Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'contestacao do inss sobre contribuicoes como facultativo de baixa renda'.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001049-09.2019.4.04.7006

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 12/11/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000617-92.2017.4.04.7027

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 31/03/2021

TRF4

PROCESSO: 5024474-73.2020.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 23/10/2024

TRF4

PROCESSO: 5014857-21.2022.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 09/09/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO FACULTATIVO. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. 1. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. O fato de o segurado não estar inscrito no CadÚnico, não obsta, por si só, a condição de facultativo de baixa renda, consoante reiterada jurisprudência. 3. Comprovado, por meio de documentos médicos, que havia incapacidade na DER, o benefício deve ter início no requerimento, e convertido em aposentadoria por incapacidade definitiva na data do laudo quando atestada a incapacidade total e permanente. 4. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 5. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 6. A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

TRF4

PROCESSO: 5005372-65.2020.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 19/11/2020

TRF1

PROCESSO: 1011098-67.2018.4.01.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA

Data da publicação: 26/08/2024

TRF4

PROCESSO: 5010398-10.2021.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 09/09/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5040088-56.2018.4.04.7100

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 08/07/2021

TRF4

PROCESSO: 5012842-21.2018.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 27/02/2020

TRF4

PROCESSO: 5016094-90.2022.4.04.9999

OSCAR VALENTE CARDOSO

Data da publicação: 07/02/2023

TRF4

PROCESSO: 5023643-25.2020.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 17/12/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6237248-98.2019.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 10/09/2020

TRF1

PROCESSO: 1022408-70.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ

Data da publicação: 25/06/2024

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO DO RGPS E CARÊNCIA DEMONSTRADAS. CONTRIBUINTE FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total etemporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. Na hipótese dos autos, a perícia médica judicial atestou que a parte autora é portadora de insuficiência cardíaca, valvopatias graves, bursite e tendinite nos dois ombros, e que as enfermidades ensejaram a incapacidade total e permanente da apelantepara o labor. A data de início da incapacidade foi fixada em 26/11/2019 (ID 372882146 - Pág. 56 fl. 58).3. O extrato previdenciário da parte autora comprova a existência de contribuições como facultativo entre 01/11/2012 e 31/12/2019, fato que comprova a qualidade de segurada da apelante do RGPS, bem como o cumprimento do período de carência na data doinício da incapacidade (26/11/2019) (ID 372882146 - Pág. 25 fl. 27).4. No tocante à comprovação da qualidade de segurado facultativo de baixa renda, a que se refere o artigo 21, §2º, II, "b", da lei 8.212/91, não merece prosperar a justificativa invocada pelo INSS para a não validação das contribuições vertidas comalíquota especial, visto que a jurisprudência já assentou o entendimento de que a citada norma deve ter interpretação hermenêutica à luz do princípio da universalidade da cobertura e do atendimento. De mais a mais, do que se vê do CNIS da autora(período de01/11/2012 a 31/12/2019), trata-se de contribuinte sem renda, fato que demonstra um conjunto probatório favorável à sua pretensão. Assim, a parte autora faz jus ao benefício por incapacidade deferido pelo Juízo de origem.5. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELICparafins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).6. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).7. Apelação do INSS desprovida.

TRF4

PROCESSO: 5002786-26.2018.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 19/12/2018

TRF4

PROCESSO: 5027142-51.2019.4.04.9999

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 01/06/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001896-45.2019.4.04.7124

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 15/04/2023

TRF4

PROCESSO: 5022816-82.2018.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 16/04/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000830-44.2020.4.04.7108

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 16/09/2021

TRF4

PROCESSO: 5023230-46.2019.4.04.9999

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 28/04/2021