Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'demonstracao de deficiencia ja reconhecida administrativamente'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007487-69.2015.4.04.7110

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 16/09/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000553-30.2020.4.03.6114

Desembargador Federal FERNANDO MARCELO MENDES

Data da publicação: 09/12/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. CABIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. 1. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. 2. Da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, em 19/08/2015, o autor solicitou o benefício nº 46/174.538.251-5 e, quando da análise administrativa, o período de 03/03/1988 a 05/03/1997, laborado na empresa Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., foi enquadrado como tempo especial. O benefício foi indeferido por falta do tempo necessário. Posteriormente, em 06/10/2017, o autor solicitou o benefício nº 46/174.538.251-5, oportunidade em que o período de 02/08/1989 a 19/09/2016, laborado na empresa Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., foi enquadrado como tempo especial. Dessa forma, à data do primeiro requerimento administrativo, a parte autora já contava com tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial, incontroverso. 3. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. 4. Apelação do INSS improvida. Benefício mantido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000366-73.2018.4.04.7113

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 25/04/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004647-09.2017.4.04.7113

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 21/06/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004271-51.2020.4.04.7102

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 15/12/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5070215-79.2015.4.04.7100

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 13/12/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5038575-19.2019.4.04.7100

SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Data da publicação: 24/09/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0028042-54.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 31/10/2018

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. DOIS REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. 1. No segundo requerimento - NB 42/155.291.262-8, o INSS já havia reconhecido e computado como especial o tempo laborado entre 20/01/1988 a 13/02/1992. 2. O formulário DSS-8030 emitido pelo empregador, reproduzido com os dois procedimentos administrativos, relata que no período de 03/05/1993 a 12/05/1997, o autor laborou no setor de aços especiais - revenda, exposto apenas a ruído, contudo, o referido formulário não está acompanhado do indispensável laudo técnico, o que impossibilita o reconhecimento do trabalho como atividade especial. 3. Na data da entrada do primeiro requerimento administrativo em 03/08/2007, o autor preenchia os requisitos para a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com 33 anos, 02 meses e 08 dias de serviço. 4. Facultado ao autor a opção pelo benefício mais vantajoso dentre a aposentadoria proporcional, a partir de 03/08/2007 e a sua atual aposentadoria integral por tempo de contribuição, concedida administrativamente em 22/11/2010. 5. A correção monetária, que incide sobre as diferenças das prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 7. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC. 8. Apelação provida em parte.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5060944-12.2016.4.04.7100

SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Data da publicação: 25/07/2018

TRF1

PROCESSO: 1019039-92.2023.4.01.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA

Data da publicação: 17/05/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.1.Os requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3)incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral daPrevidência Social.2. Na hipótese, a autarquia apelante não se insurge com relação à incapacidade laboral da parte autora. Cinge-se a controvérsia recursal à qualidade de segurada da requerente.3. Tendo em vista o reconhecimento administrativo dos vínculos previdenciários da autora, na qualidade de segurada especial, de 01/01/2006 a 01/09/2008 e de 10/11/2009 a 26/12/2022, e mediante a concessão de aposentadoria por idade rural a partir de28/03/23, com DIB em 23/12/2022, resta incontroversa a qualidade da autora de segurada especial do RGPS.4. Comprovadas a qualidade de segurada, o cumprimento do período de carência e a incapacidade para o exercício de atividade profissional, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.5. Devem ser descontados os importes eventualmente recebidos, no mesmo período, a título de benefício inacumulável.6. Honorários advocatícios devem ser majorados em 2%, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.7. Apelação do INSS desprovida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5026033-08.2015.4.04.7100

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 21/06/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003153-46.2011.4.03.6140

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 01/03/2017

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. MATÉRIA INCONTROVERSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EFEITO INFRINGENTE. I. Verifica-se a existência de omissão na decisão embargada, pois conforme decisão proferida pelo Conselho de Recursos da Previdência Social de fls. 389/391, o embargante já tivera reconhecida na seara administrativa a natureza especial do período compreendido entre 18.05.2004 e 08.07.2004, sendo, portanto, tal matéria incontroversa. II. A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. III. A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora (25 anos e 25 dias), conforme a planilha de cálculo anexa, autoriza a concessão do benefício pleiteado, ante o preenchimento dos requisitos legais. IV. A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da citação do INSS. No caso dos autos, o termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, formulado em 08.07.2004 (fl. 305). V. O prazo prescricional não corre na pendência de pronunciamento final em sede de processo administrativo, desde a data da entrada do requerimento do titular do direito nos livros ou protocolos da Administração, ex vi do art. 4º do Decreto nº 20.910/32. Depreende-se da decisão proferida pelo Conselho de Recursos da Previdência Social de fls. 389/391 que o pedido de concessão, o qual foi protocolado em 08 de julho de 2004, somente teve seu desfecho em 13 de dezembro de 2011. Tendo em vista que a presente ação foi distribuída em 30 de janeiro de 2009, portanto, antes do decurso de 05 anos da resposta final da autarquia, não houve prescrição dos valores devidos a partir do requerimento administrativo. VI. A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux. VII. Os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês. VIII. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme entendimento da Nona Turma desta Corte e em consonância com a Súmula/STJ nº 111. IX. Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03. X. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5000531-59.2017.4.03.9999

