Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'contribuicoes previdenciarias acima do teto'.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5006447-33.2021.4.04.7016

LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

Data da publicação: 07/11/2025

TRF1

PROCESSO: 1005742-15.2019.4.01.3700

DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES

Data da publicação: 13/11/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA URBANA. REVISÃO DA RMI. LIMITAÇÃO AO TETO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. ALEGAÇÃO DE RECOLHIMENTOS ACIMA DO TETO. AUSÊNCIA DE PROVAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão do valor de aposentadoria por tempo de contribuição para que o cálculo da renda mensal inicial fosse efetuado com aplicação da regrapermanente do art. 29, II da Lei 8.213/91 mais favorável à segurada, além da não limitação dos salários de contribuição ao teto na fase de cálculo.2. Sobre o salário de contribuição, a Lei 8.212/91 dispõe: Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos,devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, querpelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de10.12.97)3. O valor do salário-de-benefício e da renda mensal inicial do segurado é limitado ao valor-teto do salário-de-contribuição vigente na data de início do benefício previdenciário, a teor do comando inserto nos artigos 29, § 2º, e 33, da Lei n.º8.213/91.4. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.112.574/MG, se manifestou de que a renda mensal inicial do benefício deve respeitar o teto do salário-de-contribuição.5. Ademais, não há nos autos prova de que o autor verteu contribuições em valores acima do teto da Previdência Social, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.6. Além disso, o § 2º, do artigo 29 da Lei 8.213/91, supracitado, estabelece que "o valor do salário-de-benefício não será [...] superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício".7. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.8. Apelação da parte autora não provida.

TRF4

PROCESSO: 5052571-44.2019.4.04.0000

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 18/06/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5016065-84.2020.4.04.7000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 13/03/2023

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5049975-20.2011.4.04.7000

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 11/11/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5895851-35.2019.4.03.9999

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 28/01/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. LIMITAÇÃO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTOS ACIMA DO TETO. CNIS. LEI N. 8.213/1991, ARTIGOS 29, 33 E 136. LEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA MAJORADA. GRATUIDADE. - Pretensão de recomposição da renda mensal inicial, à luz dos efetivos recolhimentos, em substituição aos salários-de-contribuição utilizados no período básico de cálculo. - Tratando-se de aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 10/6/2002, o cálculo do salário-de-benefício segue a metodologia disposta no art. 29 do Plano de Benefícios, com a redação dada pela Lei n. 9.876/1999. - O artigo 29, §2º, da LB, ao estabelecer o critério a ser utilizado na apuração do salário-de-benefício, determinou a observância do limite máximo do salário-de-contribuição vigente na data da concessão. Precedentes. - A legislação não garante, no cálculo da renda mensal inicial, correspondência entre o salário-de-benefício e o patamar de contribuições efetivadas, nem há autorização legal para que isto se observe nos reajustes dos benefícios. Precedente. - Mantida a sucumbência, deve a parte autora arcar com as custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa corrigido, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Apelação conhecida e desprovida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0004002-39.2015.4.04.0000

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 26/10/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5062697-71.2020.4.04.7000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 09/02/2023

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RENDA MENSAL ACIMA DO TETO DO RGPS. REVOGAÇÃO. COISA JULGADA. DECADÊNCIA. REVISÃO. ART. 144 DA LEI 8.213/91. BURACO NEGRO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. A jurisprudência desta Corte tem utilizado como parâmetro para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, o valor do teto de benefícios pagos pelo INSS. 2. A ocorrência de coisa julgada impede que o órgão jurisdicional decida questão já examinada em ação idêntica a outra anteriormente proposta. Tal objeção encontra respaldo no artigo 337, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 3. Em se tratando da correta aplicação, a benefício já concedido, da recomposição de que trata o art. 144 da Lei n.º 8.213/91, não há incidência da decadência ou prescrição de fundo do direito, pois o art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91 prevê prazo extintivo de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício. 4. Concedido o benefício no período chamado "buraco negro", ou seja, entre 05/10/1988 (data da promulgação da CF/88) e 05/04/1991 (data de retroação dos efeitos da Lei nº 8.213/91), sua RMI deve ser revista de acordo com as regras dispostas no art. 144 da Lei de Benefícios. 5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.

