Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'correcao da data de entrada do requerimento der para '.

TRF1

PROCESSO: 1020833-66.2019.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO

Data da publicação: 20/06/2024

CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. LAUDO MÉDICO PERICIAL. INCAPACIDADE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIB ALTERADA PARA A DATA DA DER.BAIXACOMPLEXIDADE DA CAUSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS PARA O PATAMAR MÍNIMO LEGAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. O e. STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na suaausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal.2. Considerando que o laudo médico pericial fixou como data de início da incapacidade o mês de março de 2018, mas a parte autora somente requereu administrativamente o benefício no dia 07/05/2018, a data de início do benefício DIB deverá ser alteradapara a data da DER.3. No que tange aos honorários de sucumbência, consoante regramento contido no diploma processual civil vigente (art. 85 CPC), estes devem ser fixados considerando-se o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza eimportância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, conforme parâmetros percentuais fixados em um mínimo de 10% e o máximo de 20%.4. Neste particular, denota-se que, ausente justificativa/fundamentação na sentença recorrida para o seu arbitramento em patamar superior, os honorários deverão ser reduzidos ao patamar mínimo legal.5. Dessa forma, à vista da simplicidade da matéria discutida nos autos e levando-se em consideração a baixa complexidade da causa, reduzo os honorários sucumbenciais arbitrados para o patamar de 10% sobre o valor da causa, conforme art. 85, §2º, doCPC,incidindo apenas sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.6. Apelação do INSS provida.

TRF4

PROCESSO: 5004975-35.2022.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 24/03/2023

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5009882-13.2019.4.04.7201

ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

Data da publicação: 04/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER). SISTEMA DE PONTOS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de atividade especial, mas improcedente o pedido de reafirmação da DER para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pelo sistema de pontos, sem a utilização de fator previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora tem direito à reafirmação da DER para a data em que completou 85 pontos, considerando os períodos de atividade especial reconhecidos em juízo, a fim de obter aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A segurada tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER original (07/04/2017), conforme o art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988, com redação dada pela EC 20/1998. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei nº 9.876/1999, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (84.72 pontos) é inferior a 85 pontos, nos termos do art. 29-C, inc. II, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 13.183/2015.4. A segurada tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição com reafirmação da DER para 08/12/2017, conforme o art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988, com redação dada pela EC 20/1998. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei nº 9.876/1999, garantido o direito à não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada (85.3889 pontos) é superior a 85 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado, nos termos do art. 29-C, inc. II, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 13.183/2015.5. A reafirmação da DER é viável, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ, que permite a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015. A parte autora deverá indicar a data para a qual pretende ver reafirmada a DER em sede de cumprimento de sentença, observada a data da Sessão de Julgamento como limite.6. Os consectários legais devem ser fixados com juros nos termos do Tema 1170 do STF. A correção monetária deve ser aplicada pelo INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC para todos os fins (correção, juros e compensação da mora), conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.7. Em razão da modificação da sucumbência, os honorários advocatícios recursais ficarão a cargo exclusivo da parte ré, sendo devidos sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 83, §§ 2º e 3º do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data do Acórdão, conforme Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso provido.Tese de julgamento: 9. É possível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para o momento em que o segurado implos requisitos para a concessão do benefício mais vantajoso, mesmo que isso ocorra no curso da ação judicial, observando-se a pontuação para afastar o fator previdenciário. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. II; Lei nº 13.183/2015; CPC, arts. 493, 933 e 83, §§ 2º e 3º; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995; STF, Tema 1170; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76.

TRF4

PROCESSO: 5050092-49.2017.4.04.0000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 13/05/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002416-92.2016.4.04.7129

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 25/05/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5022130-85.2021.4.04.9999

ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

Data da publicação: 29/10/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER). PROVIMENTO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que tratou de tempo especial, enquadramento parcial e aposentadoria por tempo de contribuição, buscando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com o art. 17 das regras transitórias da EC nº 103/2019 (pedágio de 50%), mediante a reafirmação da DER para 04/01/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à possibilidade de reafirmação da DER para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, conforme o art. 1.022 do CPC. No caso, houve omissão na análise da possibilidade de reafirmação da DER, amplamente aceita pela jurisprudência, nos termos do Tema 995 do STJ, o que justifica o provimento dos embargos.4. A implementação dos requisitos para a concessão/revisão da aposentadoria por tempo de contribuição/especial e a escolha da hipótese de cálculo mais vantajosa ao autor deverão ser verificadas pelo juízo de origem através da liquidação do julgado. Em caso de aposentadoria especial, deve ser observada a tese jurídica fixada pelo STF no Tema 709.5. Fica autorizado o desconto integral, sobre as parcelas vencidas, dos valores eventualmente recebidos a título de benefício inacumulável, a contar da DIB, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e à luz da vedação ao enriquecimento sem causa.6. A reafirmação da DER é viável por ocasião da liquidação do julgado, cumprindo à parte autora, em sede de cumprimento de sentença, indicar a data para a qual pretende ver reafirmada a DER de seu benefício de aposentadoria, acompanhada de planilha de contagem de tempo de serviço/contribuição e comprovação da existência de contribuições vertidas após a DER, observada a data da Sessão de Julgamento como limite para fins de reafirmação. Esta possibilidade está em conformidade com o Tema 995 do STJ, que permite a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015. Os efeitos financeiros devem seguir as diretrizes do mesmo tema, e somente os recolhimentos sem pendências administrativas podem ser considerados.7. Os consectários legais devem ser fixados, quanto aos juros, nos termos do que definido pelo STF no julgamento do Tema 1170. No que tange à correção monetária, até 08/12/2021, deve ser aplicado o INPC (Lei nº 11.430/2006). A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC, para todos os fins (correção, juros e compensação da mora), conforme o art. 3º da EC nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração providos para deferir a possibilidade de reafirmação da DER.Tese de julgamento: 9. É possível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação, conforme o Tema 995 do STJ. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 493, 933 e 1.022; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Lei nº 11.430/2006; EC nº 103/2019, art. 17; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995; STF, Tema 709; STF, Tema 1170.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5029470-71.2012.4.04.7000

