Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'criacao de animais'.

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Ano da publicação

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5004939-17.2014.4.04.7010

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 14/05/2018

TRF4

PROCESSO: 5007946-22.2024.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 17/10/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. AGENTES BIOLÓGICOS. ANIMAIS SADIOS. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. O manejo de animais sadios, no trato de rebanhos e criações em geral, e o contato com animais sadios no abate para consumo humano, não permitem presumir risco biológico a ensejar o reconhecimento da especialidade para os fins previdenciários, cuja legislação regulamentadora prevê a insalubridade do trabalho em contato direto com animais doentes e infectados. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

TRF4

PROCESSO: 5001743-34.2018.4.04.7031

MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Data da publicação: 11/12/2024

TRF4

PROCESSO: 5008904-47.2020.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 26/09/2024

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. MANEJO DE ANIMAIS. PERMANÊNCIA. EPI. MANTIDA A ESPECIALIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. NECESSIDADE. 1. A 3ª Seção desta Corte fixou o entendimento de que não há necessidade de exposição permanente ao risco decorrente de agentes infectocontagiosos para a caracterização do direito à contagem do período como tempo especial (TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER, D.E. 07/11/2011). 2. A mera exposição a sangue de animais em empresas do ramo alimentício é insuficiente para caracterizar a especialidade da atividade, presumindo-se que a exposição a agentes biológicos era proveniente de espécimes saudáveis. Diversa é a situação em que há contato com dejetos de animais, quando o trabalhador é exposto a fezes e urina, sendo necessária a manipulação de animais vivos e a realização da limpeza de seus habitats, sendo, em todo caso, necessária a comprovação da exposição permanente a tais agentes a partir de 29/04/1995. 3. Em se tratando da exposição a agentes biológicos, o uso de EPI não tem o condão de afastar ou prevenir o risco de contaminação (Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017). 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no RE 788.092/SC (Tema 709), firmando a tese de que é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. 5. Implantado o benefício - desde quando preenchidos os requisitos - deve haver o afastamento da atividade tida por especial, inexistindo inconstitucionalidade no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991, não sendo justificável o condicionamento de sua implantação ao prévio distanciamento da atividade nociva.

TRF4

PROCESSO: 5008020-86.2018.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 28/11/2019

TRF4

PROCESSO: 5015909-28.2017.4.04.9999

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 06/11/2019

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. CONTATO COM ANIMAIS INFECTADOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. A avaliação da nocividade do trabalho em contato com agentes nocivos biológicos é qualitativa, ou seja, a simples presença no ambiente de trabalho desses agentes faz presumir a nocividade, independente de mensuração. 2. A permanência e a habitualidade relacionam-se com as tarefas específicas desenvolvidas pelo trabalhador que o exponham, durante a sua rotina laboral, a condições prejudiciais à saúde. 3. A atividade que exija o contato com produtos de animais infectados é considerada nociva, não importando o tempo de exposição aos agentes biológicos, nem a concentração ou intensidade desses agentes no ambiente de trabalho. 4. A agressão dos agentes biológicos não é completamente neutralizada pelos equipamentos de proteção individual, diante do risco de acidentes em locais contaminados por diversidade de bactérias e vírus. 5. Não incide a vedação do art. 96, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, visto que não se trata de cômputo de tempo ficto, mas de tempo exclusivamente prestado em condições prejudiciais à saúde, reconhecido pelo ente municipal, para fins de concessão de aposentadoria especial. 6. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009. 7. Os juros moratórios são computados a partir da citação, conforme a taxa de juros da caderneta de poupança. 8. O benefício reconhecido em juízo comporta implantação imediata, diante do que dispõe o art. 497 do CPC e da ausência de previsão legal de recurso com efeito suspensivo.

