Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'cumprimento dos requisitos para aposentadoria por idade'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0028856-03.2015.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 10/12/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011252-92.2016.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 11/12/2020

TRF4

PROCESSO: 5034141-54.2018.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 28/11/2019

TRF1

PROCESSO: 1001296-16.2021.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

Data da publicação: 16/10/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48 E ART. 142, DA LEI 8.213/91. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE TEMPO FICTO PARA CUMPRIMENTO DECARÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Recurso de apelação interposto por MARIA GERMOSINA SILVA DE SOUSA em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade, argumentando que "a autora não preencheu o requisito de tempo de contribuição, que restouinsuficiente para adquirir o benefício pleiteado".2. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, dispostos no caput do art. 48 da Lei n. 8.213/91, são: o implemento da carência exigida e a idade de 65 anos, se homem, e 60, se mulher. Quanto à carência, em se tratando de segurado filiadoa partir da entrada em vigor da Lei n.º 8.213/91, são exigidas 180 (cento e oitenta) contribuições, conforme disposto no art. 25, II, da referida lei. Para os segurados filiados anteriormente, aplica-se a regra de transição prevista no art. 142 da Lein.º 8.213/91.3. No caso dos autos, a autora completou 60 anos em 2018 e, para tanto, a carência para a aposentadoria por idade é de 180 contribuições (tabela do art. 142 da Lei 8.213/91). A data do requerimento administrativo foi 19/02/2018 (Id. 92805056, pág. 18).Para comprovar o cumprimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, a autora trouxe aos autos os seguintes documentos, constantes do Id. 92805056: Declaração de Tempo de Contribuição emitida pela Secretaria da Educação, Juventude e Esportesdo estado de Tocantins (págs. 24/25);CNIS (pág. 35). Por meio de tais documentos, a autora comprova o recolhimento de contribuições ao RGPS pelos períodos de 16/12/1998 a 30/12/1998; de 01/06/1999 a 01/05/2001; de 01/06/2001 a 15/08/2008; 01/09/2007 a30/09/2007; de 15/08/2008 a 14/01/2011; de 01/09/2008 a 01/09/2008. Excluindo-se os períodos em que houve contribuição em duplicidade, conforme determina o art. 96, II da Lei nº 8.213/91, constata-se que a autora possui menos de 180 contribuições aoRGPS.4. Sobre a afirmação da autora de que "contabiliza a atividade especial, o que preenche a carência para o benefício", o eg. Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que não é possível a conversão do tempo de serviço especial emtempocomum no intuito de cumprimento da carência exigida para obtenção do benefício de aposentadoria por idade. Precedente (Relator Ministro Mauro Campbell, Segunda Turma por unanimidade, DJe de 26/04/2016). Assim, não pode ser considerado o tempo fictoadvindo da conversão do tempo especial em tempo comum para fins de cumprimento da carência para aposentadoria por idade.5. Deste modo, não estão preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por idade, uma vez que, ainda que a autora conte com mais de 60 anos, não comprova que verteu ao RGPS o mínimo de 180 contribuições.6. Apelação não provida.7. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).

TRF4

PROCESSO: 5008967-67.2023.4.04.9999

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 20/03/2024

TRF4

PROCESSO: 5005295-22.2021.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 12/07/2024

