Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'contrarrazoes a apelacao do inss em processo de aposentadoria especial'.

TRF1

PROCESSO: 1003818-45.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

Data da publicação: 15/05/2024

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA À DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. APELACAO DO INSS DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. Trata-se de ação visando ao restabelecimento de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez, pleito deferido pelo Juízo de origem. A controvérsia cinge-se na comprovação da qualidade de segurado do RGPS da parte autora na data doinício da incapacidade.3. Na hipótese, a perícia médica judicial atestou que a parte autora é portadora de Esquizofrenia Paranóide F20.0, e que a moléstia ensejou a incapacidade laborativa total e permanente do requerente, sem possibilidade de reabilitação e/ou recuperação(ID 295522524 - Pág. 211 fl. 213). A data do início da incapacidade foi fixada pelo perito em 2018.4. Embora o perito judicial tenha fixado o início da incapacidade em 2018, há documentos médicos, emitidos inclusive no âmbito do SUS, indicando que a enfermidade remonta ao ano de 1990. Perícias administrativas realizadas pelo INSS em 04/03/2008 e em06/10/2008 reconheceram o início da doença em 1990 e em 1991, bem como o início da incapacidade em 26/04/2004 (ID 295522524 - Pág. 90 fl. 92). Tratando-se da mesma enfermidade, cumpre reconhecer que a incapacidade provavelmente não cessou por períodoconsiderável desde seu surgimento em abril de 2004, incidindo, no caso, o princípio in dubio pro misero. Corrobora esse entendimento o deferimento administrativo do benefício por incapacidade entre 14/09/2004 e 01/03/2008 (ID 295522524 - Pág. 185 fl.187).5. Ademais, não sendo possível reconhecer a cessação da incapacidade pelo mínimo de 12 meses consecutivos desde seu surgimento em 2004, deve-se reconhecer que o autor manteve a qualidade de segurado por todo esse tempo, conforme inteligência do art.15,inciso I, c/c seu inciso II e os § 2º, da Lei n. 8.213/91. Nesse cenário, deve-se admitir que a incapacidade surgiu em 26/04/2004, mantendo o autor a qualidade de segurado desde então.6. A moléstia que acomete o requerente, esquizofrenia paranóide, por ser causa de alienação mental, dispensa o cumprimento da carência, conforme o art. 151 da Lei n. 8.213/91. In verbis: "Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionadanoinciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerosemúltipla,hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome dadeficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada."7. Assim, por todo o exposto, o apelado faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença convertido em aposentadoria por invalidez, conforme decidido pelo Juízo de origem.8. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).9. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).10. Apelação do INSS desprovida. Ex officio, procedo à alteração dos encargos moratórios.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5007151-43.2016.4.04.7009

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 02/10/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000689-97.2010.4.03.6103

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 29/03/2017

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. CONVERTIDA A APOSENTADORIA EM ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, cujo critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40. 2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458). 3. O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, realizado pela empresa General Motors do Brasil Ltda. (fls. 22/25), detectou a exposição do autor a exposição de fator de risco ruído a nível equivalente de 91 dB(A), desde 13/04/1982, até a data da elaboração do PPP em 15/02/2007. 4. Considerando os Decretos supracitados, verifico a comprovação da atividade especial, tendo o autor trabalhado por todo período alegado com ruído de 91 dB(A), acima dos limites permitidos, fazendo jus ao reconhecido do período de 06/03/1997 a 15/05/2007 como atividade especial determinando sua averbação e soma aos de mais já reconhecidos administrativamente (13/04/1982 a 03/12/1998) para a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 148.974.270-8) em aposentadoria especial.. 5. Sentença mantida. 6. Apelação do INSS improvida.

TRF4

PROCESSO: 5015995-62.2018.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 03/07/2020

