Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'criterio de miserabilidade conforme jurisprudencia do stf'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5292279-86.2020.4.03.9999

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 10/03/2022

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E DEFINITVA. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO CONFORME RE 870.947/STF.1. O perito concluiu pela incapacidade total e permanente para sua atividade habitual e para demais atividades que demandem esforço físico.2. Consigne-se que a parte autora possui baixa escolaridade, experiência laborativa somente em serviços manuais (que demandem esforço físico) e, o mais relevante: não consegue ficar muito tempo em pé ou sentado, sentido alívio das dores somente deitado. 3. Assim sendo, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, porque há prova de incapacidade permanente, nos termos do artigo 42, da Lei Federal nº. 8.213/91.4. Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576, do Superior Tribunal de Justiça). 5. No caso dos autos, o perito judicial fixou o início da incapacidade em 12/04/2017 (ID 138056029). O benefício administrativo foi mantido até 21/03/2019 (ID 138056009). Dessa forma, deve ser fixada a data de início do benefício (DIB) em 22/03/2019. 6. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870.947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic. 7. Apelação da parte autora provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000661-28.2017.4.03.6126

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 20/10/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004820-80.2008.4.03.6105

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 19/03/2018

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESISTÊNCIA DA PERÍCIA JUDICIAL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONFORME PERÍCIA ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO PELO STF DO RE 870.947. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. OBSERVÂNCIA. 1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 2. A primeira sentença proferida foi anulada por esta Turma julgadora ante a necessidade de produção de prova pericial médica. Com o retorno dos autos à primeira instância e tendo sido determinada a perícia médica judicial, a autora peticionou (fls. 303/306) pugnando pela sua desnecessidade, uma vez que reconhecida a incapacidade na perícia administrativa. 3. Ocorre que o perito do INSS, embora tenha sugerido aposentadoria por invalidez na perícia de fl. 229, igualmente sugeriu a cessação do benefício a partir de 06/03/2008 (fl. 230). Cabe lembrar o disposto no artigo 101 da Lei n. 8.213/91, que evidenciada a possibilidade do INSS, mediante novo exame médico para verificação da manutenção da incapacidade, cessar o benefício. Como a autora desistiu da perícia judicial, fundamentando sua pretensão apenas na perícia administrativa, de rigor a cessação em 06/03/2008. 4. Considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado. 5. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004820-80.2008.4.03.6105

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 19/03/2018

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESISTÊNCIA DA PERÍCIA JUDICIAL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONFORME PERÍCIA ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO PELO STF DO RE 870.947. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. OBSERVÂNCIA. 1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 2. A primeira sentença proferida foi anulada por esta Turma julgadora ante a necessidade de produção de prova pericial médica. Com o retorno dos autos à primeira instância e tendo sido determinada a perícia médica judicial, a autora peticionou (fls. 303/306) pugnando pela sua desnecessidade, uma vez que reconhecida a incapacidade na perícia administrativa. 3. Ocorre que o perito do INSS, embora tenha sugerido aposentadoria por invalidez na perícia de fl. 229, igualmente sugeriu a cessação do benefício a partir de 06/03/2008 (fl. 230). Cabe lembrar o disposto no artigo 101 da Lei n. 8.213/91, que evidenciada a possibilidade do INSS, mediante novo exame médico para verificação da manutenção da incapacidade, cessar o benefício. Como a autora desistiu da perícia judicial, fundamentando sua pretensão apenas na perícia administrativa, de rigor a cessação em 06/03/2008. 4. Considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado. 5. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF4

PROCESSO: 5042460-45.2017.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 25/06/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5274225-72.2020.4.03.9999