TRF1

PROCESSO: 1045514-93.2021.4.01.3900

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

Data da publicação: 16/10/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48 E ART. 142, DA LEI 8.213/91. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111/STJ.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em face de sentença que julgou procedentes o pedido de concessão de aposentadoria por idade para "(I) reconhecer o período de 03/02/1987 a 01/2006 para fins decarência e tempo de contribuição. (II) conceder o benefício de aposentadoria por idade com DIB em 11/06/2019 e DIP em 01/01/2023. (III) pagar os valores atrasados (entre a DIB e a DIP) com juros de mora correção monetária, conforme o Manual de Cálculosdo CJF".2. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, dispostos no caput do art. 48 da Lei n. 8.213/91, são: o implemento da carência exigida e a idade de 65 anos, se homem, e 60, se mulher. Quanto à carência, em se tratando de segurado filiadoa partir da entrada em vigor da Lei n.º 8.213/91, são exigidas 180 (cento e oitenta) contribuições, conforme disposto no art. 25, II, da referida lei. Para os segurados filiados anteriormente, aplica-se a regra de transição prevista no art. 142 da Lein.º 8.213/91.3. No caso dos autos, a autora completou 60 anos em 1998. A data do requerimento administrativo foi 11/06/2019 (Id. 326068621). Para comprovar o cumprimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, a autora trouxe aos autos os seguintesdocumentos: CNIS, Id. 326068623; CTPS, Id. 326068624. Por meio de tais documentos, a autora comprova o recolhimento de contribuições ao RGPS pelos períodos de 03/02/1987 a 01/01/2006; de 01/02/1993 a 28/02/1993; de 01/04/1993 a 30/04/1993; de01/06/1994a 30/06/1994; de 01/07/1994 a 12/2004; de 01/09/1994 a 30/09/1994; de 01/11/1994 a 31/12/1994; de 01/04/2004 a 30/06/2004. Excluindo-se os períodos em que houve contribuição em duplicidade, conforme determina o art. 96, II da Lei nº 8.213/91,constata-se que a autora possui mais de 180 contribuições ao RGPS.4. Em razões de apelação, a autarquia previdenciária sustenta a existência de pendências nos vínculos empregatícios constante do CNIS, uma vez que "os vínculos com anotações extemporâneas no CNIS (vínculos com a marca EXT-NT ou cor amarela) ou nãoregistrados no CNIS somente poderão ser computados após a comprovação de sua efetiva existência por parte do segurado, conforme critérios definidos no Decreto 3.048/99, o que, in casu, não ocorreu" e que, por isso, "os períodos de 03/02/1987 a 01/2006e07/1994 a 12/2004 não podem ser considerados, uma vez que não restou comprovado através de documentos contemporâneos o efetivo labor". Todavia, os períodos informados (de 03/02/1987 a 01/2006 e 07/1994 a 12/2004), diversamente do que alega o apelante,estão inseridos nos itens 2 e 6 do CNIS juntado tanto pela parte autora (Id. 326068623) como pelo INSS (Id. 326068631, pág. 4). Tais períodos estão ainda incluídos na CTPS da parte autora, conforme Id. 326068624.5. Reforça-se que "a jurisprudência pátria consolidou o entendimento no sentido de que, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza a CTPS (Súmulas 225 do STF e 12 do TST), as anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca emcontrário" (TRF-1 - (AC): 10073457820184013500, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, Data de Julgamento: 20/06/2024, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 20/06/2024 PAG PJe 20/06/2024). No mesmo sentido confira-se: (TRF-1 - APELAÇÃOCIVEL: 10032301420184019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 15/12/2023, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 15/12/2023 PAG PJe 15/12/2023), (TRF-1 - (AC): 10116295020184013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERALEULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, Data de Julgamento: 10/06/2024, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 10/06/2024 PAG PJe 10/06/2024). Ademais, precedentes jurisprudenciais firmaram entendimento no sentido de que a CTPS, conjuntamente com o CNIS, éconsiderada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (REsp 310.264/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.02.2002, p. 530; TRF1 - AC 2004.38.03.000757-8/MG, Rel. DesembargadoraFederal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma, e-DJF1 p.33 de 17/07/2008; TRF1 - AC 0004262-35.2004.4.01.3800/MG, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo De Alvarenga Lopes, 3ª Turma Suplementar,e-DJF1 p.191 de 02/03/2011).6. Estando, portanto, os períodos de 03/02/1987 a 01/2006 e 07/1994 a 12/2004 incluídos tanto no CNIS como na CTPS digital da parte autora, ambos documentos que possuem presunção de veracidade, bem como não havendo o apelante trazido nenhuma prova deque tais anotações constituem fraude, o período deve ser considerado para a contagem de tempo de serviço.7. Conforme já apontado pela sentença, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador. Corroborando tal afirmação, a jurisprudência afirma que, "nos termos do art. 30, I, "a", da Lei n. 8.212/91, aresponsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias do segurado empregado é do empregador, cabendo ao poder público fiscalizar o cumprimento dessa obrigação. [...] A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a falta derecolhimento das contribuições previdenciárias do empregado não impede o aproveitamento do vínculo de emprego, inclusive para fins de carência, tendo em vista que omissão do empregador não possui o condão de prejudicar o trabalhador" (AC1008845-09.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 17/09/2024). Por tal razão, o cumprimento extemporâneo da obrigação não impede o reconhecimento do tempo de contribuição pelo INSS.8. A CTPS física da autora, juntada pela apelante, não comprova que houve fraude no conteúdo da CTPS digital. Além disso, após a instituição da Carteira de Trabalho Digital, por meio da Portaria nº 1.065/2019, expedida pelo Ministério daEconomia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, não é mais necessária a anotação da carteira de trabalho física, bastando a existência da CTPS Digital para documentar a relação de emprego.9. Deste modo, considerando a comprovação pela parte autora do recolhimento de mais de 180 contribuições, bem como a idade superior a 60 anos na data do requerimento administrativo, estão preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefíciodeaposentadoria por idade.10. Acerca do pedido de que a DIB seja fixada da data da sentença, a segurada faz jus a que a data de início do benefício (DIB) seja a data do requerimento administrativo, porquanto os documentos que instruíram o requerimento eram hábeis a embasar aconcessão da aposentadoria especial àquela época.11. Sobre o pedido de exclusão da multa diária por descumprimento da tutela antecipada, da leitura da sentença constata-se que tal condenação não foi feita, razão pela qual não se conhece do pedido.12. Os honorários advocatícios devem observar a Súmula 111/STJ.13. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida apenas para determinar a incidência da Súmula 111/STJ quanto aos honorários advocatícios.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0016232-24.2012.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA

