Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'decisao do crps'.

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Ano da publicação

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5017467-10.2019.4.04.7204

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 19/11/2020

TRF4

PROCESSO: 5001197-23.2024.4.04.7207

JACQUELINE MICHELS BILHALVA

Data da publicação: 11/09/2024

TRF4

PROCESSO: 5001734-41.2023.4.04.7211

LUÍSA HICKEL GAMBA

Data da publicação: 09/10/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000643-41.2022.4.04.7116

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 02/03/2023

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5004739-04.2023.4.04.7201

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 23/02/2024

TRF4

PROCESSO: 5013886-45.2023.4.04.7204

JACQUELINE MICHELS BILHALVA

Data da publicação: 11/09/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001777-29.2024.4.04.7118

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 03/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO ADMINISTRATIVO DO CRPS. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra o Gerente Executivo do INSS para determinar o imediato cumprimento de acórdão administrativo do CRPS, protocolado sob o nº 44233.171022/2020-47, julgado em 08/02/2023, cujo benefício não havia sido implantado até o ajuizamento da ação. O INSS apela da sentença que concedeu a segurança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a legalidade da determinação judicial para cumprimento imediato de acórdão administrativo do CRPS; (ii) se o recurso administrativo interposto pelo INSS possui efeito suspensivo; e (iii) a razoabilidade do prazo e do valor da multa diária fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A demora excessiva no cumprimento do acórdão administrativo do CRPS, que ultrapassou um ano, viola os princípios da eficiência (CF/1988, art. 37, *caput*; Lei nº 9.784/1999, art. 2º, *caput*) e da razoável duração do processo (CF/1988, art. 5º, LXXVIII), configurando ilegalidade e ofensa a direito líquido e certo da impetrante.4. O recurso administrativo interposto pelo INSS contra a decisão da Junta de Recursos do CRPS não possui efeito suspensivo, conforme o art. 61 da Lei nº 9.784/1999, que prevalece sobre o Decreto nº 3.048/1999, art. 308.5. A autotutela administrativa, embora princípio regente, encontra limitações nos princípios da segurança jurídica e estabilidade das relações, não justificando a inércia no cumprimento da decisão.6. O prazo para cumprimento da decisão judicial é estendido para 30 dias, considerando as dificuldades da autarquia e a legislação aplicável, como o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991.7. A multa diária (*astreintes*) é reduzida para R$ 100,00, em consonância com precedentes do TRF4, pois seu objetivo é garantir a efetividade do comando judicial, observando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.Tese de julgamento: 9. O recurso administrativo interposto contra decisão da Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social não possui efeito suspensivo, de modo que não impede o cumprimento da decisão judicial que determina a implantação do benefício previdenciário. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 37, *caput*; CPC, art. 487, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, § 5º, e 126; Lei nº 9.784/1999, arts. 2º, *caput*, e 61; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Decreto nº 3.048/1999, art. 308.Jurisprudência relevante citada: STF, Ag.Rg. no MS n. 27.443-0/DF, Rel. Min. Celso de Mello, j. 29.10.2009; TRF4, Remessa Necessária n. 5023894-74.2015.4.04.7200, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 09.06.2017; TRF4, ApRemNec 5010968-34.2024.4.04.7107, Rel. para Acórdão Tais Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 21.07.2025; TRF4, ApRemNec 5050824-60.2023.4.04.7100, Rel. para Acórdão Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 21.07.2025; TRF4, AG 5043459-12.2023.4.04.0000, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 6ª Turma, j. 06.03.2024; TRF4, 5021384-29.2022.4.04.7108, Rel. Paulo Paim da Silva, 6ª Turma, j. 22.05.2023; TRF4, 5037026-66.2022.4.04.7100, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 26.03.2023; TRF4, 5002511-15.2022.4.04.7129, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 14.12.2022.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003304-65.2023.4.04.7113

