Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'contestacao do inss sobre cumulacao com pensao por morte'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0041224-10.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 20/04/2017

PREVIDENCIÁRIO . PENSAO POR MORTE. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO IMPROVIDO. - A autora ajuizou demanda anterior processo nº 2006.63.08.003154-3 pleiteando benefício assistencial , alegando que não possuía meios de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família. Foi elaborado laudo pericial que constatou que a autora era portadora de esquizofrenia residual, restando total e permanentemente incapacitada para o trabalho. Realizado o estudo social a requerente informou que era divorciada e residia em um quarto cedido pelo Sr. Bertoldo, que também custeava todas as suas despesas e necessidades. Em 21.05.2007 foi proferida sentença julgando procedente o pedido e condenando o INSS a implantar o benefício assistencial em favor da autora Eusa Rodrigues de Camargo, desde a data da citação. A sentença transitou em julgado em 28.06.2007. - Em 27.04.2010 a autora ajuizou outra demanda (nº 0002780-30.2010.403.6308 que tramitou no JEF de Avaré) pleiteando a pensão por morte, em razão do óbito do companheiro Sr. João Bertoldo, que à época ostentava a qualidade de segurado. A sentença proferida em 03.08.2011 julgou procedente a ação. Ressaltou que nos autos da ação nº 2006.63.08.003154-3, no qual pleiteava LOAS, a autora afirmou que não possuía qualquer relacionamento com o Sr. João Bertoldo, e que apenas residia em sua casa por caridade. Observa que tais alegações foram convenientes à época, pois o Sr. João recebia aposentadoria superior ao mínimo, bem como usufruto de três imóveis. Destaca que somente em razão das afirmações ora referidas é que a ação foi julgada procedente. Reconheceu a ocorrência do crime previsto no art.171, §3º do CP, de forma continuada. Facultou ao INSS realizar o desconto do benefício assistencial pago indevidamente no benefício da pensão por morte ora concedido, independentemente de parcelamento ou observância do percentual de 30%, diante da ausência de boa-fé. A sentença foi mantida pela Turma Recursal e transitou em julgado em 24.08.2015. - Paralelamente, enquanto tramitava a ação nº 0002780-30.2010.403.6308, em que pleiteava a pensão por morte, a autora ajuizou a presente demanda em 20.11.2012, requerendo, em síntese, a cessação do desconto determinado na citada ação. Argui que o desconto do valor total de R$31.332,75, conforme apurado pelo INSS, é ilegal por se tratar de verba de caráter alimentar e que, portanto, deveria se restringir ao limite máximo de 30% (trinta por cento) do benefício. Ressalta que prevalecendo o desconto na forma em que determinada a autora ficará 04(quatro) anos sem receber, contrariando o caráter alimentar do benefício. - No momento do ajuizamento desta ação em 20.11.2012, a questão estava sendo discutida nos autos em que foi concedida a pensão e determinado o desconto do benefício assistencial percebido, segundo a decisão proferida nos autos do processo nº 0002780-30.2010.403.6308, transitado em julgado. - Não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em outra ação, tendo em vista estar sob o crivo da coisa julgada material. - Apelo da parte autora improvido.

TRF1

PROCESSO: 1025401-37.2019.4.01.3400

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Data da publicação: 01/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FERROVIÁRIO. RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. LEGITIMIDADE DO INSS E DA UNIÃO. ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 5º, AMBOS DA LEI N.º 8.186/91. PARIDADE COM OS ATIVOS. EXTENSÃO AOS PENSIONAMENTOS. INCIDÊNCIA SOBRE ASPARCELAS PERMANENTES E O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA.1. Cinge-se a controvérsia em aferir a possibilidade de elevação da complementação de pensão instituída por ex-ferroviário para que, somada à pensão previdenciária, venha a perfazer o percentual de 100% do valor dos vencimentos dos ativos, nos termosdaLei n.º 8.186/91.2. O Superior Tribunal de Justiça - STJ, analisando a questão (Tema nº 473), assentou em sede de recurso especial representativo da controvérsia (REsp 1211676/RN), com fundamento no § 1º do art. 543-C do CPC, o direito à complementação de pensão naforma do artigo 2º da Lei 8.186/91.3. Na hipótese, há direito à majoração da renda mensal do benefício para equiparar aos vencimentos dos ferroviários em atividade, sendo irrelevante o percentual previsto na legislação previdenciária de regência, pois quanto menor o percentual devidopelo INSS, maior será o valor a ser pago pela União a título de complementação para atingir mencionada integralidade.4. O direito ao pagamento de complementação do benefício na espécie origina-se nas previsões da Lei n. 8.186/91, que disciplina a garantia de permanente igualdade entre ferroviários inativos e ativos, o que, em consequência da própria lei, estende-seàspensões.5. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que há o direito à complementação de aposentadoria pelos ex-ferroviários, conforme dicção dos arts. 2º e 5º da Lei n. 8.186/1991.6.. Apelações desprovidas.

