Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'conformidade com entendimento do stf em repercussao geral tema 1.125'.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5004466-37.2014.4.04.7008

MARCELO MALUCELLI

Data da publicação: 04/11/2019

TRF4

PROCESSO: 5009313-86.2016.4.04.0000

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 12/12/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0009568-81.2011.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 08/09/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5008122-61.2012.4.04.7108

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 18/04/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001954-02.2010.4.04.7112

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 21/07/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002223-12.2007.4.03.6126

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 22/04/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . JUIZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 810 DO C. STF. TEMA 905 DO C. STJ. FASE DE CONHECIMENTO. TÍTULO EM CONFORMIDADE COM O JULGAMENTO PARADIGMÁTICO. TEMA 96 DO C. STF. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO.- Com relação à eventual retratação de v. acórdão em razão do julgamento do Recurso Extraordinário nº 579.431/RS, Tema 96/STF ("incidem juros no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório"), a questão não foi objeto de análise por ocasião do julgamento colegiado. - O Colendo STF julgou o Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), transitado em julgado em 03/03/2020, e reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, no ponto em que fixa a utilização da taxa referencial (TR) para a atualização de condenações não-tributárias impostas à Fazenda pública, substituindo-a pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para fins de correção monetária a partir de 30/06/2009.- A não modulação de efeitos pelo Colendo STF cristalizou o Tema 810, e resultou, na prática, na necessidade de conferir interpretação teleológica a sua aplicação aos casos concretos.- O Colendo STJ ao julgar o Recurso Especial nº 1495146/MG, em 22/02/2018, referente ao Tema 905, submetido ao regime dos recursos repetitivos, procedeu à fixação de parâmetros.- Encontrando-se o julgado em conformidade com o quanto definido e sedimentado no Tema 810 do C. STF, deixo de exercer juízo de retratação, encaminhando-se os autos à Egrégia Vice-Presidência desta Corte para as providências necessárias. - Juízo de retratação negativo.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0001141-80.2015.4.04.0000

LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

Data da publicação: 06/12/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5009558-22.2019.4.03.0000

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 07/06/2021

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TUTELA DE URGÊNCIA CONFIRMADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I - A lei não exige o esgotamento das vias recursais para a sua propositura ou o prequestionamento da matéria, mas, tão somente, a ocorrência do trânsito em julgado, conforme assentado na Súmula 514 do STF: "Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenha esgotado todos os recursos."II - a decisão rescindenda considerou como existente fato efetivamente não ocorrido e também violou o disposto no art. 53 da Lei nº 8.213/91, em vigor antes da EC nº 20/98, ao conceder aposentadoria integral por tempo de serviço ao segurado que possuía menos que 35 (trinta e cinco) anos de serviço.III- o réu, na data do pedido na via administrativa, em 11/07/2011, contava com 32 anos e 6 dias de labor, portanto, há erro de cálculo na contagem do tempo de contribuição, obstando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, tal como fora determinado na r. decisão rescindenda.IV - a r. decisão rescindenda incorreu em erro de fato - mais precisamente em erro material - ao entender que o somatório do tempo de serviço efetivamente comprovado alcançava o tempo mínimo necessário para concessão do benefício na data do requerimento administrativo (11/07/2011).V - A r. decisão prolatada por esta Corte, que manteve a decisão de primeiro grau, tal qual o Juízo “a quo”, também não se atentou ao fato de que o período de 29/04/1995 a 26/06/1998 - que já havia sido enquadrado como período especial na via administrativa (ID-52647438, pág. 3/6)- já estava incluso no período de 03/02/1992 a 26/06/1998, reconhecido como especial nos autos subjacentes.VI - Com efeito, o cálculo efetuado por este Relator comprova, indubitavelmente, que o Réu, quando do pedido na via administrativa em 11/07/2011, não preenchia o requisito do tempo de contribuição necessário à obtenção do benefício pleiteado, razão pela qual JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nos autos subjacentes, o que já era esperado pelo Réu, pois que antevendo aludida improcedência, postulou então pedido de reafirmação da DER, com fulcro na tese firmada no REsp nº 1.727.069/SP (Tema 995), do STJ.VII - No que se refere ao pedido de reafirmação da DER, formulado em sede de contestação neste feito rescisório, enseja vários questionamentos, porém, constato que tal pedido restou prejudicado, posto que, em consulta ao CNIS, (ID-52647438, pág.1) verifiquei que o réu obteve aposentadoria por tempo de contribuição em 12/07/2016 (NB/42-1794339563), razão pela qual julgo prejudicado o pedido, pois, no meu entendimento, o Réu já exerceu o seu direito à reafirmação da DER na obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição em 12/07/2016, não mais podendo renunciar àquela aposentadoria, para obter nova aposentadoria, em razão da rejeição da tese da desaposentação pelo STF.VIII - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$1.000,00 EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DA E. TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, OBSERVADA A GRATUIDADE CONCEDIDA.ix - ação rescisória julgada procedente, em novo julgamento julgado improcedente o pedido formulado nos autos subjacentes.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004328-93.2006.4.03.6126