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR NA AGROPECUÁRIA. ESPECIALIDADE NAO COMPROVADA. EMPREGADO DE PESSOA FISICA. APELACAO PROVIDA. SUCUMBENCIA INVERTIDA. CONCESSAO DE BENEFICIO AFASTADA. 1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 2. A irresignação manifestada pelo apelante não merece guarida, pois antes da Constituição Federal de 1988 havia expressa distinção entre os trabalhadores urbanos e rurais para efeitos previdenciários, e não existia sequer a possibilidade de o trabalhador rural contribuir para um regime previdenciário. A única exceção era quanto ao empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial que, embora prestando exclusivamente serviço de natureza rural, era considerado segurado da Previdência Social Urbana (artigo 6º, § 4º, CLPS/84). No caso dos autos, o autor trabalhava como empregado em Fazenda pertencente a pessoa física - motivo pelo qual as funções exercidas não se enquadram no conceito previsto no código 2.2.1 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64. 3. Em relação a eventual alegação de exposição do autor a agentes nocivos decorrentes do desempenho de labor ao ar livre (calor, frio, etc), a pretensão não merece prosperar, pois de acordo com a farta jurisprudência o calor passível de caracterizar o labor como especial é aquele proveniente de fontes artificiais. 4. Invertida a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, suspensa a exigibilidade ante a AJG deferida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5028999-86.2019.4.03.0000

Desembargador Federal FERNANDO MARCELO MENDES

Data da publicação: 12/02/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5018002-44.2019.4.03.0000

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 18/05/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013209-60.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 27/08/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. UMIDADE. BIOLÓGICOS. LABOR ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. APELO DO INSS PROVIDO EM PARTE. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial. - É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 01/10/1987 a 18/03/1992 - Atividades: "trabalhador braçal" - Empregador: Prefeitura Municipal de Junqueirópolis - Agentes agressivos: umidade e agentes biológicos, sem comprovação de uso de EPI eficaz, de modo habitual e permanente - CTPS (fls. 68), PPP (fls. 94/96) e laudo técnico judicial (fls. 214/229); de 01/08/1995 a 07/03/1996 - Atividades: "sub. enc. hidráulica" - Empregador: SANESP - Saneamento Ltda - Agentes agressivos: umidade e agentes biológicos, sem comprovação de uso de EPI eficaz, de modo habitual e permanente - CTPS (fls. 68) e laudo técnico judicial (fls. 214/229); de 01/07/1999 a 07/11/2002, de 23/01/2003 a 03/01/2013 e de 21/02/2013 a 15/06/2016 - Atividades: "auxiliar de serviço de água e esgoto" - Empregador: Prefeitura Municipal de Junqueirópolis - Agentes agressivos: umidade e agentes biológicos, sem comprovação de uso de EPI eficaz, de modo habitual e permanente - CTPS (fls. 69), PPP (fls. 94/96) e laudo técnico judicial (fls. 214/229). - Enquadramento no item 1.1.3 do Decreto nº 53.831/64 que considerava as operações em locais com umidade excessiva, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais como insalubre. - Há previsão expressa no item 1.3.2, do quadro anexo, do Decreto nº 53.831/64 e item 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, Anexo I, e do item 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97, Anexo IV, dos trabalhos permanentes expostos ao contato permanente com doentes ou materiais infectocontagiantes. - No que se refere ao lapso de 30/08/1983 a 30/06/1985, tem-se que, embora o item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 disponha como insalubres as funções dos trabalhadores na agropecuária, não é possível o enquadramento de todo e qualquer labor rural. In casu, o demandante exerceu a função de trabalhador rural e não comprovou por meios de outros documentos o exercício de labor na agroindústria, que se presuma tenha sido submetido a agentes agressivos. No que tange ao interregno de 02/12/1986 a 31/03/1987, impossível o enquadramento, uma vez a profissão do demandante de "servente" não perfila nos róis dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. Não há nos autos qualquer documento que comprove a exposição a agentes nocivos com relação a esses dois períodos. - Quanto aos lapsos temporais em que trabalhou como auxiliar de serviços para o Município de Junqueirópolis, de 19/03/1992 a 31/07/1995 e de 11/03/1996 a 30/06/1999, filiado ao regime próprio de previdência, comprovados através da declaração de fls. 81 e da certidão de fls. 83, nota-se que o período deve ser computado como tempo de serviço. No entanto, o enquadramento do referido labor como especial trata-se de matéria de competência do órgão expedidor da certidão de tempo de serviço, não sendo a Autarquia Federal parte legítima para o deslinde da questão. - No tocante aos períodos de 08/11/2002 a 22/01/2003 e de 04/01/2013 a 20/02/2013, note-se que a parte autora percebeu auxílio-doença previdenciário (espécie 31), de acordo com o documento de fls. 60, pelo que a especialidade não pode ser reconhecida nesses interstícios. - O segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91, uma vez que comprova nestes autos 21 anos, 08 meses e 08 dias de labor especial. - Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do apelo autárquico. - Diante da sucumbência parcial e da negativa de concessão do benefício, deverá cada parte arcar com 50% do valor das despesas e da verba honorária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais). Considerando que o requerente é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, deve ser observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015. O INSS é isento de custas. - Apelo do INSS provido em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005240-64.2016.4.03.6183