TRF4

PROCESSO: 5000252-21.2020.4.04.7031

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 22/11/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. BIOLÓGICO. MANEJO DE ANIMAIS SADIOS. NÃO COMPROVADO. QUÍMICOS. ORGANOFOSFORADOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CUSTEIO. A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não obsta o reconhecimento do direito do segurado. O manejo de animais sadios, no trato de rebanhos e criações em geral, e o contato com animais sadios no abate para consumo humano, não permitem presumir risco biológico a ensejar o reconhecimento da especialidade para os fins previdenciários, cuja legislação regulamentadora prevê a insalubridade do trabalho em contato direto com animais doentes e infectados. A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.). Tratando-se de exposição habitual a hidrocarbonetos aromáticos, agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, a informação do PPP sobre o uso de EPI eficaz não impede o reconhecimento da especialidade. Nos termos do código 1.2.6 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64, bem como do código 1.2.6 do Anexo I ao Decreto nº 83.080/79, são consideradas insalubres as operações com fósforo e seus compostos, na forma de extração e depuração do fósforo branco e seus compostos, bem como fabricação de produtos fosforados asfixiantes, tóxicos, incendiários ou explosivos, além de fabricação e aplicação de organofosforados, inseticidas, parasiticidas e ratívidas, e, ainda, pelo emprego de líquidos, pastas, pós e gases à base de fósforo branco. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5004375-80.2018.4.03.9999

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 14/06/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000272-76.2018.4.04.7000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 17/09/2021

TRF1

PROCESSO: 1008881-45.2018.4.01.3300

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO

Data da publicação: 27/08/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TÉCNICO AGRÍCOLA. INDICAÇÃO DA SUBMISSÃO A AGENTES NOCIVOS QUÍMICOS (ORGANOFOSFORADOS) E BIOLÓGICOS (CONTATO COM ANIMAIS PORTADORES DE BRUCELOSE) NO PPP. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃOININTERRUPTA AO RISCO. SENTENÇA MANTIDA.1.A caracterização do tempo de serviço especial obedece a legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 aespecialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. A partir da edição da Lei n.º 9.032/95, o enquadramento de tempo especialpassou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos. Por fim, a partir da edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico.Todo o período reconhecido em sentença é posterior a 28/4/1995, sendo necessária a avaliação da submissão ou não a agentes nocivos.2. O PPP fornecido pelo empregador Empresa Baiana de Desenvolvimento Agrícola S/A informa que o autor estava exposto a agrotóxicos- "herbicidas, inseticidas, fungicidas e formicidas de diversas classes toxicológicas a exemplo de organofosforados".Consta, ainda, o manuseio de animais portadores de zoonoses como "clostridioses, brucelose, raiva e outras doenças".3. Neste ponto, necessário esclarecer que, dentre os elementos elencados, constam produtos organofosforados, que tem previsão no Decreto nº 83.080/79 (código 1.2.7 fabricação e aplicação de produtos fosforados e organofosforados, inseticidas,parasiticidas e raticidas) e Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99 (código 1.0.9 emprego de defensivos organoclorados / código 1.0.12 aplicação de produtos fosforados e organofosforados). O contato com animais portadores de brucelose também se enquadra nosmesmos decretos, item 1.3.1.4. Nos termos da jurisprudência do STJ, a habitualidade a que se refere a Lei de Benefícios não pressupõe, necessariamente, a exposição ininterrupta aos fatores de risco. Estando o autor submetido aos agentes nocivos durante a maior parte do labor,considera-se preenchido o requisito da habitualidade.5. Sentença mantida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5010946-45.2020.4.04.7000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 01/03/2023

TRF4

PROCESSO: 5026939-85.2021.4.04.7003

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 04/10/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. FRIO. RECONHECIMENTO. AGENTES BIOLÓGICOS: ANIMAIS SADIOS. NÃO RECONHECIMENTO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 4. O enquadramento da atividade especial pela exposição do trabalhador ao frio, em temperaturas inferiores a 12ºC, provenientes de fontes artificiais, é possível mediante a comprovação da especialidade no caso concreto, através de PPP embasado em laudo técnico, ou mediante prova pericial nos termos da Súmula nº 198 do extinto TFR. 5. O manejo de animais sadios, no trato de rebanhos e criações em geral, e o contato com animais sadios no abate para consumo humano, não permitem presumir risco biológico a ensejar o reconhecimento da especialidade para os fins previdenciários, cuja legislação regulamentadora prevê a insalubridade do trabalho em contato direto com animais doentes e infectados. 6. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. 7. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