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 11/02/2022

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS CONFORME RE 870.947/STF.1. O perito concluiu pela incapacidade total e temporária.2. Assim sendo, não é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, porque não há prova de incapacidade permanente, nos termos do artigo 42, da Lei Federal nº. 8.213/91.3. De outro lado, há prova de incapacidade temporária, a autorizar a implantação de auxílio-doença, conforme artigo 59, da Lei Federal nº. 8.213/91. Dessa forma, incabível a reforma da r. sentença.4. Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576, do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, incabível reforma da r. sentença neste ponto.5. Quanto ao prazo de duração, nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n. 8.212/91, o benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.6. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870.947 até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic. Altero, de ofício, os critérios de atualização monetária.7. No caso concreto, o processo transcorreu normalmente, não sendo notado nos autos a presença de elementos que indiquem a atuação advocatícia complexa ou fora dos padrões usuais das demandas de cunho previdenciário . 8. Assim, a verba honorária deve ser fixada no percentual de 10% sobre a o valor da condenação, em virtude da natureza e da importância do processo, assim como do zelo dos profissionais (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil). 9. Apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5291972-35.2020.4.03.9999

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 04/03/2022

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E TEMPORÁRIA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO CONFORME RE 870.947/STF.DEVOUÇÃO NA LIQUIDAÇÃO.1. O perito concluiu pela incapacidade parcial e temporária.2. Assim sendo, não é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, porque não há prova de incapacidade permanente, nos termos do artigo 42, da Lei Federal nº. 8.213/91. 3. De outro lado, há prova de incapacidade temporária, a autorizar a implantação de auxílio-doença, conforme artigo 59, da Lei Federal nº. 8.213/91. Dessa forma, incabível a reforma da r. sentença neste ponto.4. Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576, do Superior Tribunal de Justiça). Dessa forma, incabível reforma da r. sentença neste ponto.5. Quanto ao prazo de duração, nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n. 8.212/91, o benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.6. O perito judicial estimou o prazo de duração da incapacidade em 06 (seis) meses a contar da data da perícia, realizada em 14/02/2020. Sendo possível a fixação de data para a alta programada, esta deve ser adotada como data de cessação do benefício (DCB). Dessa forma, deve ser fixada a data de cessação do benefício (DCB) em 14/08/2020. 7. A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução de eventuais valores recebidos a título de tutela antecipada pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução após a revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça8. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870.947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic. Dessa forma, incabível reforma da r. sentença neste ponto.9. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, mantenho a condenação a autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula nº 111, do Superior Tribunal de Justiça.10. Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0027444-47.2009.4.03.9999

JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO

Data da publicação: 29/10/2019

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE E CONTAGEM DE LAPSO RURAL. AGRAVOS INTERNOS. NOVA TOTALIZAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO DO AUTOR. ADITAMENTO À DECISÃO RECORRIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCELAR. INAPLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO CONFORME PRECEDENTE DO STF. 1.A decisão agravada vem amparada em precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça hauridos na sistemática dos recursos representativos de controversia e eventual irregularidade no julgamento monocrático restaria superada com a apreciação do agravo pelo Colegiado. 2.Procedendo-se à nova contabilização dos interregnos laborados pelo vindicante, caberia aditar, em relação ao disciplinado pela decisão combatida, que, em 28/11/1999, a parte autora já ostentava direito adquirido à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, § 7º, da CF/88), com o cálculo de acordo com a redação original do art. 29 da Lei 8.213/91. 3.Desmerece êxito a postulação autárquica em torno da declaração da prescrição parcelar. Nas hipóteses em que há formulação de requerimento administrativo, o prazo prescricional se suspende até o deslinde da postulação naquela seara, reiniciando sua contagem, pela metade do prazo, após a deliberação da autarquia previdenciária. 4.Quanto à questão em torno da atualização monetária, também agitada no agravo securitário, restou aquilatada de forma motivada e sob a égide do posicionamento erigido do Excelso Pretório emanado acerca da temática, ficando consignada a sujeição da questão ao desfecho do referido precedente, sendo desnecessário o aguardo de eventual modulação dos efeitos da decisão. 5.Improvimento ao agravo interno interposto pelo INSS. Parcial acolhida à irresignação da parte autora.

