Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'concubinato'.

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TRF3

PROCESSO: 5254713-06.2020.4.03.9999

Desembargador Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI

Data da publicação: 17/09/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0063571-18.2008.4.03.9999

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 23/11/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. MATRIMÔNIO SIMULTÂNEO COM CONCUBINATO ADULTERINO. UNIÃO ESTÁVEL NÃO RECONHECIDA. 1.  A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento. 2. O óbito do instituidor do benefício ocorreu em 04/04/2004 (ID 90366045 – p. 11). Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do falecimento. 3. Na hipótese, é incontroversa a qualidade de segurado do falecido no dia do passamento, pois já foi concedida a pensão por morte aos filhos e esposa dele (ID 90366045 – p. 13). 4. Não obstante as testemunhas afirmarem que a coabitação sob o mesmo teto entre autora e falecido tenha iniciado após o nascimento do filho Oswaldo, os depoimentos foram uníssonos quanto ao conhecimento do matrimônio do autor com a corré Célia, com quem ele também residia. 5. Dessarte, além da fragilidade da prova material, ancorada na mera contratação de plano de saúde (ID 90366045 -p. 12), a prova oral foi hábil e eficaz para comprovar que o falecido era casado e não se separou da esposa, mantendo essa condição até o óbito, tanto que residia com ela quando adoeceu. 6. Em verdade, o relacionamento com a autora configurou em concubinato (art. 1.727 do Código Civil). O matrimônio com a Sra. Célia nunca foi rompido, inexistindo, sequer, a separação (de direito ou de fato) do casal, inviabilizando, portanto, o reconhecimento da união estável aqui pretendida (art. 1.723, § 1º  do Código Civil). Precedentes. 7. Diante da simultaneidade entre matrimônio e concubinato, não há como dar guarida aos argumentos da autora, diante da inexistência de união estável, estando escorreita a r. sentença guerreada, que deve ser mantida.     8. Recurso não provido.

TRF3

PROCESSO: 0000737-85.2013.4.03.6124

Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA

Data da publicação: 06/08/2024

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. RATEIO ENTRE A CONCUBINA E A VIÚVA. CONVIVÊNCIA SIMULTÂNEA. CONCUBINATO E CASAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. TEMA 526/STF.1. O juízo de retratação é realizado nos limites da devolução.2. A questão relativa à possibilidade de concubinato de longa duração gerar efeitos previdenciários, foi discutida no Tema 526 pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento de RE 883168, com repercussão geral.3. “É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável”. Tesa firmada no Tema 526/STF.4. No caso concreto, a decisão desta Turma foi para conceder a pensão por morte à parte autora, concubina do falecido, determinando que o INSS procedesse a habilitação dela como dependente do segurado, em rateio com a corré, esposa do instituidor da pensão5. Neste ponto, o v. Aresto destoa do atual entendimento do Supremo Tribunal Federal, na medida que estabelece que a união estável não se equipara às uniões afetivas resultantes do casamento e, portanto, não merece a mesma proteção legal, no que diz respeito ao reconhecimento dos Direitos previdenciários.6. Juízo de retratação para negar provimento ao apelo, a fim de adequá-lo ao entendimento firmado pelo STF no RE 883168/SC.

TRF4

PROCESSO: 5015368-92.2022.4.04.7000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 01/10/2024

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. CÔNJUGE SEPARADO. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. PROVA MATERIAL. AUTO DE CONSTATAÇÃO. TEMA 529 STF. CONCUBINATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito. 2. O artigo 76, § 2º, da Lei 8.213/1991 acrescenta ao rol de dependentes do instituidor o cônjuge divorciado ou separado judicialmente, ou de fato, que recebe pensão de alimentos, e determina a sua concorrência em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do artigo 16 da mesma lei. 3. É firme a jurisprudência no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante no reconhecimento da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família. 4. Hipótese em que as requerentes apresentaram robusta prova material, corroborada pelo auto de constatação, acerca da dependência econômica de ambas em relação ao instituidor. 5. Não existia relação de concubinato entre a companheira e o finado, pois este estava separado de fato da ex-cônjuge. Diante disso, não há que se falar no impedimento imposto pelo entendimento assentado no Tema 529 do STF, que não reconhece novo vínculo concomitante com o casamento ou união estável, haja vista a inexistência de relacionamento conjugal simultâneo experimentado pelo instituidor e pela demandante, quando resolveram firmar união estável, nos moldes do art. 1.723 do Código Civil. 6. O que se verificou nos autos é que o instituidor, após a separação de fato com a ex-esposa, iniciou nova relação conjugal com a companheira, com intenção de constituir família, sendo que manteve o auxílio-financeiro à ex-cônjuge, a fim de que esta não permanecesse desassistida economicamente e pudesse manter a sua subsistência dignamente. 7. Diante da prova material, impõe-se reconhecer que as autoras figuram dentre o rol de dependentes habilitados ao benefício de pensão por morte em questão, nos termos do artigo artigo 16, I, c/c art. 76, § 2º, da Lei 8.213/1991, fazendo jus à pensão em pleito, na cota-parte que lhes é devida, desde o óbito, para a ex-esposa e desde a DER, para a companheira, de forma vitalícia, consoante o art. 77, "c", item 6, da LBPS.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0004809-69.2008.4.03.6002