TRF1

PROCESSO: 1006257-63.2022.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

Data da publicação: 05/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CRIAÇÃO DE QUANTIDADE ELEVADA DE ANIMAIS. CONDIÇÕES DE TRABALHO QUE DESTOAM DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91.2. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.3. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentosalém daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).4. Ressalte-se, ainda, que para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhalidônea.. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.).5. No presente caso, não há dúvidas quanto ao preenchimento do requisito etário. Para comprovar a qualidade de segurado especial, foram acostados aos autos certidão do cartório atestando a propriedade de imóvel rural, declaração de ITR (2019),comprovante de alistamento militar, certidão do cartório eleitoral, diversas notas fiscais de aquisição de vacinas contra brucelose, aftosa e raiva bovina e algumas notas fiscais de insumos agrícolas.6. Quando do cumprimento do mandado de averiguação expedido por determinação do Juízo a quo, constatou-se a existência, na residência do autor, de um número elevado de animais, a saber: 180 reses de gado, 15 porcos, 10 cavalos, entre outros.7. À vista das provas reunidas, percebe-se que a atividade laboral do autor destoa daquela que caracteriza o trabalhador rural em regime de economia familiar.8. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), ficando, todavia, suspensa a execução, em virtude de estar a parte autora sob o manto da gratuidade de justiça.9. Apelação da parte autora a que se nega provimento.

TRF4

PROCESSO: 5022055-17.2019.4.04.9999

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 17/12/2022

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. SERVIÇOS GERAIS EM INDÚSTRIA CALÇADISTA E EM EMPRESA ESPECIALIZADA NO ABATE DE ANIMAIS. UTILIZAÇÃO DE LAUDO SIMILAR. 1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 2. É consabido que na indústria calçadista os operários são contratados como auxiliares de serviços gerais, mas sua atividade efetiva consiste no fabrico manual do calçado, nas várias etapas do processo produtivo, de forma que é possível o uso de laudo similar ainda que para função genérica. Do mesmo modo, em empresa especializada no abate de animais, é plausível a exposição do encarregado de serviços gerais aos agentes nocivos encontrados nesse tipo de indústria, com base em conclusão de laudo pericial. 3. Não há óbice à utilização de laudo pericial elaborado em uma empresa, para comprovar a especialidade do labor em outra do mesmo ramo e no exercício de função semelhante, mormente se considerado que, se em data posterior ao labor despendido foi constatada a presença de agentes nocivos na função exercida, mesmo com as inovações tecnológicas, de medicina e segurança do trabalho atuais, pode-se concluir que à época de labor mais remoto a agressão dos agentes era igual ou até maior, dada à escassez de recursos materiais existentes à atenuação da nocividade do contato insalubre e a evolução tecnológica dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas laborativas nos dias atuais.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001932-49.2017.4.04.7127

GISELE LEMKE

Data da publicação: 06/05/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5049025-21.2019.4.04.7100

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 21/09/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0021415-34.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 14/09/2016