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 16/05/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000433-57.2021.4.04.7105

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 28/06/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003351-48.2022.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 13/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER). JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial, apesar de reconhecer a especialidade de períodos laborados, por entender incabível a conversão de tempo comum em especial e por não presumir a continuidade de atividade nociva para fins de reafirmação da DER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a omissão e contradição da sentença ao reconhecer períodos especiais, mas julgar improcedente o pedido; (ii) a possibilidade de reafirmação da DER para a concessão de aposentadoria especial; e (iii) a fixação de juros moratórios e honorários advocatícios em caso de reafirmação da DER. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de saneamento dos vícios da sentença é acolhido para reconhecer o parcial provimento da pretensão inicial. A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé, conforme o art. 489, §3º, do CPC/2015, e o INSS concordou implicitamente com o tempo especial reconhecido.4. O direito à aposentadoria especial é reconhecido com a reafirmação da DER para 04/02/2012. O autor comprovou 24 anos, 3 meses e 8 dias de atividade especial até a DER original (24/05/2011). Com a juntada de PPP e a concordância do INSS, foi reconhecida a especialidade do labor no período de 25/05/2011 a 04/02/2012, totalizando 25 anos de tempo especial e carência, conforme o art. 493 do CPC/2015, a IN nº 128/2022, o IRDR nº 4 do TRF4 e o Tema 995 do STJ.5. A continuidade ou retorno ao labor especial após a implantação da aposentadoria especial implica a cessação do pagamento do benefício, mas não seu cancelamento. O afastamento da atividade nociva é condição para a manutenção da aposentadoria especial após a implantação do benefício, conforme o art. 57, §8º, da Lei nº 8.213/1991, e o Tema 709 do STF, que exige devido processo legal para a suspensão.6. A incidência de juros moratórios em caso de reafirmação da DER depende do momento em que ela ocorre. Se posterior ao ajuizamento da ação, incidem após 45 dias da intimação da decisão de implantação do benefício, caso o INSS não cumpra o prazo (Tema 995/STJ). Se anterior ao ajuizamento, incidem a partir da citação.7. A correção monetária deve seguir o IGP-DI (05/96 a 03/2006) e o INPC (04/2006 a 08/12/2021). Os juros de mora, desde a citação, são de 1% ao mês (até 29/06/2009) e juros da poupança (30/06/2009 a 08/12/2021). A partir de 09/12/2021, aplica-se a SELIC (EC nº 113/2021), e após 10/09/2025, a SELIC com base no art. 406, §1º, do CC/2002, ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido à ADIn 7873 e ao Tema 1.361 do STF.8. Os honorários advocatícios são devidos, pois o INSS se insurgiu contra o pedido de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria, aplicando-se o princípio da causalidade. Serão fixados nos percentuais mínimos do art. 85, §3º, do CPC/2015, sobre as parcelas vencidas até a data do julgamento, conforme a Súmula 76 do TRF4 e a Súmula 111 do STJ (Tema 1105).9. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996) e da Taxa Única de Serviços Judiciais na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (arts. 2º e 5º, I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014), mas deve reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora. IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso de apelação provido.Tese de julgamento: 11. A reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) é possível para a concessão de aposentadoria especial, mesmo que os requisitos sejam implementados após o ajuizamento da ação, com a incidência de juros moratórios e honorários advocatícios conforme as particularidades do caso. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXII, art. 100, §5º, art. 201, §1º e §7º, inc. I; EC nº 103/2019, art. 19, §1º, inc. I, e art. 21; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; CPC/2015, art. 240, *caput*, art. 489, §3º, art. 493, art. 85, §2º, §3º e §11, art. 1.026, §2º; CC/2002, art. 389, p.u., e art. 406, §1º; Lei nº 8.213/1991, art. 25, inc. II, art. 29, inc. II, art. 41-A, art. 46, art. 57, §8º, e art. 142; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I, e p.u.; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 2º, p.u., e art. 5º, inc. I; Decreto nº 3.048/1999, art. 69, p.u.; IN nº 128/2022, art. 577.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 791961 (Tema 709), j. 23.02.2021; STF, RE 870.947 (Tema 810), j. 03.10.2019; STJ, REsp 1.727.063/SP (Tema 995), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 22.10.2019; STJ, Súmula 111 (Tema 1105); STJ, Súmula 204; TRF4, Súmula 76.