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 29/07/2021

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . JUIZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 810 DO C. STF. TEMA 905 DO C. STJ. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . JUROS DE MORA. FASE DE CONHECIMENTO. TÍTULO EM CONFORMIDADE COM O JULGAMENTO PARADIGMÁTICO. TEMA 96 DO C. STF. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO.- Com relação à eventual retratação de v. acórdão em razão do julgamento do Recurso Extraordinário nº 579.431/RS, Tema 96/STF ("incidem juros no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório"), a questão não foi objeto de análise por ocasião do julgamento colegiado. - O Colendo STF julgou o Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), transitado em julgado em 03/03/2020, e reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, no ponto em que fixa a utilização da taxa referencial (TR) para a atualização de condenações não-tributárias impostas à Fazenda pública, substituindo-a pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para fins de correção monetária a partir de 30/06/2009.- A não modulação de efeitos pelo Colendo STF cristalizou o Tema 810, e resultou, na prática, na necessidade de conferir interpretação teleológica a sua aplicação aos casos concretos.- O Colendo STJ ao julgar o Recurso Especial nº 1495146/MG, em 22/02/2018, referente ao Tema 905, submetido ao regime dos recursos repetitivos, procedeu à fixação de parâmetros.- Quanto aos juros de mora, mantém-se hígida sua aplicação conforme os ditames previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, excepcionadas apenas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.- Encontrando-se o julgado em conformidade com o quanto definido e sedimentado no Tema 810 do C. STF, deixo de exercer juízo de retratação, encaminhando-se os autos à Egrégia Vice-Presidência desta Corte para as providências necessárias. - Juízo de retratação negativo.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001563-12.2005.4.03.6183

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 20/12/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . JUIZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 810 DO C. STF. TEMA 905 DO C. STJ. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . JUROS DE MORA. FASE DE CONHECIMENTO. TÍTULO EM CONFORMIDADE COM O JULGAMENTO PARADIGMÁTICO. TEMA 96 DO C. STF. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO.- Com relação à eventual retratação de v. acórdão em razão do julgamento do Recurso Extraordinário nº 579.431/RS, Tema 96/STF ("incidem juros no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório"), a questão não foi objeto de análise por ocasião do julgamento colegiado. - O Colendo STF julgou o Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), transitado em julgado em 03/03/2020, e reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, no ponto em que fixa a utilização da taxa referencial (TR) para a atualização de condenações não-tributárias impostas à Fazenda pública, substituindo-a pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para fins de correção monetária a partir de 30/06/2009.- A não modulação de efeitos pelo Colendo STF cristalizou o Tema 810, e resultou, na prática, na necessidade de conferir interpretação teleológica a sua aplicação aos casos concretos.- O Colendo STJ ao julgar o Recurso Especial nº 1495146/MG, em 22/02/2018, referente ao Tema 905, submetido ao regime dos recursos repetitivos, procedeu à fixação de parâmetros.- A correção monetária deve incidir conforme os termos fixados pelo Tema 810 do C. STF (Repercussão Geral no RE nº 870947), com a orientação firmada pelo Tema 905 do C. STJ (Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221), que preconizam o IPCA-E nos feitos relativos ao benefício assistencial e o INPC nas lides previdenciárias, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.- Quanto aos juros de mora, mantém-se hígida sua aplicação conforme os ditames previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, excepcionadas apenas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.- Encontrando-se o julgado em conformidade com o quanto definido e sedimentado no Tema 810 do C. STF, deixo de exercer juízo de retratação, devendo os autos retornarem à Egrégia Vice-Presidência desta Corte para as providências necessárias. - Juízo de retratação negativo.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000401-16.2004.4.03.6183

