Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'conclusao do processo e deferimento do beneficio rural'.

TRF1

PROCESSO: 1010282-85.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA

Data da publicação: 15/08/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO NO CURSO DO PROCESSO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. APELAÇÃO PROVIDA.1. A concessão administrativa do benefício previdenciário após a citação importa em reconhecimento da procedência do pedido autoral, na forma do art. 487, III, "a", do CPC. Precedentes.2. Tendo em vista que o novo requerimento administrativo foi apresentado no curso do processo, quando então foi concedido o benefício administrativamente pelo INSS, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do ajuizamento da ação, emobservância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no RE 631240, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus.3. Portanto, é de se reconhecer à parte autora o direito ao recebimento das diferenças do seu benefício previdenciário a partir do ajuizamento da ação até a data da sua implantação, abatendo-se o que porventura tenha sido pago administrativamente.4. Correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai dos julgamentos do STF (Tema 810) e do STJ (Tema 905) e, após 09/12/2021, com odisposto na EC 113/2021.5. Honorários advocatícios invertidos em favor da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data deste acórdão, em consonância com o disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC.6. Apelação provida.

TRF1

PROCESSO: 1013744-45.2021.4.01.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

Data da publicação: 10/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO NO CURSO DO PROCESSO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que na qual foi homologado o reconhecimento da procedência do pedido de aposentadoria rural pela via administrativa, no curso do processo, condenando o INSS aopagamentodas parcelas atrasadas a partir da data da citação. O cerne da questão diz respeito ao termo de início do benefício que, segundo a apelante, deveria ser fixado na data do primeiro requerimento administrativo.2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento no sentido de que o prévio requerimento administrativo é condição para o acesso ao Judiciário. Ressalvou, todavia, anecessidade de modulação no período de transição, referente àquelas ações protocoladas antes da publicação do julgado (Tema 350).3. Assim, nos termos da Lei n. 8.213/91, art. 49, inc. II, o benefício previdenciário pleiteado é devido a partir da data do requerimento administrativo - observada a prescrição quinquenal - e, na sua ausência, a partir do ajuizamento da ação, emobservância ao entendimento do STF, firmado no RE 631240.4. Considerando que a ação somente foi ajuizada em 15/07/2010, o primeiro requerimento administrativo de 2001 deve ser desconsiderado, não tendo mais validade posto que formulado há quase 10 anos da ação judicial, período muito superior aos 5 (cinco)anos estabelecidos por esta Corte como lapso temporal entre o requerimento/negativa anterior e o ajuizamento da ação. Nesses casos, é exigível novo requerimento administrativo (Precedentes: AG 1033092-83.2020.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal JoãoLuiz de Sousa, Segunda Turma, PJe 01/07/2021; AI 0049276-39.2017.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Primeira Turma, DJe de 10/09/2018; AI 1029782-40.2018.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal João Luiz de Sousa, SegundaTurma, DJe de 22/07/2020).5. Tendo em vista que o novo requerimento administrativo foi apresentado no curso do processo, quando então foi concedido o benefício administrativamente pelo INSS, o termo inicial do benefício (DIB) deve ser fixado a partir do ajuizamento da ação, emobservância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no RE 631.240/MG, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus.6. Correção monetária e juros moratórios conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai dos julgamentos do STF (Tema 810) e do STJ (Tema 905) e, após 09/12/2021, com o disposto na EC113/2021, art. 3º.7. Mantidos os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados pelo Juízo de origem a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (Súmula 111/STJ).8. Apelação desprovida.

TRF4

PROCESSO: 5038501-90.2017.4.04.0000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 15/03/2018