TRF3

PROCESSO: 5002803-05.2017.4.03.6126

Desembargador Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO

Data da publicação: 23/10/2024

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER). TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que negou provimento ao agravo interno. A parte embargante busca a modificação do termo inicial do benefício de aposentadoria especial, alegando que preencheu os requisitos após o requerimento administrativo e antes da citação. O pedido visa à fixação do termo inicial na data em que completou os requisitos para concessão do benefício.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão, contradição ou obscuridade no acórdão quanto à fixação do termo inicial do benefício de aposentadoria especial; e (ii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão.III. RAZÕES DE DECIDIRNos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se destinam à rediscussão de mérito ou revisão do julgamento.O acórdão embargado fixou corretamente o termo inicial do benefício na data da citação (30/08/2021), pois a parte autora não havia preenchido os requisitos para a aposentadoria especial na data do requerimento administrativo (08/12/2016), somente atingindo o tempo mínimo em 13/11/2019, conforme cálculo de tempo de contribuição.A reafirmação da DER, conforme entendimento consolidado no STJ (Tema 995), pode ocorrer no curso do processo, mesmo que não solicitada na petição inicial, desde que os requisitos sejam preenchidos durante a tramitação. No caso, a DER foi reafirmada para 30/08/2021, momento da citação da autarquia.Quanto aos efeitos financeiros, o acórdão embargado seguiu o entendimento do STJ no sentido de que, em casos de reafirmação da DER após o término do processo administrativo e antes do ajuizamento da ação, os efeitos financeiros retroagem apenas à data da citação.Os embargos de declaração não podem ser utilizados com caráter infringente para rediscutir a matéria, conforme jurisprudência pacífica do STJ. Não houve omissão, contradição ou obscuridade a justificar a revisão da decisão.IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:A reafirmação da DER pode ser determinada de ofício, independentemente de pedido expresso, desde que os requisitos para a concessão do benefício sejam preenchidos no curso do processo.O termo inicial do benefício, em caso de reafirmação da DER posterior ao término do processo administrativo e anterior ao ajuizamento da ação, deve ser fixado na data da citação.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 493 e 933; Lei 8.213/1991, art. 57; CF/1988, EC 103/2019.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.727.064/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 11.12.2020; STJ, AgInt no REsp nº 1.865.542/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 07.12.2020.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006339-02.2024.4.04.7112

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 30/10/2025

TRF1

PROCESSO: 1000527-42.2020.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO

Data da publicação: 29/05/2024

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO NA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIB NA DER. DCB. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DIANTE DO TEOR DA LEI Nº 13.457/2017. APELAÇÃO DO INSSPARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.1. O e. STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na suaausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal.2. No presente caso, a parte autora comprovou a data do início da incapacidade anterior àquela do protocolo do requerimento administrativo. Portanto, existente o requerimento no âmbito do INSS, a DIB deverá ser fixada na DER.3. Em relação à data de cessação do beneficio, a Lei nº 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei nº 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de talprazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência4. No caso dos autos, o juízo a quo não fixou data estimada para cessação do benefício. De mesmo lado, a perícia judicial não estabeleceu qualquer prazo para o retorno do apelado ao trabalho.5. Dessa forma, é possível ao juiz definir o prazo que entender razoável que, no caso, deve ser fixado em 120 dias, a contar do trânsito em julgado do presente acórdão, sujeito ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei nº 8.212/1991 e art. 101da Lei nº 8.213/1991), para que seja oportunizado, inclusive, novo pedido de prorrogação do benefício, acaso entenda a parte autora subsistir os fundamentos que lhe deram origem.6. Apelação do INSS parcialmente provida para fixar o prazo de cessação do benefício em 120 dias, a contar do trânsito em julgado deste acórdão, observado o art. 70 da Lei nº 8.212/1991 e art. 101, da Lei nº 8.213/1991.7. Não conheço da remessa necessária, eis que o valor da condenação, embora ilíquida, não ultrapassará mil salários-mínimos.

TRF4

PROCESSO: 5023702-76.2021.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 23/02/2022

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5005302-21.2020.4.04.7001

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 12/05/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0000399-65.2014.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 24/08/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004352-33.2021.4.04.7112

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 07/12/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5029588-88.2018.4.03.9999

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 07/12/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0017171-91.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 29/05/2019

TRF4

PROCESSO: 5014401-13.2018.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 06/02/2019