Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'consideracao das condicoes pessoais do autor%2C como idade avancada de anos'.

TRF4

PROCESSO: 5017093-14.2020.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 08/10/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0040157-44.2015.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 23/11/2016

PREVIDENCIÁRIO . ENQUADRAMENTO DE PARTE DAS ATIVIDADES APONTADAS COMO ESPECIAIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. - Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. - Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80. - Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico. - A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ. - Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI). - Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998. - Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. - Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente. - No caso, busca a parte autora o enquadramento de lapsos nas ocupações de aprendiz de mecânico (1/6/1976 a 9/2/1979), auxiliar de mecânico (13/3/1979 a 11/4/1979), mecânico - oficina automotiva (1/1/1991 a 3/11/1992) e motorista autônomo (1/4/1999 a 31/5/1999, 1/7/1999 a 31/7/1999, 1/9/2004 a 30/9/2004, 1/2/2005 a 31/7/2005, 1/12/2005 a 30/11/2006, 1/5/2006 a 31/5/2006, 1/1/2007 a 31/1/2007, 1/3/2007 a 28/2/2010, 1/4/2010 a 30/9/2010, 1/11/2010 a 31/3/2012). - O ofício de mecânico não está previsto nos mencionados decretos, nem podem ser caracterizado como insalubre, perigoso ou penoso por simples enquadramento da atividade. - Não se olvida, contudo, de que a ausência de previsão em regulamento específico não constitui óbice à comprovação do caráter especial da atividade laboral. Nessa esteira, é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ, 5ªT, REsp 227946, Rel. Min. Gilson Dipp, v.u., Julgado em 8/6/2000, DJ 1º/8/2000, p. 304). - Os PPPs apresentados, relativos aos interregnos 13/3/1979 a 11/4/1979 e 1/1/1991 a 3/11/1992, atestam que o autor esteve sujeito ao agente nocivo ruído em valor superior ao nível limítrofe estabelecido à época. Viável, portanto, o enquadramento nesse ponto. - Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente. - Quanto ao lapso 1/6/1976 a 9/2/1979, o PPP não indica profissional legalmente habilitado - responsável pelos registros ambientais dos fatores de risco lá citados. Assim, inviável seu enquadramento. - Inviável o enquadramento das atividades trabalhadas como motorista autônomo (1/4/1999 a 31/5/1999, 1/7/1999 a 31/7/1999, 1/9/2004 a 30/9/2004, 1/2/2005 a 31/7/2005, 1/12/2005 a 30/11/2006, 1/5/2006 a 31/5/2006, 1/1/2007 a 31/1/2007, 1/3/2007 a 28/2/2010, 1/4/2010 a 30/9/2010, 1/11/2010 a 31/3/2012), pois essa categoria de segurado, via de regra, não é sujeito ativo da aposentadoria especial, sendo também que a eventualidade da prestação dos serviços, como autônomo, afasta o requisito da habitualidade e permanência, para fins de caracterização da atividade especial. - Ademais, a parte autora não se desincumbiu do ônus que realmente lhe toca quando instruiu a peça inicial, qual seja: carrear prova documental como formulários padrão, laudo técnico individualizado e PPP - documentos aptos a individualizar a situação fática do autor e comprovar a especificidade ensejadora do reconhecimento de possível agressividade, inviabilizando, portanto, o enquadramento pretendido. - Somente os interstícios 13/3/1979 a 11/4/1979 e 1/1/1991 a 3/11/1992 devem ser considerados como de atividade especial, convertidos em comum (fator de conversão de 1,4 ) e somados aos demais incontroversos. - Ausente o requisito temporal exigido à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. - Sucumbência recíproca configurada. - Apelação do autor parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0017839-93.2021.4.03.6301

Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO

Data da publicação: 07/03/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0039454-16.2015.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 23/11/2016