TRF1

PROCESSO: 1015511-26.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA

Data da publicação: 08/05/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO NO CURSO DO PROCESSO E APÓS A CITAÇÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. TERMO INICIAL. SEGUNDO REQUERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROSMORATÓRIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, ante o deferimento, no curso do processo, de novo requerimento formulado perante o INSS.2. O cerne da questão diz respeito ao termo de início do benefício que, segundo a apelante, deveria ser fixado na data do primeiro requerimento administrativo (16.05.2014), com o pagamento dos valores retroativos até a data da implantação do benefícioem 21/12/2020, corrigidos monetariamente.3. Os documentos apresentados no primeiro requerimento não se mostraram aptos à comprovação do exercício de atividade em regime de economia familiar no período de carência (1999 a 2014): fatura de energia elétrica (2020); CTPS sem anotações; certidõesde inteiro teor de nascimento de seus filhos (1982, 1983 e 1984) expedidas em 2020, e certidão de casamento (24.09.2014), em que está qualificada como agricultora; Recibo de Inscrição de Imóvel Rural no CAR em nome do cônjuge; Declaração de Aptidão aoPronaf emitido em 28.10.2020, dentre outros.4. Ressalte-se que, não obstante a documentação juntada, em sua maioria, esteja em nome do cônjuge da parte autora, cujo casamento foi realizado em data posterior ao requerimento do benefício (24.09.2014), informou ao juízo que não tinha mais provas aproduzir, por entender suficiente o acervo probatório anexado aos autos.5. Nos termos da Lei n. 8.213/91, art. 49, inc. II, o benefício previdenciário pleiteado é devido a partir da data do requerimento administrativo - observada a prescrição quinquenal - e, na sua ausência, a partir do ajuizamento da ação, em observânciaao entendimento do STF, firmado no RE 631240.6. Tendo em vista que o novo requerimento administrativo, apresentado antes do ajuizamento da ação (21.12.2020), foi deferido no curso do processo e após a apresentação da contestação (26.04.2021), deve ser reconhecida a procedência do pedido, e não asuperveniente perda do interesse de agir ou a improcedência do pedido inicial.7. Sentença reformada para reconhecer a procedência do pedido e fixar a DIB na data de entrada do segundo requerimento (21.12.2020), sendo devidos os valores retroativos até sua implantação na via administrativa (26.04.2021).8. Correção monetária e juros moratórios conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai dos julgamentos do STF (Tema 810) e do STJ (Tema 905) e, após 09/12/2021, com o disposto na EC113/2021, art. 3º.9. Horários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), a incidirem sobre as prestações vencidas até o acórdão (Súmula 111/STJ).10. Apelação parcialmente provida.

TRF1

PROCESSO: 1031108-69.2022.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO

Data da publicação: 27/08/2024

TRF1

PROCESSO: 1003099-97.2022.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA

Data da publicação: 08/05/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO NO CURSO DO PROCESSO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS, em face de sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito, com fundamento na concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, por via administrativa.2. A apelante pugna pela reforma do julgado, a fim de que as parcelas devidas não retroajam à data do primeiro requerimento administrativo formulado pela parte autora (20/12/2019), sustentando que o benefício teria sido concedido, na viaadministrativa,com fundamento em novo requerimento, apresentado em 22/01/2021.3. O INSS não juntou aos autos qualquer documento que comprovasse as suas alegações.4. A hipótese dos autos é de reconhecimento do pedido pela parte ré após o ajuizamento da ação.5. É de se reconhecer à parte autora o direito ao recebimento das diferenças do seu benefício previdenciário, a partir do requerimento administrativo, formulado em 20/12/2019, até a data da sua implantação, abatendo-se o que porventura tenha sido pagoadministrativamente.6. Havendo o reconhecimento do pedido pelo réu no curso da ação é devida a sua condenação nos ônus de sucumbência, ante a interposição de recurso, a teor da inteligência do art. 90 do CPC.7. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).8. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).9. Apelação do INSS a que se nega provimento.

