Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'criterios objetivos'.

TRF4

PROCESSO: 5007969-41.2019.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 16/12/2020

TRF3

PROCESSO: 5013302-49.2024.4.03.0000

Desembargador Federal FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES

Data da publicação: 24/09/2024

TRF4

PROCESSO: 5025339-58.2023.4.04.7003

RODRIGO KRAVETZ

Data da publicação: 04/12/2024

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FIES. CONCESSÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS. LEGALIDADE. VALOR DA CAUSA. PRESTAÇÃO ANUAL. 1. A fim de proporcionar um acesso mais amplo e democrático à educação superior, em 2001 foi editada a Lei nº 10.260, que instituiu o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior, hoje chamado de Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), "destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores, na modalidade presencial ou a distância, não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria" (artigo 1º). 2. A própria lei que regulamenta o FIES prevê no artigo 1º em seu §8º que "o Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento para estabelecer os critérios de elegibilidade de cada modalidade do Fies". 3. Ainda que a Lei nº 10.260/01 não preveja todos os critérios limitadores utilizados atualmente para a concessão do financiamento, traz expressa autorização para que esses sejam estabelecidos pelo Ministério da Educação, a quem compete a gestão do programa, inclusive no que toca à seleção dos estudantes (artigo 3º, I, 'a', do mesmo diploma legal). 4. Não há qualquer ilegalidade na adoção de critérios objetivos, previamente publicizados, para a concessão do financiamento estudantil. Tratando-se de política pública com recursos limitados, compete à Administração pública elegê-los conforme sua conveniência e oportunidade, não cabendo ao Judiciário se imiscuir no mérito administrativo, interferindo nos critérios adotados. 5. Tratando-se de pretensão que visa o pagamento de parcelas vincendas, o valor da causa deve corresponder a uma prestação anual, nos termos do artigo 292, §2º, do CPC. 6. Apelação improvida.

TRF4

PROCESSO: 5026946-18.2018.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 28/05/2021

TRF4

PROCESSO: 5029690-49.2019.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 26/04/2021

TRF4

PROCESSO: 5000416-34.2024.4.04.7002

JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

Data da publicação: 07/11/2024

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FIES. CONCESSÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS. LEGALIDADE. VALOR DA CAUSA. PRESTAÇÃO ANUAL. 1. A fim de proporcionar um acesso mais amplo e democrático à educação superior, em 2001 foi editada a Lei nº 10.260, que instituiu o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior, hoje chamado de Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), "destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores, na modalidade presencial ou a distância, não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria" (artigo 1º). 2. A própria lei que regulamenta o FIES prevê no artigo 1º em seu §8º que "o Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento para estabelecer os critérios de elegibilidade de cada modalidade do Fies". 3. Ainda que a Lei nº 10.260/01 não preveja todos os critérios limitadores utilizados atualmente para a concessão do financiamento, traz expressa autorização para que esses sejam estabelecidos pelo Ministério da Educação, a quem compete a gestão do programa, inclusive no que toca à seleção dos estudantes (artigo 3º, I, 'a', do mesmo diploma legal). 4. Não há qualquer ilegalidade na adoção de critérios objetivos, previamente publicizados, para a concessão do financiamento estudantil. Tratando-se de política pública com recursos limitados, compete à Administração pública elegê-los conforme sua conveniência e oportunidade, não cabendo ao Judiciário se imiscuir no mérito administrativo, interferindo nos critérios adotados. 5. Tratando-se de pretensão que visa o pagamento de parcelas vincendas, o valor da causa deve corresponder a uma prestação anual, nos termos do artigo 292, §2º, do CPC. 6. Apelação improvida.

TRF4

PROCESSO: 5026067-25.2024.4.04.0000

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 26/11/2024

TRF1

PROCESSO: 1020691-23.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 24/07/2024

ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO DEFICIENTE. CRITÉRIO DE APURAÇÃO DA RENDA FAMILIAR. MISERABILIDADE COMPROVADA POR ASPECTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. Fica, pois, delimitada à presente análise, ospontos controvertidos recursais.3. A sentença recorrida, no ponto objeto da controvérsia recursal, se fundamenta, em síntese, no seguinte: "Desse modo, restou comprovado o requisito da incapacidade, por ser portadora de paralisia cerebral CID: 10 G80. Assim, ficou evidenciado oimpedimento de longo prazo, que, em interação com diversas barreiras, que possam obstruir a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, de modo que a parte requerente se enquadra noconceitoprevisto no §2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93. Quanto ao segundo requisito, o §3º dispõe que a incapacidade para o sustento verifica-se quando a renda familiar per capita for inferior a ¼, sendo que a parte requerente se enquadra ao cumprimento dorequisito, conforme estudo socioeconômico id. 115089252. Logo, a negativa em conceder-se o benefício assistencial levaria a parte requerente a sobreviver em condições precárias, violando, além da dignidade da pessoa humana, a finalidade do sistemaassistencial brasileiro, que é justamente garantir vida digna aos hipossuficientes na sociedade brasileira. Dessa forma, conclui-se preenchido o requisito da miserabilidade".4. Compulsando os autos, verifica-se, no laudo sócio econômico às fls. 146/148 do doc de id 364570131, que ficaram demonstradas condições subjetivas como gastos com aluguel, empréstimos e tratamentos de saúde que levam à conclusão sobre amiserabilidade, objeto da controvérsia recursal. Conquanto ainda se possa suscitar alguma dúvida, creio que seria o caso de aplicar o primado do in dubio pro misero.5. Noutro turno, no julgamento do Tema Repetitivo 640, REsp 1.355.052/SP, fixou a seguinte tese: "Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa comdeficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93"(grifamos). Só por isso, no caso concreto, a parteautora já se enquadraria no aspecto objetivo legal da renda per capita de ¼ do salário mínimo.6. Assim, se considerasse apenas um salário mínimo percebido pela genitora do autor como renda, considerando o grupo familiar composto por 2 pessoas, a renda per capita seria de de ½ salário mínimo .7. Assim, mesmo quanto ao critério objetivo da renda per capita, o autor estaria enquadrado no critério de miserabilidade, consoante a interpretação do Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da Reclamação nº 4.374/PE, na qual se reconheceuque teria ocorrido um processo de inconstitucionalização da regra estabelecida no art. 20, § 3º, da LOAS, em razão das mudanças políticas, econômicas, sociais e jurídicas ocorridas no Brasil nos 20 anos seguintes à publicação da Lei.8. Nesse contexto, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça, no entendimento firmado por ocasião do julgamento do REsp 1.112.557/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos, Tema 185, reconhece, expressamente, que a renda per capita inferior aocritério objetivo legal (¼ do salário mínimo) deve ser usada como suficiente, quando verificada a exigência legal, obstando o avanço para critérios subjetivos nesses casos (STJ - REsp: 1112557 MG 2009/0040999-9, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIAFILHO, Data de Julgamento: 28/10/2009, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/11/2009 RSTJ vol. 217 p. 963, grifamos)8. Não foi por outro motivo, senão pela inteligência jurisprudencial ditada pelo STJ e pelo STF, que o próprio legislador ordinário previu a aplicação do critério objetivo de 1/2 salário mínimo de renda per capita para demonstração da miserabilidadepormeio de regulamentação pelo INSS ( o que seria contributivo para redução da litigiosidade), tal como dispõe o Art. 20, §11-A. da Lei 8.742/93 ( LOAS): " § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensalfamiliar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei".9. Nos casos em que o valor da renda per capita familiar supera ½ salário mínimo, a análise subjetiva deve ser feita para verificar se as condições pessoais (devido aos gastos familiares) não reduzem a capacidade da família de prover o seu sustento deforma digna. É possível, pois, afirmar que uma pessoa que um dia possuiu uma boa condição de vida, pode ter ficado miserável (sem uma renda familiar razoável para se viver dignamente na velhice). Não é o caso dos autos, uma vez que a descrição dascondições financeiras da família contida no laudo sócio econômico produzido nos autos do processo (fls. 146/148 do doc de id 364570131), demonstra simplicidade condizente com um padrão de vida sem luxos, apenas com o razoável para uma vida digna.10. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.11. Apelação improvida.

TRF3

PROCESSO: 5025740-44.2023.4.03.0000

Desembargador Federal JOSE DENILSON BRANCO

Data da publicação: 14/08/2024

TRF4

PROCESSO: 5024200-94.2024.4.04.0000

JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Data da publicação: 14/10/2024

TRF4

PROCESSO: 5025689-74.2021.4.04.0000

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 14/10/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5011011-51.2013.4.04.7108

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 23/09/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5053069-25.2015.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 05/12/2019

PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO. COISA JULGADA. DISTINÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Não há coisa julgada, quando a nova ação possui causa de pedir ou pedido distintos. 2. Se o pedido formulado na ação cuja sentença transitou em julgado funda-se na suficiência do tempo de contribuição para a concessão do benefício cancelado por irregularidade, mediante o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço e a conversão do tempo especial para comum, e a demanda posterior visa à devolução dos valores descontados indevidamente do benefício atual, com fundamento em decisão transitada em julgado que reconheceu a inexigibilidade dos valores recebidos de boa-fé, não se configura a identidade de causa de pedir e de pedido. 3. Os limites objetivos da coisa julgada que se formou no processo anterior, a respeito do pedido conexo de inexigibilidade dos valores que teriam sido recebidos indevidamente, circunscrevem-se às questões decididas na sentença, atinentes ao fundamento do pedido de restabelecimento do benefício, não impedindo que a devolução dos valores seja requerida nesta demanda com base em causa de pedir diversa. 4. O prazo de prescrição começa a correr a partir do trânsito em julgado da sentença proferida na ação em que se discutiu a inexigibilidade dos valores recebidos de boa-fé. 5. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.

TRF4

PROCESSO: 5044957-17.2021.4.04.0000

CELSO KIPPER

Data da publicação: 24/05/2022

TRF4

PROCESSO: 5036526-91.2021.4.04.0000

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 14/10/2021

TRF4

PROCESSO: 5000612-10.2019.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 04/02/2021

TRF4

PROCESSO: 5018988-92.2024.4.04.0000

CELSO KIPPER

Data da publicação: 16/09/2024

TRF4

PROCESSO: 5051495-77.2022.4.04.0000

CELSO KIPPER

Data da publicação: 20/04/2023

TRF4

PROCESSO: 5033949-72.2023.4.04.0000

CELSO KIPPER

Data da publicação: 22/04/2024