Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'contrarrazoes a recurso inominado contra concessao de auxilio doenca'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003383-62.2013.4.03.6126

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 09/10/2015

TRF4

PROCESSO: 5000549-29.2019.4.04.7139

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 02/12/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006654-92.2006.4.03.6104

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 17/02/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010700-27.2006.4.03.6104

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 17/02/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5006690-08.2018.4.03.0000

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 17/10/2018

TRF1

PROCESSO: 1006990-82.2024.4.01.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 25/06/2024

PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §3º, DO CPC. RECURSO PROVIDO.1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que condenou o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 8% (oito por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, em observância aostermos da Súmula n. 111 do STJ.2. Nos termos do § 2º do art. 85 do CPC de 2015, os honorários advocatícios deverão ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou sobre o valor da causa, observando-se, comocritérios na fixação, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho despendido pelo advogado.3. O §3º do art. 85 do CPC, em seus incisos I a V, estabelecem critérios objetivos para fixação da verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, com base no valor da condenação ou do proveito econômico obtido, sendo previstas faixasprogressivas e escalonadas, tendo como parâmetro o valor base de salários mínimos.4. Assim, caso o valor da condenação ou proveito econômico supere o valor previsto no inciso I do § 3º do art. 85 do CPC, qual seja, 200 salários mínimos, a fixação dos honorários observará a faixa inicial (mínimo de 10%) e naquilo que exceder os 200salários mínimos as faixas subsequentes, sucessivamente.5. Agravo de instrumento provido, nos termos da fundamentação supra.

TRF1

PROCESSO: 1028017-68.2022.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

Data da publicação: 23/10/2024

TRF1

PROCESSO: 1045429-02.2023.4.01.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 25/03/2024

PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, DO CPC. RECURSO PROVIDO EM PARTE.1. O novo regime de honorários advocatícios estabelecido pelo artigo 85 do CPC de 2015, em seu § 1º, tornou obrigatória a fixação de honorários no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo.2. Oportunizado previamente o cumprimento voluntário da condenação imposta, a União não adimplir no prazo franqueado, tendo inclusive apresentado impugnação à execução provisória, sendo, portanto, devidos honorários advocatícios na presente hipótese.3. Nos termos do § 2º do art. 85 do CPC de 2015, os honorários advocatícios deverão ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou sobre o valor da causa, observando-se, comocritérios na fixação, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho despendido pelo advogado.4. O §3º do art. 85 do CPC, em seus incisos I a V, estabelecem critérios objetivos para fixação da verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, com base no valor da condenação ou do proveito econômico obtido, sendo previstas faixasprogressivas e escalonadas, tendo como parâmetro o valor base de salários mínimos.5. Em razão de se tratar de cumprimento provisório de sentença e tendo o juízo a quo proferido decisão no sentido de ser impossível mensurar o proveito econômico na fase em que se encontra o processo, a apuração dos honorários advocatícios deve serfeita em liquidação de sentença, na primeira instância, quando serão aplicados os critérios estabelecidos no art. 85 do novo CPC.6. Agravo de instrumento parcialmente provido, nos termos da fundamentação supra.

TRF1

PROCESSO: 1025167-75.2021.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

Data da publicação: 23/10/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002244-40.2020.4.03.6317

Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA

Data da publicação: 01/12/2021