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 28/06/2019

E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ASSISTENCIA SOCIAL. BENEFICIO ASSISTENCIAL DE PRESTACAO CONTINUADA. DEFICIENCIA COMPROVADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. - Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC). - Conforme relatado, o INSS alega que o acórdão apresenta “clara e flagrante omissão”, além de violar o dever legal de motivação das decisões judiciais, ao não apresentar “a real indicação das páginas dos autos” onde estariam as provas de que a parte autora cumpre os requisitos para a concessão do benefício assistencial . Alega, também, que deveriam ter sido indicadas as páginas de onde se retira a justificativa para a  “concessão do BPC desde 2005, não obstante a ação tenha sido ajuizada somente em 2014 e os laudos médico e social só tenham sido realizados em 2015”. - Lê-se no acórdão (p. 3 do doc 1130208), entretanto, que, conforme o laudo médico pericial – fls. 13/14 do doc. 407088, conforme também indicado no acórdão – “o autor esteve totalmente incapacitado por cerca de 90 dias a partir da data provável de 16/09/2004 e depois disso, passou a ter ‘incapacidade no grau percentual de 50% em caráter permanente e vitalício’”. - Essa data indicada pelo médico perito baseia-se, por sua vez, conforme também consta expressamente do acórdão embargado, em atestados levados pelo autor à perícia, atestados que ele apresentou também juntamente com sua petição inicial – fl. 25 e seguintes, conforme indicado no acórdão. - Ou seja, o acórdão não se baseou em “simples afirmação de existência de elementos de prova”, mas indicou expressamente quais são tais elementos, dentre os quais, sobretudo, os elementos colhidos por perito médico nomeado pelo juízo. - Quanto à possibilidade de o termo inicial do benefício ser anterior à data de produção de laudo judicial, , a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação, haja vista que o laudo pericial somente norteia o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos. - Finalmente, quanto à prescrição, observo inicialmente, que não é cabível a aplicação do prazo prescricional de um ano do Código Civil, pois a Assistência Social como ramo da Seguridade Social tem natureza pública, não se regendo pelas regras de direito privado. - A prescrição quinquenal, que o INSS alega que não foi considerada pela decisão embargada, foi reconhecida pela sentença apelada – lê-se na sentença “O INSS deverá apurar os atrasados vencidos na via administrativa, limitados ao prazo prescricional de cinco anos” (p. 9, id 407089) – e a ela também se refere o acórdão embargado, justamente ao abordar a discussão sobre o termo inicial – “Observo, ainda, que a fixação exata do momento de surgimento da incapacidade do autor não tem nenhuma relevância prática, considerando-se que as primeiras parcelas do benefício serão atingidas pela prescrição quinquenal.” (p. 5, id 1826900). - Desse modo, não existe no acórdão embargado nenhum dos vícios que lhe imputa o INSS em seus embargos de declaração. - Embargos de declaração a que se nega provimento.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0000082-62.2017.4.04.9999

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 23/10/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006111-05.2010.4.03.6119

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 08/08/2016

ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DEFICIENCIA GRAVE. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. - A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social: - O laudo médico pericial (fls. 59/65) indica que a autora apresenta quadro de sequelas de acidente vascular cerebral e transtorno mental não específicado, com dependência de cadeira de rodas e perda completa da fala. Sendo possível extrair do conjunto probatório a existência de impedimentos de longo prazo, o quadro apresentado se ajusta, portanto, ao conceito de pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 12.435/2011. - Quanto à miserabilidade, a LOAS prevê que ela existe quando a renda familiar mensal per capita é inferior a ¼ de um salário mínimo (art. 20, §3º), sendo que se considera como "família" para aferição dessa renda "o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto" (art. 20, §1º) - Embora esse requisito tenha sido inicialmente declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direita de Inconstitucionalidade n º 1.232-1, ele tem sido flexibilizado pela jurisprudência daquele tribunal. Nesse sentido, com o fundamento de que a situação de miserabilidade não pode ser aferida através de mero cálculo aritmético, o STF declarou, em 18.04.2013, ao julgar a Reclamação 4.374, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade,e do art. 20, §3º da LOAS. - O Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), por sua vez, traz a previsão de que benefício assistencial já concedida a idoso membro da família não pode ser computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita. Também privilegiando a necessidade de critérios mais razoáveis e compatíveis com cada caso concreto para a aferição da situação de miserabilidade, o STF decidiu pela declaração de inconstitucionalidade parcial por omissão do art. 34, p.u. acima reproduzido, determinando que a exclusão por ele prevista também deve se aplicar aos benefícios assistenciais já concedidos a membros da família deficientes e aos benefícios previdenciários de até um salário mínimo recebidos por idosos. (RE 580963, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013) - No caso dos autos, compõe a família da requerente seu esposo (que recebe aposentadoria no valor de R$ 980,00, em 28/11/2013 - data do Laudo Pericial Social). Entretanto, o benefício previdenciário recebido pelo esposo da requerente tem valor superior a 1 (um) salário mínimo, e portanto não deve ser desconsiderado no cálculo da renda per capita familiar. - A renda per capita familiar, portanto, em 2013 correspondia a R$ 980,00 - valor muito superior a ¼ do salário mínimo (correspondente a R$ 490,00). A despeito disso, o estudo social demonstrou a situação de hipossuficiência sócio-econômica da família. - Neste sentido, afirmou a assistente social que a residência da família é alugada, possuindo apenas itens de conforto básicos (geladeira, fogão, televisão, sofá, armário, camas de solteiro) e ainda que "a situação da família sofreu alteração depois da doença". A assistente social informou também que a autora vive acamada e necessita de uma cuidadora em tempo integral, bem como que o esposo faz uso de cadeira de rodas por motivo de paralisia infantil. Finalmente, informou que "os gastos mensais são maiores que o ganho". É caso, portanto, de deferimento do benefício. - Correção monetária e Juros de mora nos moldes do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor no momento da execução do julgado. -Apelação não provida.