Data da publicação: 29/04/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5469291-24.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 23/08/2019

E M E N T A       PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. - Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. - Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios e recolhimentos previdenciários, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 28/08/1989 e os últimos de 01/04/2008 a 31/12/2009, em 08/2014 e de 03/10/2016 a 31/03/2017. - Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em 13/03/2017, por falta de qualidade de segurado. - A parte autora, empregada doméstica, contando atualmente com 51 anos de idade, submeteu-se à perícia judicial. - O laudo atesta que a parte autora apresenta depressão, hipertensão arterial e doença pulmonar obstrutiva crônica. Há incapacidade laborativa total e temporária. Fixou a data de início da incapacidade em 17/03/2017, devido ao agravamento ocorrido. - Quanto à carência exigida para a concessão dos benefícios pleiteados, oportuno observar que a Lei nº 8.213/91, em seus artigos 24, p. único, e 25, I, determinava que, em caso de perda da qualidade de segurado, havia a necessidade do recolhimento de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência (o que correspondia a 4 contribuições, no caso do auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez). - Entretanto, sobrevieram alterações legislativas a respeito da matéria, que alteraram tal exigência, ora para metade do número de contribuições (correspondente a 6 recolhimentos), ora para a quantidade integral prevista no art. 25, I, da Lei nº 8.213/91 (ou seja, 12 recolhimentos). - À época do requerimento administrativo (13/03/2017), encontrava-se em vigor a MP nº 767, de 06/01/2017, que alterou o art. 27-A, da Lei nº 8.213/91, para determinar que “no caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez e de salário-maternidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com os períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25”. - Neste caso, verifica-se que a parte autora esteve filiada junto à Previdência Social por 12 (doze) meses. Entretanto, manteve vínculo empregatício até 12/2009 e perdeu a qualidade de segurado, nos termos do artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91. Embora tenha voltado a contribuir, após a perda da qualidade de segurado não efetuou o recolhimento das 12 (doze) contribuições exigidas, a fim de que as contribuições anteriores fossem computadas para efeito de carência, nos termos do art. 1º da MP nº 767/17, legislação vigente à época do requerimento administrativo. - Cumpre ressaltar, ainda, que não se trata de hipótese contemplada no art. 26, inc. II, da Lei nº 8.213/91, que dispensa do cumprimento do período de carência o segurado portador das moléstias arroladas. - Logo, não tendo sido cumprida a carência legalmente exigida, a sentença deve ser mantida, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado. - Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos. - Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002253-63.2015.4.03.6127

