Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'deficit cognitivo'.

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Ano da publicação

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001248-11.2012.4.03.6127

DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA

Data da publicação: 05/04/2017

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MAL DE ALZHEIMER. CARÊNCIA E INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE QUESTÕES INCONTROVERSAS. QUALIDADE DE SEGURADO. RECOLHIMENTO DE MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES. PERÍODO DE GRAÇA. PRORROGAÇÃO. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. PREEXISTÊNCIA AFASTADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. 1 - Carência de 12 (doze) meses preenchida, considerando os vínculos empregatícios constantes da CTPS. 2 - Incapacidade total e permanente para o trabalho comprovada por meio do laudo pericial, o qual diagnosticou o autor como portador de doença degenerativa do sistema nervoso central (demência neurológica/Mal de Alzheimer). 3 - Preservada a qualidade de segurado do requerente quando do surgimento da doença, tendo em vista a data de rescisão do contrato de trabalho, bem como a prorrogação, por mais doze meses, do período de graça, considerada a existência de mais de 120 recolhimentos (art. 15, §1º, da Lei nº 8.213/91). 4 - Ao se submeter a exame médico (19 de julho de 2012), o autor apresentava "déficit cognitivo moderado", o que revela um lento processo de progressão da doença, desde seu aparecimento em 2003, tendo o expert consignado, na oportunidade, "piora progressiva, em tratamento desde 2012". 5 - Pelas máximas de experiência, o Mal de Alzheimer se inicia com uma leve e episódica alteração comportamental, evoluindo até o comprometimento total do déficit cognitivo. 6 - A gênese dos primeiros sintomas dessa doença não inviabiliza o desempenho da atividade laborativa, razão pela qual o autor, por ocasião de sua contratação em 1º de abril de 2010, ainda se achava na plenitude do exercício profissional, preservada sua higidez física e mental. 7 - Preenchidos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por invalidez. 8 - Critérios de fixação dos consectários legais mantidos na forma da r. sentença de primeiro grau, à míngua de impugnação do INSS, no particular. 9 - Agravo legal do autor provido.

TRF4

PROCESSO: 5033868-75.2018.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 19/08/2019

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS E DÉFICIT COGNITIVO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91. 2. Diante da prova no sentido de que a parte autora está inapta ao retorno a qualquer tipo de atividade por apresentar graves problemas psiquiátricos e também déficit cognitivo, deve ser restabelecido o auxílio-doença desde que cessado equivocadamente, com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia. 3. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009, e, a partir de 30 de junho de 2009, de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. 4. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, do CPC).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001000-71.2019.4.03.6330

Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA

Data da publicação: 15/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0030157-14.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 12/12/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO AO RGPS. FATOR IMPEDITIVO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. - O laudo atesta que o periciado é portador de alterações neuropsiquiátricas com distúrbios afetivos, caráter, comportamental, sem juízo crítico, desorientado no tempo e espaço, déficit cognitivo, com incapacidade de autogerenciamento devido a déficit mental moderado. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o labor. Informa que o autor possui incapacidade desde o seu nascimento. - O requerente filiou-se ao Regime Geral de Previdência Social em 01/08/2007, recolhendo contribuições previdenciárias até 02/2014, momento em que cessou o recolhimento. - O perito informa que a incapacidade do autor existe desde a data do seu nascimento. - O conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde antes do seu ingresso ao sistema previdenciário . - A incapacidade da parte autora já existia antes mesmo da sua filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que a doença progrediu ou agravou-se após o seu ingresso em 01/08/2000, impedindo-o de trabalhar, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados. - Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a preexistência da doença incapacitante é fator impeditivo à concessão dos benefícios pretendidos. - Apelo da parte autora improvido.