TRF4

PROCESSO: 5003311-71.2019.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 30/10/2019

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001828-65.2013.4.04.7008

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 04/04/2023

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. MÉRITO DA EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DE LEI, MATÉRIA JA SUMULADA, OBJETO DE IRDR, IAC OU DE DECISÕES COM REPERCUSSÃO GERAL. 1. A acolhida dos embargos declaratórios tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou correção de erro material. 2. Diante do entendimento do STJ de existência de omissão, impõe-se a complementação do acórdão no ponto tido por omisso, embora sem alteração do resultado do julgado. 3. Possível, em sede de execução, enfrentar questões a título de mérito da execução, mesmo que não discutidas na fase de conhecimento que decorram de reajustes já sumulados, ou objeto de IRDR, IAC ou decisões com repercussão geral, ou quando se tratarem de mera aplicação de lei. (Precedente desta Corte IRDR 5039249-54.2019.4.04.0000/RS cuja tese restou fixada no sentido e que: "é devida, no cumprimento de títulos judiciais que determinam a retroação da data de início do benefício com base em direito adquirido ao melhor benefício, a aplicação do primeiro reajuste integral (súmula 260 do TFR), ainda que não haja determinação nesse sentido na decisão exequenda"). 4. O caso concreto, como o do IRDR transcrito, diz respeito ao direito adquirido ao melhor benefício reconhecido no título, buscando agora, na execução, aplicar revisão que decorre de decisão do STF, RE 564.354, relativo aos tetos das Emendas Constitucionais 20 e 41 com repercussão geral, portanto de vinculação obrigatória que não diz respeito a mero reajuste futuro aleatório, o que também seria legítimo. Trata-se de recuperação do que foi desprezado, por ocasião da elevação dos tetos, não se cuida de mero reajuste mas de reposição, de supressão passada, de limitador imposto por outro mecanismo que não o dos tetos, mas análogo, a fazer com que a RMI não representasse todo esforço contributivo do segurado. 5. Até por uma questão de ordem prática e racionalidade quanto à profusão de demandas quando já pacificadas as controvérsias, e desde que assegurados o contraditório e ampla defesa, com a análise como mérito da execução, dadas as particularidades de cada caso concreto, tenho que não merecem prosperar os embargos. E a decisão do STJ apenas determinou fosse suprido ponto omisso que foi, agora, exaustivamente enfrentado.

TRF4

PROCESSO: 5037011-09.2017.4.04.9999

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 19/04/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5003234-87.2014.4.04.7202

LORACI FLORES DE LIMA

Data da publicação: 04/08/2016

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. ATIVIDADE INSALUBRE RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. REVISÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RENÚNCIA. DIFERENÇAS PRETÉRITAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. - Havendo o reconhecimento do direito do servidor pela Administração Pública, após o decurso do lapso quinquenal, tem-se a renúncia à prescrição do fundo de direito, a ensejar o reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade (art. 191 do Código Civil). E os efeitos da renúncia retroagem à data do surgimento do direito. Ao contrário da interrupção de prescrição, que opera quando o prazo ainda está em curso, porque é impossível obstar o fluxo daquele que se esgotou, a renúncia tem espaço somente quando o prazo já escoou por inteiro, porquanto só é possível renunciar a um direito que se possui. - O reconhecimento de atividade sujeita à condições insalubres por parte do INSS e a manutenção do respectivo ato não estão ligados a critérios de conveniência e/ou oportunidade. São ocorrências conjugadas às disposições legais, cuja observância a administração em nenhuma hipótese pode se furtar e decorrem do devido processo legal. Não pode a Administração, depois de apreciar uma situação submetida regularmente à sua análise, reavaliar as mesmas provas já apresentadas e emitir novo juízo de valor, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica e da boa-fé. - Diante do quadro de incerteza e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória da lide, deve ser relegada para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de atualização monetária e juros a serem aplicados no período posterior à entrada em vigor da Lei 11.960/2009 (período a partir de julho de 2009, inclusive), quando provavelmente a questão já terá sido dirimida pelos tribunais superiores.