TRF1

PROCESSO: 1010729-10.2022.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO

Data da publicação: 13/08/2024

TRF1

PROCESSO: 1004865-20.2024.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO

Data da publicação: 18/02/2025

TRF1

PROCESSO: 1017523-13.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO

Data da publicação: 28/10/2024

TRF1

PROCESSO: 1005925-96.2022.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO

Data da publicação: 30/07/2024

TRF1

PROCESSO: 1020106-68.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

Data da publicação: 20/02/2024

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. AUSËNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECURSO REPETITIVO. RESP N. 1.352.721-SP. AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.EXTINÇÃO DO PROCESSO SEMRESOLUÇÃO DO MÉRITO.1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas nalegislação no que concerne à proteção à maternidade, conforme estabelecido pelo art. 71 da Lei 8.213/91.2. O reconhecimento da qualidade de segurada especial apta a receber o específico benefício tratado nos autos desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida, acorroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal e, finalmente, para obtenção do salário-maternidade ora questionado, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamenteanteriores ao do início do benefício, como define o § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99. (AC 1005108-71.2018.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/06/2020 PAG.)3. No caso dos autos, verifica-se que não está comprovado o exercício do trabalho rural pela parte autora, para o fim de obter salário-maternidade, em razão do nascimento de sua filha em 22/11/2017. Os documentos acostados aos autos foram somente osseguintes: contrato de doação de um imóvel rural para a parte autora, registrado firma em 08/07/2021; caderneta de vacinação de seu filho e ficha perinatal, onde atesta endereço rural. Cabe registrar, ainda, que não foi colhida prova testemunhal nainstrução do processo em primeira instância.4. Não há nos autos início de prova material capaz de comprovar o exercício de atividade rural, sob o regime de economia familiar, por tempo suficiente à carência e, ausente o início de prova material, a prova testemunhal produzida não pode serexclusivamente admitida para reconhecer o tempo de exercício de atividade rural (Súmula 149/STJ e Súmula 27/TRF).5. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial,conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentarnovamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/4/2016).6. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da inexistência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada. Apelação da parte autora prejudicada.

TRF1

PROCESSO: 1021824-03.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM

Data da publicação: 12/03/2024

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. AUSËNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECURSO REPETITIVO. RESP N. 1.352.721-SP. AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEMRESOLUÇÃO DO MÉRITO.1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas nalegislação no que concerne à proteção à maternidade, conforme estabelecido pelo art. 71 da Lei 8.213/91.2. O reconhecimento da qualidade de segurada especial apta a receber o específico benefício tratado nos autos desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida, acorroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal e, finalmente, para obtenção do salário-maternidade ora questionado, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamenteanteriores ao do início do benefício, como define o § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99. (AC 1005108-71.2018.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/06/2020 PAG.)3. Na hipótese, a autora postula o benefício de salário-maternidade em decorrência do nascimento de seu filho, ocorrido em 07/08/2016 e com o propósito de comprovar a sua condição de trabalhadora rural, juntou aos autos os seguintes documentos:comprovante de cadastramento no programa cadastro único para programas sociais do governo federal em 19/10/2010; dados de matrícula escolar do filho, da escola indígena, onde consta a profissão da autora como agricultora em 2016; cartão da gestanteindígena; registro administrativo de nascimento de índio - rani; declaração de trabalhador rural em 24/07/2018; certidão eleitoral em nome da autora, onde consta a profissão como agricultora em 07/2018.4. Observa-se que os documentos apresentados foram produzidos em datas próximas ou posteriores ao nascimento da criança, além de se basearem em declarações unilaterais da própria requerente, o que retira sua força probatória, não servindo, portanto,como início de prova material.5. A ausência do preenchimento dos requisitos da Lei 8.213/91, inviável reconhecer o direito da parte autora à concessão do benefício de salário-maternidade pleiteado. "A prova testemunhal produzida não pode ser exclusivamente admitida para reconhecerotempo de exercício de atividade urbana e rural (STJ, Súmula 149 e TRF1, Súmula 27)."6. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial,conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentarnovamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/4/2016).7. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da inexistência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada. Apelação da parte autora prejudicada.

TRF1

PROCESSO: 1022005-04.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

Data da publicação: 01/04/2024

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. AUSËNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECURSO REPETITIVO. RESP N. 1.352.721-SP. AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.EXTINÇÃO DO PROCESSO SEMRESOLUÇÃO DO MÉRITO.1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas nalegislação no que concerne à proteção à maternidade, conforme estabelecido pelo art. 71 da Lei 8.213/91.2. O reconhecimento da qualidade de segurada especial apta a receber o específico benefício tratado nos autos desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida, acorroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal e, finalmente, para obtenção do salário-maternidade ora questionado, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamenteanteriores ao do início do benefício, como define o § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99. (AC 1005108-71.2018.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/06/2020 PAG.).3. No caso dos autos, verifica-se que não está comprovado o exercício do trabalho rural pela parte autora, para o fim de obter salário-maternidade, em razão do nascimento de sua filha em 01/02/2019. O documento acostado aos autos foi somente oseguinte:certidão de nascimento de sua filho de inteiro teor na qual a qualifica como lavradora. Cabe registrar, ainda, que não foi colhida prova testemunhal na instrução do processo em primeira instância.4. Não há nos autos início de prova material capaz de comprovar o exercício de atividade rural, sob o regime de economia familiar, por tempo suficiente à carência e, ausente o início de prova material, a prova testemunhal produzida não pode serexclusivamente admitida para reconhecer o tempo de exercício de atividade rural (Súmula 149/STJ e Súmula 27/TRF).5. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial,conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentarnovamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/4/2016).6. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da inexistência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada. Apelação da parte autora prejudicada.