TRF4

PROCESSO: 5016803-67.2018.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 12/06/2019

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). IMPEDIMENTO A LONGO PRAZO. RETARDO MENTAL. DÉFICIT COGNITIVO. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CUSTAS. 1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as demandas voltadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social. 2. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família). 3. A desconsideração do estudo socioeconômico somente se justifica por significativo contexto probatório contraposto à conclusão do assistente social, constituído por documentos que sejam seguramente indicativos da ausência de situação de miserabilidade ou vulnerabilidade do núcleo familiar. 4. Comprovado o impedimento a longo prazo por ser portadora de retardo mental e déficit cognitivo, bem como a situação de risco social e miserabilidade, tem direito a parte autora à concessão do benefício assistencial de prestação continuada. 5. Reconhecida a isenção do INSS em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000401-05.2013.4.03.6117

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 06/05/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000490-80.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 20/03/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA . JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. - Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - O laudo atesta que o periciado é portador de epilepsia, atualmente apresenta em média cinco episódios de convulsão por mês, sendo que o último foi há dez dias; apresenta déficit cognitivo leve. Conclui pela existência de incapacidade laborativa total e permanente para qualquer atividade laboral. Informa que as crises convulsivas iniciaram aos sete anos de idade e atestado médico emitido em junho de 2011, relata a necessidade de afastamento das atividades laborativas devido à epilepsia e ao déficit cognitivo. - A parte autora recebeu benefício previdenciário até 22/05/2011 e ajuizou a demanda em 10/01/2012, mantendo a qualidade de segurado. - O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e permanente para o labor. - Revelar uma doença não significa apresentar incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença. - A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez. - O termo inicial deve ser mantido conforme fixado na sentença, ou seja, na data do requerimento administrativo (16/05/2013). - Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. - A correção monetária incidirá nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005. - Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.

TRF4

PROCESSO: 5045848-87.2016.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 22/05/2018

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PROVA PERICIAL. CONVENCIMENTO JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A concessão dos benefícios por incapacidade depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado. 2. Diante do quadro de comorbidades apresentado pela segurada (transtornos psicóticos agudos e transitórios, lesão de ombro, doença reumatológica do coração, diabetes mellitus, obesidade e osteoartropatias), está impossibilitada de exercer atividade laboral que demandem esforços físicos, conforme reconhecido pelos laudos periciais e pela jurisprudência desta Corte, sendo o caso, portanto, de concessão do benefício por incapacidade, até mesmo porque há registro de que é portadora de déficit cognitivo, apresentando discreto rebaixamento cognitivo (laudo psiquiátrico). 3. O juízo acerca da incapacidade laborativa não deve se basear apenas num prognóstico biomédico, devendo considerar também as condições pessoais, sociais e econômicas da parte. Logo, em se tratando de segurada com idade avançada, baixo grau de escolaridade, portadora de déficit cognitivo e limitada experiência em atividades que não exijam esforços físicos consideráveis, verifica-se - a despeito da possibilidade de reabilitação, certificada pelo perito - a incapacidade total e permanente para o trabalho, autorizando a concessão de aposentadoria por invalidez. 4. Não havendo conclusão segura, após o exame pericial, acerca da data de início da incapacidade (DII), esta deve, em regra, ser fixada na data de entrada do requerimento administrativo (DER), mormente se o conjunto probatório aponta a contínua debilidade do quadro de saúde da parte autora. 5. O benefício de auxílio-doença, concedido desde a entrada do requerimento administrativo, deve ser convertido em aposentadoria por invalidez a partir da realização do laudo pericial, data em que foi possível constatar o caráter total e permanente da incapacidade. 6. Tendo em vista o julgamento proferido pelo STF no RE 870.947/SE (Tema nº 810), em que reconhecida a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que determina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública pelos mesmos índices de remuneração oficial da caderneta de poupança, a correção monetária de débitos previdenciários deve observar o IPCA, mas os juros moratórios devem incidir pelos índices da caderneta de poupança. 7. Cumpre ao INSS, quando vencido, arcar com os ônus sucumbenciais. 8. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é de ser determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivada em 30 (trinta) dias