TRF1

PROCESSO: 1034388-91.2021.4.01.3400

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Data da publicação: 01/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FERROVIÁRIO. RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. LEGITIMIDADE DO INSS E DA UNIÃO. ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 5º, AMBOS DA LEI N.º 8.186/91. PARIDADE COM OS ATIVOS. EXTENSÃO AOS PENSIONAMENTOS. INCIDÊNCIA SOBRE ASPARCELAS PERMANENTES E O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA.1. Cinge-se a controvérsia em aferir a possibilidade de elevação da complementação de pensão instituída por ex-ferroviário para que, somada à pensão previdenciária, venha a perfazer o percentual de 100% do valor dos vencimentos dos ativos, nos termosdaLei n.º 8.186/91.2. O Superior Tribunal de Justiça - STJ, analisando o tema, assentou em sede de recurso especial representativo da controvérsia (REsp 1211676/RN), com fundamento no § 1º do art. 543-C do CPC, o direito à complementação de pensão na forma do artigo 2ºdaLei 8.186/91.3. Na hipótese, há direito à majoração da renda mensal do benefício para equiparar aos vencimentos dos ferroviários em atividade, sendo irrelevante o percentual previsto na legislação previdenciária de regência, pois quanto menor o percentual devidopelo INSS, maior será o valor a ser pago pela União a título de complementação para atingir mencionada integralidade.4. O direito ao pagamento de complementação do benefício na espécie origina-se nas previsões da Lei n. 8.186/91, que disciplina a garantia de permanente igualdade entre ferroviários inativos e ativos, o que, em consequência da própria lei, estende-seàspensões.5. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que há o direito à complementação de aposentadoria pelos ex-ferroviários, conforme dicção dos arts. 2º e 5º da Lei n. 8.186/1991.6. Apelação provida para condenar os réus em: a) obrigação de fazer, consistente em implementar a pensão por morte de ex-ferroviário na integralidade (100%) do valor da aposentadoria percebida pelo instituidor, em paridade com os servidores da ativa,aíincluída a gratificação por tempo de serviço (anuênio); b) obrigação de pagar as diferenças de benefício ora determinadas retroativamente ao quinto ano anterior ao ajuizamento da ação, com juros de mora calculados a partir da citação e correçãomonetária desde quando devida cada parcela, na forma e nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal.7. Condeno os réus, a pagarem cada qual 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários sucumbenciais de advogado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5187002-18.2019.4.03.9999

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 26/04/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. DÚVIDAS SOBRE A CONDIÇÃO DE SEGURADO DO DE CUJUS E SOBRE A VIGÊNCIA DO CASAMENTO COM A PARTE AUTORA. INDICATIVOS DE SEPARAÇÃO DE FATO. VÍNCULO EXTEMPORÂNEO.  FATOS CONSTITUTIVOS NÃO COMPROVADOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. - Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74, da Lei 8.213/91, prevê que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não. - Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão de benefícios previdenciários, a lei vigente à época do fato que o originou, consoante súmula 340 do STJ. - Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos: condição de dependente e qualidade de segurado do falecido. - A qualidade de segurado da de cujus é matéria controvertida nestes autos, ante a existência de anotação de vínculo extemporânea no CNIS e ausência de início de prova material. - Ausência de comprovação bastante da condição de esposa do falecido, nos últimos anos de vida desse último. - Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita. - Apelação não provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002772-82.2014.4.04.7121