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 16/08/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. LABOR ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. APELO DO INSS PROVIDO EM PARTE. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial. - É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 05/06/1989 a 28/04/1995 - em que, conforme o PPP ID 41326038 - pág. 36 e a CTPS ID 41326039 - pág. 18, o demandante exerceu a função de cobrador de ônibus. - O reconhecimento como especial pela categoria profissional apenas é permitido até 28/04/1995 (data da Lei nº 9.032/95). - O item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 classifica como penosas, as categorias profissionais: motorneiros e condutores de bondes; motoristas e cobradores de ônibus; motoristas e ajudantes de caminhão. - É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos. Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior. - Não é possível reconhecer a especialidade do período posterior a 28/04/1995, uma vez que o perfil profissiográfico previdenciário apresentado aponta, no item fatores de risco, exposição a ruído de 76 dB (A) a 71,8 dB (A), 78,2 dB (A), 79,9 dB (A) e calor de 24,5º C, abaixo dos limites enquadrados como agressivos, não configurando, portanto, o labor nocente. Além do que, os laudos apresentados apontam como agente agressivo a exposição ocupacional a vibrações de corpo inteiro, porém não se prestam a comprovar a agressividade do ambiente de trabalho do autor, eis que são demasiados genéricos e/ou relativos a outro trabalhador, portanto, não necessariamente retratam as condições de trabalho do demandante em específico. - O segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91. - Diante da sucumbência parcial e da negativa de concessão da aposentadoria, deverá cada parte arcar com 50% do valor das despesas e da verba honorária, fixada em R$ 1.000,00 (mil reais). Considerando que a parte autora é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, deve ser observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015. O INSS é isento de custas. - Prejudicados os demais pontos do apelo autárquico, em face da negativa de concessão do benefício. - Apelo do INSS provido em parte. - Cassada a tutela antecipada anteriormente deferida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5042691-65.2018.4.03.9999

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 14/05/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. - Dispõe o artigo 103 da Lei n. 8.213/91: "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo." - A aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida mediante DIB fixada em 5/3/2002, com início de pagamento em junho de 2006. - Assim, o prazo decadencial para que a parte autora pudesse requerer a revisão ou a alteração de sua RMI teve início em julho de 2006, mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, já na vigência da Medida Provisória n. 1.523-9/1997, que criou a decadência do direito de requerer a revisão do ato de concessão do benefício previdenciário , inicialmente com prazo de 10 (dez) anos, passando a 5 (cinco) anos em 20/11/1998, e voltando a ser de 10 (dez) anos em 20/11/2003. - Com isso, iniciada a contagem do prazo decadencial em julho de 2006, o direito à conversão do beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial decairia em julho de 2016, ou seja, 10 (dez) anos depois. - Ressalte-se que o caso concreto não se refere à suposta ausência de apreciação do ente autárquico, mas à discordância da autora em relação à análise feita pela autarquia no processo administrativo original de concessão do benefício previdenciário . - Ou seja, há de se ressaltar que, na hipótese, os períodos que o autora pretende ver reconhecidos como especiais para revisar a RMI de seu benefício, já foram submetidos e devidamente apreciados pelo INSS por ocasião do procedimento concessório, consoante se constata das cópias carreadas aos autos, caindo por terra os argumentos no sentido de que não corre o prazo decadencial em relação às questões que não foram objeto de apreciação pela Administração. - Assim, como na data da propositura da ação (10/10/2017) o direito à revisão da RMI do benefício em contenda já havia decaído, o pedido formulado nestes autos não pode ser acolhido. - Portanto, entendo haver se esvaído a potestade revisional pelo decurso do prazo decadencial. - Apelação do INSS provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012735-89.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 10/07/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL EM PARTE. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A CITAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELO DO INSS PROVIDO EM PARTE. - Não conhecido o segundo recurso, porquanto se operou a preclusão consumativa com a primeira interposição do apelo pelo requerido, impedindo a manifestação em momento posterior. - No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições agressivas, para o fim de concessão da aposentadoria especial. Tal aposentadoria está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS. O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar. - É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 03/03/1988 a 18/02/1993, de 25/02/1994 a 03/02/1997 e 01/07/1998 a 01/09/2017 - a demandante esteve exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos, provenientes de sangue e secreções, exercendo as funções de atendente e auxiliar de enfermagem, conforme CTPS a fls. 12, PPP de fls. 13/14 e laudo técnico judicial de fls. 63/68. - O Decreto nº 53.831/64, Decreto nº 83.080/79 e Decreto nº 2.172/97, no item 1.3.2, 1.3.2 e 3.0.1 abordam os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infectocontagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins, sendo inegável a natureza especial do labor. - A parte autora percebeu auxílio-doença previdenciário (espécie 31) no período de 19/02/1993 a 24/02/1994, de acordo com o documento de fls. 51 v e a nova consulta ao CNIS juntada aos autos, pelo que a especialidade não pode ser reconhecida nesse interstício. - Feitos os cálculos, tem-se que, considerando-se os períodos de atividade especial, verifica-se que a requerente totalizou, até a data do requerimento administrativo, em 29/10/2014, 24 anos, 02 meses e 24 dias de labor especial, tempo insuficiente para o deferimento de aposentadoria pretendida. - Por outro lado, se computados os períodos até a data do ajuizamento da demanda, em 25/08/2015, a demandante soma 25 anos e 20 dias de labor especial, cumprindo a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91. - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, em 29/10/2015 (fls. 39), uma vez que à época do requerimento administrativo não havia cumprido os requisitos para a concessão. - Reexame necessário não conhecido. - Apelo do INSS parcialmente provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0020089-05.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 04/09/2017

PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO DO BENEFÍCIO. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS BIOLÓGICOS. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. DETERMINADA A REVISÃO DA RMI. APELO DO INSS PROVIDO EM PARTE. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais para a concessão da aposentadoria especial, ou a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a revisão da aposentadoria por tempo de serviço. - O ente previdenciário já reconheceu a especialidade do labor no período de 01/11/1988 a 05/03/1997, de acordo com os documentos de fls. 77/84, restando, portanto, incontroverso. - É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 06/03/1997 a 03/08/2010 - a demandante esteve exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos, micro-organismos, como vírus, bactérias, fungos e protozoários, exercendo as funções de médica, de acordo com os perfis profissiográficos previdenciários de fls. 62/63 e 65/66. - O Decreto nº 53.831/64, Decreto nº 83.080/79 e Decreto nº 2.172/97, no item 1.3.2, 1.3.2 e 3.0.1 abordam os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infectocontagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins, sendo inegável a natureza especial do labor. - A segurada não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91. - A requerente faz jus à conversão da atividade exercida em condições especiais em tempo comum e à revisão do valor da renda mensal inicial do benefício concedido na via administrativa, desde a data de início da aposentadoria. - Apelo do INSS parcialmente provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002825-03.2011.4.03.6113

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 05/07/2017

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO CONVERTIDA EM APOSENTADORIA ESPECIAL. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1. Recebido o agravo retido interposto pela parte autora às fls. 189/192, vez que reiterado na apelação, contudo, improvido. Cabe ao juiz determinar a realização das provas necessárias à instrução do feito e, tendo sido possível ao magistrado a quo formar seu convencimento através dos documentos juntados, não há que se falar em cerceamento de defesa. 2. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, cujo critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40. 3. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458). 4. Observo que não restou comprovada lesão que caracterize dano moral ou material, bem como tendo a autarquia dado ao fato uma das interpretações possíveis, não se extraindo do contexto conduta irresponsável ou inconsequente, diante do direito controvertido apresentado, não é devida indenização por dano moral ou material. 5. Agravo retido improvido. Apelação da parte autora provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011181-54.2010.4.03.6102

