Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'conformidade da pericia com exigencias legais e instrucao normativa 77%2F2015 do inss'.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000865-58.2021.4.04.7208

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 24/11/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5044684-05.2012.4.04.7000

LORACI FLORES DE LIMA

Data da publicação: 07/06/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000135-44.2021.4.04.7209

ERIKA GIOVANINI REUPKE

Data da publicação: 16/06/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002729-28.2021.4.04.7210

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 19/05/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5006130-38.2021.4.04.7209

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 12/04/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001960-33.2020.4.04.7217

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 21/04/2021

TRF1

PROCESSO: 1039200-34.2021.4.01.3900

DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES

Data da publicação: 14/08/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POR PONTOS. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ANTES DA EC 103/2019. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTAGEM PARA TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA. INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS N.77/2015.REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita àremessanecessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. Remessa oficial de que não se conhece.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. A aposentadoria por tempo de contribuição antes da Reforma da Previdência, em 2019, estava prevista no art. 201, § 7°, inciso I, da CF/88, e tinha como requisitos que o segurado contasse com 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos decontribuição, se mulher, independente de idade mínima, além de comprovar a carência de 180 meses, consoante previsto no art. 25 da Lei n. 8.213/91.4. O contribuinte, à época da vigência da EC 20/1998 poderia também optar pela aposentadoria por pontos ou fator 85/95, evitando a incidência do fator previdenciário. Para isso, além da exigência de 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos decontribuição, se mulher, o contribuinte precisava somar uma quantidade mínima de 95 pontos, se homem ou 85 pontos, se mulher. Daí o chamado fator "85/95". Essa quantidade mínima de pontos devia ser calculada a partir da soma da idade do contribuintecomo tempo de contribuição.5. O CNIS de fl. 106, a CTPS de fl. 46, bem como os documentos de fl. 142 e 206, comprovam contribuições entre 05/1978 a 07.1979 e 09.2016 a 07.2017, vínculos entre 01.1980 a 06.2019. DER à fl. 114, em 18.09.2018.6. Conforme documento apresentado pela parte autora, constata-se que o autor contava a idade de 60 anos, completos (nascido em 02.04.1958 fl. 19), quando do requerimento administrativo (DER: 18.09.2018).7. A controvérsia reside acerca do cumprimento do tempo mínimo de contribuição (35 anos), posto que o INSS não reconhece o tempo em que o autor teria contribuído individualmente, entre 05/1978 a 07.1979, porque que não estariam registrados no CNIS.8. Verifica-se que existem microfilmagens do próprio INSS às fls. 108/112 comprovando as contribuições individuais ora discutidas. Há também a digitalização do carnê de contribuições individuais, entre 05.1978 a 07.1979, às fls.142. Note-se que achancela de pagamento das respectivas contribuições comprova que foram pagas dentro das respectivas competências, sem atraso, ao contrário do que alega o INSS.9. Tal período deve ser contabilizado, não apenas para fins de contagem de tempo de contribuição, mas também, para fins de carência, ainda que não constem no CNIS, nos termos do art. 153, IV da Instrução Normativa/INSS/PRES n. 77, de 21.01.2015.10. O INSS havia reconhecido administrativamente 33 anos, 06 meses e 3 dias de tempo de contribuição (fl. 115) e, com o acréscimo do período reconhecido pela sentença e aqui confirmado por esta Corte, o autor tinha mais de 34 anos de tempo decontribuição na DER (18.09.2018).11. As informações do CNIS de fl. 206 revelam que o autor verteu contribuições individuais entre 09/2016 a 07.2017, cumprindo os requisitos para o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição, por pontos, em 02.04.2019 (35 anos decontribuição+ 96 pontos (61 anos de idade e 35 tempo de contribuição), aplicando-se ao caso o entendimento firmado pelo e. STJ em sede de recurso especial representativo de controvérsia no Tema 995 (reafirmação da DER), conforme requerido por ela.12. O autor faz jus à percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, por pontos, a partir de 02.04.2019 (DER reafirmada), quando foram preenchidos os requisitos exigidos para a sua concessão.13. Descabidas as alegações trazidas pelo INSS a respeito da aplicação da EC 103/2019 e de suas regras de transição, porquanto o autor comprova o cumprimento dos requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição, por pontos, em data anterior àsuavigência.14. A contagem recíproca de tempo de contribuição é matéria estranha aos autos. Nada a prover no ponto.15. Atrasados, de ofício: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.16. À míngua de recurso voluntário do INSS, mantida a sentença que condenou a Autarquia Previdenciária em honorários fixados em 20% sobre o valor da condenação.17. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.18. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS não provida. De ofício, foram fixados os critérios de correção monetária e de juros de mora.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001543-36.2022.4.04.7209