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 17/03/2021

TRF1

PROCESSO: 1031017-76.2022.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES

Data da publicação: 17/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCOMITÂNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL E CONCUBINATO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 526/STF. AUSÊNCIA DE PROVAS DE SEPARAÇÃO DE FATO E DE UNIÃO ESTÁVEL. PROVA TESTEMUNHAL EXCLUSIVA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.1. A Lei 8.213/91 prevê a concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado da Previdência Social, aposentado ou não, que vier a falecer, devendo ser comprovados o óbito, a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a condição dedependente econômico para habilitação ao benefício.2. No caso, a controvérsia refere-se à prova de união estável que autorize a habilitação da autora como dependente econômica do falecido.3. O instituto da união estável esta previsto na Constituição Federal (art. 226, § 3º), na Lei 8.971/1994, que regula o direito dos companheiros a alimentos, e no Código Civil/2002, os quais reconhecem como entidade familiar a união configurada emconvivência pública, contínua e duradoura. Contudo, que as relações não eventuais entre pessoas impedidas de casar constituem concubinato, nos termos dos arts. 1.723 e 1.727/CC.4. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, firmou a tese no Tema 526: "É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparênciafamiliar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável" (RE 883.168, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe-200, publicação em07/10/2021).5. A Lei 13.846/2019 incluiu os §§ 5º e 6º ao art. 16 da Lei 8.213/91, os quais estabelecem que, para habilitação do companheiro(a) como dependente econômico, é necessária a apresentação de prova material de existência de união estável, em período nãosuperior a 24 meses anterior à data do óbito, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal.6. No caso dos autos, a prova material foi constituída por declarações escritas de terceiros, relatório de atividade rural emitido por cooperativa de trabalho rural, com o nome da autora como integrante do grupo familiar e prova testemunhal produzidaemaudiência. No entanto há certidão de casamento civil da autora com outra pessoa (1985), sem provas de separação de fato ou de direito na ocasião do óbito do pretenso instituidor da pensão (2021).7. A autora informou na inicial que estava separada e que há ação de divórcio em trâmite mas não comprovou tal alegação e a prova material constituída da alegada união estável é frágil, sem qualquer valor legal e insuficiente para demonstrar tanto odesimpedimento por separação de fato e afastar o concubinato aparente, quanto inservível para demonstrar a alegada união estável.8. Ausentes a prova de desimpedimento da autora e de união estável com o falecido pelo prazo mínimo legal, não é possível a habilitação da autora como dependente econômica para receber pensão por morte, pois a legislação vigente na ocasião do óbitovedaa prova exclusivamente testemunhal.9. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.10. Apelação do INSS provida, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedi

TRF4

PROCESSO: 5014682-27.2022.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 03/03/2024

TRF4

PROCESSO: 5003867-34.2023.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 03/03/2024

TRF4

PROCESSO: 5010492-21.2022.4.04.9999

GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Data da publicação: 21/12/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011973-25.2008.4.03.9999

