Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'contestacao ao laudo psicologico do detran por superficialidade na avaliacao'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0041223-30.2013.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO SILVA NETO

Data da publicação: 09/08/2017

AÇÃO ORDINÁRIA - ADMINISTRATIVO - INFORMAÇÃO DO INSS AO DETRAN SOBRE A CONDIÇÃO INCAPACITANTE DE SEGURADO/MOTORISTA, GERANDO RESTRIÇÃO NO PRONTUÁRIO DO CONDUTOR - MUDANÇA DO QUADRO CLÍNICO DO SEGURADO A IMPOR, IGUALMENTE, COMUNICAÇÃO DO INSS, PARA QUE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO EXCLUA A RESTRIÇÃO ANTERIOR - DESCABIMENTO DA APLICAÇÃO DE MULTA AO INSS POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL, PORQUE O COMANDO IMPÔS OBRIGAÇÃO IMPASSÍVEL DE CUMPRIMENTO PELO INSS, QUE CONSISTIA EM LEVANTAR A RESTRIÇÃO NO PRONTUÁRIO DO AUTOR, CUJA COMPETÊNCIA ERA DO DETRAN, ENQUANTO ESCORRETO SERIA DETERMINAR A AUTARQUIA INFORMASSE AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO A ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO DE SAÚDE DO SEGURADO - PARCIAL PROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO - PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO 1.A matéria ventilada no agravo retido se confunde com o mérito, portanto será conjuntamente analisada. 2.O art. 115 da Resolução CONTRAN nº 734/89, fls. 118, determinava que a incapacidade para dirigir veículo, declarada por órgão previdenciário , deveria ser comunicada ao órgão de trânsito, situação esta de objetiva sabedoria, a fim de impedir que pessoas inaptas à condução pudessem permanecer habilitadas. 3.O INSS, então, e independentemente de revogação posterior da norma, diante da incapacidade do trabalhador, efetuou a comunicação ao DETRAN, que anotou no prontuário do apelado a existência de bloqueio junto à sua CNH, fls. 20/21. 4.Cessado o benefício previdenciário , atestou o próprio INSS que o autor, portador de visão monocular, estaria apto para motorista na categoria AB, fls. 17/18. 5.Não houve baixa daquela anotação de impedimento, tanto que o INSS confessa em apelação que "oficiou ao CIRETRAN, dando ciência ao ente de que o benefício havia sido cessado, quando provocado pelo juízo", fls. 121, penúltimo parágrafo. 6.Se o INSS se baseou na mencionada Resolução 734 para comunicar a incapacidade do segurado, o que correto, reitere-se, olvidou de que a mesma norma possibilita a restituição da CNH ao motorista que tenha cessado a incapacidade, também mediante laudo expedido por órgão previdenciário , § 2º do art. 115, fls. 118. 7.Bastaria ao INSS expedir ofício ao DETRAN informando que o autor poderia ser motorista nas modalidades AB, de modo que o próprio § 2º condiciona prévia análise do Serviço Médico de Trânsito, para ratificar a aptidão. 8.O INSS, de fato, não tem legitimidade para conceder CNH ao motorista, porém, o núcleo da controvérsia não é este, pois a anotação lançada no cadastro do DETRAN partiu de informativo da parte apelante, que, obviamente, deveria, com a mudança do quadro patológico autoral, também o comunicar ao órgão de trânsito, mas não o fez espontaneamente, apenas agindo sob ordem judicial, daí brotando o interesse jurídico privado de ajuizar a presente demanda. 9.Falhou o polo autárquico no controle e no seu dever de prestar informações, a fim de que o segurado pudesse exercer o direito de reaver a sua CNH, em nova modalidade, conforme a sua limitação visual. 10.A respeito da multa, determinou o E. Juízo a quo que o "INSS, por sua agência em Ituverava, que levante a restrição no prontuário da CNH do autor, para autorizá-lo a renovar sua habilitação nas categorias A e B". 11.Em tal contexto, vênias todas, mas o comando judicial imputou ao INSS providência que não poderia cumprir, vez que o levantamento da restrição era incumbência do DETRAN, pois ao Instituto unicamente cabível o comando para que informasse ao órgão de trânsito a cessação do auxílio-doença e a mudança do quadro clínico do segurado, ao passo que a baixa na inscrição e a concessão de nova habilitação orbitavam no rol de atribuições do Departamento de Trânsito, que, independentemente da avaliação previdenciária, deveria realizar novo exame clínico no motorista, para aferir a sua aptidão (ou não) para dirigir. 12.Cumpre registrar que a Agência Previdenciária, prontamente, prestou informações ao Juízo, justamente apontando a necessidade de novo exame perante o DETRAN, fls. 42. 13.Comunicado pelo particular o suposto descumprimento da ordem, o E. Juízo a quo, mudando o tom do anterior comando, passou a tratar da necessidade de informação do INSS ao DETRAN sobre de baixa da incapacidade, aplicando, aí, pena de multa em caso de descumprimento. 14.Comunicado o INSS em 18/10/12, fls. 76 e 82, informou ao órgão de trânsito a mudança da situação de saúde do motorista no dia 01/10/2012, fls. 79, bem assim prestou informações ao Juízo. 15.Por intermédio de petição de 05/11/2012, o polo privado comunicou pender restrição junto ao DETRAN, fls. 84/85, situação que motivou ofício judicial ao órgão de trânsito, para que baixasse a anotação. 16.Consoante as provas dos autos e como anteriormente salientado, ao INSS somente atribuído o dever de informar sobre a mudança do quadro clínico do segurado, sendo que a baixa na restrição compete ao DETRAN, por este motivo objetivamente descabido qualquer apenamento do Instituto, a título de astreintes, porque a ordem judicial originária não poderia ser cumprida pela Autarquia, mas somente pelo DETRAN. 17.Improvimento ao agravo retido e pelo parcial provimento à apelação, reformada a r. sentença unicamente para afastar o pagamento de multa pelo INSS, na forma aqui estatuída.

