Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'cumulacao de beneficios'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5022525-02.2019.4.03.0000

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Data da publicação: 10/03/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5016874-86.2019.4.03.0000

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Data da publicação: 16/12/2019

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFICIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O novo Código de Processo Civil passou a disciplinar o direito à gratuidade da justiça, prevendo em seu art. 98, caput, que será deferida a quem dela necessitar, em razão da insuficiência de recursos para pagar custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios. 2. A mera declaração da parte na petição inicial a respeito da impossibilidade de assunção dos encargos decorrentes da demanda gera presunção relativa do estado de hipossuficiência, bastando para que o juiz possa conceder-lhe a gratuidade, ainda que a representação processual se dê por advogado particular (CPC, art. 99, §§ 3º e 4º). 3. A prova em contrário, capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração da condição de necessitada do postulante, deve ser cabal no sentido de que possa vir a juízo sem comprometer a sua manutenção e a de sua família. Para tanto, pode a parte contrária impugnar a concessão da benesse, consoante o disposto no art. 100, caput, do CPC, o que não ocorreu na situação em apreço. 4. Vale frisar que, havendo dúvida quanto à condição econômica do interessado, deve ser decidido a seu favor, em homenagem aos princípios constitucionais do acesso à justiça e da assistência judiciária gratuita. 5. Na ação subjacente ao presente instrumento foram concedidos ao autor os benefícios da justiça gratuita e assim tramitou o feito até o trânsito em julgado. 6. Neste caso não foi demonstrada qualquer modificação substancial na condição econômica da parte autora a justificar a revogação da gratuidade, neste momento processual. 7. Agravo de instrumento desprovido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003235-16.2017.4.04.7122

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 28/11/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5016452-14.2019.4.03.0000

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Data da publicação: 16/12/2019

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000933-43.2019.4.04.7219

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 24/11/2021

TRF1

PROCESSO: 1055822-73.2020.4.01.3400

DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 25/06/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS RELACIONADOS À CONCESSÃO DE BENEFICIOS PREVIDENCIÁRIOS. DECADÊNCIA. MÁ-FÉ DO SEGURADO NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.3. Se o benefício foi concedido pela Autarquia Previdenciária e que permaneceu ativo por mais de 13 (treze) anos, criou-se uma esfera de segurança e legitimidade na concessão que só poderia ser relativizada por prova de fraude ou má fé na percepção dobenefício. Ademais, a boa-fé se presume e a má fé deve ser provada. Nesse sentido, é o trecho da tese fixada pelo STJ no julgamento do seu tema repetitivo 243: "1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendomilenarparêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova".4. É flagrantemente irrazoável pagar os benefícios aos segurados por mais de uma década e, inadvertidamente, entender que são inacumuláveis, cobrando ao segurado (notoriamente hipossuficiente na relação securitária) as parcelas que entende ter pagoindevidamente. Se até no meio jurídico, cotidianamente, se encontram falhas na interpretação da lei sobre existência ou não de direitos (pensões decorrentes de regimes distintos; pensões decorrentes de instituidores diferentes entre outras), o que diráum segurado que recebe benefício de caráter alimentar no valor do salário mínimo, como no caso em tela.5. Ademais, para a revisão do ato de aposentadoria, teria a Administração o que implementá-lo mediante o devido processo legal, assegurando os direitos fundamentais do contraditório e da ampla defesa, consoante a regra constitucionalmente assegurada,emhierarquia de cláusula pétrea (art. 5º, LIV e LV CF/88). Entretanto, o expediente de fl. 45 do Doc. 156878881 revela apenas a decisão do INSS de não acatar os argumentos defensivos da parte autora, mas não demonstra que houve a devida intimação sobre areferida decisão para apresentação de recurso próprio, na forma que preleciona o Art. 26, §3º da Lei 9.784/99. Ausente, pois, um imperioso elemento formal para o exercício do contraditório pleno e da ampla defesa, fica patente a ofensa ao devidoprocesso legal administrativo.6. É cediço que indícios de irregularidade devem sempre ser verificados, pois decorre de uma obrigação legal/moral do Estado. Contudo, não é possível a supressão de direitos sem que a Autarquia previdenciária prove a má-fé ou fraude que justifique arevisão do ato de concessão, sob a exceção do art. 103-A da Lei 8.213/91. A questão discutida nos autos se refere ao conjunto probatório devidamente interpretado e valorado à luz dos princípios da presunção de boa-fé e da confiança legítima que ocidadão tem no Estado que o administra, bem como o direito ao devido processo legal administrativo.7. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.8. Apelação improvida.