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 24/04/2024

TRF4

PROCESSO: 5001667-24.2024.4.04.7217

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 14/11/2024

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001046-70.2023.4.04.7214

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 25/06/2024

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. CUMPRIMENTO DE JULGADO EXARADO PELA JUNTA DE RECURSOS DO CRPS. 1. Configurado excesso de prazo nas hipóteses de demora injustificada na conclusão de processo administrativo, quando extrapolado o marco temporal fixado no artigo 49 da Lei 9.784/99, em afronta aos princípios constitucionais da eficiência da Administração Pública e da duração razoável do processo e celeridade na sua tramitação, segundo o art. 37, caput, e o art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88. 2. O processamento do pedido administrativo deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente. 3. A interpretação conjugada do art. 49 da Lei nº 9.784/99 e do art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, ainda que não tenham sido estabelecidos com relação ao agendamento inicial para a entrega de documentos com vistas à concessão ou revisão de benefício, autoriza traçar um parâmetro para a análise da demora no atendimento aos segurados. No caso, deve ser reformada a sentença, para que seja fixado em 45 (quarenta e cinco) dias o prazo para conclusão do pedido administrativo. 4. Inexiste qualquer vedação no que se refere à cominação de astreinte contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de ordem judicial. Estando comprovado o descumprimento da ordem, no prazo assinalado, é cabível a cobrança da multa nos padrões afeiçoados aos crtérios da Turma.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5003880-91.2023.4.04.7005

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 18/04/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000650-09.2022.4.04.7027

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 18/04/2024

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000823-93.2023.4.04.7222

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 25/06/2024

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. CUMPRIMENTO DE JULGADO EXARADO PELA JUNTA DE RECURSOS DO CRPS. 1. Configurado excesso de prazo nas hipóteses de demora injustificada na conclusão de processo administrativo, quando extrapolado o marco temporal fixado no artigo 49 da Lei 9.784/99, em afronta aos princípios constitucionais da eficiência da Administração Pública e da duração razoável do processo e celeridade na sua tramitação, segundo o art. 37, caput, e o art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88. 2. O processamento do pedido administrativo deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente. 3. A interpretação conjugada do art. 49 da Lei nº 9.784/99 e do art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, ainda que não tenham sido estabelecidos com relação ao agendamento inicial para a entrega de documentos com vistas à concessão ou revisão de benefício, autoriza traçar um parâmetro para a análise da demora no atendimento aos segurados. No caso, deve ser reformada a sentença, para que seja fixado em 45 (quarenta e cinco) dias o prazo para conclusão do pedido administrativo. 4. Inexiste qualquer vedação no que se refere à cominação de astreinte contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de ordem judicial. Estando comprovado o descumprimento da ordem, no prazo assinalado, é cabível a cobrança da multa nos padrões afeiçoados aos crtérios da Turma.

TRF4

PROCESSO: 5048070-76.2021.4.04.0000

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 08/06/2022

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5002390-57.2025.4.04.7007

IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

Data da publicação: 23/10/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO ADMINISTRATIVO DO CRPS. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado para determinar a imediata implantação de benefício previdenciário concedido por acórdão da 2ª Junta de Recursos do CRPS. A sentença concedeu a segurança, e o INSS apelou, alegando a possibilidade de revisão administrativa do acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há direito líquido e certo à implantação imediata de benefício previdenciário após acórdão administrativo do CRPS; e (ii) saber se a interposição de recurso administrativo pelo INSS configura perda superveniente de interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O INSS pode reformar ou revisar o acórdão administrativo por meio de autotutela, recursos ou incidentes, como recurso especial, embargos de declaração ou pedido de revisão.4. Os recursos interpostos contra decisões do CRPS possuem efeito suspensivo, conforme o art. 308 do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 10.410/2020), ao contrário do pedido de revisão.5. A Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo federal, estabelece que recursos, em regra, não têm efeito suspensivo, mas permite sua concessão em caso de justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação, nos termos do art. 61, p.u.6. Uma determinação judicial de implantação imediata do benefício suprimiria a prerrogativa administrativa de conferir efeito suspensivo a eventual recurso, configurando intervenção indevida no processo administrativo.7. Não há direito líquido e certo à implantação imediata do benefício, salvo em casos excepcionais de demora excessiva e desproporcional, o que não se verifica no presente caso.8. A interposição de recurso especial pelo INSS impulsionou o processo administrativo, eliminando a demora que motivou o mandado de segurança e configurando a perda superveniente de interesse de agir.9. É incabível a condenação em honorários advocatícios em mandado de segurança, conforme o art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.10. O INSS é isento do pagamento de custas processuais no Foro Federal, mas deve reembolsar as adiantadas pela parte autora, nos termos do art. 4º, I, e art. 14, § 4º, da Lei nº 9.289/1996. IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Remessa necessária e apelação providas.Tese de julgamento: 12. A interposição de recurso administrativo pelo INSS contra acórdão do CRPS, que concede benefício, afasta a demora que justificaria mandado de segurança para implantação imediata, configurando perda superveniente de interesse de agir. ___________Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 10.410/2020, art. 308, § 1º; Lei nº 9.784/1999, art. 61, p.u.; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I, e art. 14, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005488-50.2025.4.04.7104