TRF1

PROCESSO: 1021568-60.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

Data da publicação: 22/02/2024

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. AUSËNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECURSO REPETITIVO. RESP N. 1.352.721-SP. AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEMRESOLUÇÃO DO MÉRITO.1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas nalegislação no que concerne à proteção à maternidade, conforme estabelecido pelo art. 71 da Lei 8.213/91.2. O reconhecimento da qualidade de segurada especial apta a receber o específico benefício tratado nos autos desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida, acorroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal e, finalmente, para obtenção do salário-maternidade ora questionado, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamenteanteriores ao do início do benefício, como define o § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99. (AC 1005108-71.2018.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/06/2020 PAG.).3. Na hipótese, a autora postula o benefício de salário-maternidade em decorrência do nascimento de seu filho, ocorrido em 14/05/2018, e com o propósito de comprovar a sua condição de trabalhadora rural, juntou aos autos os seguintes documentos:declaração emitida pelo proprietário da terra, carteira do sindicato dos trabalhadores rurais, com data de emissão em 16/01/2019; declaração de aptidão ao Pronaf, com data de emissão em 30/05/2014; pesquisa de campo, emitida em 2019, declarando que aautora trabalha na qualidade de lavradora, no período de 23/08/2013 à 13/05/2018 na terra denominada "Fazenda Dias", no município de Itapecuru-Mirim - MA.4. Observa-se que os documentos apresentados foram produzidos em datas próximas ou posteriores ao nascimento da criança, além de se basearem em declarações unilaterais da própria requerente, o que retira sua força probatória, não servindo, portanto,como início de prova material.5. A ausência do preenchimento dos requisitos da Lei 8.213/91, inviável reconhecer o direito da parte autora à concessão do benefício de salário-maternidade pleiteado. "A prova testemunhal produzida não pode ser exclusivamente admitida para reconhecerotempo de exercício de atividade urbana e rural (STJ, Súmula 149 e TRF1, Súmula 27)." .6. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial,conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentarnovamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/4/2016).7. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da inexistência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada. Apelação da parte autora prejudicada.

TRF1

PROCESSO: 1020467-85.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

Data da publicação: 30/01/2024

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. AUSËNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECURSO REPETITIVO. RESP N. 1.352.721-SP. AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.EXTINÇÃO DO PROCESSO SEMRESOLUÇÃO DO MÉRITO.1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas nalegislação no que concerne à proteção à maternidade, conforme estabelecido pelo art. 71 da Lei 8.213/91.2. O reconhecimento da qualidade de segurada especial apta a receber o específico benefício tratado nos autos desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida, acorroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal e, finalmente, para obtenção do salário-maternidade ora questionado, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamenteanteriores ao do início do benefício, como define o § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99. (AC 1005108-71.2018.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/06/2020 PAG.)3. No caso dos autos, verifica-se que não está comprovado o exercício do trabalho rural pela parte autora, para o fim de obter salário-maternidade, em razão do nascimento de sua filha em 22/07/2018. O documento acostado aos autos foi somente oseguinte: certidão de nascimento da filha da parte autora na qual a qualifica como lavradora. Cabe registrar, ainda, que não foi colhida prova testemunhal na instrução do processo em primeira instância.4. Não há nos autos início de prova material capaz de comprovar o exercício de atividade rural, sob o regime de economia familiar, por tempo suficiente à carência e, ausente o início de prova material, a prova testemunhal produzida não pode serexclusivamente admitida para reconhecer o tempo de exercício de atividade rural (Súmula 149/STJ e Súmula 27/TRF).5. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial,conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentarnovamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/4/2016).6. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da inexistência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada. Apelação da parte autora prejudicada.