PREVIDENCIÁRIO . ENQUADRAMENTO DE PARTE DAS ATIVIDADES APONTADAS COMO ESPECIAIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NEGADA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. - Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. - Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80. - Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico. - A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ. - Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI). - Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998. - Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. - Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente. - No caso, busca a parte autora o enquadramento de lapsos nas ocupações de trabalhador agrícola na lavoura canavieira, trabalhador braçal, borracheiro e motorista de âmbulância. - Para o enquadramento na situação prevista no código 2.2.1 (trabalhadores na agropecuária) do anexo ao Decreto n. 53.831/64, a jurisprudência prevê a necessidade de comprovação da efetiva exposição, habitual e permanente, aos possíveis agentes agressivos à saúde. - A simples sujeição às intempéries da natureza, como consta nos formulários e PPPs acostados, é insuficiente a caracterizar a lida no campo como insalubre ou penosa. - Descabida a pretensão de contagem excepcional, em vista da indicação genérica dos elementos "calor", "poeira mineral", "chuva", "sol", "vento", em desacordo às normas regulamentares. - Não há como aproveitar a prova emprestada trazida pelo autor, por se tratar de terceiros estranhos à lide e não vinculantes a presente causa previdenciária. - O laudo técnico apresentado atesta que o autor esteve sujeito ao agente nocivo ruído em valor superior ao nível limítrofe estabelecido à época (1/6/1991 a 30/11/1994 - borracheiro). Viável, portanto, o enquadramento nesse ponto. - Quanto ao interregno de 1/12/1994 a 5/2/1999, o mesmo laudo técnico que aponta a exposição habitual e permanente a agentes biológicos, no desempenho de sua função de motorista de ambulância (enquadramento nos códigos 1.3.2 do anexo do Decreto n. 53.831/64, 2.1.3 do anexo do Decreto n. 83.080/79 e 3.0.1 do anexo do Decreto n. 3.048/99). - Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente. - Em relação aos demais interregnos, esse laudo registra que as atividades exercidas - "trabalhador braçal" e "motorista - veículos de passeio" - não sujeitaram o autor a qualquer agente nocivo. - Os interstícios 1/6/1991 a 30/11/1994 e 1/12/1994 a 5/2/1999 devem ser considerados como de atividade especial, convertidos em comum (fator de conversão de 1,4 ) e somados aos demais incontroversos. - O autor não faz jus ao benefício pleiteado. - Sucumbência recíproca configurada. - Apelação do autor parcialmente provida.

TRF1

PROCESSO: 1029037-55.2021.4.01.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 30/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE RECONHECIDA EM RAZÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. DIB NA DER. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. A controvérsia dos autos se encontra na data fixada para início do benefício e na possibilidade de se reabilitar o autor.4. O e. STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na suaausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal.5. No caso dos autos, perícia judicial realizada em agosto/2017 constatou que o autor possui restrições e não incapacidade, apesar de ter fixado a data da incapacidade em 2011 e dizer que deve haver pausas durante o período trabalhado, e que o autornãopode segurar/erguer pesos ou exercer atividades braçais com dispêndio de força física. Tal perícia foi impugnada, sendo designada uma nova para setembro/2019, realizada pelo mesmo perito, que concluiu pela incapacidade parcial e permanente, constatandolimitação para carregar peso e levantar o braço direito, sem, no entanto, fixar a data de início da incapacidade.6. Observa-se que atestados médicos juntados pelo autor descrevem a mesma patologia desde junho/2016. Inclusive há informação de que o autor foi dispensado de seu trabalho em maio/2016 devido à incapacidade física. Assim, a datada incapacidade pode serfixada em junho/2016.7. Por outro lado, embora tenha concluído pela incapacidade parcial, essa conclusão não retira o direito à aposentadoria por invalidez, uma vez que na análise do caso concreto deve ser considerado a realidade vivida pelo segurado, sendo necessárioponderar sua escolaridade, idade, condição socioeconômica, profissional e cultural. No caso do autor, nascido em 1954, tendo realizado atividade braçal ao longo de sua vida, escolaridade baixa, seguramente permite concluir por sua incapacidadelaborativa total e permanente, já que afastam a possibilidade de reabilitação para o exercício de outras atividades, inviabilizando a reinserção no mercado de trabalho. Precedentes desta Corte: AC 1011577-65.2020.4.01.9999, Rel. Des. Fed. PEDRO BRAGAFILHO, T2, DJe 28.02.2023.8. Diante desse cenário, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo.9. Honorários advocatícios majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015.10. Apelação do autor provida e apelação do INSS desprovida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5035734-46.2022.4.04.7100

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 20/03/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0016646-43.2021.4.03.6301

Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO

Data da publicação: 07/03/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0009269-31.2016.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 04/04/2017