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 11/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE DECISÃO DO CRPS. DEMORA INJUSTIFICADA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME:1. Remessa oficial interposta contra sentença que concedeu segurança para determinar à autoridade coatora o cumprimento de decisão administrativa da 15ª Junta de Recursos, no processo nº 44236.220381/2023-58, que ordenou a realização de justificação administrativa para comprovação da qualidade de segurada especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a demora no cumprimento de decisão administrativa do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) configura lesão a direito líquido e certo, amparável por mandado de segurança; e (ii) saber se o INSS pode se escusar de cumprir diligências solicitadas pelo CRPS. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença que concede mandado de segurança está sujeita ao duplo grau de jurisdição necessário, conforme o art. 14, §1º da Lei nº 12.016/2009, que prevalece sobre as disposições gerais do CPC em razão de sua especialidade, afastando a aplicação do art. 475, §2º do CPC/1973 (STJ, EREsp 654.837/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 15.10.2008).4. O mandado de segurança é o remédio constitucional cabível para proteger direito líquido e certo, comprovável de plano, contra ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009 e do art. 5º, inc. LXIX da CF/1988.5. A demora do INSS em cumprir a decisão da 15ª Junta de Recursos, que determinou a realização de justificação administrativa, configura violação a direito líquido e certo do impetrante, pois a Portaria MTP nº 4.061/2022, arts. 39, §§ 5º e 11, e 59, veda ao INSS escusar-se de cumprir integralmente as diligências solicitadas pelo CRPS no prazo de 30 dias.6. O entendimento do TRF4 é uníssono no sentido de que a demora da autarquia em dar cumprimento à decisão do CRPS configura lesão ao direito líquido e certo do segurado, especialmente quando não há efeito suspensivo a eventual recurso administrativo interposto pelo órgão previdenciário.7. A excessiva demora na conclusão do pedido administrativo afronta os princípios constitucionais da eficiência da Administração Pública e da razoável duração do processo (CF/1988, art. 5º, inc. LXXVIII), bem como o prazo de 30 dias para decisão administrativa previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999 e o art. 41-A, §5º da Lei nº 8.213/1991.8. O art. 308, §2º do Decreto nº 3.048/1999 veda ao INSS escusar-se de cumprir as diligências solicitadas pelo CRPS, bem como deixar de dar cumprimento às decisões definitivas daquele colegiado.9. Não são cabíveis honorários advocatícios em mandado de segurança, conforme as Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, e o art. 25 da Lei nº 12.016/2009, sendo descabida a fixação de honorários recursais com base no art. 85, §11 do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Remessa oficial desprovida.Tese de julgamento: 11. A demora injustificada do INSS em cumprir decisão administrativa do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), que determina a realização de diligência, configura violação a direito líquido e certo do segurado, amparável por mandado de segurança. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXIX, LXXVIII; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, §5º, art. 126; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, p.u.; Lei nº 9.784/1999, art. 49, art. 61; Lei nº 12.016/2009, art. 1º, art. 14, §1º, §3º, art. 25; Decreto nº 3.048/1999, art. 308, caput, §2º; Portaria MTP nº 4.061/2022, art. 39, §§ 5º e 11, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 654.837/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 15.10.2008; STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512; TRF4, RemNec 5000860-71.2024.4.04.7130, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 17.06.2025.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001891-49.2025.4.04.7112