MARINA VASQUES DUARTE

Data da publicação: 02/03/2017

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORES. FILHO MAIOR INVÁLIDO. PROVA EMPRESTADA. ADMISSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA GARANTIA DO CONTRADITÓRIO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. A pensão por morte a filho maior incapaz é devida nos casos de se reconhecer a existência de incapacidade e dependência em data anterior ao óbito do instituidor, o que restou demonstrado nos autos. 3.Não há óbice à acumulação de benefício de pensão por morte em razão do falecimento de genitor e genitora, ou ainda, ao recebimento simultâneo de pensões por morte e aposentadoria por invalidez, porquanto inexistente vedação expressa nesse sentido. 4. A jurisprudência deste Tribunal, em homenagem aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, entende ser possível o emprego, na qualidade de prova emprestada, de laudo pericial produzido em outro processo com requerimento de benefício previdenciário, para fins de comprovação do estado de incapacidade da parte autora. Ademais, o INSS teve a oportunidade de se manifestar sobre o laudo pericial quando da contestação, não se cogitando, in casu, em ofensa ao princípio do contraditório. 5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002033-05.2020.4.04.7217

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 24/11/2021

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DO GENITOR. FILHO MAIOR INVÁLIDO À ÉPOCA DO ÓBITO. CONTROVÉRSIA SOBRE A RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ENTRE O INSTITUIDOR E SEU FILHO. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. 1. A dependência do filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave é presumida na dicção do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, não esclarecendo a lei se esta presunção é absoluta ou relativa. 2. Não se pode considerá-la como absoluta em relação a alguns dos dependentes arrolados no artigo 16, caput, inciso I, da Lei n. 8.213/91, como ocorre, na prática, pela própria autarquia previdenciária, ao não questionar a concessão da pensão por morte ao cônjuge supérstite, conquanto seja sabido que ele possui renda própria, com algum grau de autonomia financeira em relação ao cônjuge falecido, e relativa, em relação a outros dependentes arrolados no mesmo dispositivo. 3. Considerando-se, portanto, que a presunção do artigo 16, § 4º é juris et de jure, resta comprovada a dependência econômica do autor em relação a seu falecido pai. 4. Caso o legislador tivesse a intenção de vedar a percepção conjunta da aposentadoria por invalidez e da pensão por morte instituída pelos pais do aposentado, isso deveria constar, expressamente, da Lei n. 8.213/91, não estando tal hipótese arrolada dentre aquelas descritas no artigo 124 da Lei nº 8.213/91. 5. Comprovada a invalidez do autor à época do óbito de seu pai, a apelação merece prosperar, por ter sido indevida a cessação administrativa da pensão por morte do autor.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5057158-44.2021.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 03/12/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. BENEFICIO CONCEDIDO.1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.2. No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado, visto que o falecido era beneficiário de aposentadoria especial desde 02/01/1984, conforme extrato do sistema CNIS/DATAPREV.3. Quanto à dependência econômica em relação ao de cujus, na figura de filho maior inválido, restou igualmente caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, parte final, da Lei n. 8.213/91. Com efeito, foi realizada pericia médica em 03/06/2019, onde atesta o expert que o autor é portador de sequela de amputação traumática, a mais de 13 anos, em virtude de atropelamento, apresentando incapacidade total e permanente.4. Vale lembrar que esse benefício é devido ao conjunto de dependentes do de cujus que reúnam as condições previstas nos art. 77 da Lei 8.213/1991, obviamente cessando para o dependente que não mais se enquadre nas disposições desse preceito normativo. Nem mesmo a constatação de dependente ausente obsta a concessão da pensão, cabendo sua habilitação posterior (art. 76 da Lei 8.213/1991).5. Por sua vez, o § 4º desse mesmo artigo estabelece que "a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada".6. A dependência econômica não precisa ser exclusiva, de modo que persiste ainda que a parte autora tenha outros meios de complementação de renda. Interpretação abrangente do teor da Súmula 229, do extinto E. TFR.7. Nesse sentido, também não impede a concessão do benefício em tela o fato de o dependente receber aposentadoria, pois o art. 124 da Lei nº 8.213/1991 não veda a acumulação da pensão por morte com aposentadoria, quando presentes os requisitos legais. Nega, apenas, a acumulação de mais de uma pensão, deixada por cônjuge ou companheiro, assegurado o direito de se optar pelo pagamento da mais vantajosa.8. No presente caso, contesta a autarquia contesta a autarquia apelante a condição de dependente do apelado em relação ao segurado falecido, uma vez que a invalidez seria posterior ao momento em que completou 21 anos de idade.9. Entretanto, o entendimento jurisprudencial do STJ é o de que, em se tratando de filho inválido, a concessão da pensão por morte depende apenas da comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do instituidor do benefício. (AGA 201101871129-AGA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1427186-Relator(a)NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO -STJ-PRIMEIRA TURMA-DJE DATA:14/09/2012.)10. Assim, a dependência do autor em relação ao pai é presumida, já que se enquadra no inciso I do artigo 16 da Lei nº 8.213/91. O §4º do artigo citado dispõe que “a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada”.11. Assim, o autor preenche os requisitos legais para o recebimento da pensão por morte de seu genitor.12. Apelação improvida.