TRF3

PROCESSO: 0009378-60.2015.4.03.6102

Desembargador Federal ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA

Data da publicação: 23/10/2024

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NÃO VERIFICADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL ANALISADA CONFORME O CONJUNTO PROBATÓRIO. JULGAMENTO CONFORME O TEMA 995 DO STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS.1. Rejeitado o requerimento de suspensão do feito, pois a matéria dos autos não está relacionada ao Tema 1.124 do STJ.2. Afastada a alegação de falta de interesse de agir e de violação aos Temas nº 660 do STJ e nº 350 do STF, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995.3. De rigor, a manutenção do decisum agravado em relação ao requerimento formulado pelo autor no agravo interno, uma vez que não caracterizada a atividade especial no período questionado.4. Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, razão não assiste ao INSS, pois fixado nos termos do Tema 995 do STJ.5. Contudo, parcial razão assiste ao agravante quanto aos demais consectários da condenação, pois não foi observado o Tema 995 do STJ.6. Tendo sido reafirmada a DER, somente serão devidos os juros de mora se o INSS deixar de implantar o benefício reconhecido judicialmente, em razão da reafirmação da DER, no prazo razoável de até 45 (quarenta e cinco dias), cuja cobrança deverá ser incluída no cálculo do requisitório de pequeno valor ou do precatório.7. Sem condenação do INSS em honorários advocatícios, conforme decidido pela Primeira Seção do STJ - Tema 995 (EDcl no REsp 1.727.063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 19/05/2020, DJe 21/05/2020), bem como no julgamento do REsp 1932593, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, j. 16/08/2021, DJe 18/08/2021, considerando-se a análise da reafirmação da DER (fato novo) apenas na presente decisão.8. Outrossim, vale destacar que eventual questionamento quanto a inviabilidade do julgamento monocrático, em conformidade ao disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, resta superado face à submissão do inteiro teor da decisão recorrida ao Colegiado dessa C. 9ª Turma.9. Preliminar rejeitada. Agravo interno do autor não provido. Agravo interno do INSS parcialmente provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001729-36.2017.4.03.6183

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 16/10/2020

E M E N T A   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.   APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DO AFASTAMENTO DO TRABALHO NOCIVO PARA O SEU RECEBIMENTO, CONFORME ORIENTAÇÃO DO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 709. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR PERICULOSIDADE. ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. São cabíveis embargos de declaração somente quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou para corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1022 do CPC/2015. 2. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes. 3. No que se refere ao disposto no artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, consoante entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 709, deve o segurado afastar-se de qualquer atividade especial como condição de recebimento da aposentadoria especial. 4. No tocante ao reconhecimento da especialidade, verifica-se que o acórdão recorrido analisou todas as questões trazidas nos autos, restando claro que as alegações expostas nos presentes embargos visam atacar o mérito da decisão recorrida, conferindo-lhe efeito infringente, o que, em princípio, desnatura as finalidades da impugnação. 5. Assinale-se que, de acordo com remansosa jurisprudência, inexiste obrigação do julgador em se pronunciar sobre todos os pontos levantados pelas partes ou dispositivos por elas citados, bastando que apresente argumentos suficientes às razões de seu convencimento. Precedentes. 6. Embargos parcialmente providos, sem atribuição de efeitos infringentes.

TRF1

PROCESSO: 1005014-50.2023.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS

Data da publicação: 01/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CRITÉRIO DE MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 20 DA LEI 8.742/93 E DA JURISPRUDÊNCIA DO STF.1. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridadesocialou de outro regime, e c) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).2. Em relação ao critério de miserabilidade, o Plenário do STF, no julgamento dos REs n. 567.985 e n. 580.963 e da Reclamação n. 4.374, entendeu que o parâmetro da renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo não é mais adequado paraaferir a situação de miserabilidade do idoso ou do deficiente, razão pela qual declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93.3. Utiliza-se como parâmetro razoável a renda per capita de ½ (meio) salário mínimo, estabelecida em legislações posteriores à LOAS, como a Lei n. 10.689/2003 (PNAA) e o Decreto n. 11.016/2022, referente ao Cadastro Único para Programas Sociais doGoverno Federal.4. Hipótese em que o laudo social concluiu que o núcleo familiar não possui condições de garantir o sustento da parte autora e que vive em situação de miserabilidade, nos termos do art. 20 da Lei n. 8.742/93 e da jurisprudência atual.5. Apelação interposta pelo INSS a que se nega provimento.

