Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'cumprimento de exigencias documentais pendentes'.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5015301-31.2021.4.04.7205

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 12/04/2022

TRF4

PROCESSO: 5019409-87.2021.4.04.0000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 12/08/2021

TRF4

PROCESSO: 5018987-15.2021.4.04.0000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 12/08/2021

TRF4

PROCESSO: 5025652-47.2021.4.04.0000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 01/10/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0023701-92.2010.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 20/02/2015

TRF4

PROCESSO: 5022023-65.2021.4.04.0000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 12/08/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001975-62.2016.4.04.7016

MARCELO MALUCELLI

Data da publicação: 22/08/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009888-17.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 28/06/2018

PREVIDENCIÁRIO - AVERBAÇÃO - ATIVIDADADE RURAL - INEXISTÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS - NÃO COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL. 1- Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas. 2-A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ. 3- No que tange à possibilidade do cômputo do labor efetuado por menor, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor. 4- A C. 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, também representativo de controvérsia, admite, inclusive, o tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que corroborado por prova testemunhal idônea. Precedentes desta E. 7ª Turma (AC 2013.03.99.020629-8/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018). 5- Depreendem-se das análises dos documentos apresentados pela parte autora constata-se que na certidão de seu casamento o autor está qualificado como lavrador, da mesma maneira na certidão de casamento de seus genitores seu pai está qualificado como lavrador. Na análise da CTPS os vínculos empregatícios anotados têm início em 11/06/1983, isto é posteriores ao período que se quer comprovar. 6- O entendimento desta Eg. Sétima Turma, admite-se a extensão da qualificação de lavrador em documento de terceiro - familiar próximo - quando se tratar de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar - o que não é o caso dos autos, porquanto as testemunhas afirmaram que a parte autora trabalhava como diarista rural. 7- Conforme consignado na r. sentença o MM. Juiz conclui que: ... "O que não se pode permitir é que ele pretende reconhecer períodos aleatórios de trabalho rural, bem como averbá-los, tudo a fim de receber o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição - mas utilizando-se para tanto da mesma prova material necessária e que seria suficiente para a aposentadoria por idade rural. 8- Os documentos acostados aos autos, bem como os depoimentos das testemunhas não são suficientes tornam-se insuficientes, e, inexistindo início de prova material a ser corroborado por robusta e coesa prova testemunhal, não restou comprovada a atividade campesina exercida pela parte autora no período requerido. 9- Considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação da atividade rural, seria o caso de se julgar improcedente a ação, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório que lhe cabe, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015. 9- O entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito propiciando ao autor intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016). 10- Extinto o processo, de ofício, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC/2015, ante a não comprovação do trabalho rural. Julgado prejudicado o apelo da parte autora.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5006041-06.2016.4.04.7204

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 14/10/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5015245-61.2017.4.04.7100

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 08/10/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6070904-30.2019.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 27/08/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO - AVERBAÇÃO - ATIVIDADADE RURAL - INSUFICIÊNCIA  DE PROVAS DOCUMENTAIS - NÃO COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL. 1-A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ. 3- No que tange à possibilidade do cômputo do labor efetuado por menor de 12 anos de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor. 4- A C. 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, também representativo de controvérsia, admite, inclusive, o tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que corroborado por prova testemunhal idônea. Precedentes desta E. 7ª Turma (AC 2013.03.99.020629-8/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018). 5- No caso concreto, para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos: sua CTPS (ID 97447735 - Pág. 1/5) com vínculos urbanos ( de 20/12/93 a 30/12/93 e de 16/10/2003 a 17/04/2004 ) e rurais descontínuos ( de 02/01/95 a 31/07/95; de 01/08/95 a 16/08/95; de 01/09/97 a 23/03/98); seu CNIS (ID 97447739 - Pág. 1) espelhando os registros constantes de sua CTPS; matricula de seu marido/companheiro no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Adamantina, admitido em 01/1977, onde consta trabalhar como volante no município (ID 97447743 - Pág. 1); certidão de inscrição estadual de produtor rural em nome de terceiro – Nestor de Freitas – propriedade denominada Sítio Santa Isabel (ID 97447749 - Pág. 3); autorização fornecida por Nestor de Freitas para expedição de certidão de produtor rural em seu nome para instruir processo de aposentadoria da autora (ID 97447749 - Pág. 2); certidão em nome de Odemar Mantovani inscrito como produtor rural (ID 97447755 - Pág. 3); autorização fornecida por Odemar Mantovani para expedição de certidão de produtor rural em seu nome para instruir processo de aposentadoria da autora (ID 97447755 - Pág. 2). 6- A matricula de seu marido/companheiro no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Adamantina não estende à autora a sua qualificação de rurícola porque no documento consta  expressamente o exercício de atividade rural como volante, ou seja, não em regime de economia familiar, única hipótese em que se admite  a  extensão da qualificação de lavrador em documento de terceiro, considerado  familiar próximo. 7. De igual sorte, os demais documentos em nome de terceiros não comprovam o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, não tendo a parte autora, sequer, trazido aos autos eventual contrato de porcentagem, já que afirmou na inicial que nas respectivas propriedades teria trabalhado como porcenteira. 8. Os vínculos constantes de sua CTPS denotam que a autora exercia tanto atividades rurais como atividades urbanas (doméstica e cozinheira) não sendo possível, com base no conjunto probatório dos autos, reconhecer que exerceu, ao longo de período tão expressivo, apenas atividades de cunho rural, de sorte que a prova testemunhal, por si só, não se presta a fazê-lo. 9.  Considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação da atividade rural, seria o caso de se julgar improcedente a ação, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório que lhe cabe, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015. 10- O entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito propiciando ao autor intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016). 11-  De ofício, processo extinto o processo,  sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC/2015, diante da não comprovação do trabalho rural.  Prejudicado o  apelo da parte autora.