TRF1

PROCESSO: 1016439-72.2022.4.01.3900

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Data da publicação: 16/02/2024

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TETO CONSTITUCIONAL. TEMA 359 DO STF. PENSÃO POR MORTE MILITAR CUMULADO COM APOSENTADORIA. INCIDÊNCIA SOBRE O SOMATÓRIO DOS BENEFÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Discute-se, nos autos, se o recebimento acumulado de aposentadoria e de pensão militar implicará a incidência do teto constitucional, considerando o somatório dos benefícios, ou os valores de cada prestação individualmente.2. O Supremo Tribunal Federal procedeu ao julgamento do RE 602.584, submetido ao regime de repercussão geral, fixando a seguinte tese: Tema 359. Ocorrida a morte do instituidor da pensão em momento posterior ao da Emenda Constitucional nº 19/1998, oteto constitucional previsto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal incide sobre o somatório de remuneração ou provento e pensão percebida por servidor.3. No caso, a documentação colacionada evidencia que a pensão militar foi instituída pelo cônjuge da autora, falecido em 18/05/2004, verificando-se o perfeito encaixe do caso concreto à situação descrita pelo STF.4. Afasto a alegação da parte apelante de que há distinguishing ao caso, sobre a afirmação de que o acórdão foi proferido para abranger apenas e tão somente benefícios de natureza previdenciária, e, conforme acima exposto, a apelante percebe umbenefício previdenciário e outro de proteção social.5. Em que pese tal argumentação, o caráter da pensão por morte militar não é outra, senão, de cunho previdenciário mesmo que haja nomenclaturas diferentes e/ou distintas.5. Recurso conhecido e não provido.6. Sem honorários nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

TRF4

PROCESSO: 5010687-50.2015.4.04.9999

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 29/09/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0016203-73.2014.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 10/09/2015

TRF1

PROCESSO: 1005652-83.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA

Data da publicação: 25/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE.1. A cumulação de benefício assistencial e pensão por morte é vedada, conforme estabelece o artigo 20, parágrafo 4º, da Lei 8.742/93.2. Diante da constatação de que a parte autora é beneficiária do amparo assistencial da Lei nº 8.742/93, impõe-se o cancelamento desse benefício, visto que a concessão da pensão por morte é mais vantajosa à requerente. O amparo social, de carátertemporário, não gera direito à percepção do 13º (décimo terceiro) nos termos do art. 21 da Lei nº 8.742/93.3. Nesse contexto, procede-se à necessária compensação dos valores pagos a título de benefício assistencial, considerando sua inacumulabilidade com a prestação deferida nesta demanda.4. A sentença é mantida quanto à data de início do benefício, observando o disposto no artigo 74, II, da Lei 8.213/91, sendo devida a pensão por morte desde a data do requerimento administrativo. Os valores recebidos a título de benefício assistencialdeverão ser descontados das parcelas atrasadas de pensão por morte, e para integral ressarcimento à Autarquia Previdenciária, aplica-se o desconto de 30% do benefício mensal de pensão por morte devido, conforme precedente do STJ (REsp 1931850 RJ2021/0104347-7, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ 19/05/2021).5. Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF1

