Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'contestacao dos argumentos do inss sobre ausencia de incapacidade'.

TRF1

PROCESSO: 1004046-44.2019.4.01.3602

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 07/11/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. MECANICO E AJUDANTE DE MECÂNCIO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL EM PERÍODO ANTERIOR A 1995. POSSIBILIDADE. PPP’s REVELAM A EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR A 1995.AUSENCIA DE IMPUNGAÇÃO AOS DOCUMENTOS PROBATÓRIOS ANEXADOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSENCIA DE DIALETICIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.2. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: " De início, há de se destacar que a atividade de auxiliar de mecânico e mecânico nunca estiveram entre aquelas arroladas como especiais por categoria profissional nos Decretos 53.831/64e83.080/79, para fins de aposentadoria, pelo que devem ser avaliadas, através de documentos comprobatórios, a efetiva presença dos agentes agressivos previstos na legislação previdenciária. Nesse passo, tenho que o enquadramento especial estádevidamentecomprovado por meio dos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP’s) e demais documentos, as seguintes atividades: i) Auxiliar de Mecânico laborado na empresa Irmãos Koga Ltda. (período de 01.04.1984 a 29.05.1986), consoante o PerfilProfissiográfico Previdenciário (id. 136044373, p. 02/03), pela exposição a agentes físicos (ruídos de 90.3 dB e radiação não ionizante) e químicos (ácidos e hidrocarbonetos), conforme preveem o Decreto nº 53.831/64 (subitens 1.1.4, 1.1.6 e 1.2.11) e oDecreto nº. 83.080/79 (subitens 1.2.10 e 1.2.11); ii) Pecuária e Campeiro laborados para os empregadores Diva Maria Atallah (Fazenda Baia Negra – período de 03.08.1988 a 30.04.1989) e Odair Carlos de Souza (Fazenda Tiralisma – período de 01.09.1989 a21.10.1990), por mero enquadramento no subitem 2.2.1 do Anexo ao Decreto 53.831/64 (Trabalhadores na Agropecuária); iii) Ajudante de Mecânico laborado na empresa Rondotractor Equipamentos e Peças Ltda. (período de 01.07.1991 a 28.02.1992), consoante oPerfil Profissiográfico Previdenciário (id. 136044374, p. 02/03), pela exposição a agentes físicos (ruídos de 90.3 dB e radiação não ionizante) e químicos (ácidos e hidrocarbonetos), conforme preveem o Decreto nº 53.831/64 (subitens 1.1.4, 1.1.6 e1.2.11) e o Decreto nº. 83.080/79 (subitens 1.2.10 e 1.2.11); iv) Ajudante de Mecânico laborado na empresa Montresoro & Montresoro Ltda. (período de 01.09.1992 a 15.04.1993), consoante o Perfil Profissiográfico Previdenciário (id. 136044376, p.02/03), pela exposição a agentes físicos (ruídos de 94.6 dB e radiação não ionizante) e químicos (ácidos e hidrocarbonetos), conforme preveem o Decreto nº 53.831/64 (subitens 1.1.4, 1.1.6 e 1.2.11) e o Decreto nº. 83.080/79 (subitens 1.2.10 e 1.2.11);v) Ajudante de Mecânico laborado na empresa Sabin Serviço Autorizado de Bombas Injetoras Ltda. (período de 02.05.1993 a 15.08.1999), consoante o Perfil Profissiográfico Previdenciário (id. 136044378, p. 02/04), pela exposição a agentes físicos (ruídosde 95.3 dB e radiação não ionizante) e químicos (ácidos e hidrocarbonetos), conforme preveem o Decreto nº 53.831/64 (subitens 1.1.4, 1.1.6 e 1.2.11), Decreto nº. 2.172/97 e o Decreto nº. 83.080/79 (subitens 1.2.10 e 1.2.11); vi) Ajudante de Mecânicolaborado na empresa Sabin Serviço Autorizado de Bombas Injetoras Ltda. (período de 01.11.1999 a 12.11.2011), consoante o Perfil Profissiográfico Previdenciário (id. 136044378, p. 02/04), pela exposição a agentes físicos (ruídos de 95.3 dB e radiaçãonãoionizante) e químicos (ácidos e hidrocarbonetos), conforme preveem o Decreto nº 53.831/64 (subitens 1.1.4 e 1.2.11), Decreto nº. 2.172/97 e o Decreto nº. 83.080/79 (subitens 1.2.10 e 1.2.11); vii) Mecânico laborado na empresa Mauro de Araújo Rocha& Cia Ltda – ME (período de 01.03.2016 a 20.08.2018 DER), consoante o Perfil Profissiográfico Previdenciário (id. 136044379, p. 02/03), pela exposição a agentes físicos (ruídos de 89.8 a 95.2 dB e radiação não ionizante) e químicos (ácidos ehidrocarbonetos), conforme preveem o Decreto nº 53.831/64 (subitens 1.1.4 e 1.2.11), Decreto nº. 4.882/03 e o Decreto nº. 83.080/79 (subitens 1.2.10 e 1.2.11)... Portanto, consoantes as provas juntadas aos autos, o tempo de atividade especial do autor,perfaz em 26 (vinte e seis) anos, 1 (um) mês e 17 (dezessete) dias, até a DER (20.08.2018), o que é suficiente para a concessão da aposentadoria especial".3. Importante consignar que o INSS, nesses autos, devidamente citado, deixou de apresentar contestação, mas apresenta, agora, apelação através de argumentos gerais, sem impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida no contexto davaloração das provas cotejadas analiticamente com o direito.4. Trata-se de recurso extremamente genérico, sem impugnação específica às linhas da fundamentação (feita com base no cotejo analítico de fatos, provas e direito) da sentença recorrida.5. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES,Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022) providência não tomada, de forma adequada, pela recorrente.6. Quanto a possibilidade de enquadramento de categoria profissional não prevista nos decretos regulamentares, consoante o que se decidiu pelo STJ, no julgamento do REsp 1306113/ Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 07/03/2013, "... à luz dainterpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlataconsideraremcomo prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Tal entendimento se convalidou por ocasião do julgamento do REsp n. 1460188/PR, Rel. Min.Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 08/08/2018.7. Até o advento da Lei nº 9.032-95, admitia-se o reconhecimento da especialidade do labor por presunção, decorrente do enquadramento profissional e, no caso, a manipulação constante de óleos, graxas e solventes, expõe os mecânicos a estes produtosquímicos, espécies de hidrocarbonetos, autorizando o reconhecimento da especialidade na forma do item 1.2.11 do Decreto nº 53.831-64 e item 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080-79. Nesse sentido, são os precedentes em destaque: TRF1- AC:0002623-94.2009.4.01.3900, Rel. Juiz Federal Fausto Mendanha Gonzaga, Primeira Turma, DJe 21/05/2024; TRF1- AC: 0000271-56.2005.4.01.3302, Rel. Des. Fed. Marcelo Velasco Nascimento Abernaz; TRF-1 - AC: 00086785620124013900, Rel. Des. Fed. Rafael Paulo,2ª Turma, DJe 21/03/2023; TRF1- AC: 0035777-51.2009.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto, Nona Turma, DJe 06/06/2024; TRF-4 - AC: 50141843220174047112/RS, Rel. Des. Fed. Jairo Gilberto Shafaer, Sexta Turma, DJe 06/09/2023; TRF-3 - ApCiv:50085253820204036183/SP, Rel. Des. Fed. Antonio Morimoto Junior, 7ª Turma, DJe 07/07/2023.8. Assim, em relação ao período anterior a 1995, conquanto se pudesse considerar a atividade especial por simples enquadramento, no caso dos autos, a parte autora trouxe os PPP’s descrevendo a exposição aos agentes nocivos em níveis superiores aoslimites de tolerância, tendo sido as provas devidamente valoradas pelo juízo a quo e sem impugnação pela ré.9. Em relação ao período posterior a 1995, compulsando os autos verifica-se que o INSS não trouxe qualquer impugnação idônea que pudesse relativizar o conteúdo declaratório dos PPP’s anexados aos autos.10. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, para comprovação da sujeição do segurado a agentes nocivos, para fins de reconhecimento de tempo especial, é suficiente o PPP, sendo dispensável a juntada do LaudoTécnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), a menos que este último esteja sendo idoneamente impugnado (AgInt no AREsp 434.635/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017).11. A sentença recorrida foi bem fundamentada, razão pela qual adoto a fundamentação per relationem, a qual complementada pelas razões capituladas nesta decisão, são suficientes para mantê-la incólume.12. Juros e Correção Monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.13. Honorários advocatícios majorados em 1 (um) ponto percentual sobre o que foi fixado na origem (Art. 85, §11 do CPC).14. Apelação do INSS improvida.