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS ATENDIDOS. CONSIDERAÇÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO AUTOR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial, não sendo o julgador, todavia, obrigado a firmar sua convicção com base no laudo, não ficando, pois, adstrito à sua literalidade, facultando-se ampla e livre avaliação da prova. 4. Cabível agregar ao reconhecimento de incapacidade parcial e permanente, com base no laudo pericial, as condições pessoais do trabalhador/beneficiário. Restando, assim, flagrante a improbabilidade do seu reingresso no mercado de trabalho, tendo em conta as suas limitações físicas, a sua idade, o seu grau de instrução, bem como a sua capacidade profissional, recomendável o acolhimento da pretensão recursal de conversão do auxílio-doença para a aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial. 5. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado. 6. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0001136-34.2009.4.03.6002

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 03/04/2020

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . DECLARATÓRIA. LABOR RURAL. ECONOMIA FAMILIAR. 12 ANOS DE IDADE. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO PROBATÓRIO EFICAZ. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA. 1 - Afirma o autor ter desempenhado atividades rurais em regime de mesmo núcleo familiar, nos cultivos de milho, feijão, abóbora e verduras, entre 20/01/1983 (aos 12 anos de idade) e 20/01/1989 (data que antecede labor urbano principiado), em propriedade avoenga situada no Município de Santana da Boa Vista/RS. Pretende o reconhecimento do período, averbando-o o INSS. 2 - Cravando as vistas na data de nascimento consignada no documento pessoal da parte autora - 20/01/1971 - depreende-se ser possível o exame do suposto labor rurícola a partir de 20/01/1983 (aos 12 anos de idade). 3 - A certidão de nascimento do autor, assim como sua certidão de casamento, não guardam dados acerca de práticas laborativas rurais. 4 - A certidão de casamento dos genitores do autor, datada de 12/12/1967, alude à profissão paterna de agricultor, todavia, o resultado de pesquisa ao banco de dados CNIS demonstra que, dentro do interregno ora pretendido, o genitor do autor estivera em meio a tarefas laborativas notadamente urbanas, descaracterizando, assim, o regime de subsistência alegadamente campesino. 5 - A escritura pública de doação, em que figura como donatária a avó do autor, faz prova da existência de certa propriedade situada na zona rural, lugar designado Tapera da Simiana, sem, todavia, demonstrar o exercício familiar, de sustento de seus membros, sendo que os documentos relativos ao ITR da mesma propriedade mencionam os anos de 2007 e 2008. 6 - A declaração fornecida por sindicato rural local, asseverando a condição do autor como rurícola, não detém a homologação necessária, o que a torna claramente inservível nos autos. 7 - As fichas de inscrição sindical em nomes dos pai e mãe do autor remetem aos anos de 1995 e 2000, não-pertencentes ao período analisado; e as notas fiscais de produtor trazem no bojo anos de 1993 até 2001 - igualmente afastados do período sob análise. 8 - As declarações subscritas por particulares assemelham-se a meros depoimentos de caráter unilateral, desprovidos da imprescindível sujeição ao crivo do contraditório. 9 - Conquanto as testemunhas ouvidas em audiência mencionem a fixação rurícola do autor, a ausência de elemento material aproveitável resulta no insulamento da prova oral. 10 - Considerando a inaptidão dos documentos acostados, como provas indiciárias do labor rural do postulante, não há como reconhecer a atividade campesina vindicada. 11 - Em razão do entendimento fixado pela Corte Especial do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP nº 1.352.721/SP, na forma do artigo 543-C do CPC/1973, e diante da ausência de conjunto probatório eficaz, deverá o feito ser extinto, sem resolução de mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, de sorte a possibilitar à parte autora a repropositura de seu pedido - junto à via administrativa ou mesmo judicial - caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 12 - Extinção sem julgamento do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006635-09.2019.4.03.6338

Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA

Data da publicação: 13/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003812-86.2012.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 25/06/2018