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 24/11/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. MATRIMÔNIO SIMULTÂNEO COM CONCUBINATO. INEXISTÊNCIA DE SEPARAÇÃO DE DIREITO OU DE FATO. UNIÃO ESTÁVEL NÃO RECONHECIDA. 1.  A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento. 2. O óbito do instituidor do benefício ocorreu em 06/01/2002 (ID 90239743 – p. 12). Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito. 3. Depreende-se no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) que o falecido mantinha vínculo laboral no dia do passamento (ID 90239743 – p. 151), ficando demonstrada a condição de segurado previdenciário . 4. Embora o falecido tenha adquirido bens móveis a serem entregues na residência da autora, tais recibos são insuficientes para comprovar a coabitação com ela. Pelo contrário, as provas carreadas nos autos demonstram a residência em comum com a esposa. Nesse sentido, verifico que o endereço constante na certidão de óbito (rua Olga Húngaro Orsi nº 77, em Jundiaí/SP) é o mesmo indicado pela autora como sendo o da Corré Maria Tereza (ID 90239744 – p. 7), restando, portanto, incontroverso que o de cujus residia com sua cônjuge na época do passamento, por decorrência do matrimônio existente entre eles. 5. Em verdade, o relacionamento com a autora configurou em concubinato (art. 1.727 do Código Civil). O matrimônio com a Sra. Maria Tereza nunca foi rompido, inexistindo, sequer, a separação (de direito ou de fato) do casal, inviabilizando, portanto, o reconhecimento da união estável aqui pretendida (art. 1.723, § 1º  do Código Civil). Precedentes. 6. Recurso não provido.

TRF4

PROCESSO: 5012319-33.2023.4.04.9999

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 14/12/2023

TRF1

PROCESSO: 1017660-52.2019.4.01.3300

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA

Data da publicação: 18/08/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO. UNIÃO ESTÁVEL E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADAS. CONCUBINATO NÃO CONFIGURADO. RATEIO DO BENEFÍCIO. EX-COMPANHEIRA BENEFICIÁRIA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. APELAÇÕES DESPROVIDAS.1. Aos dependentes dos servidores titulares de cargo efetivo e dos aposentados de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, será concedido o benefício de pensão por morte.2. O art. 217 da Lei nº 8.112/90, na redação vigente ao tempo do óbito, ao regular a pensão por morte no regime estatutário, estipulou como dependentes do servidor com direito a serem considerados beneficiários de pensão vitalícia: I - o cônjuge; II -ocônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente; III - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar; IV - o filho de qualquer condição que atendaa um dos seguintes requisitos: a) seja menor de 21 (vinte e um) anos; b) seja inválido; c) tenha deficiência grave; ou d) tenha deficiência intelectual ou mental; V - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e VI - o irmão dequalquer condição que comprove dependência econômica do servidor e atenda a um dos requisitos previstos no inciso IV.3. Qualidade de segurado comprovada, uma vez que o de cujus era servidor vinculado ao Ministério da Saúde.4. A requerente apresentou conjunto probatório hábil a comprovar que o vínculo entre ela e o falecido era de união estável, não de concubinato, em especial a comprovação de coabitação e sua indicação como responsável pelo falecido em relatóriosmédicos.Adicionalmente, a prova testemunhal produzida corroborou a existência da união estável.5. Os documentos apresentados fazem prova contrária às alegações da litisconsorte, restando claro que a ela foi deferido o benefício de pensão por morte apenas pelo fato de ser beneficiária de pensão alimentícia.6. Diante das provas careadas aos autos, restam atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário, fazendo a parte autora jus ao benefício de pensão por morte, a ser dividida em cotas iguais com a litisconsorte, nos termosda sentença prolatada.7. Correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF.8. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.9. Apelação da União e da litisconsorte desprovidas.