TRF1

PROCESSO: 1000376-04.2019.4.01.3600

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 01/10/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. MOTORISTA DE TRANSPORTE DE CARGA INFLAMÁVEL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL EM PERÍODO ANTERIOR A 1995. POSSIBILIDADE. PPPs REVELAM A EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS EM PERÍODO POSTERIOR A 1995.AUSENCIA DE IMPUNGAÇÃO AOS DOCUMENTOS PROBATÓRIOS ANEXADOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSENCIA DE DIALETICIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.2. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) 2.1. Até 28/04/95: lei vigente à época da realização do serviço não exigia a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos à saúde e à integridade física por laudo técnico. Aocontrário, a insalubridade era presumida para a categoria profissional, consoante se vê no Decreto 53.831/64. Com relação aos vínculos 1 a 5 da Tabela acima (e limitado até 27/04/95, período em que vigia o Dec. 53.831/64 e o enquadramento da atividadenociva se dava por categoria profissional), os documentos da inicial apontam que o segurado laborou nas atividades de motorista (de caminhão tanque). O Decreto n. 53.831/64 previa como agente insalubre o hidrocarboneto, abrangendo como de atividadeespecial as "operações executadas com derivados tóxicos do carbono" e o Decreto 83.080/79, que também prevê o hidrocarboneto como agente químico insalubre, abrangendo como atividade especial aquelas relacionadas com a utilização do referido agentequímico e outros compostos de carbono. Até 28/04/1995, a presunção de exposição a este agente agressivo é absoluta. Períodos laborados a partir de 28/04/1995: No caso, o autor juntou aos autos o PPP-Perfil Profissiográfico Previdenciário Id. 30963115,expedidos pelas empresas Transportadora Cáceres Ltda, p.26/30; Miura & Miura Ltda, p. 31/32; Transportadora Rocile, p.33/36, onde o autor exerceu a função de motorista de transporte de combustíveis e motorista carreteiro. Tendo todos os PPPsatestando a exposição ao perigo de explosões. Embora a legislação tenha passado a exigir laudo para a comprovação da efetiva exposição do trabalhador aos agentes nocivos ou agressivos, a partir de 28/04/1995, o entendimento do colendo Superior Tribunalde Justiça é de que o PPP Perfil Profissiográfico Previdenciário é suficiente para a caracterização do tempo especial, já que se trata de documento no qual está descrito todo o histórico laboral do trabalhador, trazendo em seu bojo todas asinformaçõesnecessárias para o exame da possível exposição do segurado a agentes nocivos, sendo desarrazoada a exigência de apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho... Desse modo, como o réu em suacontestação não fez qualquer oposição específica aos PPPs, eles devem ser considerados válidos e aptos a demonstrar a exposição do Autor a agentes nocivos, riscos, etc. Portanto, reconheço, a ocupação exercida nos períodos de 29-04-1995 a 02.05.1997 e01.10.1997 a 16.12.2016 como atividade especial" (grifou-se).3. O INSS interpôs apelação repisando argumentos gerais trazidos na contestação, sem impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida, no contexto da valoração das provas cotejadas analiticamente com o direito.4. Trata-se de recurso extremamente genérico, sem impugnação específica às linhas da fundamentação (feita com base no cotejo analítico de fatos, provas e direito) da sentença recorrida.5. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES,Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022) providência não tomada, de forma adequada, pela recorrente.6. Quanto ao período anterior a 1995, a atividade de motorista de caminhão deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional nos Códigos 2.4.4 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 e 2.4.2 do Anexo II doDecreto nº 83.080/79, sendo suficiente a CTPS como prova do referido labor. Nesse sentido, é o trecho do precedente do STJ: "(...) Dito isso, merece acolhida o recurso do autor, porquanto a atividade de motorista de caminhão, exercida até 28/04/1995,deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional nos Códigos 2.4.4 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (...) De fato, a atividade de motorista de caminhãoexercida até 28-04-1995 deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional, sendo suficiente, para tanto, a CTPS (...) A tese de que a nocividade do trabalho foi neutralizada pelo uso de EPIs não se sustenta,porque a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, apartir de quando a exigência de seu fornecimento e uso foi disposta pela MP nº 1.729/98,convertida na Lei nº 9.732/89."( STJ - AREsp: 2147296, Relator: GURGEL DE FARIA, Data de Publicação: 31/08/2023)7. Em relação ao período posterior a 1995, compulsando os autos verifica-se que, de fato, o INSS não trouxe, nem mesmo na sua contestação, qualquer impugnação idônea que pudesse relativizar o conteúdo declaratório dos PPPs anexados aos autos.8. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, para comprovação da sujeição do segurado a agentes nocivos, para fins de reconhecimento de tempo especial, é suficiente o PPP, sendo dispensável a juntada do LaudoTécnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), a menos que este último esteja sendo idoneamente impugnado (AgInt no AREsp 434.635/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017).9. A sentença recorrida foi bem fundamentada, razão pela qual deve-se adotar a fundamentação per relationem, a qual complementada pelas razões capituladas neste julgamento, são suficientes para mantê-la incólume.10. Juros e Correção Monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.11. Honorários advocatícios majorados em 1 (um) ponto percentual sobre o que foi fixado na origem (Art. 85, §11 do CPC).12. Apelação do INSS improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0403136-13.1998.4.03.6103