TRF4

PROCESSO: 5013675-10.2016.4.04.9999

AMAURY CHAVES DE ATHAYDE

Data da publicação: 30/11/2017

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE PARA PARA O TRABALHO. VERIFICADO O CRITÉIRO DE MISERABILIDADE. ÓBITO NO CURSO DO PROCESSO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ENTENDIMENTO DO STF NO RE Nº 870.947. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família). 2. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, é devida a concessão do benefício assistencial de prestação continuada. 3. Embora o benefício assistencial seja direito personalíssimo, cabível a habilitação dos sucessores, que têm direito à percepção dos valores que o de cujus deveria ter recebido em vida. 4. Aplicação dos índices de atualização monetária e juros moratórios de acordo com o entendimento do STF no RE nº 870.947.

TRF1

PROCESSO: 1007274-03.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ

Data da publicação: 14/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONFORME PERÍCIA MÉDICA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quandoinexistentes tais hipóteses.3. No presente caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora possui CID I87.2 Insuficiência venosa (crônica) (periférica) e que, devido à enfermidade, está incapacitada para o trabalho total e temporariamente. O laudo médico fixou a datade início da incapacidade laboral em 18/08/2014 (ID 306465613 - Pág. 157 fl. 159).4. Quanto à data de início do benefício, verifica-se nos autos que a parte autora percebeu auxílio-doença administrativo durante o período de 25/10/2016 a 25/10/2018 (ID 306465613 - Pág. 120 fl. 122). Assim, como a perícia médica judicial fixou a datade início da incapacidade laboral do autor em 18/08/2014, é certo que, à data de cessação do benefício administrativo (25/10/2018), o autor permanecia incapacitado. Portanto, a data de início do auxílio-doença judicial é a data de cessação do benefícioadministrativo 25/10/2018, conforme decidido pelo Juízo de origem.5. A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência. O período de duração do auxílio-doença pode ser fixado na perícia judicial ou mesmo na sentença.6. Não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria leilhe possibilita requerer a prorrogação do benefício antes da cessação, garantindo-se a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa.7. Na presente lide, o Juízo de origem fixou o prazo de duração do benefício em 12 (doze) meses contados da data da perícia médica judicial, conforme recomendado pelo laudo médico judicial (ID 306465613 - Pág. 158 fl. 160). Dessa forma, houve afixaçãoda data de cessação do benefício, segundo o estabelecido no artigo 60, §8º e §9º da Lei 8.213/91. Pelo conjunto probatório dos autos, em especial o laudo médico pericial judicial, o deferimento do auxílio-doença pelo período concedido pelo Juízo deorigem é condizente com o prazo necessário para que o autor faça tratamento médico e recupere a sua capacidade laboral. Portanto, deve ser mantida a data de cessação do benefício conforme decidido na sentença do Juízo de origem.8. Apelação do INSS desprovida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5045299-19.2017.4.04.7000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 09/06/2021

TRF1

PROCESSO: 1003089-82.2024.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS

Data da publicação: 29/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CABIMENTO DO BENEFÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 20 DA LEI 8.742/93 E DA JURISPRUDÊNCIA DO STF.1. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridadesocialou de outro regime, e c) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).2. Em relação à situação de miserabilidade, o Plenário do STF, no julgamento dos REs n. 567.985 e n. 580.963 e da Reclamação n. 4.374, entendeu que o parâmetro da renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo não é mais adequado paraaferir a existência, ou não, da miserabilidade do idoso ou da pessoa portadora de deficiência, razão pela qual declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93.3. Considerando o entendimento jurisprudencial atual, a vulnerabilidade social deve ser avaliada de acordo com o caso concreto, segundo fatores que possibilitem constatar a hipossuficiência da parte autora, a evidenciar que o critério objetivo legal éapenas uma referência.4. Hipótese em que o laudo social concluiu que o núcleo familiar não possui condições de garantir o sustento da parte autora e que todos os seus integrantes vivem em situação de miserabilidade, nos termos do art. 20 da Lei n. 8.742/93 e dajurisprudência atual.5. Apelação interposta pelo INSS a que se nega provimento.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006726-18.2013.4.04.7107

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 06/08/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5016962-84.2017.4.04.7108

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 08/06/2021