Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'defesa administrativa'.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0011910-94.2013.4.04.9999

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 21/11/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5061650-87.2019.4.04.7100

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 20/11/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5013932-54.2011.4.04.7107

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 13/11/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004085-05.2008.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 18/05/2017

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO ADMINISTRATIVA DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ILEGALIDADE. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1 - A sentença que conceder a segurança, obrigatoriamente, estará sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei n.º 12.016/2009. 2 - No caso, o mandamus foi julgado procedente para conceder a segurança e determinar à autoridade impetrada que proceda ao restabelecimento do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, razão pela qual cabível o reexame necessário. 3 - O presente mandado de segurança objetivava compelir a autoridade coatora, Chefe do Setor de Benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS de Rancharia, a suspender o ato administrativo que cessou o pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 072.899.966-8) concedido ao impetrante em 17/04/1984, sob a alegação de ter sido apurada suposta irregularidade na Justificação Administrativa n.º 35424.000346/2005-24, homologada em conformidade com a legislação vigente à época, com ampla produção de provas. 4 - Foi concedida a liminar para suspender a decisão administrativa e determinar a reimplantação o benefício cancelado. 5 - Devidamente intimado da r. decisão (fl. 90-verso), o INSS informou o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de serviço à impetrante, em 01/01/2006 (fl. 185). 6 - A sentença julgou o pedido procedente, confirmando a liminar e concedendo a segurança para determinar o restabelecimento do benefício NB 072.899.966-8, a partir da data da indevida suspensão. 7 - Infere-se, no mérito, que ao proceder à revisão da Justificação Administrativa em 2005, suspendendo sumariamente o recebimento do benefício previdenciário concedido ao impetrante há mais de 20 anos, o INSS não respeitou os princípios do contraditório e da ampla defesa, configurando, assim, ilegalidade do ato. 8 - Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09. 9 - Remessa necessária conhecida e não provida.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5001615-27.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 12/06/2019

E M E N T A       PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. TERMO FINAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez. - Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, sendo o primeiro em 01/12/1993 e o último de 09/07/2007 a 07/2010. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, de 06/06/2010 a 12/05/2016, de 17/06/2016 a 14/02/2017 e de 07/08/2017 a 07/05/2018. - Laudo da perícia administrativa informa que a autora recebeu auxílio-doença, no período de 17/06/2016 a 14/02/2017, em razão de incapacidade causada pela seguinte patologia: “outras entesopatias” (CID 10 M77). Constou, no referido laudo, que a autora apresentava dor nos ombros. - A parte autora, costureira, contando atualmente com 42 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo atesta que a parte autora apresenta dor articular, dor crônica nos ombros, lesões dos ombros e ruptura dos ligamentos dos músculos da articulação, necessitando de tratamento para recuperação. Há incapacidade total e temporária para o trabalho. Fixou a data de início da incapacidade em 07/08/2017, conforme laudo médico da perícia administrativa. - Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC. - Além do que, o perito foi claro ao afirmar que há incapacidade laborativa temporária. - Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhada perícia médica, atestou a incapacidade total e temporária da parte autora para o exercício de atividade laborativa. - Acrescente-se, ainda, que a recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister e que a resposta a quesitos complementares em nada modificaria o resultado na demanda, uma vez que não há uma única pergunta de cunho médico que já não esteja respondida no laudo. Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa. - Neste caso, a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa. - Logo, deve ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença, face à constatação de incapacidade apenas temporária, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado. - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data seguinte à cessação do auxílio-doença nº 614.764.668-4 (15/02/2017), já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época. - O auxílio-doença deve ser mantido até o trânsito em julgado da presente demanda ou até decisão judicial em sentido contrário, devendo o INSS submeter a autora a nova perícia antes de cessar o benefício. - A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença. - Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário. - Reexame necessário não conhecido. Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001601-16.2018.4.03.6107