TRF1

PROCESSO: 1019785-33.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

Data da publicação: 22/02/2024

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. AUSËNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECURSO REPETITIVO. RESP N. 1.352.721-SP. AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.EXTINÇÃO DO PROCESSO SEMRESOLUÇÃO DO MÉRITO.1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas nalegislação no que concerne à proteção à maternidade, conforme estabelecido pelo art. 71 da Lei 8.213/91.2. O reconhecimento da qualidade de segurada especial apta a receber o específico benefício tratado nos autos desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida, acorroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal e, finalmente, para obtenção do salário-maternidade ora questionado, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamenteanteriores ao do início do benefício, como define o § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99. (AC 1005108-71.2018.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/06/2020 PAG.).3. Na hipótese, a autora postula o benefício de salário-maternidade em decorrência do nascimento de seu filho, ocorrido em 10/09/2022, e com o propósito de comprovar a sua condição de trabalhadora rural, juntou aos autos os seguintes documentos:carteira de sócia junto ao sindicato de trabalhadores rurais de Paraibano/MA, emitida em 28710/2013; fichas escolares, de lojas e hospitalares nas quais a qualifica como lavradora, datada em 28/10/22 e ITR, em nome de terceiros, datado em 2003 a2005.4. Observa-se que os documentos apresentados não servem como início de prova material para comprovar a atividade agrícola.5. Verifica-se, ainda que a parte autora obteve alguns vínculos urbanos, como operadora polivalente da indústria têxtil, entre o período de 11/05/2015 a 24.06.2015 e como faxineira, entre 25/09/2017 a 01/08/2019.6. A ausência do preenchimento dos requisitos da Lei 8.213/91, inviável reconhecer o direito da parte autora à concessão do benefício de salário-maternidade pleiteado. A prova testemunhal produzida não pode ser exclusivamente admitida para reconhecerotempo de exercício de atividade urbana e rural (STJ, Súmula 149 e TRF1, Súmula 27).7. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial,conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentarnovamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/4/2016).8. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da inexistência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada. Apelação da parte autora prejudicada.

TRF1

PROCESSO: 1020702-52.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

Data da publicação: 06/02/2024

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. AUSËNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECURSO REPETITIVO. RESP N. 1.352.721-SP. AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEMRESOLUÇÃO DO MÉRITO.1. O salário-maternidade é devido às seguradas, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes doparto, mesmo que de forma descontínua (art. 93,§2º, do Decreto 3.048/99).2. Na hipótese, ao analisar o conjunto probatório, verifica-se que não há nos autos documentos que comprove o exercício do trabalho rural pela parte autora, em razão do nascimento de seus filhos ocorrido em 05/09/2017 e 27/0/2019, tendo em vista queos documentos (escritura de compra e venda de imóvel rural, em nome dos sogros da parte autora e certidão de nascimento dos filhos nas quais qualifica seu esposo como lavrador ) não servem como início de prova ao período ao qual se pretende comprovaraatividade agrícola.3. Registra-se, que pela leitura do CNIS há registro de que o esposo da autora trabalhou em atividade urbana anteriormente ao nascimento das crianças.4. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial,conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentarnovamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/4/2016).5. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada. Apelação da parte autora prejudicada.