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 01/09/2022

TRF4

PROCESSO: 5003746-11.2020.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 21/08/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5018722-96.2020.4.04.7000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 12/08/2021

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. PROVA. APLICAÇÃO DA IN 77 PRES/INSS, DE 21 DE JANEIRO DE 2015, PARA OS BENEFÍCIOS A PARTIR DE 18/01/2019, DISPENSANDO A JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA E AS DECLARAÇÕES DE TESTEMUNHAS PARA CORROBORAR O INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APLICAÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA IN 77 PRES/INSS DE 21.01.2015, ANTERIOR AO REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO FORMULADO PELA PARTE AUTORA. No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal. Em face da alteração legislativa introduzida pela MP nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, que modificou os arts. 106 e 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, a comprovação da atividade do segurado especial passa a ser determinada por meio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às entidades públicas credenciadas, nos termos do disposto no art. 13 da Lei nº 12.188/2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no Regulamento e não mais por declaração de sindicatos (Lei nº 13.846/2019). Essas alterações foram adotadas pela administração previdenciária nos arts. 47 e 54 da IN 77 PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015, passando a ser aplicadas para os benefícios a partir de 18/01/2019, sendo, deste modo, dispensada a realização de justificação administrativa e as declarações de testemunhas para corroborar o início de prova material. Embora a Medida Provisória 871/2019 tenha sido editada em 18.01.2019, a Instrução Normativa IN 77 PRES/INSS data de 21.01.2015, sendo, portanto, anterior ao requerimento de benefício formulado pela parte autora.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003973-75.2015.4.04.7121

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 12/01/2017

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO E CANCELAMENTO, MEDIANTE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REVISIONAL, DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA NA ESFERA JUDICIAL. POSSIBILIDADE DESDE QUE RESPEITADO O DEVIDO PROCESSO LEGAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ART. 47 DA LEI 8.213/91 E DO ART. 218 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS 77/2015. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a Autarquia Previdenciária pode e deve efetuar reavaliações médico-periciais periódicas e, uma vez constatada a capacidade laborativa do segurado por perícia médica efetuada pela Administração, é possível o cancelamento de benefício concedido na esfera judicial. 2. Na relação jurídica continuativa, típica dos benefícios por incapacidade, sobrevindo modificação no estado de fato ou de direito, não ofende a coisa julgada a revisão de benefício concedido judicialmente, desde que obedecidos o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório. 3. In casu, o impetrante não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o direito ao devido processo legal tenha sido violado. 4. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do impetrante aposentado por invalidez, deverá o INSS observar os procedimentos descritos no art. 47 da Lei de Benefícios e no art. 218 da Instrução Normativa do INSS 77/2015. 5. In casu, não obstante a sentença tenha denegado a segurança e revogado a liminar deferida, o benefício continua ativo por "reativação judicial" e vem sendo pago normalmente. Em razão disso, deve ser assegurado ao impetrante a observância das regras previstas no art. 47 da Lei de Benefícios e no art. 218 da Instrução Normativa do INSS 77/2015. 6. A comprovação da incapacidade laboral do impetrante demanda dilação probatória, o que não é possível na via estreita do mandado de segurança 7. Segurança parcialmente concedida, para assegurar ao impetrante a observância das regras previstas no art. 47 da lei de Benefícios e no art. 218 da Instrução Normativa do INSS 77/2015.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002595-60.2019.4.04.7213