TRF4

PROCESSO: 5036106-91.2018.4.04.0000

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 07/12/2018

TRF4

PROCESSO: 5014663-60.2018.4.04.9999

MARCELO MALUCELLI

Data da publicação: 22/08/2019

TRF1

PROCESSO: 1026726-04.2020.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA

Data da publicação: 21/10/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. PROVAS DOCUMENTAIS E PERICIAIS IDÔNEAS. SENTENÇA MANTIDA.1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, pelo período de 18 meses, formulado por Mauro Francisco da Costa. A controvérsia recursal envolve aalegaçãode litispendência e a credibilidade das provas produzidas.2. A litispendência, nos termos do artigo 337, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, ocorre quando há duplicidade de ações com as mesmas partes, causa de pedir e objeto. No caso, o processo anterior já estava extinto quando da alegação delitispendência pelo INSS, não havendo risco de duplicidade de julgamento.3. O processo anterior foi suspenso por suspeitas de fraude em processos previdenciários, envolvendo os advogados que representavam o autor na época. Diante da renúncia dos patronos e da constituição de nova representação, o autor ajuizou nova ação,demonstrando desinteresse na continuidade do processo anterior. A decisão de extinguir o processo anterior e prosseguir com o presente é acertada e afasta qualquer possibilidade de litispendência.4. Quanto às provas, as alegações do INSS carecem de fundamento. As documentações médicas apresentadas no presente processo foram produzidas por profissionais competentes e não sofrem qualquer suspeita de fraude. A prova pericial realizada confirma aincapacidade temporária do autor, justificando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.5. A argumentação do INSS sobre a credibilidade das provas é contraditória e infundada, pois o próprio INSS sugeriu que o autor deveria ter continuado com o processo anterior, mesmo sabendo das suspeitas de fraude que o comprometiam. A busca por novaação foi uma medida legítima do autor para resguardar seu direito.6. Apelação do INSS desprovida. Sentença mantida.

TRF1

PROCESSO: 1019782-15.2022.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS

Data da publicação: 01/07/2024

TRF4

PROCESSO: 5011634-60.2022.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 08/02/2023

TRF4

PROCESSO: 5008829-37.2022.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 26/05/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUTODECLARAÇÃO COMPLEMENTADA POR PROVAS DOCUMENTAIS. CONSECTÁRIOS. 1. A concessão de aposentadoria rural por idade, disciplinada nos parágrafos do artigo 48 da Lei 8.212, está condicionada à demonstração do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, como segurado especial, pelo período determinado em conformidade com a tabela progressiva constante no artigo 142 combinado com o artigo 143, ambos da Lei 8.213, e o requisito idade, qual seja, 60 anos para homens e 55 para mulheres, não se exigindo prova do recolhimento de contribuições. 2. A partir das alterações introduzidas no art. 106 da Lei nº 8.213 pela Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019, convertida na Lei nº 13.846, a comprovação do exercício de atividade rural passou a ser feita mediante autodeclaração, complementada por outras provas documentais. 3. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.

TRF1

PROCESSO: 1021217-24.2022.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA

Data da publicação: 22/05/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SEGURADO FACULTIVO PERTENCENTE À FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. CONTRIBUIÇÕES PENDENTES DE ANÁLISE. IRREGULARIDADE. PRINCÍPIOS DA UNIVERSALIDADE DE COBERTURA E DO ATENDIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).2. Controvérsia restrita à comprovação da qualidade de segurado de contribuinte facultativo de baixa renda (art. 21, §2º, II, b, da Lei n.º 8.212/1991).3. O laudo pericial atestou que a parte autora é acometida por lesões da coluna vertebral cervical que implicam em incapacidade total e temporária para realizar suas atividades laborativas desde agosto de 2021 por um período de 02 anos.4. Consta do CNIS acostado aos autos que a parte autora reingressou no regime como contribuinte facultativo de baixa renda em dezembro de 2016, recebeu benefício por incapacidade temporária entre 20/03/2018 e 05/08/2019, mantendo suas contribuiçõesregularmente até a data em que fez novo administrativo.5. Esta Corte tem entendimento no sentido de considerar indevida a não validação das contribuições vertidas na condição especial de contribuinte facultativo baixa renda, em atenção ao princípio da universalidade da cobertura e do atendimento.Precedentes.6. Confirmação da sentença que determinou a concessão do benefício por incapacidade temporária em favor da parte autora desde o requerimento administrativo.7. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).8. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).9. Apelação do INSS não provida.

TRF1

PROCESSO: 1002784-98.2024.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS

Data da publicação: 26/04/2024