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - EMPRESÁRIO. RECOLHIMENTOS FEITOS COMO CONTRIBUINTE FACULTATIVO. NÃO CÔMPUTO NO PERÍODO CONTRIBUTIVO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. 1. O autor era cadastrado como contribuinte individual, na modalidade empresário, devendo recolher contribuições previdenciárias conforme valores percebidos a título de pró-labore. 2. Não comprovação pelo autor de que no período de janeiro/2007 a novembro/2010, quando verteu contribuições aos cofres públicos na modalidade empresário, deixou de ser contribuinte obrigatório, pois não havia recebido pró-labore da pessoa jurídica em que era sócio, devendo tais contribuições serem computadas como contribuinte facultativo. 3. É de se ressaltar que os encargos devidos ao INSS como contribuinte individual, modalidade empresário, são diversos daqueles como contribuinte faculdade, destaque para a comunicação de débito de f. 59. Nesse sentido, para deixar de recolher as devidas contribuições previdenciárias como contribuinte individual, deveria o autor ter comprovado a ausência de recebimento de recursos da pessoa jurídica da qual era sócio. A simples declaração de fls. 31 não constitui prova robusta para afastar a obrigação de recolhimento das contribuições. Note-se que o próprio réu ofertou ao autor a possibilidade de comprovar a ausência de recebimento de pró-labore (f. 47), o que não restou cumprido no pedido de revisão feito às fls. 62, quando, por escrito de próprio punho o autor informa os documentos anexados ao pedido administrativo, relação que não contemplou documentos que comprovassem a ausência de pagamento de pró-labore ao autor. 4. Impõe-se, por isso, a manutenção de improcedência da pretensão da parte autora. 5. Apelação da parte autora improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0019024-43.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 30/10/2019

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR RURAL. ECONOMIA FAMILIAR. 12 ANOS DE IDADE. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO PROBATÓRIO EFICAZ. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA. 1 - Pretende a parte autora o reconhecimento de labor rural desempenhado em regime de economia familiar desde 14/11/1968 (aos 12 anos de idade) até 17/03/1977 (data que antecede o labor urbano principiado), em prol da concessão de " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", a partir da data do requerimento administrativo, aos 29/10/2013 (sob NB 154.971.584-1). 2 - Cravando as vistas na data de nascimento consignada no documento pessoal da parte autora - 14/11/1956 - depreende-se ser possível o exame do suposto labor rurícola a partir de 14/11/1968 (aos 12 anos de idade). 3 - A respeito do hipotético labor campesino, encontram-se: 1) certidão de nascimento do autor, lavrada em 28/11/1956, anotada a profissão dos genitores como lavradores; 2) escrituras, de venda e compra e de divisão amigável, de imóvel rural. 4 - Nem uma nem outra lhe favorecem (ao autor), na pretendida demonstração do mourejo campestre, na medida em que, quanto à primeira, não pertence à periodização cujo exame ora se enfrenta, e quanto à segunda, não há indicação da qualificação profissional, sendo os genitores designados, unicamente, como "proprietários". 5 - Pretendida a declaração de período rural sob o manto da economia familiar, recomendável seria a apresentação de documentos dos quais se pudesse inferir o exercício de membros do mesmo núcleo familiar, em regime produtivo. Diga-se, por oportuno, que a mera demonstração de existência de propriedade rural somente se se constituiria em elemento probatório válido se trouxesse respectivas qualificações, como as de lavrador ou agricultor. 6 - Conquanto as três testemunhas ouvidas em audiência - Srs. Pedro Vieira de Campos, Pedro Rodrigues e Vlade Augustinho Rodrigues - mencionem a fixação rurícola do autor, a ausência de elemento material aproveitável resulta no insulamento da prova oral. 7 - Ante a inexistência de prova documental hábil a comprovar que a parte autora laborara no campo, impossível o reconhecimento do interstício reclamado. 8 - Em razão do entendimento fixado pela Corte Especial do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP nº 1.352.721/SP, na forma do artigo 543-C do CPC/1973, e diante da ausência de conjunto probatório eficaz, deverá o feito ser extinto, sem resolução de mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, de sorte a possibilitar à parte autora a repropositura de seu pedido - junto à via administrativa ou mesmo judicial - caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 9 - Apelação da parte autora prejudicada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009173-87.2009.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 09/05/2017

PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO DE TRABALHO RURAL E CÔMPUTO PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL INCIADO AOS 10 ANOS DE IDADE. PROVA MATERIAL INSUFICIENTE E NÃO CONTEMPORÂNEA. TESTEMUNHOS NÃO UNIFORMES. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL A PARTIR DOS 14 ANOS DE IDADE. TEMPO DE TRABALHO PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA POR CONTRIBUIÇÃO. INFORMES DO CNIS. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. TEMPO IMPLEMENTADO. DIREITO DO AUTOR A OPTAR PELO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. IMPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. I - A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material, sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da Súmula n.º 149 do E. STJ. II - O exercício de atividade rurícola anterior ao advento da Lei 8.213/91 será computado independentemente do recolhimento das contribuições correspondentes, exceto para fins de carência e contagem recíproca. III - Do cotejo da documentação e, considerando-se que a parte autora busca reconhecimento e período de labor rural desde tenra idade sem registro, não há comprovação do alegado, seja pela ausência do início de prova material contemporânea, seja pelo depoimento das testemunhas. IV - Tempo de trabalho rural reconhecido na sentença mantido. Informes do CNIS cujos períodos de trabalho somados ao labor rural reconhecido perfazem o tempo necessário à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. V - Uma vez que pedida a aposentadoria integral, concede-se ao autor o direito a optar pelo benefício ou aguardar o tempo necessário à aposentadoria integral. VI Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.

TRF4

PROCESSO: 5029690-20.2017.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 07/10/2020

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL DOS 12 AOS 14 ANOS DE IDADE. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CÔMPUTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMO TEMPO ESPECIAL.. EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. . Considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo.". Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade. . Os efeitos financeiros devem ser contados desde a DER, conforme previsto no art. 49 c/c 57, §2º, LBPS, na forma do entendimento já consolidado nesta Corte (TRF4, AC nº5004029-74.2015.4.04.7100/RS, Relatora Des. Federal TAIS SCHILLING FERRAZ, 5ªTurma, unânime, j. 06/06/2017; TRF4, AC nº 5000182-58.2011.404.7212/SC, Relator Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, 6ª Turma, unânime, j. 26/03/2014; TRF4, EINFnº 0000369-17.2007.404.7108, Relator Des. Federal CELSO KIPPER, 3ª Seção,unânime, D.E. 08/03/2012). . O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça.. . Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91. . Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997. . Determinada a imediata implantação do benefício.

TRF4

PROCESSO: 5003707-77.2021.4.04.9999

MARINA VASQUES DUARTE

Data da publicação: 23/10/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002767-21.2007.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 09/08/2019

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. 12 ANOS DE IDADE. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO PROBATÓRIO EFICAZ. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA. 1 - Pretende a parte autora o reconhecimento de labor rural desempenhado entre anos de 1959 e 1970, de 01/02/1974 a 28/02/1975, 01/06/1990 a 31/05/1991, 01/07/1993 a 30/07/1994, 01/01/1996 a 30/11/1997 e de 01/04/2002 até tempos hodiernos, em prol da concessão de " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", cuja postulação administrativa corresponde a 15/04/2009 (sob NB 146.869.998-6). 2 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos. 3 - Cravando as vistas na data de nascimento consignada no documento pessoal da parte autora - 14/05/1947 - depreende-se ser possível o exame do suposto labor rurícola a partir de 14/05/1959, porquanto já contava, à época, com 12 anos de idade. 4 - No intuito de se comprovarem as alegações sublinhadas na inicial, acerca do labor rurícola, foram carreados documentos, extraindo-se cópias de: 1) certificado de dispensa de incorporação, no qual consta a dispensa militar do autor em 31/12/1966, por residir em zona rural; e 2) certidão do nascimento da prole do autor, datado de 10/02/1984, consignada a profissão paterna de lavrador. 5 - Decerto que nenhuma das peças lhe favorecem (ao autor), na pretendida demonstração do mourejo campestre, na medida em que, quanto ao primeiro documento, a mera residência em zona rural, por óbvio, não indica o desempenho de atividade laborativa de igual natureza e, quanto ao segundo, não pertence à periodização cujo exame ora não se enfrenta - rememorando-se, cá, a análise sobre os interregnos entre anos de 1959 e 1970, de 01/02/1974 a 28/02/1975, 01/06/1990 a 31/05/1991, 01/07/1993 a 30/07/1994, 01/01/1996 a 30/11/1997 e de 01/04/2002 até tempos hodiernos. 6 - Embora subsistam contratos empregatícios de índole rural nas carteiras profissionais do autor, tais anotações fazem prova tão somente do labor respectivamente anotado, considerado de natureza incontroversa nos autos - a propósito, passível de cotejo com as laudas de pesquisa ao sistema informatizado CNIS, e com as tabelas confeccionadas pelo INSS. 7 - Conquanto as testemunhas ouvidas em audiência - Srs. José Araci Rossinholi Zina e Luiz Antônio Sessel - tenham asseverado a fixação rurícola do autor, a ausência de elemento material aproveitável resulta no insulamento da prova oral. 8 - Ante a inexistência de prova documental hábil a comprovar que a parte autora laborara no campo, impossível o reconhecimento dos interstícios reclamados. 9 - Em razão do entendimento fixado pela Corte Especial do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP nº 1.352.721/SP, na forma do artigo 543-C do CPC/1973, e diante da ausência de conjunto probatório eficaz, deverá o feito ser extinto, sem resolução de mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, de sorte a possibilitar à parte autora a repropositura de seu pedido - junto à via administrativa ou mesmo judicial - caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 10 - Condenação da parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito. 11 - Julgado extinto o processo sem exame do mérito, de ofício. Apelação do autor prejudicada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002137-76.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 09/04/2018

PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. A DE CUJUS ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. UNIÃO ESTÁVEL POR MAIS DE DOIS ANOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IDADE DE 57 ANOS DO AUTOR AO TEMPO DO ÓBITO DA COMPANHEIRA. CARÁTER VITALÍCIO DA PENSÃO. - A ação foi ajuizada em 20 de abril de 2017 e o aludido óbito, ocorrido em 16 de abril de 2016, está comprovado pela respectiva Certidão. - Restou superado o requisito da qualidade de segurado da de cujus, uma vez que Roneida Tiago de Miranda era titular do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (NB 32/6008795435), desde 18 de fevereiro de 2013, cuja cessação decorreu de seu falecimento. - O autor carreou aos autos início de prova material da união estável, consubstanciado em documentos que indicam que ele e a falecida segurada ostentavam o mesmo endereço: Estância Sagrada Família, no Bairro São Vicente, em Cardoso - SP. - As testemunhas ouvidas nos autos (mídia digital de fl. 156) foram unânimes em afirmar que o autor conviveu maritalmente com a falecida segurada por mais de dez anos e que essa condição foi ostentada até a data do falecimento, merecendo destaque o depoimento de Dirceu Nunes Ribeiro, ao esclarecer que possui uma propriedade rural vizinha àquela onde o autor e Roneida moravam. Asseverou que, em razão disso, sempre os encontrava no bairro e pode vivenciar que eles estiveram juntos por cerca de dez anos e que o vínculo marital foi cessado em razão do falecimento. - Infere-se das cópias de fls. 158/188 que Roneida Tiago de Miranda houvera ajuizado perante o Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Cardoso - SP, ação de pensão por morte (proc. 000424-61.2014.8.26.0128) em face de São Paulo Previdência - SPPREV, na condição de ex-companheira de servidor público estadual. Contudo, resta claro que o benefício concedido naqueles autos não teve como fundamento eventual convívio marital ao tempo do óbito do instituidor, ocorrido em 2010 (fl. 185), mas em razão de pensão alimentícia judicialmente acordada, nos autos de processo nº 128.01.2005.000858-3, os quais tramitaram pelo mesmo juízo, com trânsito em julgado em 18.07.2006 (fl. 175). - Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao companheiro. - Em virtude de o autor contar com a idade de 57 anos, ao tempo do decesso da companheira, a pensão tem caráter vitalício, conforme estabelecido pelo artigo 77, § 2º, C, 6, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.135/2015. - O termo inicial deve ser fixado na data do óbito, em respeito ao artigo 74, I da Lei de Benefícios, com a redação conferida pela Lei nº 13.183, de 04 de novembro de 2015. - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03. - Apelação da parte autora a qual se dá provimento

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000667-76.2019.4.03.6312

Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL

Data da publicação: 09/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0028326-33.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 02/10/2019