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 26/09/2017

PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS A EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. AUSENCIA DE ERRO MATERIAL. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. 1. Trata-se de embargos à execução, nos quais o INSS impugna cálculos aritméticos elaborados pela parte exequente aduzindo, em síntese, a ocorrência de erro material e pede seja afastado o suposto excesso. 2. Contudo não houve a ocorrência de erro material nos cálculos de fls. 166/172, o que ocorreu na verdade é que nos presentes auto INSS foi condenado a implantar o beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 22/05/1998, apresento a conta de liquidação em dezembro de 2012, para o período de 05/1998 até 08/2011, com desconto dos valores percebidos administrativamente de outra aposentadoria a partir de 03/2006 e em outra ação judicial, o autor obteve o direito ao recebimento do beneficio de auxílio-acidente que foi considerado não acumulável com aposentadoria (fls. 271/276), o beneficio acidentário teve DIB em 07/04/2003 e RMI de R$ 780,78. A conta de liquidação definida nos Embargos à execução abrangeu o período de 04/2003 a 02/2006, em 02/12/2009 em embargos a execução do Processo nº 0410188-90.2009.8.26.0577 foi julgado procedente os embargos para reconhecer o excesso e execução e a inacumulabilidade dos benefícios. O transito em julgado dos Embargos ocorreu em 04/2013. 3. Ocorreram inúmeras oportunidades para informar o juízo sobre o encontro das contas, o que não ocorreu, sendo assim, operou-se a preclusão sobre as questões suscitadas pela autarquia. 4. Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003661-45.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 09/05/2017

TRF1

PROCESSO: 1018561-94.2022.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA

Data da publicação: 08/05/2024

TRF1

PROCESSO: 1001473-02.2020.4.01.3504

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA

Data da publicação: 13/06/2024

TRF1

PROCESSO: 1001578-50.2018.4.01.3309

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA

Data da publicação: 29/05/2024

TRF1

PROCESSO: 1008029-32.2020.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA

Data da publicação: 17/10/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO INSS. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DE ENTRADA DO REQUEIRMENTO ADMINISTRATIVO. DIB NA DER. AUSENCIA RECALCITRÂNCIA INSS. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS. ELEMENTOSCOMPROBATÓRIOS APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-laprovida por sua família, nos termos da lei.2. O laudo médico oficial confirma que a parte autora é portadora de de patologias degenerativas e irreversíveis ( ID 48773060, fl.80/128), apresentando incapacidade permanente total para o labor.3. A sentença condenou o INSS ao pagamento do benefício assistencial a partir do requerimento administrativo - DER.4. Requereu a autarquia em sede de apelação, a alteração da data de início do benefício DIB para a data da citação. Requereu ainda o afastamento da multa aplicada pelo juízo a quo e a condenação de honorários de sucumbência em patamar mínimo.5. Quanto ao início do benefício (DIB), a jurisprudência consolidou o entendimento de que ocorre na data do requerimento administrativo (DER), acaso existente (inteligência da Súmula 576 do STJ). Veja-se: [...] 2. É assente o entendimento do STJ nosentido de que, na existência de requerimento administrativo, este deve ser o marco inicial para o pagamento do benefício discutido, sendo irrelevante que tenha a comprovação da implementação dos requisitos se verificado apenas em âmbito judicial.[...](REsp 1851145 / SE. Relator Ministro Herman Benjamin. Publicado em DJe 13/5/2020). Dessa forma, existente o requerimento administrativo, a data de início do benefício DIB deverá ser a data da DER, isto é, 1/10/2015".6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.474.665/RS, sob o rito dos repetitivos, esclareceu ser possível a imposição de multa à Fazenda Pública nas obrigações de fazer.7. Na espécie, a recalcitrância do INSS em cumprir a obrigação não ficou comprovada nos autos, pois ausentes nos autos elementos que comprovem a morosidade na implantação do benefício.8. Mantidos os honorários fixados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento) a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ)9. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 (STJ) e 810 (STF).10. Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF1