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 29/07/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . JUIZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 810 DO C. STF. TEMA 905 DO C. STJ. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . JUROS DE MORA. FASE DE CONHECIMENTO. TÍTULO EM CONFORMIDADE COM O JULGAMENTO PARADIGMÁTICO. TEMA 96 DO C. STF. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO.- Com relação à eventual retratação de v. acórdão em razão do julgamento do Recurso Extraordinário nº 579.431/RS, Tema 96/STF ("incidem juros no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório"), a questão não foi objeto de análise por ocasião do julgamento colegiado. - O Colendo STF julgou o Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), transitado em julgado em 03/03/2020, e reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, no ponto em que fixa a utilização da taxa referencial (TR) para a atualização de condenações não-tributárias impostas à Fazenda pública, substituindo-a pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para fins de correção monetária a partir de 30/06/2009.- A não modulação de efeitos pelo Colendo STF cristalizou o Tema 810, e resultou, na prática, na necessidade de conferir interpretação teleológica a sua aplicação aos casos concretos.- O Colendo STJ ao julgar o Recurso Especial nº 1495146/MG, em 22/02/2018, referente ao Tema 905, submetido ao regime dos recursos repetitivos, procedeu à fixação de parâmetros.- Quanto aos juros de mora, mantém-se hígida sua aplicação conforme os ditames previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, excepcionadas apenas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.- Encontrando-se o julgado em conformidade com o quanto definido e sedimentado no Tema 810 do C. STF, deixo de exercer juízo de retratação, encaminhando-se os autos à Egrégia Vice-Presidência desta Corte para as providências necessárias. - Juízo de retratação negativo.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005354-57.2003.4.03.6183

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 12/08/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . JUIZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 810 DO C. STF. TEMA 905 DO C. STJ. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . JUROS DE MORA. FASE DE CONHECIMENTO. TÍTULO EM CONFORMIDADE COM O JULGAMENTO PARADIGMÁTICO. TEMA 96 DO C. STF. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO.- Com relação à eventual retratação de v. acórdão em razão do julgamento do Recurso Extraordinário nº 579.431/RS, Tema 96/STF ("incidem juros no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório"), a questão não foi objeto de análise por ocasião do julgamento colegiado. - O Colendo STF julgou o Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), transitado em julgado em 03/03/2020, e reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, no ponto em que fixa a utilização da taxa referencial (TR) para a atualização de condenações não-tributárias impostas à Fazenda pública, substituindo-a pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para fins de correção monetária a partir de 30/06/2009.- A não modulação de efeitos pelo Colendo STF cristalizou o Tema 810, e resultou, na prática, na necessidade de conferir interpretação teleológica a sua aplicação aos casos concretos.- O Colendo STJ ao julgar o Recurso Especial nº 1495146/MG, em 22/02/2018, referente ao Tema 905, submetido ao regime dos recursos repetitivos, procedeu à fixação de parâmetros.- Quanto aos juros de mora, mantém-se hígida sua aplicação conforme os ditames previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, excepcionadas apenas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.- Encontrando-se o julgado em conformidade com o quanto definido e sedimentado no Tema 810 do C. STF, deixo de exercer juízo de retratação, encaminhando-se os autos à Egrégia Vice-Presidência desta Corte para as providências necessárias. - Juízo de retratação negativo.