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 12/05/2017

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO CONVERTIDA EM APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40. 2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458). 3. Em relação aos períodos de 03/10/1983 a 21/12/1983 e de 29/04/1995 a 01/12/2006 (períodos reconhecidos na sentença), em que o autor exerceu a atividade de fundidor de materiais, restou demonstrado sua atividade especial pelo enquadramento em categoria profissional, enquadrada no Decreto 83.080/79 item 2.5.1, laborado em indústria metalúrgica, até 05/03/1997, em decorrência de mero enquadramento em categoria profissional e, a partir desta data, pela exposição de agente agressivo ruído, superior ao limite tolerável nos Decretos 2.172/97 e 4.882/2003, demonstrado pelo laudo de fls. 333/343, elaborado pelo Sindicato dos trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de materiais elétricos de Monte Alto. 4. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios , nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. 5. Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5043060-59.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 08/03/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. LABOR ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. GUARDA MUNICIPAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. APELO DO INSS PROVIDO EM PARTE. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais para conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. - O ente previdenciário já reconheceu a especialidade do labor nos períodos de 13/02/1980 a 02/04/1984, de 19/07/1985 a 01/04/1988 e de 13/04/1989 a 23/11/1990, de acordo com os documentos ID 5633497 pág. 01/04, restando, portanto, incontroversos. - É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 01/03/1996 a 06/04/2005, de 16/06/2005 a 07/07/2010 e de 24/08/2010 a 30/05/2016 - em que a CTPS ID 5633520 pág. 02 e os Perfis Profissiográficos Previdenciários ID 5633495 pág. 01/02 e ID 5633529 pág. 01/02 indicam que a parte autora exerceu a função de guarda civil municipal, portando arma de fogo. - Tem-se que a categoria profissional de guarda/vigilante é considerada perigosa, aplicando-se o item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64. A periculosidade das funções de guarda/vigilante é inerente à própria atividade, sendo desnecessária até a comprovação do uso de arma de fogo. - É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos. Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior. - A parte autora percebeu auxílio-doença previdenciário nos períodos de 07/04/2005 a 15/06/2005 e de 08/07/2010 a 23/08/2010, de acordo com o documento ID 5633514 pág. 12, pelo que a especialidade não pode ser reconhecida nesses interstícios. - O segurado faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91. - O termo inicial do benefício deve ser mantido em 10/06/2016, conforme determinado pela sentença. - Ressalte-se que, a parte autora sendo beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição, com o deferimento da aposentadoria especial, em razão de ser vedada a cumulação de aposentadorias, o requerente não está desonerado da compensação de valores, se cabível. - Apelo do INSS provido em parte.

TRF4

PROCESSO: 5017847-19.2021.4.04.9999

HERLON SCHVEITZER TRISTÃO

Data da publicação: 29/11/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. APELO DO INSS CONHECIDO EM PARTE. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO ATIVIDADE NOCIVA. NECESSIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Não se conhece do recurso quando o recorrente nele suscita matéria que não tenha sido objeto de alegação e, portanto, submetida à análise ao juízo de primeiro grau. 2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no RE 788.092/SC (Tema 709), firmando a tese de que é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. 3. Implantado o benefício - desde quando preenchidos os requisitos - deve haver o afastamento da atividade tida por especial, inexistindo inconstitucionalidade no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991, não sendo justificável o condicionamento de sua implantação ao prévio distanciamento da atividade nociva. 4. Cabe à autarquia, na fase de cumprimento de sentença, verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão tanto da aposentadoria especial como para aposentadoria por tempo de contribuição e apurar o melhor benefício, possibilitando à parte autora a escolha pelo que lhe for mais conveniente, considerando a necessidade de afastamento da atividade em caso de concessão de aposentadoria especial. 5. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplica-se, nas condenações previdenciárias, o INPC a partir de 04/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007294-02.2014.4.03.6303