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 21/06/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. - Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. - Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da requerente, em períodos descontínuos, desde 01/06/1977 até 22/12/1982. Consta, ainda, o recolhimento de contribuições previdenciárias, de 01/2004 a 06/2004, de 10/2004 a 01/2005, em 02/2011, em 06/2013 e de 01/2014 a 06/2015. - O laudo atesta que a parte autora apresenta importante espondilolistese com escorregamento de L5 e perda de espaço local, além de depressão. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho, a partir de 23/03/2014, data do exame de radiografia apresentado. - A fls. 76, a autarquia juntou extrato previdenciário , no qual consta que o pagamento da contribuição referente à competência de 03/2014 foi realizado em 28/03/2014. - Neste caso, verifica-se que a parte autora esteve filiada junto à Previdência Social por 12 (doze) meses. Entretanto, recolheu contribuições até 01/2005 e perdeu a qualidade de segurado, nos termos do artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91. Embora tenha voltado a contribuir, após a perda da qualidade de segurado não efetuou o recolhimento de ao menos 1/3 das contribuições exigidas, a fim de que as contribuições anteriores fossem computadas para efeito de carência, nos termos do parágrafo único do art. 24 c/c art. 25, inc. I, ambos da Lei n.º 8.213/91. - Cumpre ressaltar, ainda, que não se trata de hipótese contemplada no art. 26, inc. II, da Lei nº 8.213/91, que dispensa do cumprimento do período de carência o segurado portador das moléstias arroladas. - Logo, não tendo sido cumprida a carência legalmente exigida, a sentença deve ser mantida, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado. - Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos. - Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000346-06.2017.4.03.6124

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 03/07/2018

E M E N T A         PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. - Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. - Extrato do CNIS informa o recolhimento de contribuições previdenciárias, em nome da autora, em 06/2011 e de 08/2011 a 08/2012. - A parte autora, empregada doméstica, contando atualmente com 68 anos de idade, submeteu-se à perícia judicial. - O laudo atestaque a parte autora apresenta artrose em cotovelo direito e discopatia lombar. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o trabalho, com limitação para esforços físicos intensos, agachamentos, carregamento de peso, deambulação prolongada e posições em pé por muito tempo, estando apta para atividades leves. Fixou o início da incapacidade em 12/11/2011, quando houve o diagnóstico da discopatia. - Como visto, na data de início da incapacidade (11/2011), a parte autora não havia cumprido o número mínimo de 12 (doze) contribuições mensais, indispensáveis à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - Cumpre ressaltar, ainda, que não se trata de hipótese contemplada no art. 26, inc. II, da Lei nº 8.213/91, que dispensa do cumprimento do período de carência o segurado portador das moléstias arroladas. - Logo, não tendo sido cumprida a carência legalmente exigida, a sentença deve ser mantida, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado. - Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos. - Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5392650-92.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 26/08/2019