PROCESSO: 1003490-09.2019.4.01.3904

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 17/09/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PPP E LTCAT DEMONSTRAM A EXPOSIÇÃO DO AUTOR AOS AGENTES INSALUBRES. AUSENCIA DE IMPUNGAÇÃO DO INSS QUANTO À FORMA E O CONTEÚDO DECLARATÓRIO DOS DOCUMENTOS PROBATÓRIOS NA CONTESTAÇÃO. RENUNCIA AODIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO PELO INSS. PRECLUSÃO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.2. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "Analisando o presente caso à luz de tais apontamentos, considero especial o tempo de serviço laborado pelo Autor junto à empresa Companhia de Saneamento do Pará de 27/03/1989 a30/06/1991e de 01/07/1991 a 25/10/2016, haja vista que o Perfil Profissiográfico Previdenciário aponta que o requerente trabalhava sob influência de agente químico cloro (pastilhas de cloro), enquadrando-se no item 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79 e no item 1.0.9do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e Decreto nº 3.048/99. Note-se que os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não exigem análise quantitativa de concentração ou de intensidade no ambiente de trabalho, haja vista queconfiguradospor avaliação qualitativa, sendo certo que o enquadramento como atividade especial é reforçado pela informação constante do PPP de que o Equipamento de Proteção Individual fornecido não era eficaz na neutralização do agente citado...Dito isto, passo àaferição do tempo de serviço prestado pelo autor, de acordo com o entendimento acima expendido. Para tanto, considero as informações constantes da CTPS, do extrato CNIS e do Perfil profissiográfico previdenciário: ... TEMPO DE SERVIÇO ATÉ 25/10/2016:27anos, 6 meses e 29 dias.3. O INSS interpõe apelação, sustentado, em síntese, que não é possível o enquadramento profissional puro e simples, sendo possível refutar a exposição ao agente químico. Nesse sentido, aduz que houve o fornecimento de EPI eficaz e, por isso, aexposição ao agente químico restou neutralizada. Aduz, ainda, que não se admite o uso de expressões genéricas como "óleos, graxas e solventes" para fins de enquadramento por atividade, consoante os anexos dos decretos regulamentares.4. Compulsando-se os autos, verifica-se que o PPP de fls. 47/49 do doc. de id. 119341040, corroborado pelo LTCAT de fls. 51/56 demonstram a exposição do segurado aos agentes insalubres no período reclamado, sem EPI eficaz, ao contrário do que alega orecorrente. Noutro turno, é estranha aos autos a alegação de que houve uso de expressões genéricas como "óleos, graxas e solventes". Tanto no PPP quanto no LTCAT mencionados, há descrição dos agentes químicos (Cloroplast) e físicos (ruído), sendo osquímicos que geraram o reconhecimento do tempo especial.5. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES,Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022) providência não tomada pela recorrente.6. Não há nos autos impugnações do INSS quanto aos requisitos formais do PPP e do LTCAT apresentados pelo autor e, na oportunidade que teve de requerer provas, na petição de fl. 214 do doc. de id. id 119341524, abriu mão de perícia ou audiência deinstrução, pelo que se considera aqueles expedientes válidos e eficazes aos fins probatórios a que se destinam.7. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de a questão alegada apenas nas razões da apelação configura-se em inovação recursal, exceto quando se trata de matéria de ordem pública ou de fatos supervenientes, o que não é o caso ( AgInt nos EDcl noAREsp: 1654787 RJ 2020/0019391-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2021).8. A sentença recorrida não merece, pois, reparos.9. Juros e Correção Monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.10. Honorários advocatícios majorados em 1(um) por cento sobre o valor fixado na origem.11. Apelação do INSS improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0029786-55.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 20/02/2018