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 19/03/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA PROVIDAS EM PARTE. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial. - Na espécie, questionam-se períodos posteriores a 1991, pelo que a Lei nº 8.213/91, com as respectivas alterações, incide sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação. - É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 06/03/1997 a 01/09/2008, 02/09/2008 a 15/10/2010, 18/10/2010 a 14/06/2013 em que, de acordo com os perfis profissiográficos previdenciários de fls. 16 e 19/20, esteve o autor exposto a agentes biológicos, nas funções de auxiliar e técnico de enfermagem e enfermeiro. Enquadra-se a atividade no item 1.3.0, do quadro anexo, do Decreto nº 53.831/64, dos trabalhos expostos ao contato permanente com agentes biológicos, código 1.3.0, do Decreto 53.831/64, bem como no Decreto nº 2.172/97, no item 1.3.2, 1.3.2 e 3.0.1, que aborda os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infectocontagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins, sendo inegável a natureza especial do labor. - É verdade que o Perfil Profissiográfico Previdenciário noticia a utilização do Equipamento de Proteção Individual e a ele atribuiu eficácia, o que poderia, a princípio, levar o intérprete à conclusão de que referido equipamento seria apto a ANULAR os efeitos nocivos dos agentes insalubres/nocivos e retirar do segurado o direito ao reconhecimento do labor em condições especiais. Essa interpretação, no meu sentir, não pode prevalecer dado que a elaboração do PPP e a declaração de EFICÁCIA do EPI é feita UNILATERALMENTE pelo empregador e com objetivo de obtenção de benesses tributárias. - No que concerne ao intervalo de 01/03/1990 a 02/12/1992, verifico que o PPP de fls. 13, verso, não informa intensidade para os agentes agressivos ruído e eletricidade, razão pela qual deve ser tido como de natureza comum. - Assentados esses aspectos e feitos os cálculos, tem-se que, considerando-se a atividade especial reconhecida nos autos e administrativamente (resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição de fls. 34/35), a parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91. - O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, momento em que a autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora, não havendo que se falar em prescrição quinquenal. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Tendo a parte autora decaído em parte ínfima do pedido, condeno o INSS ao pagamento da verba honorária, que fixo em 10% do valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ), conforme orientação desta Colenda Turma. - Apelações do INSS e da parte autora providas em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000674-48.2011.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 28/03/2017

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, cujo critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40. 2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458). 3. Da análise do laudo técnico de fls. 40/45, verifico restar demonstrado a exposição do autor aos agentes nocivos, ou seja, exposição à energia elétrica, com tensão superior a 250 Volts, no período de 02/06/1986 a 05/07/1987 e 06/07/1987 a 15/07/1987, na função de eletrotécnico, bem como, restou demonstrado à qualidade de trabalho especial realizado pelo autor no período de 16/07/1987 a 15/12/1987, pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 48), também na função de eletrotécnico e exposto a fator de risco tensão acima de 250 Volts, restando assim enquadrados os referidos períodos no Decreto nº 53.831/64 que prevê, em seu anexo, a periculosidade do agente eletricidade (código 1.1.8) para trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com riscos de acidentes (eletricistas, cabistas, montadores e outros), com tempo de trabalho mínimo, para a aposentadoria especial, de 25 (vinte e cinco) anos e exigência de exposição à tensão superior a 250 volts. 4. Restaram comprovados também os períodos trabalhados pelo autor na empresa ELEKTRO, nos períodos de 06/03/1997 a 31/12/1998, como técnico de eletricidade e de 01/01/1999 a 30/01/2001, como técnico especialista Sênior, conforme especificado no laudo técnico de fls. 53/55 e PPP de fls. 56/58 e pelos enquadramentos já expostos anteriormente, estando exposto à eletricidade de alta tensão, muito superior a 250 volts, mínimo indicado pelo Decreto 53.831/64 e seguintes. 5. Apelação do INSS improvida. 6. Apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008259-20.2012.4.03.6183

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 10/07/2017

PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO DO LABOR ESPECIAL EM PARTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial. - O ente previdenciário já reconheceu a especialidade do labor no período de 03/02/1989 a 28/04/1995, de acordo com o documento de fls. 121/122, restando, portanto, incontroverso. - É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 10/02/1988 a 02/02/1989, de 29/04/1995 a 08/05/1995, de 01/06/1995 a 27/11/2007, de 14/03/2008 a 24/12/2009, de 09/10/2010 a 12/12/2010, de 01/06/2011 a 06/06/2011 e de 15/02/2012 a 04/06/2012 - conforme os perfis profissiográficos previdenciários de fls. 58/59 e 150/150v, a demandante esteve exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos, como vírus e bactérias, exercendo as funções de atendente/auxiliar/técnica de enfermagem. - O Decreto nº 53.831/64, Decreto nº 83.080/79 e Decreto nº 2.172/97, no item 1.3.2, 1.3.2 e 3.0.1 abordam os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infectocontagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins, sendo inegável a natureza especial do labor. - A especialidade não pode ser reconhecida nos interstícios de 09/05/1995 a 31/05/1995, de 28/11/2007 a 13/03/2008, de 25/12/2009 a 08/10/2010, de 13/12/2010 a 31/05/2011 e de 07/06/2011 a 14/02/2012, tendo em vista que o requerente recebeu auxílio-doença previdenciário (espécie 31) nesses períodos, de acordo com os documentos de fls. 64/71. - No tocante aos lapsos de 03/03/1982 a 28/08/1987 e de 01/09/1987 a 09/02/1988, em que pese tenham sido juntados aos autos perfis profissiográficos previdenciários, impossível o reconhecimento da especialidade. Nesse sentido, o PPP de fls. 55/56 aponta, no item fatores de risco, exposição a ruído de 67 dB (A), abaixo do limite enquadrado como agressivo; já o PPP de fls. 145/156, por sua vez, faz apenas menção genérica a ruído, sem indicar a intensidade/concentração. - Outrossim, as profissões da demandante de "auxiliar de pesponto" e "costureira" não perfilam nos róis dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, não sendo possível o enquadramento pela categoria profissional. - A segurada não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91. - Apelação da parte autora não provida. - Apelo do INSS parcialmente provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0022976-59.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 24/05/2019