E M E N T A       PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. - Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. - Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 02/06/2003 e os últimos de 25/10/2010 a 12/03/2012 e de 09/06/2016 a 01/09/2016. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 16/01/2011 a 12/03/2012. - A parte autora, administrador rural, contando atualmente com 42 anos de idade, submeteu-se à perícia judicial. - O laudo atesta que a parte autora apresentou dor em coluna lombar, a partir de 2010, com piora progressiva, submetido a tratamento cirúrgico de hérnia de disco lombar em 01/2011, com melhora das queixas, voltando a trabalhar na lavoura, com piora clínica a partir de 10/2014, com necessidade de nova cirurgia, evoluindo sem dor e retornando aos trabalhos até o início de 2017, quando voltou a apresentar desconforto lombar, com piora progressiva. Atualmente, com quadro de comprometimento osteoarticular lombar, de evolução crônica e de origem multifatorial, com dor e limitações funcionais compatíveis com radiculopatia lombar, aguardando nova intervenção cirúrgica. Há incapacidade total e temporária para a atividade informada (lavrador), a partir de 03/2017. - Consulta ao sistema Dataprev informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em 29/03/2017, por não comparecimento para concluir o exame médico pericial. - Quanto à carência exigida para a concessão dos benefícios pleiteados, oportuno observar que a Lei nº 8.213/91, em seus artigos 24, p. único, e 25, I, determinava que, em caso de perda da qualidade de segurado, havia a necessidade do recolhimento de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência (o que correspondia a 4 contribuições, no caso do auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez). - Entretanto, sobrevieram alterações legislativas a respeito da matéria, que alteraram tal exigência, ora para metade do número de contribuições (correspondente a 6 recolhimentos), ora para a quantidade integral prevista no art. 25, I, da Lei nº 8.213/91 (ou seja, 12 recolhimentos). - À época do requerimento administrativo (29/03/2017), encontrava-se em vigor a MP nº 767, de 06/01/2017, que alterou o art. 27-A, da Lei nº 8.213/91, para determinar que “no caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez e de salário-maternidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com os períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25”. - Neste caso, verifica-se que a parte autora esteve filiada junto à Previdência Social por 12 (doze) meses. Entretanto, manteve vínculo empregatício até 12/03/2012 e perdeu a qualidade de segurado, nos termos do artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91. Embora tenha voltado a contribuir, após a perda da qualidade de segurado não efetuou o recolhimento das 12 (doze) contribuições exigidas, a fim de que as contribuições anteriores fossem computadas para efeito de carência, nos termos do art. 1º da MP nº 767/17, legislação vigente à época do requerimento administrativo. - Cumpre ressaltar, ainda, que não se trata de hipótese contemplada no art. 26, inc. II, da Lei nº 8.213/91, que dispensa do cumprimento do período de carência o segurado portador das moléstias arroladas. - Logo, não tendo sido cumprida a carência legalmente exigida, a sentença deve ser mantida, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado. - Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos. - Apelação do INSS provida. Tutela antecipada cassada. Prejudicada a apelação da parte autora.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5077915-64.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 29/03/2019

E M E N T A       PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. - Pedido de concessão de auxílio-doença. - Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 04/06/1985 e o último de 20/06/2007 a 03/10/2013. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 20/05/2013 a 01/10/2013 e o recolhimento de contribuições previdenciárias, em 08/2016 e de 02/2018 a 12/2018. - A parte autora, atualmente com 49 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo atesta que a parte autora apresenta comunicação interatrial, patologia congênita que evoluiu de maneira assintomática até janeiro/fevereiro de 2017. Indicada correção cirúrgica. No momento, encontra-se assintomático. Há incapacidade parcial e permanente para atividades que exijam esforço físico. Fixou a data de início da incapacidade em janeiro/fevereiro de 2017. Esclarece que não houve agravamento da patologia, mas apenas manifestação clínica da mesma. - Neste caso, verifica-se que a parte autora esteve filiada junto à Previdência Social por 12 (doze) meses. Entretanto, manteve vínculo empregatício até 03/10/2013 e perdeu a qualidade de segurado, nos termos do artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91. Embora tenha voltado a contribuir em 08/2016, à época do início da incapacidade (01/2017) não havia efetuado o recolhimento de ao menos 1/3 das contribuições exigidas, a fim de que as contribuições anteriores fossem computadas para efeito de carência, nos termos do parágrafo único do art. 24 c/c art. 25, inc. I, ambos da Lei n.º 8.213/91. - Cumpre ressaltar, ainda, que não se trata de hipótese contemplada no art. 26, inc. II, da Lei n.º 8.213/91, que dispensa do cumprimento do período de carência o segurado portador das moléstias arroladas. - Logo, não tendo sido cumprida a carência legalmente exigida, a sentença deve ser reformada, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado. - Apelação provida. Tutela antecipada cassada.