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. CHUMBO. ANIMAIS PEÇONHENTOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95. II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB. III - Nos termos do §2º do art.68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso em apreço, o hidrocarboneto aromático é substância derivada do petróleo e relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da Portaria 3214/78 NR-15 do Ministério do Trabalho "Agentes Químicos, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono...", onde descreve "Manipulação de óleos minerais ou outras substâncias cancerígenas afins". (g.n.) IV - O autor ainda esteve exposto aos seguintes agentes nocivos: gases tóxicos provenientes da solda a base de chumbo, previsto no código 1.2.4 do Decreto 53.831/64 e 1.0.8 do Decreto 3.048/99 (Anexo IV); animais peçonhentos, previsto no código 3.0.1 do Decreto 3.048/99 (Anexo IV); V - Nos termos do artigo 497 do novo Código de Processo Civil, determinada a imediata implantação do benefício. VI - Apelação da parte autora provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0043797-26.2013.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 01/06/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. ATIVIDADE COM ANIMAIS.AGENTE BIOLÓGICO. MOTORISTA. ENQUADRAMENTO. EXPOSIÇÃO A RUÍDOS ACIMA DOS LIMITES LEGALMENTE ADMITIDOS. AGENTE FÍSICO. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas. 2. A anotação em CTPS ostenta presunção de veracidade, não tendo o INSS elidido tal atributo. 3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei. 8. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 16 (dezesseis) anos, 04 (quatro) meses e 01 (um) dia (fl. 97), tendo sido reconhecidos como de natureza especial o período de 29.04.1995 a 05.03.1997. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 01.09.1974 a 31.01.1982, 01.02.1982 a 01.04.1986, 02.04.1986 a 01.03.1988, 02.03.1988 a 13.01.1993, 18.05.1993 a 31.05.1994, 01.06.1994 a 28.04.1995, 01.09.2003 a 31.05.2004, 01.06.2004 a 30.12.2009 e 19.07.2010 a 30.04.2011. Ocorre que, nos períodos de 01.09.1974 a 31.01.1982 a 01.02.1982 a 01.04.1986, a parte autora, na função de serviços gerais em granja, esteve exposta a agentes biológicos nocivos no trato de aves (fl. 46/49), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.3.1 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.2 do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Por sua vez, nos períodos de 02.04.1986 a 01.03.1988, 02.03.1988 a 13.01.1993 e 18.05.1993 a 31.05.1994, a parte autora exerceu a função de motorista (fls. 50/58), devendo ser reconhecida a natureza especial dessa atividade, pelo regular enquadramento no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64. Outrossim, nos períodos de 01.06.1994 a 28.04.1995, 19.11.2003 a 31.05.2004, 01.06.2004 a 30.12.2009 e 19.07.2010 a 30.04.2011, a parte autora esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 164/185), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Ainda, finalizando, o período de 01.09.2003 a 18.11.2003 deve ser reconhecido como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos. 9. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 29 (vinte e nove) anos e 28 (vinte e oito) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 23.09.2011). 10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação. 11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 12. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus. 13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 23.09.2011), observada eventual prescrição. 14. Remessa necessária e apelação parcialmente providas. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008701-71.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 25/06/2018

PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. - Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Cédula de identidade (nascimento em 28.12.1956). - Declaração de Jorge Simão Maluly, em 27.05.20150, informando que cedia para a autora uma casa na Chácara Saltinho, no munícipio de Piraju/SP, para atividade rural, como criação de animais e plantio. - Declaração de José Carlos Dias da Motta, sem data, informando que a autora morou em sua Chácara, que podia plantar e criar animais, do período de 2012 a 2015. - CTPS de Pedro Colodiano, suposto companheiro da requerente, com registros, de forma descontínua, de 01.01.1982 a 31.07.2008, em atividade rural. - Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 22.07.2015. (fls. 8) - A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a autora tem vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 01.10.1995 a 05.04.1996 para Asilo São Vicente de Paulo de Piraju e de 01.11.1996 a 13.12.1996 para Auto Posto 2004 de Piraju ltda., em atividade urbana. - Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora. - Embora a autora tenha completado 55 anos em 2011, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses. - Em que pese a parte autora ter acostado aos autos documentos em nome do suposto companheiro indicando o exercício da atividade rural, observo constar dos autos documento em nome da própria demandante, qual seja, extrato do sistema Dataprev, constando registro de atividade urbana, descaracterizando, portanto, as provas materiais apresentadas em nome de terceiros. - Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural. - Não é possível estender à autora a condição de lavrador do suposto companheiro, como pretende, eis que, não demonstrou a união estável. - As declarações de exercício de atividade rural firmada por ex-empregadores, equivalem-se à prova testemunhal, com o agravante de não ter passado pelo crivo do contraditório, não podendo ser considerada como prova material. - Apelação da autora improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0038424-72.2017.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 19/03/2021