TRF1

PROCESSO: 1005479-30.2021.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 25/06/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSENCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO RECENTE. INEXISTÊNCIA DE PRAZO DECADENCIAL. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DESNECESSÁRIO HÁ ÉPOCA DOS FATOS. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE SUFICIENTE À CONFIGURAÇÃO DOINTERESSE PROCESSUAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.3. A sentença recorrida se fundamentou, nos pontos objeto da controvérsia recursal, em síntese, no seguinte: "O laudo pericial de f.37/38, demonstrou de modo inequívoco a incapacidade total permanente do autor. Contudo, o perito afirma, no item 03 e07,que a incapacidade é permanente e total apenas para atividades que necessitem de esforço físico e que existe a possibilidade de reabilitação para outro tipo de trabalho, desde que não necessite esforços físicos. Todavia, deve-se ressaltar aqui que oautor já possui quase 50 anos de idade, e por causa - (sua idade e histórico clínico, o mesmo é reprovado em todos os testes físicos que faz para admissão em emprego. Ressalte-se ainda, que o mesmo vive às custas de seu pai e necessita da ajuda domesmoconstantemente. Note-se, ainda, a dificuldade enfrentada pelo autor para se reinserir e atividades laborativas. É sabido que, nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez, o julgador firma seu conhecimento, via de regra, com base na provapericial. (...) A priori, verifico que as partes são legítimas e estão bem representadas; presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Procedimento regular; não há nulidades sanar. A parte requerida arguiu preliminar de Falta deInteresse de Agir, pelo fato de não existi pedido administrativo do benefício pleiteado. Contudo, tal tese não deve ser aceita, pois não é pré-requisito para ingresso com a ação previdenciária o prévio requerimento administrativo. Sendo assim, REJEITOapreliminar arguida. (...) Por tal dispositivo legal, podemos extrair os requisitos necessários, que são: a) ter requerente a qualidade de segurado da Previdência Social; b) ter o segurado cumprido período de carência, e; c) estar incapacitadopermanentemente para o exercício de qualquer atividade laboral. Conforme os documentos juntados aos autos, o autor possui a qualidade de segurado, pelo fato de que após a cessação do benefício de auxílio-doença o autor teve vínculo empregatícios,cornotambém o autor verteu Contribuições Individuais ao requerido, desta forma não há o que discutir quanto a sua qualificação corno segurado da Previdência Social (...)Portanto, preenchidos os requisitos legais ensejadores da aposentadoria por invalidez,não l fundamentação para a recusa do deferimento do mesmo, fazendo-se necessária Implementação do benefício em prol do autor garantindo-se a este sua manutenção subsistência. Contudo, cumpre mencionar que, após a cessação do auxílio-doença o autorlaborou durante um certo período. Desta forma, o benefício de Aposentadoria por Invalidez só será devido partir da última data de remuneração percebida pelo autor, tendo em vista a impossibilidade de cumulação de salário com proventos".4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE. 626.489/SE, da relatoria do Ministro Roberto Barroso, Tema 313/STF, já havia firmou o entendimento segundo o qual inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário e, ainda,aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos.5. Em outubro de 2020, o STF julgou a ADI. 6.096 e declarou inconstitucional trecho da lei que fixava prazo decadencial para ação que busca concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário negado. Diante da decisão do STF na ADI. 6.096/DF,ficou claro que não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais, seja decadencial ou prescricional.6. O STJ, inclusive, acompanhando a posição do STF, reorientou a sua jurisprudência, nos termos do que foi decidido no AgInt no REsp. 1.805.428/PB, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Manoel Erhardt, DJe 31/05/2021.7. Na época dos fatos (tempus regit actum) inexistia qualquer restrição legislativa a vincular o interesse de agir para concessão de benefício previdenciário por incapacidade a pedido de prorrogação. Bastava a cessação do benefício anteriormenteconcedido que o interesse processual já estava configurado.8. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.9. Apelação improvida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002393-70.2020.4.04.7206

