da pensão por morte.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.3. Compulsando os autos, verifica-se que os documentos apresentados demonstram o preenchimento dos requisitos necessários para a configuração da qualidade de segurada especial rural da falecida, através do início da prova material corroborado pelaprovatestemunhal. Dentre outros documentos, foi acostada aos autos a carteira de filiada ao sindicato dos trabalhadores rurais de Araioses/MA, em nome da autora, com data de expedição em 13/4/2018, acompanhada de recibos de pagamento de contribuições pagasao sindicato, referentes aos anos de 2015 a 2018, datados de 17/12/2017, 26/11/2017, 29/1/2017, 22/2/2015, 20/12/2015, 26/8/2018 e 13/4/2018 (fls. 35/45).4. No que tange aos vínculos urbanos em nome do autor, companheiro da falecida, de acordo com o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgado submetido à sistemática dos recursos repetitivos, "o trabalho urbano de um dos membros dogrupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)"(REsp 1.304.479/SP).5. Apelação não provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5009370-28.2013.4.04.7108

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 19/05/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5009303-64.2021.4.04.7114

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 25/04/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000284-80.2017.4.03.6183

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 19/09/2017

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA DA FALECIDA. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - A perícia médica indireta produzida no curso da presente concluiu que a finada padecia de perda da audição bilateral devida a transtorno de condução, hipertensão essencial primária, varizes nos membros inferiores com úlcera e diabetes mellitus não especificado - com coma, constatando a incapacidade total e definitiva para as atividades habituais a partir de 28.08.2007. Todavia, os atestados e relatórios médicos constantes dos autos demonstram que a falecida já padecia de diabetes mellitus e hipertensão arterial sistêmica, apresentando erisipela bolhosa em membro inferior direito, com presença de gangrena em segundo pododáctilo direito e espaço interdigital em abril de 2015, quando foi internada para tratamento cirúrgico de amputação e desbridamento de tecido necrótico.    II - O art. 479 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. III - É pacífico na jurisprudência o entendimento no sentido de que não perde a qualidade de segurada a pessoa que deixou de trabalhar em virtude de doença. (STJ - 6ª Turma; Resp n. 84152/SP; Rel. Min. Hamilton Carvalhido; v.u.; j. 21.03.2002; DJ 19.12.2002; pág. 453) IV - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo (23.01.2008), ante o disposto no artigo 74, II, da Lei n. 8.213/91. Ajuizada a presente ação em agosto de 2016, restam prescritas as diferenças vencidas anteriormente a agosto de 2011. V - A base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde às prestações vencidas até a data do presente julgamento, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo a quo, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, em sua nova redação e de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte, fixando-se o percentual em 15%. V- Apelação do autor provida.

TRF4

PROCESSO: 5023778-76.2016.4.04.9999

MARINA VASQUES DUARTE

Data da publicação: 02/03/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0002841-72.2012.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 30/11/2015

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORA. QUALIDADE DE SEGURADA DA FALECIDA COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. CONSECTARIOS DA CONDENAÇÃO 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e TRF 4. 2. Tendo sido demonstrada a qualidade de segurada da falecida ao tempo do óbito, tem o autor, na condição de filho, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte. 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. 4. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.

TRF1

PROCESSO: 1008033-35.2021.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO

Data da publicação: 30/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. PROVA MATERIAL EXTEMPORÂNEA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL DA AUTORA FALECIDA. RECURSO PROVIDO.1. A questão devolvida ao exame deste Tribunal versa sobre aposentadoria por idade rural, segurada especial, em que o INSS sustenta inexistir nos autos documentos aptos a constituir início de prova material da qualidade de segurada especial da autora.Asentença recorrida condenou o INSS ao pagamento, em favor dos sucessores processuais da autora, do valor das parcelas atrasadas, desde o ajuizamento da ação até a ocorrência do óbito da autora originária, em 14/12/2019.2. Quanto ao mérito recursal, são requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). O trabalho rural deve ser comprovado mediante início razoável de prova material, corroborada com provatestemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal.3. No que tange à caracterização da condição de segurado especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de trabalho rural, apesar de nãohaver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR,Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016).4. In casu, a autora, nascida em 31/08/1936, implementou o requisito etário para aposentadoria rural no ano de 1991, razão pela qual, para fazer jus ao benefício deve comprovar efetivo exercício de atividade rural em regime de subsistência pelo períodode 60 meses imediatamente anterior ao adimplemento do requisito etário ou imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, em 27/04/2012 (1986 a 1991 ou 2007 a 2012).5. Com o propósito de comprovar sua condição de segurada especial a autora amealhou aos autos os seguintes documentos: Certidão de casamento, lavrada em 1955 e, portanto, trata-se de documento extemporâneo ao período de prova pretendido; carteira defiliação ao sindicato rural, emitida em 11/1993, desacompanhada de comprovação de pagamento de contribuição ao sindicato da categoria; cadastro de contribuinte individual, segurado especial, em nome do cônjuge, datado em 1996 e, igualmente, trata-se dedocumento extemrâneo ao período de prova pretendido; formulário de alistamento eleitoral, datado em 1996, igualmente extemporâneo; certidão de óbito do cônjuge, datada em 2004, sem qualquer referência ao labor rural alegado.6. Neste contexto, tendo em vista que inexiste documento nos autos aptos a constituir início de prova material do alegado labor rural desempenhado pela autora, considerando que é inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149 e TRF/1ªRegião, Súmula 27), a manutenção da decisão administrativa de indeferimento do pedido de concessão do benefício é medida escorreita.7. Apelação do INSS e remessa necessária a que se dá provimento.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0012639-52.2015.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 21/10/2015

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE ESPOSA. QUALIDADE DE SEGURADA DA FALECIDA COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. CONSECTARIOS DA CONDENAÇÃO 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e TRF 4. 2. Tendo sido demonstrada a qualidade de segurada da falecida ao tempo do óbito, tem o autor, na condição de esposo, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte. 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. 4. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.

TRF4

PROCESSO: 5042205-87.2017.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 25/06/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6104530-40.2019.4.03.9999

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 27/07/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0017481-34.2017.4.03.9999

JUÍZA CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO

Data da publicação: 08/11/2017

TRF4

PROCESSO: 5010485-97.2020.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 26/07/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005365-43.2016.4.04.7112

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 05/02/2019

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0011593-62.2014.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 30/11/2015

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORA. QUALIDADE DE SEGURADA DA FALECIDA COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. Tendo sido demonstrada a qualidade de segurada da falecida ao tempo do óbito, tem o autor, na condição de filho, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte. 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. 4. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5729619-33.2019.4.03.9999

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Data da publicação: 25/10/2019

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0013250-78.2010.4.04.9999

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 01/07/2016

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE ESPOSA. QUALIDADE DE SEGURADA DA FALECIDA COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF 4). 2. Demonstrada a qualidade de segurada da falecida ao tempo do óbito, tem os autores, na condição de esposo e filho, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte. 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.