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 19/09/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA . CESSAÇÃO. PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AMPLA DEFESA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. O mandado de segurança obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição da República: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". 2. O INSS deverá rever todos os benefícios concedidos, ainda que por via judicial. A Lei 8.213/1991 é expressa em determinar, em seu artigo 101, que o segurado se submeta aos procedimentos periódicos a cargo da Previdência Social, exames médicos e tratamento e processo de reabilitação profissional, sob pena de suspensão do benefício. 3. A revisão administrativa sobre a subsistência dos requisitos necessários ao gozo do benefício é avaliação do quadro fático atual, que gera efeitos futuros. Assim, na revisão administrativa referida, não se analisa se o benefício foi ou não concedido indevidamente, mas sim se seu pagamento ainda se sustenta. Para tanto, desnecessário o ajuizamento de ação para cessar o pagamento do benefício, respeitado o contraditório administrativo.  4. A constatação de inexistência de incapacidade não enseja o cancelamento do benefício previdenciário de plano, devendo ser assegurado ao segurado a oportunidade de defesa em regular procedimento administrativo. Além disso, a sentença que determinou o restabelecimento do aludido benefício, confirmada por acórdão da eg. Turma Recursal, determinou que o benefício de auxílio-doença somente poderia ser cessado após a efetiva reabilitação para outra função compatível com suas limitações ou, caso não fosse possível, com a conversão em aposentadoria por invalidez (ID 7577366, p. 12). 5. Remessa necessária desprovida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5011221-07.2024.4.04.7112

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 11/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, mandado de segurança impetrado para anular decisão do INSS que indeferiu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição e para reabrir o processo administrativo para realização de Justificação Administrativa (JA) de período de labor rural em regime de economia familiar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a necessidade de esgotamento da via administrativa para impetração de mandado de segurança; (ii) o direito à realização de Justificação Administrativa para comprovação de período de labor rural, mesmo com início de prova material; e (iii) a ocorrência de cerceamento de defesa e violação do devido processo legal no indeferimento do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença que extinguiu o mandado de segurança sem resolução de mérito, sob a justificativa de não esgotamento da via administrativa, deve ser reformada. O mandado de segurança é cabível para proteger direito líquido e certo, comprovável de plano (Lei nº 12.016/2009, art. 1º), e a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não é necessário o esgotamento da via administrativa para a busca da tutela jurisdicional.4. A decisão administrativa que indeferiu o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, negando a realização da Justificação Administrativa para comprovação de período de labor rural antes dos 12 anos, mesmo com a apresentação de início de prova material, incorreu em ilegalidade.5. O art. 50 da Lei nº 9.784/1999 impõe o dever de motivação dos atos administrativos, com a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos, especialmente quando negam, limitam ou afetam direitos.6. A negativa de produção de prova complementar, como a Justificação Administrativa, quando há início de prova material e expresso requerimento, configura cerceamento de defesa e violação do direito líquido e certo da segurada ao devido processo legal.7. A jurisprudência do TRF4 reconhece a possibilidade de reabertura do processo administrativo por ordem judicial em mandado de segurança quando identificada ilegalidade manifesta, visando proteger o devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso de apelação provido para conceder a segurança, a fim de que seja reaberto o processo administrativo (NB 201.135.603-7), oportunizada a realização da Justificação Administrativa e proferida nova decisão.Tese de julgamento: 9. A negativa de realização de Justificação Administrativa, mesmo com início de prova material de atividade rural e expresso requerimento, configura cerceamento de defesa e violação do devido processo legal, justificando a reabertura do processo administrativo via mandado de segurança. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, inc. VI; Lei nº 12.016/2009, art. 1º e art. 25; Lei nº 9.784/1999, art. 50; Lei nº 9.289/1996, art. 4º e p.u.; CPC/2015, art. 85, §11.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5041231-36.2025.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 17.09.2025; TRF4, ApRemNec 5006957-56.2024.4.04.7108, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 20.05.2025; TRF4, AC 5026145-62.2024.4.04.7002, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 08.05.2025; TRF4, RemNec 5001807-06.2024.4.04.7008, Rel. Márcia Vogel Vidal de Oliveira, 10ª Turma, j. 24.06.2025; TRF4, ApRemNec 5002787-26.2024.4.04.7113, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 17.06.2025; TRF4, ApRemNec 5001406-62.2024.4.04.7119, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 17.06.2025; TRF4, AC 5009559-20.2024.4.04.7205, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, ApRemNec 5003259-27.2024.4.04.7113, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 15.04.2025; TRF4, AC 5000620-88.2024.4.04.7128, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 17.06.2025; TRF4, RemNec 5016745-94.2024.4.04.7108, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 21.07.2025; STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512; STJ, AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 19.05.2016; STF, ARE 948578 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 21.06.2016.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5007757-79.2020.4.03.6000

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 10/12/2021

TRF4

PROCESSO: 5005459-50.2023.4.04.7110

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 27/09/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5026029-04.2020.4.04.7000

DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES

Data da publicação: 04/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE ADMINISTRATIVA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural, não reconhecendo o tempo de serviço rural em regime de economia familiar e afastando as preliminares de cerceamento de defesa e nulidade do processo administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova testemunhal; (ii) a nulidade do processo administrativo por ausência de intimação da decisão de indeferimento e irregularidades na pesquisa externa; (iii) a comprovação do tempo de serviço rural em regime de economia familiar no período de 01/01/1990 a 30/06/2005; e (iv) o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório é capaz de demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora na atividade campesina, tornando desnecessária a complementação da prova testemunhal.4. A alegação de nulidade do processo administrativo por ausência de intimação da decisão de indeferimento é rejeitada, uma vez que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e legitimidade, e a autora não demonstrou efetivo prejuízo.5. A alegação de nulidade da pesquisa externa é rejeitada, pois não foi demonstrado prejuízo efetivo à defesa, aplicando-se o princípio do formalismo moderado aos procedimentos administrativos, que permite a flexibilização de requisitos formais desde que não haja quebra da legalidade ou prejuízo a terceiros ou ao interesse público.6. Não é reconhecido o tempo de serviço rural no período de 01/01/1990 a 30/06/2005, pois a documentação apresentada é, em sua maioria, anterior e posterior ao período pleiteado, não havendo lastro probatório suficiente para o intervalo em discussão.7. A principal fonte de renda da família decorria do vínculo empregatício urbano do esposo, descaracterizando o regime de economia familiar, que exige que a lavoura seja a principal fonte de renda, ainda que não exclusiva.8. O pedido de aposentadoria por idade rural é julgado improcedente, uma vez que a autora, embora tenha cumprido o requisito etário, não comprovou o exercício de atividade rural pelo período de carência de 180 meses, requisito essencial para a concessão do benefício, conforme o art. 25 da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula nº 54 da TNU. IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. Não há cerceamento de defesa ou nulidade administrativa quando o conjunto probatório é suficiente e não se demonstra prejuízo efetivo. O reconhecimento de tempo de serviço rural para aposentadoria por idade exige início de prova material contemporânea e a comprovação de que a atividade rural era a principal fonte de renda do grupo familiar, não sendo suficiente a documentação esparsa ou a renda urbana preponderante do cônjuge.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005459-50.2023.4.04.7110

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 07/12/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001200-04.2022.4.04.7124

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 19/04/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001727-25.2021.4.03.6119

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 09/12/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005396-56.2022.4.04.7111

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 07/12/2023

TRF4

PROCESSO: 5009682-42.2024.4.04.7100

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 28/11/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5053598-44.2015.4.04.7100

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 12/06/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007133-53.2015.4.04.7107

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 16/03/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5074272-98.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 29/03/2019

E M E N T A       PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. - Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - Comunicação de decisão informa a concessão de auxílio-doença à parte autora, até 17/03/2017 (NB 505.974.747-2). - Extrato do CNIS informa vínculo empregatício, em nome da parte autora, a partir de 11/08/2003, com última remuneração em 02/2006. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, sendo o último de 01/04/2006 a 17/03/2017. - A parte autora, auxiliar de inspeção, contando atualmente com 46 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo, elaborado em 25/11/2017, atesta que a parte autora apresenta cervicobraquialgia, lombociatalgia, tendinopatia inflamatória de ombros, cotovelos e punhos, síndrome do túnel do carpo e osteoartrose em punho esquerdo. As patologias impedem a autora de exercer suas atividades profissionais e possuem caráter irreversível. O prognóstico é ruim, pois as doenças são incuráveis. A incapacidade é total e definitiva para o trabalho. Fixou a data de início da incapacidade há cerca de 8 anos, quando foi submetida à primeira cirurgia em punho direito. Afirmou não ser viável a reabilitação profissional. - Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC. - Além do que, o perito foi claro ao afirmar que as patologias apresentadas pela autora acarretam incapacidade laborativa. - Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora, que, após perícia médica, atestou a incapacidade total e permanente da autora para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde da parte autora. - Acrescente-se, ainda, que a autarquia não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister. Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa. - Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 17/03/2017 e ajuizou a demanda em 03/2017, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91. - Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor. - Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez. - O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser mantido na data da cessação do auxílio-doença (17/03/2017), já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época. - Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez. - Preliminar rejeitada. Apelação improvida. Mantida a tutela antecipada.