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. 12 ANOS DE IDADE. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO PROBATÓRIO EFICAZ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APELAÇÕES, DO INSS E DO AUTOR, PREJUDICADAS. 1 - Pretende a parte autora o reconhecimento de labor rural desempenhado desde 29/09/1976 (aos 12 anos de idade) até 30/04/1982 (data que antecede o primeiro registro em CTPS), em prol da concessão, a si, de " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", integral ou proporcional, a partir da data do requerimento administrativo, em 01/03/2013 (sob NB 156.988.836-9). 2 - O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. 3 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos. 4 - Cravando as vistas na data de nascimento consignada no documento pessoal da parte autora - 29/09/1964 - depreende-se ser possível o exame do suposto labor rurícola a partir de 29/09/1976, porquanto já contava, à época, com 12 anos de idade. 5 - No intuito de se comprovarem as alegações postas na inicial, acerca do labor rurícola como "volante", na Fazenda Sapucaí, no Município de São José da Bela Vista/SP, foram carreados documentos, extraindo-se: * certidão do casamento dos genitores do autor, celebrado em 18/05/1963, verificados o domicílio dos nubentes na Fazenda Sapucaí e a profissão paterna de lavrador; * certidão de casamento do autor, contraído em 29/01/2000, anotada a profissão de lavrador; * CTPS do autor e CTPS do genitor. 6 - As certidões matrimoniais não podem ser aproveitadas como indício de labor pretérito do postulante, porque não pertencem à periodização cujo exame ora se enfrenta; noutras palavras: em virtude de seu distanciamento com aquele lapso temporal que se pretende reconhecer - repita-se, de 29/09/1976 até 30/04/1982. 7 - Quanto às CTPS, cumpre ressaltar que, muito embora subsistam contratos empregatícios de índole rural nas carteiras profissionais de ambos - autor e genitor - tais anotações fazem prova tão somente do labor respectivamente anotado, considerado de natureza incontroversa nos autos - a propósito, passível de cotejo com as laudas de pesquisa ao sistema informatizado CNIS. 8 - Conquanto as testemunhas ouvidas em audiência - Srs. Bonifácio Aparecido Lopes, Luís Carlos Gonçalves e Nélson Poloni - tenham asseverado a fixação rurícola do autor, a ausência de elemento material aproveitável resulta no insulamento da prova oral. 9 - Ante a inexistência de prova documental hábil a comprovar que a parte autora laborara no campo, impossível o reconhecimento do interstício reclamado. 10 - Em razão do entendimento fixado pela Corte Especial do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP nº 1.352.721/SP, na forma do artigo 543-C do CPC/1973, e diante da ausência de conjunto probatório eficaz, deverá o feito ser extinto, sem resolução de mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, de sorte a possibilitar à parte autora a repropositura de seu pedido - junto à via administrativa ou mesmo judicial - caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 11 - Condenação da parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito. 12 - Remessa necessária provida. Julgado extinto o processo sem exame do mérito. Apelações do INSS e do autor, prejudicadas.

TRF1

PROCESSO: 1008012-88.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

Data da publicação: 05/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. CÔNJUGE APOSENTADO COMO COMERCIÁRIO. AUTORA AFASTADA DO LABOR RURAL HÁ MAIS DE DEZ ANOS. PROVA TESTEMUNHAL CONTRADITÓRIA. SENTENÇAMANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91.2. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.3. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentosalém daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).4. Ressalte-se, ainda, que para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhalidônea.. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.).5. No presente caso, não há dúvidas quanto ao preenchimento do requisito etário. Para comprovar a qualidade de segurado especial, foram acostados aos autos: comprovante de residência na zona urbana, certidão de casamento (1992) na qual o nubente estáqualificado como lavrador e a autora como do lar, certidão de nascimento de três filhos da autora, carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais em nome do cônjuge da autora, com admissão em novembro de 2009 e prontuário de atendimento médico daautora.6. Constam dos autos telas do INFBEN comprovando que, em 2009, o cônjuge da autora, Antônio Rosa de Morais, recebeu benefício por incapacidade temporária que, em 2010, foi transformado em Aposentadoria por Invalidez, constando como ramo de atividade ode comerciário (fl. 26, ID 308439546).7. Em seu depoimento pessoal na audiência de instrução (dezembro de 2022) a autora titubeou quando questionada sobre o proprietário da fazenda na qual trabalhava. Em seguida, após responder de forma evasiva sobre quem morava no endereço urbanoconstantedo comprovante de residência juntado aos autos, esclareceu que, desde que o marido adoeceu, não puderam mais residir na roça. Mudaram-se para a cidade, para um imóvel alugado, por volta de 2009/2010, e, desde então, não trabalhou mais, pois precisacuidar dele.8. As testemunhas não corroboraram o alegado labor rural da recorrente. Do contrário, uma delas contradisse a própria autora, pois afirmou que, após Antônio de Morais ter tido o derrame, o casal, antes de mudar-se para a cidade, ainda morou porbastantetempo na roça.9. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), ficando, todavia, suspensa a execução, em virtude de estar a parte autora sob o manto da gratuidade de justiça.10. Apelação da parte autora a que se nega provimento.