TRF1

PROCESSO: 1032487-79.2021.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS

Data da publicação: 18/07/2024

TRF1

PROCESSO: 1082980-10.2023.4.01.3300

DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS

Data da publicação: 29/07/2024

TRF1

PROCESSO: 1001663-35.2024.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS

Data da publicação: 04/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIOS POR INCAPACIDADE. TRABALHADORA URBANA. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS QUE IMPEÇAM REABILITAÇÃO. HIPÓTESE DEAUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA REFORMADA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 60, §§ 8º E 9º DA LEI Nº 8.213, DE 1991, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 13.457, de 2017.1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando necessário, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente etotal (aposentadoria por invalidez) ou de forma temporária ou parcial (auxílio-doença).2. O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.3. Comprovada a incapacidade permanente e parcial da parte autora através de laudo pericial, é devido o benefício de auxílio-doença, presentes os demais requisitos do artigo 59, caput, da Lei n.º 8.213/91, não sendo o caso de aposentadoria porinvalidez.4. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em vista do conteúdo da prova pericial, além da existência de outros elementos nos autos, como relatórios e atestados médicos, os quais indicam que a parte autorajáse encontrava incapacitada na ocasião.5. Hipótese em que o auxílio-doença deve ser mantido por 120 (cento e vinte) dias, a contar da prolação do acórdão, com base no que preceitua o art. 60 e seus parágrafos 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, que dispõem que, sempre que possível, o ato deconcessão ou de reativação do benefício, judicial ou administrativo, deve fixar prazo estimado de duração.6. O benefício por incapacidade somente pode ser cancelado, sem prévio exame pericial, caso o segurado não apresente o requerimento de sua prorrogação (Tema 164 da TNU).7. Apelação do INSS parcialmente provida para afastar a concessão de aposentadoria por invalidez e conceder o auxílio-doença, a partir da data do requerimento administrativo.

TRF1

PROCESSO: 1007867-32.2023.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS

Data da publicação: 01/04/2024

TRF1

PROCESSO: 1007218-67.2023.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS

Data da publicação: 15/05/2024

TRF1

PROCESSO: 1022023-25.2023.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS

Data da publicação: 26/03/2024

TRF1

PROCESSO: 1021497-92.2022.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS

Data da publicação: 12/06/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIOS POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS QUE IMPEÇAM REABILITAÇÃO.HIPÓTESE DE AUXÍLIO-DOENÇA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA MANTIDA.1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para oexercício de qualquer atividade laboral; ou d) incapacidade para o exercício da atividade exercida.2. O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.3. Comprovada a incapacidade para o exercício da atividade habitual e a ausência de prova das condições pessoais que impeçam a reabilitação em outra atividade, através de laudo pericial, é devido o benefício de auxílio-doença, presentes os demaisrequisitos do artigo 59, "caput", da Lei n.º 8.213/91.4. Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91, o auxílio-acidente será concedido, como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade parao trabalho que habitualmente exercia.5. Diante da comprovação da incapacidade laborativa da parte autora com intensidade e temporalidade compatíveis com o deferimento de auxílio-acidente, e presentes os demais requisitos do artigo 86, da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão dobenefício.6. Apelação do INSS a que se nega provimento.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5013594-96.2014.4.04.7100