TRF1

PROCESSO: 1023045-60.2019.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 11/09/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA NÃO OPERADA. VEREADOR. ANISTIA. COMPROVAÇÃO DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. DEPENDENCIA ECONOMICA PRESUMIDA. PEDIDO PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA.APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A matéria atinente à decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, já foi decidida pela Primeira Seção do STJ, em regime de recurso repetitivo (Recursos Especiais nº 1.309.529 e 1.326.114 – Tema 544), e pelo Pleno do STF, em sede de repercussão geral(Recurso Extraordinário nº 626.489 - Tema 313), nos quais definiram o regime da decadência aplicável aos benefícios previdenciários concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), consagrando o entendimento de que o prazo decadencial decenalaplica-se tanto aos benefícios concedidos antes quanto aos deferidos depois da MP nº 1.523-9/1997, publicada em 28/06/1997.3. A parte autora postula na presente ação (ajuizada em 10/2012) a concessão de pensão por morte, reconhecendo o direito do "de cujus" à aposentação. A decadência e a prescrição não podem atingir o direito, senão depois que ele nasce. A Lei da Anistian. 10.559 somente foi editada no ano de 2002 e a concretização da anistia ao falecido, somente ocorreu em setembro/2007, nos termos da Portaria nº 1.549, do Ministério da Justiça.4. É de se reconhecer apenas a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao lustro que antecedeu ao ajuizamento da ação, nos termos do enunciado da Súmula n. 85/STJ.5. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).6. Nos termos do art. 48 da Lei n. 8.213/91, antes da redação dada pela EC n. 103/2019, os requisitos para o benefício de aposentadoria por idade urbana são, além do requisito etário (65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher), a carência exigida em lei(regra de transição contida no art. 142 da Lei de Benefícios, caso o ingresso no RGPS se deu antes de sua vigência, ou de 180 meses, na hipótese de vinculação ao regime em data posterior).7. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 26/01/1999. DER: 31/10/2014 – em cumprimento ao RE 631240.8. Nascido em 06/12/1928 o instituidor implementou o requisito etário em 06/12/1993. Carência de acordo com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91, para a concessão da aposentadoria por idade, era de apenas 66 meses. Ao contrário do sustentando pelo INSS, oautor ingressou no RGPS antes do advento da Lei n. 8.213/91, conforme CNIS/microfichas (fls. 106 – autos digitalizados) que aponta os recolhimentos de 05/1981 a 12/1984.9. O benefício previdenciário de natureza assistencial deferido ao falecido em 06/1998 cessa com a morte do beneficiário, não havendo transferência do pagamento de pensão a seus dependentes. Contudo, a concessão do benefício de pensão por morte éadmissível quando, apesar de ter perdido essa qualidade, o falecido preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito (REsp n. 1.110.565/SE, relator Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 27/5/2009, DJede 3/8/2009).10. A certidão expedida pela Câmara Municipal atesta que o esposo da autora exerceu o cargo de Vereador no Município de Araguaçu, no período de 31/janeiro/1961 a 21/dezembro/1992. Nos termos da Portaria nº 1.549/2007 do Ministério da Justiça forareconhecido como tempo de serviço para efeito previdenciário o interregno de 27/10/1965 a 04/07/1975, quando o de cujus exerceu o cargo de vereador, de modo que não há mais como discutir o tempo de serviço prestado.11. Tratando-se de esposa, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8213/91).12. O termo inicial do benefício, no caso, deve ser fixado a partir da data do ajuizamento da ação, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE n. 631240, considerando que o requerimento administrativo foi formulado apenasno curso do processo.13. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.14. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/20 15.15. Apelação do INSS não provida.