TRF4

PROCESSO: 5002749-02.2019.4.04.7012

OSCAR VALENTE CARDOSO

Data da publicação: 01/09/2024

TRF3

PROCESSO: 5000542-26.2019.4.03.6117

Desembargador Federal RAECLER BALDRESCA

Data da publicação: 29/11/2024

PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM”. AFASTADA VIOLAÇÃO AO §3º DO ARTIGO 1.021 DO CPC. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE INVALIDAR A DECISÃO RECORRIDA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO CONFIGURADA. CONCUBINATO DEMONSTRADO. TEMAS 526/STF E 529/STF. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLIGIDOS AOS AUTOS COM APTIDÃO PARA FORMAR JUÍZO CONCRETO A RESPEITO DE SEPARAÇÃO DE FATO. NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.1. A decisão agravada foi prolatada em consonância com o permissivo legal e está amparada em jurisprudência consolidada do STJ e deste TRF da 3ª Região, inclusive quanto aos pontos impugnados no recurso.2. A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático está de acordo com os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência e da duração razoável do processo, não havendo que se falar em violação ao princípio da colegialidade ou em cerceamento de defesa diante da possibilidade de controle do decisum por meio do agravo, como ocorre no presente caso.3. A reprodução da decisão agravada como fundamento na decisão insurgida é amplamente admitida pela jurisprudência de nossas Cortes Superiores, a qual entende que tal prática não viola o artigo 1021, §3º do CPC, tampouco o artigo 93, IX da CF. 4. Caso concreto em que não comprovada a ocorrência de separação de fato entre o falecido e seu cônjuge no momento do óbito, de modo a admitir que o extinto constituísse união estável com terceiros e de tal relação se originassem direitos (notadamente de natureza previdenciária).6. Acervo fático-probatório indicativo da ocorrência de concubinato entre a pretensa companheira e o finado.7. Não havendo alteração substancial no panorama processual capaz de influir na decisão proferida, não merece acolhida a pretensão deduzida neste recurso, sendo de rigor a manutenção do decisum.8. É cediço, por sua vez, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que o magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações deduzidas nos autos, nem a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, ou a responder um a um a todos os seus argumentos, quando já encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.7. Agravo interno da corré não provido.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5000205-36.2016.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 04/09/2018

E M E N T A         PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. TUTELA ANTECIPADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. o único documento trazido  para comprovação da união estável é a escritura pública de união estável  estável firmada por eles  apenas no ano de 2013. Trata-se, portanto,  de documento  produzido unilateralmente com informações prestadas pelas próprias partes interessadas. Se, de um lado, não pode ser desprestigiado pelo fato de ter sido produzido unilateralmente,  não pode ser aceito isoladamente  sem outras provas que lhe corroborem o teor.  2.A  união estável é entendida como relação entre duas pessoas, pública, duradoura, com objetivo de constituir família, cujo regramento está previsto no  Código Civil, em seu artigo 1.723. 3. A Lei 8.213/91, em seu artigo 55,  exige apresentação de início de prova material  para provar tempo de serviço, de sorte que é imprescindível à comprovação do concubinato ao menos início de prova material.  4. Não comprovado o concubinato, a parte autora não pode se socorrer dos documentos trazidos em nome de seu “companheiro”, devendo trazer um íinício de prova material em seu nome.  5. Não é crível que um casal mantenha união estável por 20 anos e não tenha nenhuma fotografia ou documento que comprove o alegado, apenas contrato unilateral firmado por eles, apenas em 2013,  ano em que a autora formulou o pedido administrativo do benefício. 6. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem resolução do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 7. Parte e autora condenada no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito. 8 - Revogados os efeitos da tutela antecipada (recurso representativo de controvérsia - REsp nº 1.401.560/M. Repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora em virtude de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação. 9 - De ofício, processo extinto sem resolução do mérito . Prejudicada a apelação do INSS.

TRF4

PROCESSO: 5015089-42.2023.4.04.7107

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 26/09/2024

TRF4

PROCESSO: 5019818-73.2020.4.04.9999

ANA PAULA DE BORTOLIALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 01/10/2024

TRF4

PROCESSO: 5018223-10.2018.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 26/08/2020

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. UNIÃO ESTÁVEL. ÚLTIMO COMPANHEIRO. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. COMPROVAÇÃO. CONCUBINATO IMPURO NÃO ATESTADO. SEPARAÇÃO DE FATO. AMPARO PREVIDENCIÁRIO. CABIMENTO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A dependência econômica entre os companheiros é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência. A união estável, de caráter permanente, público e durador, com intuito de constituir família, pode ser comprovada por qualquer meio de prova em direito admitido. A coabitação não é um requisito essencial à espécie. A legislação contém vedação ao concubinato impuro, ou adultério, mas permite o reconhecimento da união estável a quem era casado e encontra-se separado, ainda que de fato, daquele cônjuge. 3. O termo inicial deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito do instituidor, de acordo com o princípio do tempus regis actum. Antes da Lei nº 9.528/97, o amparo era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. Apenas com o advento dessa Lei, o artigo 74 da Lei nº 8.213/91 passou a vigorar com nova redação, prevendo prazo de 30 dias para o pedido, sob pena de prevalecer a data do requerimento. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.135/2015, o prazo se estendeu para 90 dias. 4. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905). 5. Improvido o recurso do INSS, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. 6. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa.

TRF4

PROCESSO: 5015224-84.2018.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 11/03/2022

TRF4

PROCESSO: 5007963-92.2023.4.04.9999

MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

Data da publicação: 04/12/2024