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40. 2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458). 3. A atividade desempenhada pela autora nos períodos supracitados encontra-se enquadrados como atividade especial por exposição a agentes insalubres biológicos, nos termos do anexo nº 14, da NR-15 e nos códigos 1.3.2 e 2.1.3 do Decreto 53.831/64 e códigos 1.3.4 e 2.1.3, do Decreto 83.080/79, código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. 4. Cumpre salientar que a atividade foi desempenhada em ambiente hospitalar, estando exposto a agentes biológicos e, ainda que a atividade não esteja enquadrada no rol de atividades do código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, observo que este enquadramento decorre do fato do labor ter sido prestado em ambiente hospitalar, onde é notória a presença de germes infecciosos ou parasitários humanos-animais e onde o risco de contágio é inerente às atividades prestadas, portando, deve ser enquadrada a atividade desempenhada pela autora, também pelo código 2.1.3 do Decreto 83.080/79. 5. É de ser conhecida a atividade especial nos períodos de 01/12/1980 a 23/09/1989 a 01/12/1989 a 03/03/2010, devendo ser averbada aos demais períodos já reconhecidos administrativamente pela autarquia previdenciária e acrescida ao PBC, perfazendo tempo suficiente para a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição concedida administrativamente em aposentadoria especial, tendo como termo inicial a data da citação autárquica (10/11/2014), conforme decidido na sentença. 6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.7. 7. Apelação do INSS parcialmente provida. 8. Sentença mantida.