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 01/07/2024

TRF1

PROCESSO: 1008167-28.2022.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 01/10/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO AMIANTO/ ASBESTO. AUSENCIA DE IMPUGNAÇÃO DO INSS QUANTO A VALIDADE FORMAL DOS FORMULÁRIOS APRESENTADOS. PRECLUSÃO. DOCUMENTOS VÁLIDOS E EFICAZES A FAZER PROVA DA REALEXPOSIÇÃO DO AUTOR AOS AGENTES NOCIVOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.2. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) Assim, em consulta ao Perfil Profissional Previdenciário-PPP do requerente, verifica-se que entre 04/1994 até 09/2017, o autor trabalhou sujeito a exposição ao amianto ( asbesto).Destaco que o documento apresentado pelo demandante é suficiente e válido para embasar sua pretensão. Isso porque suportado em LCAT, com a indicação dos profissionais técnicos responsáveis e suas respectivas inscrições nos conselhos profissionaiscorrespondentes, além de conter a identificação do responsável legal ou preposto da empresa, sendo certo que a partir de 01/01/2004, em virtude da Instrução Normativa nº 99/03, do INSS, a simples apresentação do documento profissiográfico é suficientepara apuração do exercício efetivo de atividades especiais pelo segurado. Logo, não tendo trazido aos autos a contestante qualquer elemento concreto capaz de elidir a credibilidade do documento juntado pelo autor, recebo-o como prova hábil e suficienteno processo. É certo que o Perfil Profissiográfico Previdenciário aponta a utilização pela requerente de EPI eficaz para neutralizar a nocividade da exposição ao amianto. Também não se olvida que o Supremo Tribunal Federal fixou a tese jurisprudencialde que a neutralização do poder do agente nocivo pelo Equipamento de Proteção Individual faz perecer o direito à aposentadoria especial, por não mais subsistirem as razões que a justifiquem. Não obstante, tal premissa não pode ser levada à literalidadeabsoluta... Dito isso, não há dúvidas de que a conclusão a que chegou o Supremo Tribunal Federal sobre a eficácia dos EPIs não se aplica às atividades desenvolvidas em empresas de amianto, dado a gravidade inexorável e inelidível da nocividade dasubstância, que, altamente cancerígena, não permite a neutralização dos vestígios de potencialidade lesiva à saúde dos trabalhadores. De fato, fossem seus efeitos deletérios controláveis, não haveria necessidade de expurgação da extração e uso doasbesto... Em realidade, o autor tem mais de 20 anos trabalhando em atividades exercidas em condições especiais à saúde, exposto ao agente nocivo amianto, razão pela qual o deferimento do pedido inicial é medida a se impor" (grifou-se).3. Compulsando-se os autos, verifica-se que o réu, devidamente citado, sequer apresentou contestação, pelo que os vícios formais dos PPPs que ora alega sequer deveriam ser analisados, diante da ocorrência da preclusão.4. O INSS não se desincumbiu, minimamente, do seu ônus desconstitutivo do direito e nem apresentou qualquer impugnação idônea a relativizar o conteúdo declaratório dos PPPs apresentados.5. O Decreto 3048/99, em seu art. 68, §6º, §8ª e §9º, a teor do que prescreve o art. 58, §3º e §4º da Lei 8.213/1991, prevê, inclusive, a possibilidade de aplicação de multa à empresa pelo preenchimento incorreto do PPP, o que demonstra, a todaevidência, a função fiscalizatória da Autarquia Previdenciária.6. Não é razoável, pois, nos casos em que há indícios de omissão do INSS na fiscalização da empresa no fornecimento ou no preenchimento errado do PPP, que a Autarquia Previdenciária se valha da sua própria omissão para negar o benefício, repassando talônus fiscalizatório para o segurado (a parte hipossuficiente em relação à Administração Pública. (TRF1- AC: 1001153-25.2019.4.01.3200, Rel. Min. Des. Fed. Morais da Rocha, Primeira Turma, DJe 25/06/2024).7. O PPP e o formulário DSS-8030, anexados nos docs. de ids. 199069143 e 199069143, são, pois, plenamente hábeis a demonstrar a exposição do autor ao amianto, o que lhe garante a concessão da aposentadoria especial, conforme consignado pela sentençarecorrida, a qual não merece qualquer reparo.8. Juros e Correção Monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.9. Honorários advocatícios majorados em 1 (um) ponto percentual sobre o que foi fixado na origem (Art. 85, §11 do CPC).10. Apelação do INSS improvida.

TRF1

PROCESSO: 1014088-65.2022.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA

Data da publicação: 25/09/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE. NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA À PERÍCA MÉDICA. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEMPARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).2. A sentença julgou improcedente o pedido, por não haver nos autos prova da incapacidade da autora que não compareceu para realizar a perícia.3. Após ser intimada, parte autora justificou sua ausência, tendo em vista a dificuldade financeira em se deslocar da cidade onde mora para a cidade onde seria realizada a perícia. Alega que o horário agendado para realização do exame (9h da manhã)inviabilizaria seu comparecimento, em face de não haver transporte coletivo nesse horário.4. Plausível a justificativa da parte autora para não comparecimento na perícia judicial, ressaltando-se que em matéria previdenciária, estando envolvidas verbas alimentares, não se pode presumir o desinteresse do autor no feito, especialmente emcasoscomo o dos autos, em que a perícia é essencial para o deslinde da controvérsia.5. Ante a impossibilidade de análise do mérito, a sentença deve ser anulada para que seja designada nova data para realização da perícia médica judicial com horário que seja compatível tendo em vista a dificuldade de deslocamento alegado pela autora.6. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito.

TRF1

PROCESSO: 1002908-52.2022.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 08/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. AUSENCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total etemporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. Para a comprovação do exercício de atividade rural exige-se o início razoável de prova material, corroborado por robusta prova testemunhal, conforme previsão do art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91.4. O laudo pericial (fls. 45/51) atestou que a parte autora era portadora de pênfigo foliáceo.5. Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material da atividade rural, foram juntados aos autos os seguintes documentos: certidão de nascimento do autor, certidões de nascimento de filhos sem qualificação de rurícola, cadúnicoconstando o endereço em fazenda, contrato de locação de imóvel rural em nome do autor, sem a data em que foi firmado. Esses documentos não possuem a credibilidade necessária para a demonstração do efetivo labor campesino como segurado especial, nostermos da jurisprudência desta Corte.6. Dessa forma, não foi preenchido um dos requisitos necessário à concessão do benefício, de modo que a parte autora não faz jus ao benefício postulado.7. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica acarência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna oselementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).6. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.7. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação do INSS prejudicada. Remessa necessária não conhecida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004151-96.2014.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 22/09/2015

PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA DO INSS. MATÉRIA PRELIMINAR: SOBRESTAMENTO DO FEITO, EXTINÇÃO DA RESCISÓRIA POR OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA E CARÊNCIA DA AÇÃO. IMPROPRIEDADE DOS ARGUMENTOS. ART. 485, INC. V, CPC: NÃO OCORRÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO: POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES: DESNECESSIDADE. - Não é o caso de se proceder ao sobrestamento do processo. Precedentes. - Quanto à carência da ação, não há falta de interesse de agir do ente público, que demonstra a necessidade de rescindir decisum que lhe foi desfavorável. - Por outro lado, a via escolhida, i. e., ação rescisória, ajusta-se à finalidade respectiva, já que direcionada ao desfazimento da coisa julgada, ex vi do caput do art. 485 do Estatuto de Direito Adjetivo. - É possível a renúncia à aposentadoria para que outra com renda mensal maior seja concedida, levando-se em conta o período de labor exercido após a outorga da inativação, tendo em vista que a natureza patrimonial do benefício previdenciário não obsta a renúncia a este, porquanto disponível o direito do segurado (arts. 18, § 2º, Lei 8.213/91; 5º, inc. XXXVI, CF). - A devolução de valores não se mostra factível. Preenchidos os requisitos à aposentação, é devida ao segurado a contraprestação respectiva. Não se há de olvidar do caráter alimentício da verba em comento. Para além, ao voltar a exercer atividade laborativa, foram-lhe descontadas contribuições à Previdência (art. 195, § 5º, CF). - Condenado o INSS na verba honorária advocatícia de R$ 800,00 (oitocentos reais), considerados o valor, a natureza e as exigências da causa (art. 20, §§ 3º e 4º, CPC), corrigidos monetariamente (Provimento "COGE" 64/05). Custas ex vi legis. - Matéria preliminar rejeitada. Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012492-13.2020.4.03.6302

Juiz Federal ALEXANDRE CASSETTARI

Data da publicação: 23/02/2022

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0039372-87.2012.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 18/03/2016

PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . AUSENCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. 1. De acordo com o artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. 2. Extratos de informações do CNIS e do DATAPREV, cuja juntada determino, ratificam o vínculos e registram que a autora desenvolveu atividades laborativas nos períodos de 10.08.1999 a 12.1999 (última remuneração registrada), de 03.05.2013 a 31.12.2013 e de 02.01.2014 a 10.2014 (última remuneração registrada). Ademais, há registro no sentido de que recebeu o benefício de auxílio-doença previdenciário de 25.08.1992 a 10.09.1992, e que recebe pensão por morte desde 31.12.1994. 3.Não há registro de vínculos, contribuições ou recebimento de benefícios previdenciários no período compreendido entre 10.09.1992 e 10.08.1999 e entre 12.1999 e 03.05.2013. 4. Ajuizou a ação em 21.07.2009. O laudo médico pericial, elaborado em 28.05.2010 e complementado em 06.02.2011. 5. Ainda que o perito tenha afirmado que a autora padece das moléstias referidas há quase vinte anos, os documentos médicos por ela acostados atestam que ela se submete a tratamento das doenças referidas pelo perito judicial desde 18.06.2004, encontrando-se incapacitada desde 05.03.2009 (fls. 22/36). 6.Assim, conforme laudo pericial e demais documentos acostados, a incapacidade laborativa atingiu a autora anteriormente ao seu reingresso ao RGPS - Regime Geral da Previdência Social, em 03.05.2013. 7. Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto detinha a qualidade de segurada, razão pela qual não há como se conceder o benefício pleiteado. 8. Agravo legal improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5513480-87.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 06/03/2020