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 22/05/2017

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITORA. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. DESCONTO BENEFICIOS POR INCAPACIDADE. FRAUDE NA CONCESSÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Preenchidos os requisitos legais, deve ser concedido à demandante o benefício de pensão por morte da sua genitora, pois a incapacidade civil do autor está presente desde o nascimento, sem interrupção, conforme a perícia administrativa e a perícia judicial realizada em processo que discutia a concessão do benefício de auxílio-doença. 3. In casu, consoante entendimento predominante nesta Corte, o absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios, tendo o autor direito ao recebimento das prestações atrasadas da pensão desde o óbito da genitora. 4. Houve fraude na inscrição do autor como contribuinte individual, pois ele e seus familiares tinham conhecimento da sua incapacidade civil e para o trabalho. Uma vez que a incapacidade persiste desde o nascimento, também foram fraudulentos os auxílios-doença concedidos administrativamente, devendo ser restituídos/compensados das parcelas devidas a título de pensão por morte, sendo observada a prescrição quinquenal, da parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. 5.Tendo em vista a concessão de grande parte do pagamento dos atrasados a título de pensão por morte, tenho que a tutela jurisdicional foi favorável a parte autora, devendo ser suportada a verba honorária pelo INSS. Assim, de acordo com a sistemática do CPC/73 vigente na data da publicação da Sentença, reformo a Sentença, e 'Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que arbitro em 10% do montante da condenação (parcelas devidas até a Sentença), considerando mínima a sucumbência da parte autora, na forma do art. 20 e 21 do CPC/73, e a Súmula nº 111 do STJ e Sumula n. 76 do Eg. TRF da 4ª R. 6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.

TRF1

PROCESSO: 1000592-55.2020.4.01.3300

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO

Data da publicação: 30/07/2024

REMESSA NECESSÁRIA E DUPLA APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO EM RAZÃO DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS BENEFICIOS CONCEDIDOSANTERIORMENTE À PROMULGAÇÃO DA CF/88. ALEGAÇÕES GENÉRICAS POR PARTE DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL CONTADO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS NOS TERMOS DO ART. 85, § 3º DO CPC. REMESSA E APELO DO RÉUDESPROVIDOS. APELO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE PARA ALTERAÇÃO DE HONORÁRIOS.1. A orientação da Súmula 490/STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária, a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I do CPC/2015, que dispensa o duplo grau obrigatório às sentenças contra a União esuas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos.2. Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o único requisito para a aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência é que o salário de benefício tenha sofrido, à época de sua concessão, diminuição emrazãoda incidência do limitador previdenciário. Não há impedimento de revisão de benefício concedido antes da CF/88, tendo em vista que o regime anterior também estabelecia tetos limitadores, e não houve impugnação específica em relação ao cálculo dobenefício da parte autora.3. O prazo prescricional interrompido pela ACP 4911-28.2011.4.03.6183 refere-se à discussão de fundo de direito, devendo o pagamento das parcelas retroativas obedecer à data de ingresso da ação individual.4. Honorários contra a Fazenda Pública devem ser fixados nos termos do art. 85, § 3º, do CPC.5. Remessa e apelação do réu desprovidas. Apelo do autor provido em parte para alterar o parâmetro de fixação dos honorários.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000300-84.2022.4.04.7200

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 25/06/2024

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA PENSÃO POR MORTE DA AUTORA E DOS BENEFICIOS QUE A PRECEDERAM (DE TITULARIDADE DO INSTITUIDOR). DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CONSIDERAÇÃO DE VERBAS RECONHECIDAS EM SEDE DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. MARCO INICIAL. DELIMITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. No julgamento do tema repetitivo nº 1117, o STJ firmou a seguinte tese: O marco inicial da fluência do prazo decadencial, previsto no caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, quando houver pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) para incluir verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista nos salários de contribuição que integraram o período básico de cálculo (PBC) do benefício, deve ser o trânsito em julgado da sentença na respectiva reclamatória. 2. Caso em que, entre o trânsito em julgado da sentença que julgou a reclamatória trabalhista interposta e a presente ação transcorreram menos de dois anos, não se operando, pois, a decadência. 3. O segurado tem direito ao cômputo dos valores corretos dos salários-de-contribuição a serem considerados no cálculo do salário-de-benefício de sua pensão por morte e dos benefícios previdenciários do instituidor (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez), mediante a inclusão, em salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo, de verbas reconhecidas em ação trabalhista. 4. O fato de um benefício estar cessado não impede que ele seja revisto, desde que não se tenha operado a decadência, como no caso dos autos, de modo que os dois benefícios por incapacidade do segurado (o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez) estão contemplados pela revisão em assunto, cujos reflexos aproveitam, também, à revisão da RMI da pensão por morte da autora. 5. A obrigação de retenção e recolhimento das contribuições previdenciárias do empregado está a cargo do empregador, não podendo ser repassado o ônus de eventual descumprimento de tal mister ao empregado. Por tal motivo, os efeitos financeiros da revisão colimada devem ser assentados na DIB dos benefícios cuja revisão é pretendida, observada a prescrição. 6. A tese firmada no bojo do Tema STJ nº 1117, acerca do marco inicial da fluência do prazo decadencial, também se aplica ao termo inicial para a fluência do prazo prescricional, eis que, antes do trânsito em julgado da reclamatória trabalhista pertinente, o segurado não poderia requerer a revisão administrativa da RMI de seu benefício. 7. Situação em que, para os três benefícios previdenciários em que se pleiteia a revisão, a prescrição não se consumou, pois o trânsito em julgado do acórdão que julgou a reclamatória trabalhista ocorreu cerca de dois anos antes do ajuizamento da presente ação.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5018078-97.2021.4.03.0000