TRF1

PROCESSO: 1010769-85.2019.4.01.3600

DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

Data da publicação: 27/06/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. MOTORISTA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.1. O pleito do INSS consiste no reconhecimento de que não foram apresentados documentos hábeis à comprovação do labor especial do período anterior a abril de 1995, salientando que a perícia constante dos autos se encontra eivada de vícios, de modo quedeve ser realizada nova perícia. Aduz, ainda, a impossibilidade de cômputo como especial dos períodos que não constam do CNIS, bem como que devem ser trazidos aos autos LTCAT e demais documentos que corroborem as alegações da parte autora. Por fim,afirma que o método de aferição dos agentes nocivos não obedeceu à legislação vigente.2. A prescrição atinge as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. A classificação das atividades sob condições especiais ou a comprovação da efetiva e habitual exposição do segurado aos agentes nocivos para fins de aposentadoria especial é definida pela legislação previdenciária então em vigor (Decreto nº 53.831,de 25/03/1964; Decreto nº 83.080, de 24/01/1979; Lei nº 8.213, de 24/07/1991; Lei nº 9.032, de 29/04/1995; Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 e Decreto nº 3.048, de 06/05/1999).4. Com relação à exposição ao agente ruído, que sempre exigiu laudo técnico para sua comprovação, o Superior Tribunal de Justiça (Pet 9.059/RS2012/0046729-7, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, unânime, DJe 09/09/2013), decidiu que a contagemdo tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer à lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, o tempo de trabalho laborado comexposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, em níveis superiores a: 80db, na vigência do Decreto nº 53.831/1964; 90db, a contar de 05/03/1997, por força do Decreto nº 2.172; e, 85db a partir de 18/11/2003, em razão davigência do Decreto nº 4.882. No mesmo sentido: AgRg no EREsp 1157707/RS, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, unânime, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, unânime, DJe 13/05/2013.5. Relativamente à aferição dos períodos laborados com exposição ao agente físico ruído, a Turma Nacional de Uniformização TNU, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração no PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300, em 22/03/2019, firmou a seguintetese(Tema 174): a) a partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01, da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda ajornada de trabalho, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada; b) em caso de omissão na indicação da metodologia empregada para aferição do agente nocivo ruído no Perfil Profissiográfico Previdenciário, essedocumento não deve ser admitido como prova da especialidade do trabalho para o agente nocivo em apreço, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na respectiva medição.6. Por oportuno, eventual extemporaneidade na elaboração do PPP ou de Laudo Técnico por si só não é relevante, entendimento esse que se encontra em compasso com a Súmula 68 da TNU: O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto àcomprovação da atividade especial do segurado.. A extemporaneidade dos formulários e laudos técnicos não afasta a validade de tais conclusões, valendo destacar que a contemporaneidade não é requisito previsto em lei. Além disso, não se pode perder devista que a evolução tecnológica propicia melhores condições ambientais de trabalho, menos agressivas à saúde do empregado, diferentemente daquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.7. Quanto à alegada especialidade da atividade de motorista, destaco que, até a edição da Lei nº 9.032/1995, de 29/04/1995, a contagem do tempo especial era feito por enquadramento profissional. Dessa forma, cabível o reconhecimento do períodorequeridopela parte autora por enquadramento.8. Consoante se vê da perícia judicial realizada, os períodos laborados como motorista de 1º/03/1983 a 24/07/1984 junto à Prefeitura Municipal de Goiás; 1º/09/1995 a 30/07/1998 junto à Transportadora Jacuí Ltda.; 1º/10/1999 a 06/12/2011 junto àExpressoAraçatuba Especial TNT Mercúrio Cargas e Encomendas Expressas Ltda.; 08/08/2012 a 18/02/2013 junto à Águia Sul; 02/05/2013 a 18/11/2013 junto à Trans Shueller Transportes e 07/04/2014 a 02/10/2014 junto à Construtora CR Almeida Santa Bárbara, devemserconsiderados como especiais em razão da exposição a agentes nocivos em níveis superiores aos tolerados.9. Em relação aos períodos constantes da CTPS (ID 292093048, fls. 21/29 e 292093049, fls. 30/50) e do CNIS (ID 292093517, fls. 117/135), contam-se como comuns: 19/10/1976 a 25/07/1978 (Discautol Distribuidora Campograndense de Automóveis Ltda.);22/07/1978 a 04/09/1978 (Dinaltex Motores e Bombas Ltda.); 14/10/1978 a 13/11/1978 (Bandeirantes S/A); 14/10/1978 a 13/11/1978 (Bandeirantes Participações Ltda.); 1º/03/1979 a 14/09/1979 (Carlos Vitor T. Ribeiro); 1º/02/1981 a 30/06/1981 (BarrosEngenharia Imóveis e Comércio Ltda.); 16/05/1985 a 25/09/1986 (Mendes Júnior Engenharia S.A.) 1º/11/1986 a 31/03/1987 (CONTRIBUINTE EM DOBRO); 1º/05/1987 a 31/07/1987 (CONTRIBUINTE EM DOBRO); 01/11/1989 a 01/08/1991 (Mudanças Brustolin Limitada);1º/08/1991 a 14/11/1991 (Grande Veículos Ltda.); 05/10/2002 a 30/11/2002 (Auxílio-doença NB 5030089876); 19/10/2011 a 04/12/2011 (Auxílio-doença por acidente do trabalho); 1º/10/2014 a 30/09/2015 (recolhimento); 1º/10/2016 a 31/12/2017 (recolhimento);1º/01/2018 a 28/02/2018 (recolhimento); 01/08/2018 a 31/08/2018 (recolhimento); 1º/11/2018 a 31/12/2018 (Agrupamento de Contratantes/Cooperativas) e 1º/01/2019 a 24/04/2019 (recolhimento).10. Portanto, na hipótese dos autos, a parte autora logrou êxito em comprovar o exercício de atividade em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, nos períodos de 1º/03/1983 a 24/07/1984, 1º/09/1995 a 30/07/1998, 1º/10/1999a06/12/2011, 08/08/2012 a 18/02/2013, 02/05/2013 a 18/11/2013 e 07/04/2014 a 02/10/2014, estando exposto ao agente físico ruído, acima do limite de tolerância, que somados aos períodos comuns, totalizam mais de 30 (trinta) anos de trabalho. Assim, amanutenção da sentença é medida que se impõe.11. Apelação do INSS desprovida.