TRF3

PROCESSO: 0014260-55.2011.4.03.6183

Desembargador Federal JOSE EDUARDO DE ALMEIDA LEONEL FERREIRA

Data da publicação: 26/08/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SENTENÇA ULTRA-PETITA. INOCORRÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DAS VARAS PREVIDENCIARIAS AFASTADA. DECADÊNCIA. TEMA 214 DO STJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. ARTIGO 115 DA LEI Nº 8.213/91. RELATIVIZAÇÃO. TEMA 979 DO STJ.De acordo com a jurisprudência uníssona do E. Superior Tribunal de Justiça, "O pedido deve ser extraído, levando-se em conta a interpretação lógico-sistemática de todo o conteúdo da peça inicial, e não apenas do tópico específico referente aos pedidos" (AgRg no REsp 1276751/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 19/11/2014). De outro lado, o reconhecimento do julgamento ultra petita não implica necessariamente a anulação do decisum, seu efeito é o de eliminar ou decotar a parte que constitui o excesso do julgado.O fato da r. sentença ter abordado a possibilidade de revisão, pelo INSS, dos atos administrativos praticados, nos termos das Súmulas nºs 346 e 473 do C. Supremo Tribunal Federal não implica, à evidência, em julgamento ultra petita ou extra petita, sobretudo porque decidiu de acordo com o livre convencimento motivado, captando os elementos fáticos subsumindo-os à norma. Nulidade afastada.Conforme já sedimentado pelo Órgão Especial deste Tribunal, a matéria relativa a ressarcimento de benefício previdenciário pago indevidamente possui natureza previdenciária (Conflito de Competência nº 5004418-41.2018.03.0000, Órgão Especial, Rel. Des. Federal Nery Júnior, DJF3 22/08/2019; Conflito de Competência nº 5014669-55.2017.403.0000, Órgão Especial, Rel. Desemb. Fed. BAPTISTA PEREIRA, DJF3 09/10/2018). Mantida, pois, a competência da 7ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo/SP.No que toca à decadência para a revisão dos atos administrativos, de acordo com o tema 214 do STJ, os atos concessórios de benefícios previdenciários ocorridos antes do advento da Lei nº 9.784 (quando não havia ainda prazo expresso em lei), são afetados pela decadência estabelecida nos termos do art. 103-A da Lei nº 8.213/91 somente a partir de 1º de fevereiro de 2009. Significa dizer, nessa concepção, todo e qualquer benefício previdenciário concedido até 1º/02/1999 pode ser revisto até 1º/02/2009, enquanto os demais (concedidos após 1º/02/2009) submetem-se ao prazo decenal, salvo, em qualquer hipótese, a má-fé.Na hipótese dos autos, inobstante a deficiência da documentação acostada, depreende-se que a revisão foi iniciada pelo INSS nos idos de 1998 e retomada em 2002, dentro do prazo previsto, não havendo que se falar em decadência do poder de revisão da Administração.Resta pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal o entendimento segundo o qual é desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa-fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos (MS 31244 AgR-segundo, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 18/06/2020; RE 661256 ED-segundos, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Rel. p/ acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, DJe 13/11/2020).No julgamento realizado em 10/03/2021, a questão da devolução de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social, Tema 979 do e. Superior Tribunal de Justiça, foi fixada a seguinte tese: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido”. Contudo, seus efeitos se restringem aos processos distribuídos após o referido julgamento, segundo definido em modulação de efeitos publicada em 23/4/2021, razão pela qual não se aplica ao presente caso, uma vez que a ação foi distribuída em data anterior. No caso concreto, a interrupção do benefício do recorrido decorreu de iniciativa do próprio Instituto Nacional do Seguro Social que detectou a concessão indevida de aposentadoria por tempo de contribuição, não restando efetivamente comprovado que o beneficiário tivesse conhecimento ou participação em eventuais vícios que maculassem o benefício até então percebido.Apelações e remessa oficial improvidas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007579-69.2011.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 09/01/2015

AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE DO DECISUM. APLICAÇÃO DO ART. 515, §3º, DO CPC. POSSIBILIDADE. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. ÍNDICES ACIMA DO TETO E APLICAÇÃO DE 10,96% (DEZEMBRO DE 1998) E 28,39% (DEZEMBRO DE 2003). PEDIDO IMPROCEDENTE. I- A sentença deve ser proferida de acordo com o disposto nos arts. 128 e 458 do Código de Processo Civil. II- É possível a aplicação do art. 515, § 3º, do CPC, desde que o presente feito reúna as condições necessárias para o imediato julgamento no Tribunal. III- Com relação ao pedido de aplicação do índice acima do teto por ocasião do primeiro reajuste após a concessão do benefício, observo que a aposentadoria do autor - concedida no período denominado "buraco negro" - já foi devidamente reajustada em razão do disposto no art. 144 da Lei nº 8.213/91. Não incide in casu o disposto no art. 26, da Lei nº 8.870/97, uma vez que esse dispositivo legal somente se aplica aos benefícios concedidos no período de 5/4/91 a 31/12/93, o que não ocorre no presente feito. IV- A adoção dos índices pleiteados pela parte autora não foi autorizada pelo art. 20, § 1º e art. 28, § 5º, ambos da Lei nº 8.212/91. Não é possível a interpretação dos referidos dispositivos legais em sentido inverso, ou seja, que os benefícios de prestação continuada sejam reajustados de acordo com a majoração dos valores ou do teto dos salários-de-contribuição. V- Sentença anulada ex officio. Aplicação do art. 515, § 3º, do CPC. Pedidos julgados improcedentes. Apelação, Remessa Oficial e Agravo Legal prejudicados.

TRF1

PROCESSO: 1032194-12.2021.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA

Data da publicação: 08/05/2024

PREVIDENCIÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. VALOR DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO ACIMA DO LIMITE. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A jurisprudência do STJ assentou entendimento de que os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-reclusão devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum.2. Na hipótese de reclusão ocorrida antes da vigência da MP 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, são requisitos para a concessão do benefício de auxílio-reclusão: a ocorrência do evento prisão; a qualidade de segurado do preso; orecolhimento do preso em regime fechado; a comprovação de baixa renda do segurado à época da prisão; a qualidade dependente do requerente.3. No presente caso, o instituidor foi recolhido à prisão em 13/05/2015 (ID 170264623 p.09). Segundo dados registrados no extrato do CNIS, o instituidor, contribuinte individual, recolheu sua última contribuição em relação à competência de 03/2015.Quanto à alegação do requerente de que o segurado se encontrava desempregado não merece prosperar, haja vista que sua última contribuição como contribuinte individual foi paga em 17/04/2015, e a competência de abril poderia ser paga até 15/05/2015.4. Ressalte-se que além das contribuições recolhidas tendo como base 01 salário mínimo, auferia auxílio-acidente previdenciário desde 01/03/2005, sendo, por isso, considerado como salário de contribuição o valor de R$ 1.442,98.5. Conforme a Portaria Interministerial MPS/MF n. 01, de 08/01/2016, o salário de contribuição tomado em seu valor mensal foi estabelecido em R$ 1.089,72 e as últimas contribuições salariais mensal do recluso antes de ser preso foram superiores a R$1.442,98.6. Evidenciado nos autos que, no momento da prisão, o recluso não cumpria o requisito de baixa renda, deve ser mantida a sentença recorrida que julgou improcedente o pedido.7. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade encontra-se suspensa por cuidar-se de beneficiário da Justiça Gratuita.8. Apelação da parte autora a que se nega provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000908-56.2010.4.03.6121