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 18/12/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002801-40.2020.4.04.7213

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 18/02/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5005863-90.2021.4.04.7201

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 24/11/2021

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 77/2015. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. ARTIGO 58, §§ 1º E 2º, DO REGIMENTO INTERNO DO CRPS. 1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública. 2. O caput do artigo 549 da Instrução Normativa nº 77/2015, atribui ao INSS a obrigação de dar cumprimento às decisões e diligências requeridas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, enquanto o §1º estabelece o prazo de 30 dias para cumprimento. 3. Considerando a demora excessiva para o cumprimento do acórdão proferido pelo órgão julgador, resta justificada a concessão da segurança. 4. O prazo para interposição de embargos de declaração aos acórdãos dos órgãos colegiados do CRPS é de 30 (trinta) dias, sendo cabíveis nos casos de omissão, contradição e obscuridade. Admite-se a interposição fora de prazo quando fundamentados em erro material. Contudo, apenas os embargos aviados tempestivamente têm o efeito de suspender o prazo para cumprimento do acórdão ou para a interposição de recurso especial (artigo 58, §§1º e 2º, do Regimento Interno do CRPS).

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5019291-06.2016.4.04.7205

CELSO KIPPER

Data da publicação: 22/11/2017

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E/OU UXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO COMO PERÍODO DE CARÊNCIA PARA A PERCEPÇÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE, DESDE QUE INTERCALADO COM INTERVALOS DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO COMO SEGURADO FACULTATIVO. INC. I DO § 4º DO ART. 55 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 77, DO INSS. ART. 201, § 5º, DA CF DE 1988. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. 1. O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde que intercalado com períodos de efetiva contribuição, deve ser computado para efeito de carência, consoante RE n. 583.834, da Relatoria do Ministro Ayres Britto, julgado pelo Plenário do STF em sede de repercussão geral, publicado no DJe de 14-02-2012, bem como em face do REsp n. 1.410.433, da Relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado pela Primeira Seção do STJ em 11-12-2013, como recurso repetitivo. 2. Instrução normativa não tem força de lei, não podendo o INSS compelir o segurado a fazer ou deixar algo em decorrência dela, sob pena de infringência ao inc. II do art. 5º da Carta Magna. 3. Hipótese em que, mesmo não estando a segurada inscrita em Regime Próprio de Previdência Social (art. 201, § 5º, da Constituição Federal de 1988), o que lhe assegura a inscrição no Regime Geral da Previdência Social como segurada facultativa, não é devido o cômputo do período em que percebeu auxílio-doença para efeito de carência, visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 4. No caso concreto, foram aproximadamente nove anos em gozo de benefício por incapacidade. Cancelado este, não é razoável que, com apenas um único recolhimento previdenciário, vertido no mesmo dia em que se dirige ao INSS para requerer a aposentadoria por tempo de contribuição, possa computar, para efeito de carência para a concessão desse novo benefício, aproximadamente nove anos decorrentes do benefício anterior. O intuito único dessa contribuição vertida na condição de segurada facultiva é, obviamente, assegurar o cômputo desse longo período em gozo de auxílio-doença para a concessão de aposentadoria, valendo-se da ausência de norma impeditiva quanto à sua pretensão. 5. A pretensão veiculada no presente mandado de segurança visa burlar o sistema previdenciário, o que não se pode permitir, ainda que inexistente uma norma expressa para tanto. A proibição decorre de uma interpretação lógica de todo o sistema. 6. Mantida a sentença que concluiu pela improcedência do pedido, ainda que por fundamentos diversos.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5049527-57.2019.4.04.7100

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 19/03/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5007636-08.2023.4.04.7200

CELSO KIPPER

Data da publicação: 22/04/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5044501-10.2021.4.04.7100

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 25/05/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001236-50.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 20/02/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0017759-93.2016.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 21/11/2017