TRF1

PROCESSO: 1020859-25.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES

Data da publicação: 17/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. NÃO SE APLICA. RENOVAÇÃO DA CARTEIRA DE MOTORISTA. EXAME MÉDICO DO DETRAN. NÃO INVALIDA O LAUDO DA PERÍCIA JUDICIAL. BENEFÍCIO DEVIDODE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. A controvérsia está limitada à prova de incapacidade da parte autora para a concessão de aposentadoria por invalidez.2. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual.3. Conforme entendimento jurisprudencial, as condições pessoais do segurado podem e devem ser relevadas para fins de convencimento do magistrado sobre a impossibilidade de o segurado reintegrar-se no mercado de trabalho na mesma atividade ou dereabilitar-se para o exercício de outra profissão quando a conclusão do laudo é pela incapacidade parcial.4. De acordo com laudo pericial a autora (52 anos, 4ª série, motorista de carreta) é portador de doença degenerativa em topografia de coluna lombar em estágio moderado (Cid M54.5). Apresenta incapacidade total e temporária pelo prazo de dezoito meses.5. Assiste razão o INSS, pois não é possível a concessão do benefício por incapacidade permanente ao segurado que não comprova a incapacidade permanente. Portanto, neste caso dos autos, o benefício a ser deferido é o de incapacidade temporária, já queaincapacidade é temporária, e, além disso, na hipótese não se aplica o entendimento jurisprudência mencionado, vez que a incapacidade da requerente é temporária e não parcial. Precedente: (AC 1004637-50.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVOSOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 31/10/2023 PAG.).6. Quanto à renovação da carteira de motorista, o fato de a parte autora ter sido aprovado em exame médico a cargo do DETRAN, para renovação da CNH, em nada invalida a conclusão da perícia judicial, pois os critérios estabelecidos para a avaliação queora se faz, acerca da capacidade laboral da parte autora e os efeitos do exercício do labor para sua saúde, não se confundem com os critérios adotados pelo DETRAN para a habilitação de motoristas, cuja conclusão não prevalece sobre o exame técnicoelaborado pelo perito do Juízo.7. Tendo em vista a perícia judicial ter previsto o prazo de recuperação da autora em 18 meses para recuperação ou reavaliação do segurado e considerando-se o decurso de tempo de trâmite deste processo, o benefício de incapacidade temporária deve sermantido pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data da prolação deste acórdão, cabendo à parte autora postular sua prorrogação, caso entenda pela persistência da situação de incapacidade laboral.8. Mantidos os honorários advocatícios fixados na origem, tendo em vista a concessão do benefício de auxílio-doença.9. Apelação do INSS provida em parte, para determinar a concessão do benefício de incapacidade temporária ao autor.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0035036-64.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI

Data da publicação: 04/07/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5083396-40.2021.4.04.7100

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 28/07/2022

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5003015-52.2020.4.04.7012

VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Data da publicação: 06/04/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001830-86.2017.4.03.6114

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 12/03/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5094461-76.2014.4.04.7100

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 21/09/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001475-27.2015.4.04.7017

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 14/12/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0001677-96.2017.4.04.9999

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 11/10/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001444-53.2012.4.03.6103

DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE

Data da publicação: 18/07/2019

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO INSS. PERÍCIA MÉDICA PARA OBTENÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA DIRIGIR VEÍCULO. APREENSÃO DE CARTEIRA DE HABILITAÇÃO PARA FINS DE RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . POSTERIOR LIBERAÇÃO PELO INSS CUMPRIDA. CARÊNCIA DE AÇÃO EM RELAÇÃO AO INSS (PARTE ILEGÍTIMA). - A questão posta nos autos resume-se a saber de quem era a responsabilidade para autorizar a devolução da CNH ao autor, após término do recebimento do auxílio-doença pelo INSS e constatação de capacidade para o exercício de atividade habitual verificada pelo INSS (fls. 14). - O autor relata ter sido diagnosticado, por perito do INSS, como portador de "epilepsia e síndromes epilépticas generalizadas idiopáticas" (fls. 12) e, por isso, foi-lhe deferido auxílio-doença, determinando o INSS a expedição de ofício ao DETRAN para a retenção de sua CNH , tendo em vista ser habilitado na categoria AD, com atividade remuneratória. - Findo o prazo do benefício, o autor foi submetido à nova perícia pelo INSS, contatando-se o retorno da capacidade laborativa. Na ocasião, o perito da autarquia emitiu comunicado endereçado ao DETRAN/SP, relatando que o autor fora "considerado capaz para o exercício de sua função habitual" (fls. 14). - O INSS cumpriu com sua obrigação legal e comunicou o órgão de trânsito da cessação da incapacidade. Não caberia ao INSS avaliar o tipo de carteira de habilitação a ser deferida em cada caso, mas à autoridade de trânsito. - O Código Nacional de Trânsito atribui à autoridade de trânsito a deliberação quanto à suspensão ou o restabelecimento do direito de dirigir, incluindo-se a retirada, ou não, da menção ao exercício de atividade remunerada da CNH. - Desta forma, verifica-se que o INSS exerceu corretamente seu dever legal, oficiando à autoridade de trânsito da doença do autor, ato que visou assegurar, em última análise, a segurança no trânsito e na condução de veículos. - O INSS é, de fato, parte ilegítima para responder a ação, pois não foi responsável pela ausência de liberação da CNH do autor, sendo o DETRAN/SP parte legítima para responder por eventuais danos materiais e morais decorrentes da situação exposta na inicial. - Recurso adesivo do INSS provido, para reconhecer sua ilegitimidade passiva para a causa e extinguiu o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inc. VI, do CPC/73. Apelação do autor prejudicada.

TRF4

PROCESSO: 5009772-88.2021.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 30/05/2022

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências. Ora, tendo o exame de imagem confirmado que o segurado teve ruptura do supra-espinhal, a qual gerou a síndrome do impacto grau III, é evidente que todo o labor realizado posteriormente ao requerimento decorre da necessidade de sobrevivência diante do desamparo da Previdência Social justamente quando o demandante estava doener, sendo absolutamente descabido o jusperito considerá-lo apto em razão disso. 3. Portanto, conquanto o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (síndrome do manguito rotador), corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (profissão) e idade atual (57 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de auxílio-doença, desde 13-12-2018 (DER) 4. Apelação da parte autora provida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5027007-31.2018.4.04.7200

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 05/07/2020

TRF4

PROCESSO: 5024714-67.2017.4.04.9999

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 13/03/2020

TRF4

PROCESSO: 5007971-11.2019.4.04.9999

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 21/10/2019

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO NCPC. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências. 3. Embora na hipótese o laudo pericial tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (síndrome do manguito rotador de ombro E), corroborada por atestados médicos, referindo incapcidade laboral devido à capsulite adesiva de ombro, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (professora) e idade atual (54 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de auxílio-doença, desde 19-12-2017 (DER) até a 21-10-2018, termo final do último atestado anexado aos autos. 4. Apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF4

PROCESSO: 5067486-45.2017.4.04.9999

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 14/08/2019

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. JULGAMENTO NA FORMA DO ARTIGO 942 DO NCPC. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências. 3. Conquanto o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (dor na região cervical, ombro esquerdo, dor lombar com irradiação para membro inferior esquerdo), corroborada pela vasta documentação clínica carreada aos autos, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (ajudante de produção em frigorífico) e idade atual (70 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ desde a data do requerimento na esfera administrativa. 4. Apelação da parte autora provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5009585-68.2020.4.03.0000

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 07/08/2020

TRF4

PROCESSO: 5031698-33.2018.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 11/04/2022

TRF4

PROCESSO: 5013745-90.2017.4.04.9999

JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Data da publicação: 15/10/2018

TRF4

PROCESSO: 5056903-98.2017.4.04.9999

GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Data da publicação: 21/10/2019

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO NCPC. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências. 3. Embora o laudo pericial realizado na hipótese tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial - discopatia (discoartrose) cervical, dorsal e lombar - , corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (agricultora) e idade atual (57 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento de auxílio-doença, desde 25-06-2012 (DCB) até a véspera da concessão da aposentadoria por idade, em 29-05-2017. 4. Apelação da parte autora parcialmente provida.