TRF1

PROCESSO: 1021449-07.2020.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA

Data da publicação: 26/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. DEFICIÊNCIA COMPROVADA. TERMO INICIAL DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO (DIB). LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A DOZE ANOS ENTRE A DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTODA PRESENTE AÇÃO. REVISÃO DAS CONDIÇÕES A CADA 02 ANOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou detê-la provida por sua família, nos termos da lei.2. A avaliação da deficiência terá como escopo concluir se dela decorre incapacidade para a vida independente e para o trabalho. Conforme Súmula nº 48 da TNU, o conceito de deficiência não se confunde, necessariamente, com incapacidade laborativa,devendo ser avaliado se o impedimento de longo prazo impossibilita ou não que a pessoa concorra em igualdade de condições com as demais pessoas.3. A controvérsia dos autos cinge-se à verificação do impedimento de longo prazo. Do laudo médico (ID 75224530 p. 95), elaborado em 28/11/2015, extrai-se que o requerente é portador de déficit cognitivo moderado desde o nascimento. Ao exame físico,apresenta "quadro de déficit cognitivo com alterações neurológicas e do comportamento. Apresenta sinais de deficiência mental com comprometimento do seu desenvolvimento psicomotor". Concluiu o médico perito que "as alterações apresentadas podem serenquadradas como deficiência para o recebimento de beneficio LOAS-BPC".4. Da análise dos autos, verifica-se que o requerimento administrativo foi realizado em 05/07/2010 e o ajuizamento da ação em 21/11/2014. Em virtude do decurso de mais de 04 anos, não se pode presumir que as condições anteriores permaneceram incólumes,tendo em vista o caráter temporário do benefício.5. Sentença reformada para fixar o termo inicial do benefício concedido na data do ajuizamento da ação (21/11/2014).6. Mantidos os honorários fixados na sentença.7. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).8. Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF4

PROCESSO: 5029357-34.2018.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 15/04/2019

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE DEFINITIVA. LAUDO PERICIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. DÉFICIT COGNITIVO. SEQUELA DE POLIOMIELITE. INSUFICIÊNCIA VENOSA CRÔNICA. DOENÇA NEUROLÓGICA CENTRAL E PERIFÉRICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUSTAS. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO MAJORAÇÃO. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/9. 2. A desconsideração do laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da aptidão para o exercício de atividade laborativa. 3. Cabível a concessão de aposentadoria por invalidez diante da prova dos autos no sentido de que o autor, agricultor, idoso e analfabeto, além de ser portador de insuficiência venosa crônica e doença neurológica central e periférica, possui déficit cognitivo em decorrência de sequela de poliomielite na infância. 4. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. 5. O INSS é isento em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais. 6. Diante do resultado do julgamento parcialmente favorável ao INSS, não cabe a majoração prevista no §11 do art. 85 do CPC.

TRF1

PROCESSO: 1022602-07.2022.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ

Data da publicação: 06/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PRESCRIÇÃO. CEGUEIRA NO OLHO ESQUERDO E DÉFICIT COGNITIVO MODERADO. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. JUROS DE MORA E CORREÇÃOMONETÁRIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Em conformidade com a jurisprudência dominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, os benefícios previdenciários são imprescritíveis. Porém, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo,prescrevem as prestações vencidas no período anterior ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos exatos termos da Súmula n. 85/STJ. No caso em análise, não há que se falar em prescrição, não tendo transcorrido o lustro prescricional.2. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.3. Em relação à criança/adolescente, é certo que a avaliação da condição de deficiente não se concentra na incapacidade laboral e na impossibilidade de sustento, mas sim na análise do impacto da incapacidade sobre o desempenho de atividades e narestrição capaz de obstaculizar a efetiva participação social de forma plena e justa, compatível com a sua idade.4. O Laudo Pericial atesta que a parte autora foi diagnosticada com cegueira no olho esquerdo e déficit cognitivo moderado. O perito indica que essas enfermidades têm como consequência a incapacidade parcial e permanente da parte autora. Nessecontexto,ao analisar as respostas do laudo pericial e considerar o contexto social da parte requerente, é possível concluir pela existência de um impedimento de longo prazo. Requisito socioeconômico também preenchido.5. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).6. Apelação do INSS não provida. Ajuste, de ofício, dos índices de correção monetária.