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 09/05/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS EM PARTE DO PERÍODO PLEITEADO. 1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB. 2. No caso em questão, discute-se o caráter especial das atividades exercidas de 24.02.1997 a 23.07.2009. O Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 14/16, relativo ao período supra, comprova que o autor laborou na empresa CONFAB INDUSTRIAL S/A, exposto ao agente físico ruído em intensidade superior aos limites legais vigentes em: a) 24.02.1997 a 05.03.1997 (86,9 dB) e b) de 19.11.2003 a 04.06.2009, data do PPP (88,9 dB). Quanto ao período de 06.03.1997 a 18.11.2003, o ruído era inferior a 90 dB, de modo que não configurada a atividade especial. Dessa forma, a sentença deve ser reformada apenas no tocante ao período de 05.06.2009 a 23.07.2009, dado que a data do PPP é de 04.06.2009, não havendo documento comprovando a atividade especial no período posterior. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. 4. Remessa necessária não conhecida. Apelação do autor improvida. Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003651-14.2016.4.03.6126

Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 09/04/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013986-83.2002.4.03.6126

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 23/11/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. PERÍODO INSFUCIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, conforme a seguir se verifica. 2. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85 dB a partir de 19.11.2003. 3. No caso em comento, quanto ao período de 25/09/1961 a 18/06/1964, não houve comprovação da insalubridade da atividade exercida, nem pela apresentação do respectivo documento previdenciário nem pela perícia judicial realizada nos autos. 4. Em relação aos períodos de 05/04/1966 a 16/10/1969, 05/03/1971 a 27/02/1981, 15/01/1983 a 30/03/1985, e 01/04/1986 a 15/08/1988, os formulários de fls. 12, 32, 34 e 35, fornecidos pelas empresas, comprovam, respectivamente, exposição do autor ao agente agressivo ruído de 87 dB, 94 dB, acima de 90 dB e 94 dB, patamares superiores ao limite legal de tolerância de 80 dB. Assim, restou configurada a especialidade em tais períodos. 5. Presente esse contexto, somados os períodos especiais reconhecidos nestes autos, tem-se que totalizam menos de 25 anos de labor em condições especiais (18 anos, 1 mês e 6 dias), razão pela qual o autor não faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57 da Lei n. 8.212/91. 6. Apelação do autor parcialmente provida.

TRF4

PROCESSO: 5005257-39.2023.4.04.9999

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 10/10/2024

TRF4

PROCESSO: 5056761-16.2020.4.04.0000

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 07/05/2021

TRF1

PROCESSO: 1004322-22.2021.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA

Data da publicação: 26/04/2024

TRF1

PROCESSO: 1007195-24.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA

Data da publicação: 30/04/2024

TRF1

PROCESSO: 1003890-32.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA

Data da publicação: 08/05/2024

PREVIDENCIÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. VIGÊNCIA DA LEI 13.846/2019. VALOR DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO ACIMA DO LIMITE. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A jurisprudência do STJ assentou que os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-reclusão devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum.2. A Medida Provisória n.º 871/2019 (vigente a partir de 18/01/2019), convertida na Lei n.º 13.846/2019, estabelece os requisitos cumulativos para a concessão do benefício de auxílio-reclusão: a) cumprimento do período de carência de 24 (vinte equatro)meses de contribuição; b) qualidade de segurado do recluso; c) qualidade de dependente do requerente; d) recolhimento à prisão; e) baixa renda do segurado.3. Nos termos do artigo 80, §4º da Lei nº 8.213/1991, o cálculo para comprovar a baixa renda é feito pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.4. No presente caso, restou comprovado o recolhimento à prisão, por meio de certidão carcerária; a qualidade de segurado e carência, consoante extrato do CNIS e a dependência econômica, tendo em vista que os requerentes juntaram certidão de nascimento(ID 295692057 p. 21 e. 22). O instituidor foi recolhido à prisão em 24/02/2021 (ID 295692057 P.39).5. Conforme a Portaria Interministerial MPS/MF n. 01, de 2021, o salário de contribuição tomado em seu valor mensal foi estabelecido em R$ 1.503,25 e as últimas contribuições salariais mensal do recluso antes de ser preso foram superiores a R$2.000,97.6. Assim, verifica-se que, no momento da prisão, o recluso não cumpria o requisito de baixa renda.7. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade encontra-se suspensa por cuidar-se de beneficiário da Justiça Gratuita.8. Apelação da parte autora a que se nega provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000894-61.2018.4.03.6325

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Data da publicação: 19/10/2021