TRF1

PROCESSO: 1019242-30.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 27/08/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. COMPROVAÇÃO DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. DEPENDENCIA ECONOMICA PRESUMIDA. PEDIDO PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA EJUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.1. É assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que compete à Justiça Federal processar e julgar as ações objetivando a concessão ou revisão dos benefícios de pensão por morte, ainda que decorrentes de acidente de trabalho. (CC166.107/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2019, DJe 18/10/2019)2. Sentença proferida na vigência do CPC/1973: remessa oficial conhecida de ofício, ante a inaplicabilidade dos §§ 2º e 3º do artigo 475 do CPC, eis que ilíquido o direito reconhecido e não baseado em jurisprudência ou Súmula do STF ou do STJ.3. Não há que se falar em decadência quando se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, mas apenas das prestações vencidas no período anterior ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos exatos termos da Súmula n. 85/STJ.4. O benefício previdenciário de natureza assistencial cessa com a morte do beneficiário, não havendo transferência do pagamento de pensão a seus dependentes. Entretanto, conforme o entendimento jurisprudencial consolidado desta Corte, o direito àpensão por morte pode ser reconhecimento caso a pessoa apontada como instituidora haja preenchido os requisitos para a obtenção do benefício de aposentadoria.5. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).6. Nos termos do art. 48 da Lei n. 8.213/91, antes da redação dada pela EC n. 103/2019, os requisitos para o benefício de aposentadoria por idade urbana são, além do requisito etário (65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher), a carência exigida em lei(regra de transição contida no art. 142 da Lei de Benefícios, caso o ingresso no RGPS se deu antes de sua vigência, ou de 180 meses, na hipótese de vinculação ao regime em data posterior).7. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 21/04/2009. DER: 01/06/2012.8. Conforme CTPS e CNIS juntados aos autos o de cujus teve vínculos empregatícios descontínuos entre 1966/1990. Nascido em 10/12/1042, implementou o requisito etário em 10/12/2007. Carência de 156 meses devidamente cumprida.9. É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito (REsp n. 1.110.565/SE, relator Ministro Felix Fischer,TerceiraSeção, julgado em 27/5/2009, DJe de 3/8/2009).10. Tratando-se de esposa, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8213/91).11. É devido o benefício de pensão por morte, desde a DER, respeitada a prescrição quinquenal.12. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.13. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ). Custas: isento.14. A jurisprudência desta Corte, acompanhando entendimento firmado no e. STJ, adotou o posicionamento quanto à legitimidade da imposição de multa diária prevista no art. 461 do CPC/1973 (art. 537 do NCPC) em face da Fazenda Pública, para o caso dedescumprimento de ordem judicial que determina a implantação do benefício previdenciário.15. Apelação do INSS não provida. Remessa oficial parcialmente provida (itens 12 e 13).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010946-26.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 05/09/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada. - A fls. 15, há cópia da CTPS da autora, constando vínculo empregatício, de 01/02/2011 a 01/12/2011, na função de auxiliar geral. - A autarquia juntou extrato do CNIS, constando apenas o vínculo empregatício já mencionado, CBO nº 5.211 (operadores do comércio em lojas e mercados). - O laudo atesta que a parte autora apresenta tendinopatia do supraespinhal, bursite subacromial e subdeltoidea no ombro esquerdo, hipertensão arterial sistêmica grave, sequelas graves de fratura exposta no membro inferior direito (com gonartrose avançada), lesão do ombro e lesão do membro inferior. Deve evitar atividades com elevada demanda para membros inferiores e superiores. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o trabalho. - Consulta ao sistema CNIS, que passa a integrar a presente decisão, informa que a autora exercia atividade urbana, tendo como ocupação "vendedor em comércio atacadista". - Como visto, a parte autora não cumpriu o número mínimo de 12 (doze) contribuições mensais, indispensáveis à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - Cumpre ressaltar, ainda, que não se trata de hipótese contemplada no art. 26, inc. II, da Lei n.º 8.213/91, que dispensa do cumprimento do período de carência o segurado portador das moléstias arroladas. - Logo, não tendo sido cumprida a carência legalmente exigida, a sentença deve ser reformada. - Ademais, não restou comprovado o exercício de atividade rural, tendo em vista a inexistência de prova material, bem como a comprovação de que a autora exercia, na verdade, atividade urbana, em comércio atacadista. - Casso a tutela anteriormente deferida. - Reexame necessário não conhecido. Apelação da autarquia provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5036563-29.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 08/02/2019

E M E N T A       PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 06/12/1993 e os últimos de 01/07/2014 a 14/08/2014 e de 15/09/2016 a 13/11/2016. - A parte autora, zeladora, contando atualmente com 48 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo atesta que a parte autora apresenta “outros transtornos dos tecidos moles, não classificados em outra parte” (CID 10 M79), “outros transtornos de discos intervertebrais” (CID 10 M51), “espondilose” (CID 10 M47) e “outros transtornos articulares não classificados em outra parte” (CID 10 M25). Há incapacidade total e temporária para o trabalho, desde novembro de 2016. - Neste caso, verifica-se que a parte autora esteve filiada junto à Previdência Social por 12 (doze) meses. Entretanto, manteve vínculo empregatício até 14/08/2014 e perdeu a qualidade de segurado, nos termos do artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91. Embora tenha voltado a contribuir em 09/2016, não efetuou o recolhimento de ao menos 1/3 das contribuições exigidas, a fim de que as contribuições anteriores fossem computadas para efeito de carência, nos termos do parágrafo único do art. 24 c/c art. 25, inc. I, ambos da Lei n.º 8.213/91. - Cumpre ressaltar, ainda, que não se trata de hipótese contemplada no art. 26, inc. II, da Lei n.º 8.213/91, que dispensa do cumprimento do período de carência o segurado portador das moléstias arroladas. - Logo, não tendo sido cumprida a carência legalmente exigida, a sentença deve ser reformada. - Apelação provida. Tutela antecipada revogada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5061629-11.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 08/03/2019

E M E N T A       PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - A parte autora juntou um atestado médico, expedido em 17/10/2016, informando que realiza tratamento para diversas patologias. - Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 23/09/1985 e os últimos de 18/09/2013 a 16/11/2013, de 18/01/2014 a 04/02/2014 e de 16/01/2016 a 02/02/2016. - Em consulta ao sistema CNIS, observa-se que todos os vínculos empregatícios recentes cessaram por fim do contrato a termo. - A parte autora, faxineira, contando atualmente com 64 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo atesta que a parte autora apresenta dor lombar baixa, dispneia e gonartrose (artrose dos joelhos). Ao exame físico, foram constatadas limitações funcionais tanto de ordem motora, com dificuldade para locomover-se, subir/descer escadas e agachar-se, quanto de ordem respiratória, pois apresenta tosse seca, falta de ar em repouso, ausculta pulmonar positiva e faz uso de medicamento inalatório. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho. Fixou a data de início da incapacidade em 31/01/2017 (data do último dia de trabalho, segundo relatos da autora). - Neste caso, verifica-se que a parte autora esteve filiada junto à Previdência Social por 12 (doze) meses. Entretanto, manteve vínculo empregatício até 04/02/2014 e perdeu a qualidade de segurado, nos termos do artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91. Embora tenha iniciado novo vínculo em 16/01/2016, não efetuou o recolhimento de ao menos 1/3 das contribuições exigidas, a fim de que as contribuições anteriores fossem computadas para efeito de carência, nos termos do parágrafo único do art. 24 c/c art. 25, inc. I, ambos da Lei n.º 8.213/91. - Cumpre ressaltar, ainda, que não se trata de hipótese contemplada no art. 26, inc. II, da Lei n.º 8.213/91, que dispensa do cumprimento do período de carência o segurado portador das moléstias arroladas. - Logo, não tendo sido cumprida a carência legalmente exigida, a sentença deve ser reformada. - Apelação do INSS provida. Recurso adesivo da parte autora prejudicado.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009389-33.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 25/06/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - A parte autora, contando atualmente com 66 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo atesta que a parte autora apresenta discopatia lombar e lombociatalgia. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho, desde 2014. - Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da autora, nos períodos de 01/07/2003 a 30/09/2003 e de 01/06/2005 a 02/04/2008. Consta, ainda, o recolhimento de contribuições previdenciárias, de 03/2014 a 04/2014 e, finalmente, a concessão de benefício assistencial , a partir de 20/10/2016. - Neste caso, verifica-se que a parte autora esteve filiada junto à Previdência Social por 12 (doze) meses. Entretanto, manteve vínculo empregatício até 02/04/2008 e perdeu a qualidade de segurado, nos termos do artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91. Embora tenha voltado a contribuir em 2014, não efetuou o recolhimento de ao menos 1/3 das contribuições exigidas, a fim de que as contribuições anteriores fossem computadas para efeito de carência, nos termos do parágrafo único do art. 24 c/c art. 25, inc. I, ambos da Lei n.º 8.213/91. - Cumpre ressaltar, ainda, que não se trata de hipótese contemplada no art. 26, inc. II, da Lei n.º 8.213/91, que dispensa do cumprimento do período de carência o segurado portador das moléstias arroladas. - Logo, não tendo sido cumprida a carência legalmente exigida, a sentença deve ser reformada. - Apelação provida.