TRF4

PROCESSO: 5026734-21.2018.4.04.0000

CELSO KIPPER

Data da publicação: 21/03/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013069-88.2020.4.03.6302

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Data da publicação: 18/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5074666-08.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 29/03/2019

E M E N T A       PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - Documentos médicos, expedidos entre os anos de 2012 a 2013, atestam que a parte autora apresenta sequela de AVC isquêmico, com déficit de força e declínio cognitivo, além de diabetes mellitus descompensada e hiperglicemia. - Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios e recolhimentos previdenciários, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 21/12/1970 e os últimos de 01/11/2008 a 12/2012, de 04/2015 a 05/2015 e de 10/2015 a 04/2016. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, sendo o primeiro em 24/05/2010 e os últimos de 14/03/2012 a 30/03/2012 e de 17/02/2016 a 11/06/2017. - A parte autora, pedreiro, contando atualmente com 66 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo atesta que a parte autora apresenta importante limitação funcional da coluna lombar, atualmente com lombociatalgia em atividade. Foi identificada coronariopatia sistêmica e obstrução da artéria carótida em perna direita, sendo submetido a cirurgia em 18/11/2015, com vascularização do miocárdio e endarterectomia da carótida direita. Há incapacidade total e permanente para o trabalho, a partir de 18/11/2015. - Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que manteve vínculo empregatício até 12/2012 e ajuizou a demanda em 08/2013, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91. - Esclareça-se que não há que se falar em perda da qualidade de segurado da parte autora na data apontada no laudo para o início da incapacidade. - Neste caso, diversos documentos médicos juntados aos autos demonstram que, desde 2012, a parte autora já apresentava sequela de AVC isquêmico, com déficit de força e declínio cognitivo, podendo-se concluir que não possuía condições para o trabalho. - Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência. - Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor. - Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez. - Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez. - Reexame necessário não conhecido. Apelação improvida. Mantida a tutela antecipada.

TRF1

PROCESSO: 1028644-72.2022.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES

Data da publicação: 19/09/2024

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PREEXISTENTE DESDE A PRIMEIRA INFÂNCIA. SENTENÇA DE INPROCEDÊNCIA MANTIDA.1. A concessão de benefício previdenciário requer o cumprimento de ambos os requisitos, qualidade de segurado e incapacidade laboral. A ausência de um deles prejudica a análise do outro.2. O art. 59 da Lei 8.213/91 estabelece que não é devido benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de suaqualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.3. Conforme laudo pericial, o autor (40 anos) é portador de deficiência mental, com déficit cognitivo grave que prejudica a comunicação e que o torna total e permanentemente incapaz desde a primeira infância.4. A perícia anotou que o déficit mental que resultou na incapacidade laboral da parte autora, tem início na primeira infância, o que impossibilita a concessão de benefício por invalidez, nos termos dos art. 59 da Lei 8.213/91 c/c art. 21 da Lei8.212/91 e do entendimento jurisprudencial. Desinfluentes as alegações da parte autora de que a incapacidade decorre de agravamento.5. Ausentes os requisitos legais para concessão do benefício pretendido, deve ser mantida a sentença de improcedência.6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça fl. 51, conforme art. 98, §§ 2º e 3ºdoCPC/2015.7. Apelação da parte autora não provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004630-49.2019.4.03.6104