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 11/02/2022

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO-DESEMPREGO CONCOMITANTE COM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA . ART. 124, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI 8.213/91. VEDAÇÃO DE RECEBIMENTO CONCOMITANTE DE BENEFICIOS. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. TODO O VALOR DEVIDO AO CREDOR. TEMA 1050. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.- O artigo 124, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, dispõe ser "vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente".- Inexiste qualquer exceção à regra, no tocante ao seguro-desemprego, restando indiscutível a impossibilidade de cumulatividade deste com o benefício de aposentadoria concedido.- deve ser descontado do montante exequendo as competências nas quais comprovadamente foram pagos valores a título de seguro-desemprego, nos termos dos cálculos apresentados pelo INSS.- Os honorários sucumbenciais devem ter como base de cálculo todas as parcelas devidas, até a sentença, sem abatimento pela ocorrência de pagamento administrativo, qual seja, o seguro-desemprego.- Tese firmada pelo STJ (Tema 1050) não exclui hipóteses em que os valores recebidos na via administrativa pelo segurado - e que devem ser compensados na execução - decorram de benefício inacumulável com ou sem correspondência com a atividade desempenhada pelo procurador da parte na ação judicial.- As questões em debate não estão delineadas apenas pela coisa julgada, existindo, conforme acima fundamentado, vedação legal a impedir a cumulação dos recebimentos. Assim, ainda que o título exequendo não tenha determinado o desconto, de rigor a limitação por expressa previsão de lei.- Necessária é a reforma da decisão do juízo “a quo” que acolheu integralmente os valores apresentados pelo credor, devendo os autos serem encaminhados ao Setor Contábil daquele Juízo para elaboração de novos cálculos, nos termos aqui delimitados.- Parcial provimento ao agravo de instrumento do INSS

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0002910-52.2016.4.03.6003

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 16/10/2017

MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO CHEFE DO POSTO DE BENEFICIOS PREVIDENCIÁRIOS. AUTORIDADE FEDERAL. COMPETÊNCIA MATERIAL DO JUIZ FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR OS MANDADOS DE SEGURANÇA, INDEPENDENTEMENTE DA MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA SER DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CAUSA NÃO MADURA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROCESSAMENTO. - A controvérsia dos autos cinge-se à competência para julgamento do mandado de segurança, insculpida no art. 109, inc. VIII, da Constituição Federal, que disciplina a competência dos juízes federais para processarem e julgarem os mandados de segurança contra ato de autoridade federal, com exceção aos casos de competência dos tribunais federais. - Tratando-se de autoridade coatora federal, a competência para processamento e julgamento da ação mandamental é da Justiça Federal. Resta, assim, patente a incompetência da Justiça Estadual para seu julgamento, independentemente da matéria previdenciária impugnada ser de competência desta Justiça, como é o caso da aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho, consoante remansosa e pacífica Jurisprudência do Colendo Superior Tribunal Federal. - Assim, a anulada a r. sentença, de ofício. - Seria aplicável ao caso o art. 1.013, §3º do CPC de 2015, que permite ao Tribunal decidir se o feito se encontrar em condições de imediato julgamento, no intuito de evitar danos à parte autora, contudo a causa não se encontra madura, por ausência de notificação da autoridade coatora, nos termos do art. 7º, inc. I da Lei 12.016/09. - Assim, patente a anulação da r. sentença, devendo os autos retornarem ao Juízo Federal de origem, para regular processamento da ação mandamental. - Prejudicada a apelação da impetrante.

TRF4

PROCESSO: 5038306-95.2023.4.04.0000

SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Data da publicação: 21/02/2024

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5004486-87.2021.4.04.7200

GERSON GODINHO DA COSTA

Data da publicação: 27/02/2024