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 27/10/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO DO CRPS. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME:1. Remessa oficial interposta contra sentença que concedeu mandado de segurança para determinar ao INSS que conclua a análise e cumpra as determinações de acórdão proferido pela 11ª Junta de Recursos do CRPS, devido à excessiva demora administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a demora injustificada do INSS em cumprir decisão do CRPS, que reconheceu o direito a benefício previdenciário, configura lesão a direito líquido e certo do segurado, amparável por mandado de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O mandado de segurança é o remédio constitucional adequado para proteger direito líquido e certo, comprovável de plano, contra ato ilegal ou abuso de poder, conforme o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.4. A demora excessiva do INSS em dar cumprimento ao acórdão da 11ª Junta de Recursos do CRPS, proferido em 19/10/2023, até a impetração do mandado de segurança em 20/02/2025, configura violação a direito líquido e certo do segurado, em desacordo com os prazos razoáveis para a conclusão de processos administrativos e o acordo homologado pelo STF no RE nº 1.171.152.5. O INSS tem o dever legal de cumprir as decisões definitivas do CRPS, sendo vedado escusar-se ou retardar seu cumprimento, conforme o art. 308, § 2º, do Decreto nº 3.048/1999, e a jurisprudência do TRF4.6. Recursos administrativos interpostos intempestivamente não possuem efeito suspensivo, não justificando a demora no cumprimento das decisões do CRPS, conforme o art. 308, *caput*, do Decreto nº 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020.7. A sentença que concede mandado de segurança está sujeita obrigatoriamente à remessa oficial, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, mas pode ser executada provisoriamente, conforme o art. 14, § 3º, do mesmo diploma legal.8. O INSS é isento de custas processuais, mas deve reembolsar as despesas judiciais da parte vencedora (art. 4º e p.u. da Lei nº 9.289/1996). Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança, conforme Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, e art. 25 da Lei nº 12.016/2009, nem honorários recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Remessa oficial desprovida.Tese de julgamento: 10. A demora injustificada do INSS em cumprir decisão definitiva do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) viola direito líquido e certo do segurado, sendo cabível mandado de segurança para determinar o cumprimento da decisão administrativa. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 14, § 1º, 14, § 3º, e 25; Lei nº 1.533/1951, art. 12, p.u.; CPC/2015, art. 487, inc. I; CPC/1973, art. 475, § 2º; Decreto nº 3.048/1999, art. 308, *caput* e § 2º; Decreto nº 10.410/2020; Lei nº 9.289/1996, art. 4º e p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 654.837/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 15.10.2008, DJe 13.11.2008; STJ, AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 19.05.2016, DJe 24.05.2016; STF, ARE 948578 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 21.06.2016, DJe 04.08.2016; STF, Acordo homologado no RE nº 1.171.152; TRF4, RemNec 5000860-71.2024.4.04.7130, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 17.06.2025; TRF4, AC 5000647-91.2025.4.04.7207, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, ApRemNec 5009844-04.2024.4.04.7208, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5002263-26.2024.4.04.7114, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 21.05.2025; TRF4, ApRemNec 5007201-06.2024.4.04.7004, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 08.05.2025; TRF4, AC 5002699-70.2024.4.04.7215, Rel. Luísa Hickel Gamba, 9ª Turma, j. 04.04.2025.

TRF4

PROCESSO: 5005279-15.2024.4.04.7202

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 11/12/2024

MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DE JUNTA RECURSAL DO CRPS. RECURSO ADMINISTRATIVO INTEMPESTIVO. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. IMPLANTAÇÃO PROVISÓRIA. EFEITOS FINANCEIROS. 1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública. 2. O caput do artigo 549 da Instrução Normativa nº 77/2015, atribui ao INSS a obrigação de dar cumprimento às decisões e diligências requeridas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, enquanto o §1º estabelece o prazo de 30 dias para cumprimento. 3. No âmbito do processo administrativo previdenciário, apenas os recursos interpostos tempestivamente contra as decisões das Juntas Recursais e da Câmaras de Julgamento têm efeito suspensivo, a teor do caput do artigo 308 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020. Em decorrência, o recurso especial aviado intempestivamente não possui efeito suspensivo e, portanto, não serve de justificativa ao não cumprimento de acórdãos prolatados pelos órgãos julgadores do CRPS. 4. Caracterizada a demora injustificada no cumprimento da determinação de órgão recursal administrativo, que reconheceu o direito à concessão do benefício previdenciário requerido, tem-se por violado o direito da parte impetrante, impondo-se a concessão parcial da segurança, a fim de que seja implantado provisoriamente o benefício, nos moldes reconhecidos pela decisão daquele Colegiado. 5. Eventual conhecimento e provimento do recurso especial interposto pelo INSS resultará na imediata cessação do referido benefício, impondo-se ao segurado a devolução dos valores recebidos enquanto vigente a presente decisão judicial. 6. A concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria (Súmula nº 271 do STF).

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5004037-44.2021.4.04.7002

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 04/10/2021