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 20/05/2021

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR REJEITADA. LAUDO CONTRADITÓRIO ÀS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO NO MÉRITO.- Com o presente julgamento, resta prejudicado o pedido de recebimento do apelo no duplo efeito.- Da análise dos autos, observa-se que a conclusão do laudo pericial, realizado em 26.07.2019, não se coaduna aos documentos médicos juntados aos autos, bem como, que o juízo de origem julgou procedente o pedido, embasando sua decisão nos relatórios médicos apresentados pela parte autora.- O perito é médico especialista em clínica geral, e concluiu pela ausência de incapacidade laborativa da parte autora, sem realizar qualquer teste cognitivo para comprovação da inexistência de comprometimento da memória recente, apesar dos documentos médicos juntados aos autos atestarem a existência de limitação funcional, com indicação de déficit cognitivo grave, envolvendo a memória recente, decorrente de uma hemorragia subaracnóide da artéria cerebral média (AVC por ruptura de aneurisma).- Apesar dos atestados médicos particulares da parte autora evidenciarem uma suposta incapacidade laborativa, vale destacar que a perícia administrativa realizada pela autarquia federal atesta a inexistência de incapacidade laboral, de modo que mostra-se necessária a realização de perícia judicial, produzida por profissional de confiança do juízo e equidistante das partes em litígio, sob o pálio do contraditório, a fim de se confirmar, ou não, a existência de incapacidade laborativa da requerente.- Assim, para verificação do preenchimento do requisito incapacidade laboral, carecem estes autos da devida instrução em primeira instância, uma vez que a r. sentença apreciou o pedido inicial sem a necessária complementação do laudo pericial, o que implica cerceamento de defesa e enseja a nulidade do feito.- Sentença anulada, de ofício. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS prejudicada no mérito.

TRF4

PROCESSO: 5035354-32.2017.4.04.9999

OSCAR VALENTE CARDOSO

Data da publicação: 05/06/2018

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 20, DA LEI Nº 8.742/93 (LOAS). CONDIÇÃO DE IDOSO OU DE DEFICIENTE. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL AGRAVADA PELO TIPO DE ENFERMIDADE. DISTROFIA MUSCULAR PROGRESSIVA DO TIPO DUCHENNE E DÉFICIT COGNITIVO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família). 2. Na hipótese, comprovada a condição de deficiente (incapacidade) e a atual situação de risco social, tem direito a parte autora à concessão do benefício assistencial de prestação continuada desde a data do requerimento administrativo. 3. A fim de verificar o preenchimento do requisito econômico e a situação de vulnerabilidade social, deverá o magistrado levar em consideração o tipo de deficiência/moléstia que acomete a parte, contextualizando a situação e suas consequências no grupo familiar. No caso, restou comprovado, por laudo genético, ser o autor portador de Distrofia Muscular Progressiva do tipo Duchenne, doença genética que leva a um enfraquecimento progressivo e irreversível da musculatura esquelética, além de déficit cognitivo. 4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é de ser determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivada em 30 (trinta) dias. 5. Tendo em vista o julgamento proferido pelo STF no RE 870.947/SE (Tema nº 810), em que reconhecida a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que determina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública pelos mesmos índices de remuneração oficial da caderneta de poupança, a correção monetária de débitos previdenciários deve observar o IPCA, mas os juros moratórios devem incidir pelos índices da caderneta de poupança. 6. A teor das Súmulas nº 111, do STJ, e nº 76, do TRF da 4ª Região, em demandas previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência. 7. Cumpre ao INSS, vencido, pagar as custas processuais devidas pelo trâmite do feito perante a Justiça Estadual do Paraná, bem como os honorários periciais.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009737-32.2010.4.03.6119