TRF3

PROCESSO: 5288387-72.2020.4.03.9999

Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO

Data da publicação: 27/02/2023

TRF4

PROCESSO: 5001251-76.2021.4.04.7212

LUÍSA HICKEL GAMBA

Data da publicação: 11/10/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. TEMA 350 DO STF. DECISÃO RETRATANDA. DELIBERAÇÃO EM CONFORMIDADE COM A TESE FIRMADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA. 1. O STF fixou a seguinte tese de repercussão geral relativa ao Tema 350: I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração , uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; (...) 2. Havendo esta Turma, em assentada anterior ora em reanálise, deliberado acerca do interesse processual, não reconhecendo satisfeita esta condição da ação, seja porque, no primeiro protocolo administrativo, o segurado não cumpriu as exigências que lhe foram dirigidas, seja porque, no segundo deixou de requerer o reconhecimento do labor rural, inexiste dissenso quanto à tese firmada no bojo do precedente de observância obrigatória, devendo ser mantidas as conclusões do Colegiado. 3. Não sendo o caso de retratação, cumpre proceder-se à devolução dos autos à Vice-Presidência.

TRF3

PROCESSO: 0000073-59.2014.4.03.6111

Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO

Data da publicação: 03/05/2023

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000659-11.2011.4.04.7009

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 15/10/2019

TRF3

PROCESSO: 0000083-79.2014.4.03.6119

Desembargador Federal JOAO EDUARDO CONSOLIM

Data da publicação: 16/10/2024

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERMANÊNCIA EM ATIVIDADE LABORAL NOCIVA. CONFORMIDADE COM O JULGAMENTO DO TEMA 709 DO STF. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.I. CASO EM EXAME1. Reexame previsto no artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil, com a finalidade de, se for o caso, adequar o acórdão prolatado por esta Décima Turma ao julgamento do RE 791.961 pelo Supremo Tribunal Federal, no qual firmada a Tese no "Tema 709 - Possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde".2. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que acolheu os cálculos da contadoria judicial referentes à execução de diferenças de aposentadoria especial. O INSS pleiteia o abatimento de parcelas referentes ao período posterior à data de implantação do benefício (setembro de 2012 a abril de 2013), posteriores ao termo final do cálculo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) definir se, na espécie, há pertinência no abatimento de prestações posteriores à data de implantação do benefício; (ii) estabelecer se o acórdão recorrido contraria a tese firmada no Tema 709 do Supremo Tribunal Federal (STF), que veda a percepção de aposentadoria especial concomitante ao exercício de atividades laborais nocivas à saúde.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O cálculo homologado não inclui período posterior à efetiva implantação do benefício (setembro de 2012), não havendo prestações a serem abatidas, pois o objeto da execução se restringe ao período de janeiro de 2008 a agosto de 2012, motivo pelo qual há que falar em afronta à tese firmada no Tema 709 do STF.5. A pretensão do INSS de abater parcelas relativas ao período posterior ao termo final do cálculo, na espécie, configura inovação da lide, vedada pelo ordenamento jurídico.6. A tese firmada no Tema 709 do STF não se aplica ao presente caso, visto que a decisão transitada em julgado data de 14.9.2012, anterior à modulação de efeitos promovida pelo STF, que preserva os direitos dos segurados com decisão judicial transitada até 24.2.2021.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Juízo de retratação negativo.Tese de julgamento:A pretensão de abatimento de parcelas posteriores à data de implantação do benefício caracteriza inovação da lide e contrária à tese firmada no Tema 709 do STF.A tese firmada no Tema 709 do STF não se aplica a casos com decisão judicial transitada em julgado antes de 24.2.2021.Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.213/1991, art. 57, § 8º; CPC, art. 1.040, II.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 791.961, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 24.02.2021.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0008909-67.2014.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 04/10/2018

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA STF Nº 810. TEMA STJ Nº 905. NÃO CABIMENTO NA ESPÉCIE. JULGAMENTO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal decidiu, ao julgar o RE nº 870.947/SE, em sede de repercussão geral (Tema STF nº 810), ser inconstitucional o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte que disciplina a correção monetária, prevendo a utilização do IPCA-E nas condenações não-tributárias impostas à Fazenda Pública. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1495146/MG, em sede de recurso repetitivo (Tema STF nº 905), interpretando a decisão do STF, e, tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC. 3. Hipótese em que o julgamento da Turma está em consonância com a resolução dada ao caso pelo STF. 4. Descabido, portanto o juízo de retratação no caso. 5. Prejudicada a análise dos embargos de declaração opostos pela parte autora.

TRF3

PROCESSO: 0002083-98.2007.4.03.6183

Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO

Data da publicação: 09/12/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5017003-85.2011.4.04.7100

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 02/10/2018