TRF1

PROCESSO: 1003227-49.2024.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

Data da publicação: 10/04/2024

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. AUSËNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECURSO REPETITIVO. RESP N. 1.352.721-SP. AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEMRESOLUÇÃO DO MÉRITO.1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas nalegislação no que concerne à proteção à maternidade, conforme estabelecido pelo art. 71 da Lei 8.213/91.2. O reconhecimento da qualidade de segurada especial apta a receber o específico benefício tratado nos autos desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida, acorroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal e, finalmente, para obtenção do salário-maternidade ora questionado, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamenteanteriores ao do início do benefício, como define o § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99. (AC 1005108-71.2018.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/06/2020 PAG.)3. No caso dos autos, verifica-se que não está comprovado o exercício do trabalho rural pela parte autora, para o fim de obter salário-maternidade, em razão do nascimento de sua filha em 04/11/2017. Os documento acostados aos autos foram somente oseguinte: declaração da Sra Ana Candida do Nascimento de que a parte autora trabalha e reside em sua propriedade rural, desde 2016 e contrato de comodato rural, reconhecido firma em 03/08/2021. Cabe registrar, ainda, que não foi colhida provatestemunhal na instrução do processo em primeira instância.4. Observa-se que o documento apresentado foi produzido em data próxima ou posterior ao nascimento da criança o que retira sua força probatória, não servindo, portanto, como início de prova material.5. Não há nos autos início de prova material capaz de comprovar o exercício de atividade rural, sob o regime de economia familiar, por tempo suficiente à carência e, ausente o início de prova material, a prova testemunhal produzida não pode serexclusivamente admitida para reconhecer o tempo de exercício de atividade rural (Súmula 149/STJ e Súmula 27/TRF).6. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial,conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentarnovamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/4/2016).7. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da inexistência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada. Apelação da parte autora prejudicada.

TRF1

PROCESSO: 1002804-89.2024.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

Data da publicação: 24/05/2024

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. AUSËNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECURSO REPETITIVO. RESP N. 1.352.721-SP. AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.EXTINÇÃO DO PROCESSO SEMRESOLUÇÃO DO MÉRITO.1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas nalegislação no que concerne à proteção à maternidade, conforme estabelecido pelo art. 71 da Lei 8.213/91.2. O reconhecimento da qualidade de segurada especial apta a receber o específico benefício tratado nos autos desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida, acorroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal e, finalmente, para obtenção do salário-maternidade ora questionado, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamenteanteriores ao do início do benefício, como define o § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99. (AC 1005108-71.2018.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/06/2020 PAG.)3. No caso dos autos, verifica-se que não está comprovado o exercício do trabalho rural pela parte autora, para o fim de obter salário-maternidade, em razão do nascimento de filho em 12/11/2020. A parte autora acostou aos autos os seguintes documentos:declaração do sr. Valdemar de Sousa de que a parte autora trabalhou em sua propriedade rural no período de 02/01/2018 a 25/09/21, registrado firma em 25/09/21 e contrato de comodato rural, datado em 25/09/21. Cabe registrar, ainda, que não foi colhidaprova testemunhal na instrução do processo em primeira instância.4. Não há nos autos início de prova material capaz de comprovar o exercício de atividade rural, sob o regime de economia familiar, por tempo suficiente à carência e, ausente o início de prova material, a prova testemunhal produzida não pode serexclusivamente admitida para reconhecer o tempo de exercício de atividade rural (Súmula 149/STJ e Súmula 27/TRF).5. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial,conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentarnovamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/4/2016).6. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da inexistência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada. Apelação da parte autora prejudicada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013156-79.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 26/09/2018

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL DO BENEFICIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I - Do entendimento combinado dos artigos 2º e 3º da Lei 11.718/08, infere-se que não há estabelecimento de prazo decadencial para a hipótese de aposentadoria rural por idade após 31.12.2010, mas tão somente o estabelecimento de regras específicas a serem aplicadas para a comprovação de atividade rural após este prazo, em relação aos empregados rurais e autônomos. II - Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que dentro dessa informalidade se verifica uma pseudo-subordinação, uma vez que a contratação acontece ou diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos", seria retirar desta qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido em razão do implemento do requisito etário e do cumprimento da carência. Ademais disso, o trabalhador designado "boia-fria" deve ser equiparado ao empregado rural, uma vez que enquadrá-lo na condição de contribuinte individual seria imputar-lhe a responsabilidade contributiva conferida aos empregadores, os quais são responsáveis pelo recolhimento das contribuições daqueles que lhe prestam serviços. III - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pela parte autora ao tempo do implemento do requisito etário, por período superior ao exigido para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 39, I, 142 e 143 da Lei 8.213/91. IV - O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo, em conformidade com sólido entendimento jurisprudencial. V - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da presente decisão, uma vez que o juízo a quo julgou improcedente o pedido, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte. VI - Determinada a implantação imediata do benefício, nos termos do caput do artigo 497 do CPC. VII - Apelação da autora provida.