PROCESSO: 1024531-46.2020.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO

Data da publicação: 20/06/2024

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. ATRASADOS. PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM LOAS. ARTIGO 20, §4º, DA LEI N. 8.742/93. COMPENSAÇÃO DOS VALORES SOBRE APENAS UM DOS BENEFÍCIOS. RECURSO PROVIDO.1. O art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/1993, que estabelece o benefício de amparo social à pessoa com deficiência BPC LOAS determina expressamente que "o benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro noâmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 daConstituição Federal e o caput e o §1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004".2. Enquanto a parte autora sustenta o direito de cumulação do benefício assistencial recebido cumulativamente com a cota parte de 50% da pensão por morte estabelecida por sua genitora, por outro lado o INSS recorre discorrendo que a cessação dobenefício LOAS não impede a cobrança daquelas parcelas recebidas concomitantemente ao benefício de pensão por morte, no mesmo período, em razão da inacumulabilidade dos benefícios.3. Nesse ponto, com razão o recorrente. No que tange ao abatimento das parcelas recebidas a título de benefício assistencial, em sendo os benefícios inacumuláveis, as parcelas recebidas do amparo assistencial à pessoa com deficiência deverão serdeduzidas dos valores devidos à parte autora a título de pensão por morte, evitando-se, o pagamento em cumulação.4. Apelação do INSS provida para permitir a cobrança do benefício inacumulável de amparo assistencial à pessoa com deficiência efetivamente recebido concomitantemente à pensão por morte.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005826-18.2016.4.04.7111

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 06/12/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5016144-05.2016.4.04.7000

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 17/02/2019

TRF3

PROCESSO: 5003006-63.2023.4.03.6123

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 29/11/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. SENTENÇA ANULADA. CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 1013, §3º, II, DO CPC. JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA COM PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. INTEGRALIDADE DO MELHOR BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DE ALÍQUOTA SOBRE O PIOR BENEFÍCO APENAS SOBRE O VALOR EXCEDENTE A 01 SALÁRIO-MÍNIMO. REVISÃO DEVIDA.1. O mandado de segurança obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". Para concessão do mandado de segurança é necessário que o direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo. É líquido e certo o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no processo.2. A existência de matéria de fato a ser analisada não impede o julgamento, conforme já decidiu a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 874.507/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe 01/07/2013).3. Trata-se do caso de cumulação de benefícios previdenciários concedidos pelo RGPS, incidindo a legislação vigente à data do fato gerador do último benefício (30.06.2023).5. Conforme informações colhidas do CNIS, a demandante, em junho de 2023, mês do falecimento do seu esposo, recebia aposentadoria por tempo de contribuição no valor de R$ 3.590,23. Por sua vez, o último provento de aposentadoria do falecido foi equivalente a R$ 4.357,71.6. Sendo a impetrante a única dependente previdenciária do segurado instituidor, deverá incidir a alíquota de 60% sobre a aposentadoria deste, totalizando a sua pensão por morte no valor de R$ 2.614, 62 (art. 23 da da EC nº 103/2019).7. Em face das regras de cumulação de benefício previdenciários, a demandante deverá permanecer com a integralidade do melhor benefício, ou seja, a sua aposentadoria por tempo de contribuição.8. No tocante ao menor benefício, deve ser aplicada alíquota de 60% sobre o valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 02 (dois) salários-mínimos (art. 24, §2º, I, da EC nº 103/2019). Nesse sentido, como o salário-mínimo vigente à época do falecimento do instituidor era no valor de R$ 1.320,00, o excedente da pensão por morte totaliza R$ 1.294,62, que, após a aplicação da referida alíquota, resulta na quantia de R$ 776,77.9. Dessa maneira, o benefício de pensão por morte da impetrante deve ser fixado no valor de R$ 2.096,77 (soma de R$ 1.320, 00 com R$ 776,77).10. O impetrante faz jus à revisão do benefício desde a data do seu início (DIB 30.06.2023). Todavia, averbe-se estar cristalizado na jurisprudência o entendimento de que o mandado de segurança não pode ser utilizado como substitutivo de pedido de cobrança, consoante as Súmulas do STF 269 e 271.11. Sem condenação em honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009.12. Apelação parcialmente provida, para anular a sentença, e, nos termos do art. 1.013, §3º, II, do CPC, conceder parcialmente a segurança pleiteada.