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CANA-DE-AÇÚCAR. AGENTES BIOLÓGICOS. VÍSCERAS DE ANIMAIS. RUÍDO. RECONHECIMENTO. TEMPO SUFICIENTE. BENEFÍCIO ESPECIAL CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria. 2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. 3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 4 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91. 5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. 6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. 7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 8 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário. 9 - Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior. Precedentes. 10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 12 - Controvertida, na demanda, a especialidade dos períodos de 03/05/1985 a 14/11/1985, 10/03/1986 a 19/12/1987, 01/02/1988 a 30/04/1988, 23/05/1988 a 20/08/1988, 18/03/1991 a 26/04/1994 e 07/07/1997 a 18/11/2003. 13 - No ínterim de 03/05/1985 a 14/11/1985, trabalhado na empresa “David Modolo e Outros”, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP de ID 97587487 - Págs. 80/81 informa que o autor exerceu suas atividades no campo, no serviço de corte de cana-de-açúcar. No ponto, conquanto o PPP não indique a exposição a fatores de risco, é preciso tecer ressalvas. 14 - De acordo com premissa fundada nas máximas de experiência, subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, a atividade exercida pelos trabalhadores no corte e cultivo de cana-de-açúcar pode ser enquadrada no código 1.2.11 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (Tóxicos Orgânicos), uma vez que o trabalho, tido como insalubre, envolve desgaste físico excessivo, com horas de exposição ao sol e a produtos químicos, tais como, pesticidas, inseticidas e herbicidas, além do contato direto com os malefícios da fuligem, exigindo-se, ainda, alta produtividade, em lamentáveis condições antiergonômicas de trabalho. Precedente desta C. 7ª Turma. Portanto, devido o enquadramento do interregno de 03/05/1985 a 14/11/1985 como especial. 15 - Durante o labor para a “Lopesco Indústria de Subprodutos Animais Ltda”, nos lapsos de 10/03/1986 a 19/12/1987, 01/02/1988 a 30/04/1988, 23/05/1988 a 20/08/1988, 18/03/1991 a 26/04/1994, é possível extrair dos PPPs coligidos aos autos (ID 97587487 - Pág. 82/84 e 92) que o requerente trabalhou na manipulação de vísceras de animais. Nesta senda, em uma investigação mais acurada das condições de labor do postulante, a perícia técnica elaborada a rogo do juízo instrutório (ID 97587488 - Pág. 9) apontou a submissão do autor a agentes biológicos, conforme previsão do item 1.3.1 do Decreto nº 83.080/79. Logo, igualmente devido o reconhecimento da especialidade das atividades nos interstícios. 16 - Por fim, no que diz respeito ao período de 07/07/1997 a 18/11/2003, em que o autor trabalhou para a “Fábrica de Peças Elétricas Delmar Ltda”, o PPP de ID 97587487 - Págs. 152/154, com chancela técnica, dá conta da exposição ao ruído de 92dB, indubitavelmente superior ao patamar de tolerância de previsto. 17 - Desta forma, constata-se que o requerente trabalhou em condições especiais nos períodos de 03/05/1985 a 14/11/1985, 10/03/1986 a 19/12/1987, 01/02/1988 a 30/04/1988, 23/05/1988 a 20/08/1988, 18/03/1991 a 26/04/1994 e 07/07/1997 a 18/11/2003, os quais se reputam enquadrados como especiais. 18 - Desta forma, mantido o reconhecimento da especialidade de todos os intervalos indicados a sentença, além daquele admitido em sede administrativa (ID 97587487 - Pág. 168), de rigor a concessão do benefício da forma estabelecida na origem. 19 - Quanto ao termo inicial do benefício, este deve ser fixado na data do requerimento administrativo (02/06/2014 – ID 97587487 - Pág. 176), conforme posicionamento majoritário desta Turma, ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, no sentido de que os efeitos financeiros deveriam incidir a partir da citação, em razão da prova técnica produzida na demanda, não constante do procedimento administrativo. 20 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 21 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 22 – Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida.