Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'data de inicio da doenca did'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0036209-60.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 24/02/2017

TRF4

PROCESSO: 5023755-57.2021.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 07/03/2023

TRF4

PROCESSO: 5010060-02.2022.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 19/04/2023

TRF1

PROCESSO: 1008789-15.2019.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 12/06/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INICIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTO EM NOME DO CÔNJUGE. CERTIDÃO DE CARTÓRIO ELEITORAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE STJ. INICIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR FIRME PROVA TESTEMUNHAL. DIB NA DATA DACITAÇÃO. DOCUMENTOS ANEXADOS APÓS A CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.3. 3. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) No caso em apreço verifico a presença de elementos suficientes para o deferimento do pedido. O início de prova material acerca da atividade rural, em regime de economiafamiliar,está satisfeito por meio de declaração de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Abreulândia e de Declaração do Produtor Rural Lindolfo Gomes Pereira, cujos documentos informam que o autor desenvolveuatividades rurais no período de 01/01/2000 a 28/12/2014 na Fazenda Para Sempre, situada no município de Abreulândia. Além disso, a declaração da Associação dos Pequenos e Médios Produtores Rurais da P.A. Nova Canaã/Araguacema-TO assegura que a parteautora é residente e domiciliado na chácara lote nº 91, zona rural, no P.A. Nova Canaã da qual exerce a função de agricultor, sob o regime de economia familiar, desde 02/01/2015, o que permite concluir que o requerente possui um lote no AssentamentoNova Canaã onde continua desempenhando a atividade rural. Outrossim, a certidão da 28ª Zona Eleitoral de Miranorte/TO apresentada menciona como ocupação do demandante a de "agricultor" (evento 12). Não obstante, a prova oral ratifica os fatos jurídicosdemonstrados pelos documentos supramencionados".4. Compulsando os autos, verifico que a certidão do cartório eleitoral (fl. 45 do doc de ID 16403044) consta a atividade rural da parte autora e o expediente de fl. 57 do doc de ID 16403041, em nome da companheira do autor (fl. 46 doc de ID 16403044),demonstra que ela exercia atividade rural na condição de segurada especial, tendo sido aposentada por idade rural, o que estende seus efeitos circunstanciais ao autor. Não é demais lembrar que o rol do art. 106, §único da Lei 8.213/1991 é meramenteexemplificativo (REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016). O STJ, inclusive, tem jurisprudência pacífica sobre a possibilidade de valoração positiva de documentos em nome de cônjugepara comprovar, de forma extensiva, o trabalho rural realizado por membro do grupo familiar (AgInt no REsp: 1928406 SP 2021/0082097-8, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 08/09/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe15/09/2021)..5. Assim, ao contrário do alegado pela recorrente ré, os documentos de conteúdo declaratório anexados pelo autor não foram os únicos à formação da cognição do juízo a quo sobre o direito pleiteado. Aqueles documentos foram valorados adequadamente, umavez que os outros (certidão do cartório eleitoral e documento em nome da companheira) irradiaram-lhes seus efeitos extensivos e foram corroborados por firme prova testemunhal. Sobra a eficácia daqueles documentos como início de prova material, é oprecedente do SJT: AREsp: 1538882 RS 2019/0199322-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/09/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019.6. Quanto à correção monetária e aos juros moratórios, o Supremo Tribunal Federal, no âmbito da repercussão geral da questão suscitada, firmou tese no julgamento do Tema 810. Os entes públicos réus opuseram embargos de declaração com a finalidade demodular o julgado. Na sessão de 03/10/2019, todavia, o Plenário do STF, em julgamento majoritário, rejeitou tais embargos, havendo, assim, recusado a pleiteada atribuição de efeitos prospectivos. A sentença recorrida está em consonância com esseentendimento, não merecendo reparos, pois, neste ponto.7. A DIB na data da citação foi acertada, uma vez que alguns documentos probatórios, tais como a certidão do cartório eleitoral e a certidão de casamento no religioso apresentados pela parte autora só foram anexados aos autos após a contestação.8. Apelações da ré e da parte autora improvidas. Sentença recorrida mantida in totum.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5003694-10.2019.4.04.7005

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 17/09/2021

TRF1

PROCESSO: 1026163-39.2022.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA

Data da publicação: 16/09/2024

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. DATA DE INICIO DO BENEFÍCIO. VALORES RETROATIVOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Sentença proferida na vigência do CPC/2015 e, assim, a hipótese não enseja o reexame obrigatório, a teor art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil.2. Reque a parte autora o pagamento de valores retroativos do seu benefício de aposentadoria rural por idade, compreendidos entre a data de protocolo do primeiro requerimento administrativo (13/12/2018) e a data da efetiva concessão do benefício(18/08/21).3.Quanto à data inicial do benefício, a Lei 8.213/91, em seu artigo 49, II, dispõe que a aposentadoria será devida a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.4. A parte apelante alega que a prova constante dos autos é suficiente para caracterizar sua condição de rurícola desde o primeiro protocolo administrativo do pedido de benefício junto ao INSS.5. Os elementos apresentados pela parte autora quando do primeiro requerimento administrativo, a exemplo de certidão de casamento e certificado de reservista - todos constando a profissão de agricultor -, demonstram a sua qualidade de seguradoespecial,não divergindo dos documentos apresentados em requerimento posterior, no qual o INSS reconheceu o seu direito.6. O INSS não apresentou qualquer manifestação nos autos que justificasse a alternância de entendimento em relação aos dois requerimentos administrativos.7. Sentença reformada para conceder a aposentadoria por idade à parte autora desde a data de protocolo do primeiro requerimento administrativo (13/12/2018), com o pagamento das parcelas atrasadas entre aquela data e 18/08/21, dia em que foi concedidoadministrativamente o benefício.8.Apelação da parte autora provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6207788-66.2019.4.03.9999

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 04/05/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5344617-37.2020.4.03.9999

Desembargador Federal AUDREY GASPARINI

Data da publicação: 11/02/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004156-91.2018.4.03.0000

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 03/08/2018

TRF4

PROCESSO: 5030756-98.2018.4.04.9999

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 04/04/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001795-22.2016.4.04.7121

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 16/08/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0035783-48.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 24/02/2017

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5004163-88.2020.4.03.9999

Desembargador Federal AUDREY GASPARINI

Data da publicação: 11/12/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002698-91.2014.4.04.7100

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 22/05/2017

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. CAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL. DATA DO INICIO DA INCAPACIDADE. POSTERIOR AOS REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 4. Tendo em vista a Data do Inicio da Incapacidade fixada pelo Perito Judicial, descaracterizada a incapacidade laboral para a atividade habitual da autora nas datas de entrada dos requerimentos administrativos formulados para a obtenção do benefício por incapacidade pois era somente portador da moléstia que posteriormente se mostrou incapacitante. 5.Registre-se que a doença em si não gera direito ao benefício, apenas a incapacidade, que deve ser devidamente comprovada nos autos. E, quanto a este requisito, a perícia judicial realizada atestou a sua existência somente em data posterior a postulação administrativa controvertida. 6.Descabe a prorrogação do período de graça em razão das contribuições ao sistema previdenciário por mais de 120 contribuições, vez que não preencheu esse período de forma contínua, que redundasse no cômputo de 10 anos de vínculo ao RGPS sem intervalos que provocassem a perda da qualidade de segurado. Assim, a existência de interrupções significativas entre os lapsos temporais de trabalho, que ocasionaram a perda da qualidade de segurado, não possibilitam o cômputo de forma conjunta ou integral do tempo de serviço registrado no histórico laboral contido no CNIS e CTPS. 7. Improcedente o pedido de auxilio-doença.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0045679-52.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 06/09/2016

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. CONFIGURADA. DATA DE INICIO DO BENEFÍCIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA AUTORA. PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez, a partir de 14.02.2013 (fls. 21) data do requerimento administrativo, no mais mantenha-se a sentença. 3. Corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 4. Quanto aos juros moratórios, incidem à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º. 5. Apelação da autora provida. Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007375-24.2009.4.03.6109

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 10/12/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001100-49.2020.4.03.6311

Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL

Data da publicação: 10/02/2022

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5001678-57.2016.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 13/11/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5075173-66.2018.4.03.9999

Juiz Federal Convocado LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 20/05/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 80 DA LEI 8213/91 E ARTIGO 116 DO DECRETO 3048/99. INICIO DO BENEFÍCIO NA DATA DA PRISÃO. APELAÇÃO DA AUTARQUIA DESPROVIDA. 1. No momento da prisão o recluso detinha a qualidade de segurado. 2. A relação de dependência econômica dos requerentes do benefício é clara e documentada. 3. Com relação ao requisito segurado de baixa renda, a teor do artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20/98 e do artigo 116 do Decreto nº 3.048/99, também restou devidamente comprovado, eis que à época do encarceramento do segurado ele se encontrava desempregado. 4. Para fins de concessão do benefício de auxílio-reclusão (artigo 80 da Lei 8213/91), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário-de-contribuição. Desempregado no momento da prisão enquadra-se perfeitamente como segurado de baixa renda, a teor do entendimento do C. STJ. 5. O auxílio reclusão é regido pelas mesmas regras da pensão por morte, de forma que, sendo o beneficiário incapaz para os atos da vida civil, como no caso em voga, a DIB corresponde à data da prisão. 6. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral. 7. Apelação desprovida.