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 08/06/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04). II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. III- In casu, a alegada invalidez do autor não ficou caracterizada pela perícia médica realizada em 20/3/12, conforme parecer técnico elaborado pela Perita (fls. 98/103), laudo complementar de fls. 116 e esclarecimentos de fls. 129. Afirmou a esculápia encarregada do exame que o demandante, de 45 anos, é portador de epilepsia. Em resposta aos quesitos complementares, asseverou a Sr. Perita que "1) As crises epilépticas, como foram descritas no item II do laudo pericial, são do tipo tônico clônico generalizada, acompanhadas de sialorreia (babação) e sem pós ictal (sem sintomas após a crise). Neste tipo de crise há perda de consciência sem sinais prévios que possam predizer o acontecimento da crise. Não há déficit cognitivo após a crise, segundo o próprio autor. Não foi detectado déficit cognitivo no exame neurológico. (...) 3) Cada organismo é único e responde de formas variadas aos mesmos tratamentos, sendo impossível esclarecer de maneira cientificamente responsável a razão pela qual alguns indivíduos apresentam remissão completa das crises após a utilização de apenas 1 medicamento em doses baixas e outros são refratários há (sic) vários tipos de medicações. Algumas doenças podem cursar com epilepsia refratária, o que não é o caso do autor. A ressonância de crânio evidencia somente alterações inespecíficas. O fato é que o autor está em uso de baixas doses de medicação (...) Ademais ressalte-se que não há nenhuma comprovação do uso regular e correto da medicação " (fls. 116). Por fim, concluiu que "O quadro de epilepsia que o autor apresenta o impossibilita de realizar atividades que coloquem sua vida e a de terceiros em risco, como por exemplo, tarefas em alturas, passagens de nível, operação de máquinas que envolvam corte, rotação, movimentos automáticos, manipulação de produtos químicos, cáusticos, trabalhar próximo a fontes de calor, tais quais fogões e fornos, ou ainda, que a segurança de outros dependam da sua atuação, como ser militar, policial, segurança, investigador, conduzir veículos automotores, pilotar aeronaves, operar empilhadeiras e esteiras de rolagem. A atividade habitual do autor, que trabalha em almoxarifado como o próprio autor me informou e esclareceu, não se encaixa em nenhuma destas situações. Portanto, está caracterizada situação de capacidade para as atividades habituais." (fls. 129, grifos meus). IV- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91). V- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida. Agravo retido improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0027998-69.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 27/04/2016

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais. 2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91 3. No caso dos autos: o extrato CNIS atesta que atesta que FABIANO MIGUEL MARTINS, 35 anos, web designer, superior incompleto, contribuiu como: a) empregado de 17/02/1999 a 25/05/2000; 01/08/1999 sem baixa na saída; 20/01/2003 a 11/03/2003; 02/05/2003 a 25/08/2004; 06/05/2005, sem baixa na saída; 01/10/2007 a 16/09/2008; 30/08/2008 a 29/11/2008; 01/12/2008 a 02/02/2009; 10/08/2009 a 25/08/2009; 21/06/2010 a 09/02/2011; 06/07/2011 a 14/09/2012; 04/03/2013 a 22/03/2013; b) facultativo de 01/06/2014 a 30/06/2014; 01/08/2014 a 31/08/2014; 01/02/2015 a 28/02/2015; 13/04/2015 a 15/12/2015. Teve auxílio-doença concedido de 05/07/2008 a 10/08/2008. 4. Os documentos apresentados pela parte autora comprovam seu vínculo ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, tendo requerido o auxílio-doença de 16/12/2013 e ajuizado a demanda em 13/02/2014, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91. 5. A Perícia médica concluiu em exame neurológio, que o autor apresentou-se " vigil, discreta desorientação no tempo e espaço, agressivo, choroso, fala arrastada, comportamento rebelde às perguntas, vestimentas e higiene adequada, sem déficit cognitivo, sem déficit de memória e déficit comportamental". Foi constatado que o autor é portador de síndrome do pânico e transtorno afetivo bipolar, de caráter progressivo se não tratado, não irreversível e não refratário. Possui incapacidade parcial, uma vez que tal estado afeta a capacidade de criação e de concentração do autor, fundamental para o exercício do seu trabalho, mas de maneira temporária, com possibilidade de tratamento e reavaliação a cada seis meses. Fixou a data do inicio da incapacidade em agosto de 2011. 6. O benefício deve ser concedido a partir do requerimento administrativo ocorrido em 16/12/2013. 7. Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado. 8. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 9. Apelação provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5283285-69.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 23/10/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA. I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. II- Para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico e análise da documentação médica dos autos, que o autor de 56 anos, 4ª série do ensino fundamental e motorista de caminhão, é portador de episódio depressivo moderado (CID10 F32.1), não tendo sido evidenciada incapacidade laborativa. Enfatizou o expert haver cura para a enfermidade, mediante tratamento medicamentoso e psicoterapia. Verificou, ao exame físico, a ausência de déficit cognitivo, encontrar-se lúcido, vigil, apresentando linguagem espontânea com conteúdo de discurso normal, volume normal e orientado. III- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possam ser deferidos o auxílio doença ou a aposentadoria por invalidez. IV- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes. V- Apelação da parte autora improvida.