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. FICHA ODONTOLÓGICA. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO COMO SEGURADO ESPECIAL. ART. 54 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 77/2015 INAPLICÁVEL. DOCUMENTO PARTICULAR. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS CONSIDERADOS VAGOS E IMPRECISOS. PROVA NOVA NÃO CARACTERIZADA. SUGESTÃO DE ERRO FATO. NÃO CONFIGURADO. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. I - Há que ser rejeitada a preliminar de inépcia da inicial, pois o pedido formulado na presente rescisória se mostra certo e inteligível, fundado na hipótese prevista no inciso VII do art. 966 do CPC/2015 (prova nova), não se vislumbrando qualquer dificuldade para a defesa do réu. II - A parte autora ajuizou ação objetivando a concessão de benefício de aposentadoria rural por idade, cuja petição inicial veio instruída, entre outros documentos, com a certidão de casamento, celebrado em 28.12.1968, e certidões de nascimento de seus filhos (03.10.1969, 07.04.1975 e 24.08.1983), nas quais seu marido ostenta a profissão de lavrador. III - O documento ora apresentado como prova nova consiste em ficha de tratamento odontológico, do consultório do Dr. Amauri Antônio Bornello, datada de 12.05.2004, em que é atribuída à autora a profissão de lavradora. IV - Como a autora objetiva comprovar o exercício de atividade rural, documento ora apresentado poderia, a rigor, ser admitido como prova nova, segundo pacífica jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, que adota solução pro-misero. V- O preceito normativo invocado pela autora, consubstanciado no disposto no art. 54 da Instrução Normativa nº 77, de 21.10.2015, que considera como início de prova material ficha de atendimento médico ou odontológico, somente se aplica para as situações em que o interessado se enquadre como segurado especial, o que não ocorre no caso vertente, tendo em vista que a própria narrativa constante da inicial aponta o exercício de atividade rural na condição de boia-fria. VI - Malgrado a autenticidade da ficha odontológica tida como prova nova tenha sido reafirmada pelo dentista responsável, o Dr. Amauri Antônio Bornello, anoto que se trata de documento particular, cujos dados ali lançados não passaram por qualquer averiguação de uma autoridade pública, razão pela qual se mostra enfraquecida sua força probante. Cabe destacar também que tal documento se assemelha à ficha de identificação de Unidade de Saúde, sendo que o E. STJ, por meio de sua 3ª Seção, firmou posição no sentido de que este não tem a força necessária para caracterizar início razoável de prova material de atividade agrícola/rurícola (AR n. 3963/SP; DJe 25.06.2013). VII - A conclusão exposta pela r. decisão rescindenda, pela não comprovação do exercício de atividade rurícola, fundou-se também nos depoimentos testemunhais, os quais foram qualificados como "..vagos e imprecisos..". Assim, mesmo que o documento apontado como prova nova fosse considerado como início de prova material, ele não teria aptidão para assegurar pronunciamento jurisdicional favorável, dada a tibieza da prova testemunhal atribuída pela r. decisão rescindenda. VIII - Não se cogita na ocorrência de erro de fato sugerido pela parte autora, pois, diferentemente do alegado na inicial, a r. decisão rescindenda não considerou, tão somente, os períodos de auxílio-doença recebidos pelo marido na qualidade de contribuinte individual (de 24.09.2011 a 13.11.2011 e de 15.03.2014 a 30.08.2015), posteriores ao implemento do quesito etário (06.08.2007), para concluir pelo exercício de atividade urbana deste, a infirmar a condição de rurícola da autora, mas todo o conjunto probatório, inclusive o vínculo empregatício ostentando pelo cônjuge varão no interregno de 08.01.2002 a 06.02.2002, de natureza urbana, estando esta atividade remunerada dentro do período de carência estabelecido pelo art. 143 da Lei n. 8.213/91. IX - Em face de a autora ser beneficiária da Justiça Gratuita, não há condenação em ônus de sucumbência. X - Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente.